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LEIS E DECRETOS MUNICIPAIS

DECRETO Nº 315, DE 28 DE JUNHO DE 2021.

 

REGULAMENTA AS PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

 

AIRTON GARCIA FERREIRA, Prefeito Municipal de São Carlos, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista o que consta do processo protocolado sob o nº 13.159/17,

CONSIDERANDO a entrada de vigência da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito municipal implementando o Marco Regulatório para o Terceiro Setor;

CONSIDERANDO que o Marco Regulatório do Terceiro Setor regulamenta o regime jurídico das parcerias voluntárias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019/14, e suas alterações, que estabelecem regras específicas no âmbito do Município de São Carlos, e dá outras providências.

 

D E C R E T A

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as Organizações da Sociedade Civil, de que trata a Lei Federal nº 13.019/14, e suas alterações.

 

DEFINIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Administração Pública Municipal: a Administração Direta e Indireta do Município de São Carlos;

II - Organização da Sociedade Civil - OSC:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

b) as sociedades cooperativas:

b.1) previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999;

 

b.2) integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;

b.3) alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda;

b.4) voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural;

b.5) capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública Municipal e OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

IV - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública Municipal e pela OSC;

V - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública Municipal e pela OSC;

VI - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da OSC, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a Administração Pública Municipal para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

VII - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

VIII - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, com vinculação à área técnica do objeto, provido de conhecimento técnico, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

IX - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal com OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

X - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

XI - chamamento público: procedimento destinado a selecionar OSC para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da transparência, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da eficiência e outros que lhes são correlatos;

XII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos pela OSC com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;

XIII - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:

a) apresentação das contas, de responsabilidade da OSC;

b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;

XIV - termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação de termo de colaboração, de termo de fomento e de acordo de cooperação celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

XV - ato normativo setorial: ato normativo emitido por órgão de controle interno, secretarias municipais ou ente da Administração Pública Indireta com disposições complementares ao disposto neste Decreto sobre celebração, execução e prestação de contas de parcerias com OSC, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais.

 

EXCEÇÕES DE APLICABILIDADE

 

Art. 3º Não se aplicam as exigências deste Decreto:

I - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais - OS, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

II - aos convênios e contratos celebrados com as entidades filantrópicas e com as sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição da República;

III - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;

IV - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

V - às transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004 (Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência), e nos arts. 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 (Programa de atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica);

VI - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

a) membros de Poder ou do Ministério Público;

b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;

c) pessoas jurídicas de direito público interno;

d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;

VII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.

Art. 4º É vedada a criação de outras modalidades de parcerias ou a combinação das previstas neste Decreto.

 

CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo ou à Autoridade Máxima da Administração Indireta:

I - autorizar a dispensa ou a inexigibilidade da fase externa do chamamento público;

II - conhecer e decidir as impugnações ao ato de dispensa ou inexigibilidade;

III - autorizar a abertura de editais de chamamento público;

IV - instituir a comissão de seleção e designar o gestor da parceria;

V - instituir a comissão de monitoramento e avaliação;

VI - anular ou revogar editais de chamamento público;

VII - homologar o resultado do chamamento público;

VIII - celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

IX - autorizar aditamentos do termo de colaboração, do termo de fomento e do acordo de cooperação;

X - denunciar ou rescindir termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação;

XI - autorizar à assunção do objeto;

Art. 6º Compete aos Secretários Municipais ou à Autoridade Máxima da Administração Indireta:

I - propor a celebração de parcerias;

II - indicar os membros da comissão de seleção e o gestor da parceria, os quais deverão possuir conhecimento técnico para o cumprimento de suas atribuições;

III - indicar os membros da comissão de monitoramento e avaliação da parceria, os quais deverão possuir conhecimento técnico para o cumprimento de suas atribuições;

IV - apreciar impugnações ao edital de chamamento público e recursos interpostos não acatados pela comissão de seleção;

V - encaminhar o resultado do chamamento público ao Chefe do Poder Executivo para homologação, quando se tratar de parcerias da Administração Pública Direta;

VI - expedir as prorrogações de ofício da vigência dos instrumentos de parceria, quando couber;

VII - deferir ou não a solicitação de prorrogação de prazo de entrega da prestação de contas final pela OSC;

VIII - decidir sobre a prestação de contas final, nos termos do art. 70 deste Decreto;

IX - encaminhar para inscrição na Dívida Ativa do Município de São Carlos, eventuais saldos remanescentes ou valores financeiros irregulares não devolvidos ao Tesouro Municipal, depois de transcorrido o prazo legal;

X - decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, nos termos do Capítulo II deste Decreto.

Parágrafo único. Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entidades envolvidas, e o termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de cooperação deverão especificar as atribuições de cada partícipe.

Art. 7º A análise e parecer sobre a minuta do edital, sobre a justificativa da dispensa e da inexigibilidade da fase externa do chamamento público e a elaboração dos termos de colaboração, dos termos de fomento, dos acordos de cooperação e de seus aditivos, são de competência da Procuradoria Geral do Município – PGM.

 

CAPÍTULO II–DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 8º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS é instituído como instrumento pelo qual as OSCs, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Administração Pública Municipal para que esta avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

Art. 9º A proposta será enviada para a secretaria municipal ou ente da Administração Indireta responsável pela política pública a que se referir, no período de 1º de janeiro a 30 de abril do ano corrente e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso de pessoa jurídica;

II - indicação do interesse público envolvido;

III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

Art. 10. Verificado o atendimento dos requisitos constantes nos incisos I a III do caput do art. 9 deste Decreto, as Secretarias Municipais ou os entes da Administração Indireta terão o prazo de até 30 (trinta) dias para divulgar a proposta recebida em seu sítio eletrônico.

§ 1º Após a divulgação da proposta recebida, nos termos do caput deste artigo, a Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta terão mais 30 (trinta) dias para decidir motivadamente pela:

I - realização direta do chamamento público;

II - realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, que consiste na oitiva da sociedade civil quanto à proposta, por um período de 30 (trinta) dias, para posterior decisão sobre a sua aprovação e possibilidade de realização de chamamento público;

III - rejeição da proposta por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.

§ 2º A utilização das informações e documentos constantes da proposta encaminhada à Administração Pública Municipal não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao subscritor, em eventual chamamento público posterior.

§ 3º O propositor e os participantes do PMIS serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade municipal que instaurou.

§ 4º As Secretarias Municipais ou entes da Administração Indireta deverão tornar público, em seu sítio eletrônico a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o PMIS, em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo estabelecido para apresentação das contribuições dos interessados.

§ 5º As Secretarias Municipais e entes da Administração Indireta poderão realizar audiência pública com a participação de outras secretarias e órgãos públicos, OSCs e movimentos sociais, setores interessados na área objeto das discussões e o proponente, para oitiva sobre a proposta e contribuições recebidas no âmbito do PMIS.

 

Art. 11. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na realização do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração Pública Municipal.

§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de que tratam os artigos 27 e 28 deste Decreto.

§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a OSC de participar no eventual chamamento público subsequente.

§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

 

CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO PÚBLICO E SELEÇÃO

Seção I – Das Fases Do Chamamento Público

Art. 12. O chamamento público, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa, deverá ser realizado com as seguintes fases:

I - planejamento e publicação do edital;

II - habilitação das OSCs interessadas;

III - recebimento das propostas com os planos de trabalho;

IV - análise e classificação dos planos de trabalho pela comissão de seleção;

V - homologação do resultado.

 

Seção II - Do Chamamento Público

 

Art. 13. O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

I - tipo de parceria a ser celebrada: fomento, colaboração ou acordo de cooperação;

II - objeto da parceria;

III - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;

IV - critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;

V - valor de referência ou de teto estimado para a realização do objeto, que poderá observar parâmetros fixados em ato normativo setorial;

VI - exigência ou não de contrapartida em bens ou serviços;

VII - dotação orçamentária;

VIII - exigências de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas e idosas;

IX - possibilidade de atuação em rede, consoante juízo de conveniência e oportunidade;

X - condições para interposição de recurso administrativo;

XI - minuta do instrumento de parceria.

 

Art. 14. O extrato do edital do chamamento público será publicado no Diário Oficial e seu inteiro teor disponibilizado em sítio eletrônico oficial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de apresentação das propostas.

Art. 15. O chamamento público ou sua dispensa por credenciamento para a celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos específicos, como os da criança e adolescente, idoso, de defesa de direitos difusos, entre outros, será realizado conforme regras dos respectivos conselhos setoriais, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/14 e deste Decreto.

Art. 16. É dispensável a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV - os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação.

V - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria a responsabilidade por definir os procedimentos operacionais para implantação de credenciamento, devendo, se adotado, ocorrer mediante procedimento com ampla publicidade, transparência e impessoalidade, garantido o acesso de todos os interessados.

Art. 17. É inexigível o chamamento público quando:

I - a natureza singular do objeto torna inviável a competição entre as organizações da sociedade civil;

II - as metas somente podem ser atingidas por uma organização da sociedade civil específica;

III - o objeto da parceria constitui incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

IV - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em lei municipal que expressamente identifique a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar das subvenções sociais, observado o disposto no art. 26 da Lei Nacional Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

V - em razão da natureza do objeto da parceria e da impossibilidade prática de se estabelecer competição entre as organizações da sociedade civil, o interesse público possa ser melhor atendido mediante a celebração com o maior número possível de parceiras, hipótese em que será constituído um cadastro que incluirá todos os interessados que atendam às condições estabelecidas na convocação, nos termos de ato normativo setorial; ou

VI - configuradas outras hipóteses em que houver inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil.

 

Art. 18. A ausência de chamamento público por dispensa ou inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo administrador público.

§ 1º O extrato da justificativa deverá ser publicado na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública, sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria.

§ 2º A justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de cinco dias após a publicação, cujo teor será analisado pelo administrador público em até cinco dias.

§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado ou anulado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.

§ 4º A configuração de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº 13.019/14 e deste Decreto.

 

Seção III – Da Habilitação das OSCs

 

Art. 19. A organização da sociedade civil selecionada será convocada para comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos de habilitação, conforme o prazo e local fixado no edital, apresentando:

I - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove mínimo de 01 (um) ano de cadastro ativo;

III - certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

IV - certidão negativa quanto à dívida ativa do município;

V - certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VI - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

VII - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou documento equivalente;

VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IX - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço declarado;

X - documentos que comprovem experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

XI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/14;

XII - declaração atualizada acerca da não existência no quadro diretivo da OSC de membro de Poder ou do Ministério Público, ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;

XIII - declaração atualizada da ocorrência ou não de contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, ainda que previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

XIV - cadastro prévio nos conselhos municipais, para os setores onde a regra for exigida, nos termos do edital.

 

Seção IV – Do Plano de Trabalho

 

Art. 20. A administração pública municipal convocará a organização da sociedade civil classificada e habilitada para apresentar o plano de trabalho para avaliação e aprovação, do qual deverão constar os seguintes elementos:

I - dados cadastrais da OSC, de seu(s) representante(s) legal(ais) e do responsável técnico pelo projeto ou pela atividade abrangidos pela parceria;

II - apresentação e histórico da OSC, contendo breve resumo da sua área de atuação;

III - objeto da parceria;

IV - público alvo;

V - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade, com o projeto e com as metas a serem atingidas;

VI - o prazo para execução do objeto da parceria;

VII - o valor global para a execução do objeto;

VIII - a descrição do objetivo geral e dos objetivos específicos da parceria;

IX - a descrição dos resultados que se pretende alcançar com a parceria;

X - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

XI - a definição dos indicadores e dos meios de verificação a serem utilizados para aferição do cumprimento das metas e avaliação dos resultados;

XII - as ações a serem executadas para o alcance das metas, dos objetivos e dos resultados da parceria;

XIII - o prazo para a execução das ações e para o cumprimento das metas;

XIV - a forma de execução das ações, identificando a metodologia a ser aplicada;

XV - o método de monitoramento e controle das ações a serem executadas;

XVI - a estimativa das despesas a serem realizadas, incluindo os custos indiretos necessários à execução do objeto;

XVII - identificação e justificativa para o pagamento de despesas em espécie, quando for o caso, na forma do § 2º do art. 63 deste Decreto.

XVIII - cronograma de desembolso em consonância com as metas e ações a serem executadas.

§ 1º A OSC detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS deverá apresentá-lo para fins de comprovação do benefício de isenção da cota patronal do INSS.

§ 2º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.

§ 3º As parcerias observarão as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao seu objeto, e as respectivas instâncias de pactuação, deliberação e participação social.

§ 4º Não se aplicam aos acordos de cooperação os incisos VII, XVI a XVIII e § 1º do caput deste artigo.

 

Seção V – Da Comissão de Seleção

Art. 21. A comissão de seleção é órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos relativos a parcerias, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública municipal.

 

Parágrafo único. As Secretarias Municipais e os conselhos poderão estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência, e respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/14.

Art. 22. Sob pena de responder administrativa, penal e civilmente, deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção, o membro da comissão que, nos 5 (cinco) anos anteriores à data de publicação do edital, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:

a) ser ou ter sido associado, dirigente ou cooperado da OSC;

b) ter ou ter tido relação de emprego ou de prestação de serviço com a OSC;

c) ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC participante do processo seletivo.

§ 1º O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

§ 2º Se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos, as propostas serão julgadas por uma comissão de seleção constituída pelo respectivo conselho gestor, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/14.

§ 3º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

Seção VI – Dos Resultados e Recursos

 

Art. 23. Na hipótese de a organização selecionada ser desclassificada ou inabilitada, será convocada a próxima proponente, segundo ordem decrescente de classificação.

Art. 24. Os resultados provisório e definitivo das etapas de seleção serão divulgados no sítio eletrônico oficial.

Art. 25. As organizações da sociedade civil desclassificadas ou inabilitadas poderão interpor recurso no prazo de cinco dias, contados da publicação do resultado provisório, preferencialmente em plataforma eletrônica.

§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao colegiado que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade competente para decisão final.

§ 2º No caso de seleção realizada por conselho financiado com recursos específicos, o procedimento recursal deverá observar regulamento próprio do conselho.

Art. 26. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso, a administração pública municipal deverá homologar e divulgar o resultado definitivo em sítio eletrônico oficial.

 

 

Parágrafo único. A homologação do resultado da seleção não gera direito à celebração da parceria, mas obriga a administração pública municipal a respeitar o resultado definitivo caso celebre a parceria.

 

CAPÍTULO IV – DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

 

Art. 27. A celebração dos instrumentos de parceria por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação demandará a adoção das seguintes providências pela administração pública municipal:

I - chamamento público, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa;

II - indicação de dotação orçamentária;

III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

IV - entrega, análise e aprovação do plano de trabalho;

V - após aprovado o plano de trabalho, emissão prévia de parecer de órgão técnico da administração pública municipal, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:

a) adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da parceria;

b) identidade e reciprocidade de interesse das partes na realização da parceria em mútua cooperação;

c) viabilidade de execução da parceria;

d) verificação da adequação do cronograma de desembolso;

e) descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

f) designação do gestor da parceria;

g) designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.

VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria;

VII – estudo de economicidade das funções, cargos e salários descritos no plano de trabalho;

VIII – assinatura do instrumento de parceria;

Art. 28. São cláusulas essenciais aos termos de colaboração ou de fomento:

I - descrição do objeto pactuado;

II - compromissos dos partícipes;

III - valor total do repasse e cronograma de desembolso;

IV - classificação orçamentária da despesa com a parceria;

V - prazo de vigência determinado, limitado a sessenta meses;

VI - obrigação de prestar contas, com definição de forma, metodologia e prazos;

VII- obrigatoriedade de restituir saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de trinta dias, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, sob pena de instauração de tomada de contas especial;

VIII - definição da titularidade dos bens e direitos remanescentes;

IX - prerrogativa atribuída à administração pública municipal para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

X - livre acesso dos agentes da administração pública municipal, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou de fomento, bem como aos locais de execução do objeto;

XI - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos;

§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do instrumento de parceria.

§ 2º Os extratos dos termos de colaboração e de fomento e dos acordos de cooperação deverão ser publicados no meio oficial de publicidade da Administração Pública.

 

CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Seção I – Do Repasse e Contabilização

 

Art. 29. A administração pública municipal deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos procedimentos de liberação de recursos referentes às parcerias.

Art. 30. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, em consonância com o cronograma de execução da parceria.

§ 1º Na liberação de cada parcela, a administração municipal deverá observar se a OSC não está impedida para o recebimento junto ao Cadastro de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme previsto no artigo 103 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

§ 2º Nas parcerias cuja duração exceda um ano, a liberação das parcelas está condicionada à apresentação da prestação de contas ao término de cada exercício.

Art. 31. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta corrente específica a ser aberta na instituição financeira pública.

Art. 32. As parcelas ficarão retidas quando:

I - houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anterior;

II - constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; e

III - a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa, medidas saneadoras apontadas pela administração pública municipal ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

IV - a organização da sociedade civil constar no Cadastro de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 33. Os recursos da parceria estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, devendo ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

Seção II – Das Despesas e Pagamentos

 

Art. 34. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública municipal deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.

Art. 35. A movimentação de recursos da parceria pela organização da sociedade civil será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e os pagamentos serão realizados por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços.

§ 1º O pagamento por outros meios que não a transferência eletrônica deverá estar expressamente autorizado no termo de colaboração ou de fomento.

§ 2º Caso o termo de colaboração ou de fomento não tenha previsão para pagamento em espécie, esse tipo de pagamento não estará autorizado.

Art. 36. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil será feita por meio de notas e comprovantes fiscais, emitidas com o nome e CNPJ da organização da sociedade civil.

§ 1º Quando se tratar de notas fiscais de produtos e serviços, essas deverão trazer como detalhamento obrigatório no campo “Discriminação” as seguintes informações:

I - especificação detalhada do serviço prestado ou do produto;

II - local onde o serviço foi prestado, se referente a serviço;

III - identificação do número da parceria.

§ 2º Quando se tratar de pagamento a pessoal, mediante previsão no plano de trabalho, a comprovação se dará pela apresentação de holerite.

Art. 37. Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:

I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, alusivas ao período de vigência da parceria;

II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução da parceria o exija;

III - custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de energia elétrica, dentre outros;

IV - custos com alimentação, desde que demonstrada no plano de trabalho a necessidade dessas despesas, de acordo com a natureza ou o território da atividade ou projeto objeto da parceria;

V - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, previamente autorizada pela administração pública municipal; e

VI - outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto.

Art. 38. O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente poderá ser autorizado quando demonstrado que tais valores:

I - correspondem às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;

II - correspondem à qualificação técnica adequada à execução da função a ser desempenhada;

III - são compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a organização da sociedade civil e não ultrapassem o teto da remuneração do Poder Executivo municipal; e

IV - são proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria.

§ 1º A equipe de trabalho consiste no pessoal necessário à execução do objeto da parceria, incluídas pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou contratadas, submetidas a regime cível ou trabalhista, recrutadas sem qualquer ingerência da Secretaria Municipal celebrante.

§ 2º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá manter a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 3º O pagamento de que trata este artigo não gera vínculo trabalhista com a administração pública.

§ 4º O pagamento das verbas rescisórias com recursos da parceria será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das etapas previstas no plano de trabalho.

Art. 39. Não poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:

I - despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria;

II - despesas não previstas no plano de trabalho;

III - pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, salvo se decorrentes de inadimplência pela Administração Pública, devidamente justificados;

IV - remuneração a qualquer título, pagos com os recursos repassados, de servidor ou empregado público de órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança;

V - pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior ao início da vigência da parceria;

VI - pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do termo de fomento ou de colaboração.

 

Seção III – Da Prorrogação e Alteração da Parceria

 

Art. 40. A vigência da parceria poderá ser prorrogada consensualmente por termo aditivo.

Parágrafo único. A prorrogação de ofício deve ser feita pela administração pública municipal quando der causa a atraso na liberação de recursos, limitada ao período do atraso.

Art. 41. A administração pública poderá propor ou autorizar a alteração do plano de trabalho, desde que preservado o objeto, mediante justificativa prévia, por meio de termo aditivo ou termo de apostilamento.

§ 1º Será celebrado termo aditivo nas hipóteses de alteração do valor global da parceria e em outras situações em que a alteração da parceria for indispensável para o atendimento do interesse público no caso concreto.

§ 2º Por ocasião da celebração de termo aditivo de prorrogação, o saldo de recursos não aplicados será mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto da parceria.

 

 

 

CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Seção I – Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

 

Art. 42. A Comissão de Monitoramento e Avaliação atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados.

§ 1º A Comissão será composta por agentes públicos designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo pelo menos um de seus membros servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública municipal.

§ 2º A Secretaria celebrante poderá designar uma ou mais Comissões, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.

§ 3º Poderá ser utilizado apoio técnico para as atividades de monitoramento e avaliação, mediante delegação, contratação de terceiros ou celebração de parcerias, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas setoriais.

§ 4º No caso de parcerias financiadas com recursos dos fundos da criança e adolescente, do idoso, do meio ambiente, da defesa de direitos difusos, entre outros, o monitoramento e a avaliação deverão ser feitos pelo conselho setorial.

Art. 43. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou

II - sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído quanto à atuação naquele processo, a fim de viabilizar a continuidade dos procedimentos administrativos relativos à parceria.

Art. 44. O relatório técnico de monitoramento e avaliação que trata o artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/14, a ser emitido pelo gestor da parceria, será homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e deverá conter os seguintes elementos:

I - descrição sumária do objeto da parceria;

II - análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das metas e no benefício social da execução do objeto;

III - valores transferidos pela administração pública municipal; e

 

IV - demonstrativo dos custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento.

 

Seção II – Das Ações e Procedimentos

 

Art. 45. Poderão ser realizadas visitas técnicas in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, quando for necessária para a verificação do cumprimento do objeto da parceria.

Parágrafo único. Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais, podendo ensejar a revisão do relatório, a critério da Comissão de Monitoramento.

Art. 46. As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas, tais como redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos que permitam a verificação do alcance de resultados da parceria.

Art. 47. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a Secretaria celebrante realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação, visando o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil.

Parágrafo único. A pesquisa de satisfação poderá ser realizada com metodologia presencial ou à distância, diretamente pela Secretaria Municipal celebrante, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias.

 

Seção III - Do Administrador Público

 

Art. 48. São atribuições do Administrador Público:

I - é o responsável por designar o gestor ou seu substituto;

II - é o responsável por decidir sobre a celebração de parcerias, que deverá observar no mínimo os seguintes aspectos:

a) avaliação da capacidade operacional da administração pública municipal para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;

b) avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais das organizações da sociedade civil com o objeto da parceria e da viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas;

c) designação de gestores capacitados a controlar e fiscalizar; e

d) capacitação de pessoal e disponibilização de estrutura para apreciação das propostas de parceria e das prestações de contas.

III - em caso de recebimento de irregularidades apontadas pelo Gestor da Parceria, esgotadas as providências exigidas da OSC, é responsável por comunicar a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, por meio de ofício assinado, fazendo referência ao número do processo no Tribunal, acompanhado de cópia da documentação relativa às providências adotadas pelo órgão ou pela entidade para a regularização da pendência.

IV - é o responsável por aplicar as seguintes medidas em relação às entidades em caso de irregularidades:

a) aplicar sanções;

b) instaurar tomada de contas especial;

c) promover a rescisão unilateral da parceria.

V - é o responsável por justificar a ausência de realização de chamamento público nas hipóteses do Decreto;

VI - deve se manifestar em até 5 (cinco) dias da data do protocolo, caso haja pedido de impugnação à justificativa de dispensa no chamamento público;

VII - caso o parecer técnico ou o parecer jurídico concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, o administrador público deverá sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão;

VIII - deve decidir sobre os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos às OSC, que poderão ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente;

IX - o administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

 

Seção IV – Do Gestor da Parceria

 

Art. 49. São atribuições do gestor da parceria:

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II - informar ao administrador público fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias;

III - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, de forma quadrimestral;

IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final;

V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação, quando for o caso;

VI – é responsável por declarar-se impedido de ser investido no cargo de Gestor nas hipóteses previstas no art. 35, §§ 6º e 7º da Lei Federal nº 13.019/14;

VII - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver;

§ 1º É facultada a designação de mais de um gestor por parceria, sendo um titular e os demais suplentes.

§ 2º Na ausência do gestor, caso não haja suplente, a chefia imediata assumirá suas obrigações.

§ 3º É dever do gestor a realização de visita in loco na OSC.

CAPÍTULO VII – DA ATUAÇÃO EM REDE

 

Art. 50. A execução da parceria pode se dar por atuação em rede de duas ou mais OSCs, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração.

§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.

§ 2º A rede deve ser composta por:

I - uma OSC celebrante da parceria com a Administração Pública Municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora;

II - uma ou mais OSCs executantes e não celebrantes da parceria com a Administração Pública Municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante.

§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.

Art. 51. A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das OSCs executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede, firmado por representante legal ou por outorga de procuração, devidamente registrado em cartório competente, para repasse de recursos às não celebrantes.

§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela OSC celebrante.

§ 2º A OSC celebrante deverá comunicar à Administração Pública Municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de sua assinatura.

§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a OSC celebrante deverá comunicar o fato à Administração Pública Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da rescisão.

§ 4º A OSC celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da OSC executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;

III - certidões previstas no inciso II do § 1º do art. 38 Decreto, e

IV - declaração do representante legal da OSC de que não se submete às vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/14 e alterações.

§ 5º Fica vedada a participação em rede de OSC executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.

Art. 52. A OSC celebrante deverá comprovar à Administração Pública Municipal, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019/14 e alterações, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e

II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:

a) declarações de OSC que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;

b) registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou

c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal verificará se a OSC celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no momento da celebração da parceria.

Art. 53. A OSC celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da OSC celebrante perante a Administração Pública Municipal não poderão ser sub-rogados à OSC executante e não celebrante.

§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as OSCs executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.

§ 3º A Administração Pública Municipal avaliará e monitorará a OSC celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas OSCs executantes e não celebrantes.

 

§ 4º As OSCs executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela OSC celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019/14 e alterações.

§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela OSC celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as OSCs executantes e não celebrantes.

 

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Normas Gerais

 

Art. 54. A prestação de contas observará as regras constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho e, para fins de orientação, a administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil que integrarão os ajustes celebrados.

§ 1º A Administração Pública Municipal com o auxílio do Departamento de Convênios coordenará a elaboração de manuais, para orientar as OSCs, a serem entregues por ocasião da celebração da parceria.

§ 2º Os manuais e suas eventuais alterações serão disponibilizados no sítio oficial do Município, por meio do Portal da Transparência.

§ 3º As alterações no conteúdo dos manuais devem ser previamente informadas à OSC.

Art. 55. A prestação de contas da execução do objeto apresentada pela Organização da Sociedade Civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

Art. 56. A prestação de contas da execução financeira apresentada pela OSC deverá conter o Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas aplicadas no objeto da parceria, inclusive dos rendimentos financeiros, nos moldes das instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cópias das notas e dos comprovantes fiscais, com data do documento, valor, dados da OSC e número do instrumento da parceria, extrato e conciliação bancária, demonstrativos contábeis e financeiros.

§ 1º É imperativo, sob pena de glosa dos valores repassados, que a prestação de contas observe os procedimentos relativos à exclusiva movimentação financeira por meio de transferências eletrônicas ou na sua impossibilidade, regras estabelecidas no artigo 53 da Lei Federal nº 13.019/14 e alterações;

§ 2º A partir do recebimento da primeira parcela dos recursos financeiros surge o dever de prestação de contas.

 

§ 3º Quando o desembolso se efetivar em mais de uma parcela, a prestação de contas da parcela anterior é condição necessária para recebimento da próxima parcela.

§ 4º A prestação de contas do objeto pela OSC, conforme disposto no artigo 55, deverá ser apresentada na Secretaria Gestora da parceria e a prestação de contas financeira deverá ser apresentada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – Departamento de Convênios.

Art. 57. A prestação de contas e todos os atos dela decorrentes dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.

Parágrafo único. Até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o artigo 81 da Lei Federal nº 13.019/14 e alterações, ou de seus correspondentes nas demais unidades da federação, poderão ser utilizadas as rotinas atualmente previstas neste Decreto.

 

Seção II – Prestação de Contas Parcial

 

Art. 58. Para fins de prestação de contas parcial poderá a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – Departamento de Convênios, conforme entendimento de oportunidade e conveniência, solicitar das OSCs a apresentação dos seguintes documentos:

I - relatório financeiro demonstrando as receitas e as despesas aplicadas no objeto da parceria, inclusive dos rendimentos financeiros, nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

II – cópias das notas e dos comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da OSC e número do instrumento da parceria;

III - extrato e conciliação bancária referente ao período.

§ 1º A prestação de contas parcial do objeto apresentada pela OSC, consubstanciada no relatório de execução assinada por seu representante legal, deverá ser entregue na Secretaria Gestora da parceria.

§ 2º Ao relatório de execução elaborado pelo gestor da parceria e homologado pela comissão de monitoramento e avaliação ou conselho gestor de fundos específicos, referente ao cumprimento das metas da parceria, deverá ser anexado a prestação de contas parcial do objeto da parceria e remetidos à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – Departamento de Convênios para conferência de documentos.

§ 3º A prestação de contas parcial financeira deverá ser apresentada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - Departamento de Convênios, para conferência da documentação e formalização da declaração de apresentação pela entidade, para posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda para que seja efetuado o repasse.

 

Seção III - Prestação de Contas Quadrimestral

 

Art. 59. Para fins de prestação de contas dos ajustes selecionados pelo TCESP, a OSC deverá apresentar, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil:

I - relatório de execução do objeto, assinado pelo seu representante legal, que conterá:

a) as ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

b) a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, apresentando um comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

c) os documentos de comprovação do cumprimento do objeto e realização das ações, como fichas de inscrição, listas de presença, fotos e vídeos, ou outros conforme o caso, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado.

II - relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, demonstrando as receitas e as despesas aplicadas no objeto da parceria, inclusive dos rendimentos financeiros, nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 60. Para fins de análise da prestação de contas, o gestor deverá considerar, além do relatório de execução do objeto e do relatório de execução financeira, apresentados pela OSC, os seguintes relatórios:

I - relatório de visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;

II - relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.

 

Art. 61. A análise do relatório de execução financeira, acompanhada dos documentos a que se referem o artigo 56 deste Decreto, contemplará:

I - o exame da conformidade das despesas, analisando a compatibilidade das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou por agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho;

II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes no relatório de execução financeira e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria; e

III - a verificação do cumprimento das normas pertinentes.

Parágrafo único. A análise de que trata o caput deste artigo é de competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, por meio do Departamento de Convênios com auxílio técnico da Secretaria Municipal de Fazenda, ou do setor competente da Administração Indireta.

 

Seção IV - Prestação de Contas Anual

 

Art. 62. A OSC deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas e dos resultados previstos no plano de trabalho.

§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do exercício financeiro seguinte à transferência dos recursos, podendo ser solicitada prorrogação de prazo, por até 15 (quinze) dias, desde que devidamente justificada.

§ 2º A prestação de contas anual será composta pelos seguintes documentos:

I - a serem apresentados pela OSC:

a) relatório anual de execução do objeto, contendo as informações consolidadas dos relatórios parciais e/ou quadrimestrais;

b) relatório anual de execução financeira, contendo as informações consolidadas dos relatórios parciais e/ou quadrimestrais;

c) cópias das notas e dos comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da OSC e número do instrumento da parceria;

d) conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica da parceria, acompanhada dos respectivos extratos da conta corrente e da aplicação financeira;

e) publicação do balanço patrimonial dos exercícios encerrado e anterior;

f) demais demonstrações contábeis e financeiras, acompanhadas do balancete analítico acumulado no exercício;

g) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;

h) na hipótese de aquisição de bens com os recursos recebidos, prova do respectivo registro contábil e patrimonial;

i) declaração do representante legal e do conselho fiscal da OSC, ou de órgão equivalente, acerca da regularidade dos gastos efetuados e da sua perfeita contabilização;

j) declaração do representante legal e do conselho fiscal da OSC, ou de órgão equivalente, de que os originais dos comprovantes de gastos contêm a identificação da OSC, o tipo de repasse e número do ajuste, bem como do órgão da Administração Pública Municipal a que se referem;

k) declaração do representante legal e do conselho fiscal da OSC, ou de órgão equivalente, acerca da regular quitação dos encargos e direitos trabalhistas, quando a parceria envolver gastos com pessoal;

l) declaração do representante legal e do conselho fiscal da OSC, ou de órgão equivalente, acerca da realização das despesas da parceria em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público;

m) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união;

n) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/ FGTS;

o) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos trabalhistas - CNDT;

p) certidão de débitos tributários não inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo ou declaração de que a OSC não possui inscrição estadual;

q) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos de tributos municipais;

r) demais documentos exigidos nas instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os quais serão informados à OSC, por meio de atos normativos da Administração Pública Municipal, podendo constar ainda, dos manuais elaborados pela Administração Pública.

II - de responsabilidade da Administração Pública Municipal:

a) relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, elaborados pelo gestor da parceria e homologados pela comissão de monitoramento e avaliação;

b) parecer técnico de análise da prestação de contas anual, elaborado pelo gestor da parceria;

c) parecer conclusivo elaborado nos termos das instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 3º Quando o final da vigência, prevista nos instrumentos jurídicos, não coincidir com o final do ano civil, o parecer técnico de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo, deverá apontar as perspectivas de cumprimento das metas e dos resultados da parceria.

Art. 63. A análise da prestação de contas anual terá como subsídio o relatório anual de execução do objeto, os relatórios de visita in loco, os resultados das pesquisas de satisfação e os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, homologados pela comissão, devendo obrigatoriamente mencionar, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações já executadas:

I - as metas e os resultados já alcançados e os seus benefícios; e

II - os efeitos da parceria, referentes:

a) aos impactos econômicos ou sociais;

b) ao grau de satisfação do público alvo; e

c) à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 1º O gestor da parceria deverá emitir o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos relatórios anuais de execução do objeto e de execução financeira, podendo ser prorrogável por igual período.

§ 2º Na hipótese de omissão na entrega da prestação de contas ou da análise concluir que houve descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho ou que há evidência de existência de ato irregular, o gestor da parceria, previamente à emissão do parecer técnico de análise da prestação de contas anual, notificará a OSC para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias:

I - sanar a irregularidade;

II - cumprir a obrigação;

III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.

§ 3º Na hipótese de persistir a irregularidade ou a inexecução parcial do objeto, ou ainda, de não aceitação da justificativa apresentada, o gestor da parceria emitirá o parecer técnico de análise da prestação de contas anual e:

I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:

a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada; e

b) a retenção das parcelas dos recursos, observado o disposto no § 1º do artigo 56 deste Decreto, até que seja sanada a irregularidade ou devolvidos os recursos de que trata a alínea "a" deste inciso; ou

II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:

a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada;

b) a devolução dos saldos remanescentes, incluindo os rendimentos da aplicação financeira; e

c) a vedação para celebração de novas parcerias e a suspensão de novos repasses à OSC, se não houver a devolução de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso, no prazo determinado.

§ 4º As sanções previstas no Capítulo VII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com o disposto nesta seção.

 

Seção V - Prestação de Contas Final

 

Art. 64. A OSC deverá apresentar, sem prejuízo da prestação de contas anual, a prestação de contas final, após o término da vigência da parceria, por meio do Relatório Final de Execução do Objeto e do Relatório Final de Execução Financeira.

Art. 65. A análise da prestação de contas final irá fornecer elementos para a emissão do parecer técnico conclusivo do gestor e para a manifestação conclusiva da prestação de contas final de que trata a Seção V deste Capítulo, que deverá verificar o cumprimento do objeto, o atingimento das metas e o alcance dos resultados previstos no plano de trabalho e considerará:

I - o Relatório Final de Execução do Objeto, elaborado pela OSC, consolidando as informações de todo período da parceria;

II - o Relatório Final de Execução Financeira, elaborado pela OSC, consolidando as informações de todo período da parceria;

III - os relatórios de visita técnica in loco;

IV - os resultados das pesquisas de satisfação;

V - os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, homologados pela comissão de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. A OSC deverá apresentar o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente da parceria.

Art. 66. A OSC deverá apresentar:

I - o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do término da vigência da parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC;

II - o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do término da vigência da parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC; e

§ 1º Quando o final da vigência da parceria não coincidir com o encerramento do ano civil, a OSC deverá apresentar os documentos de que trata o inciso I do § 2º do artigo 62 deste Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do término da vigência do instrumento.

§ 2º Os documentos originais relativos à execução da parceria deverão ser mantidos arquivados pela OSC, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final.

Art. 67. A Administração Pública Municipal deverá analisar a prestação de contas final, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada.

§ 1º O prazo para apreciar a prestação de contas final poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.

§ 2º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:

I - não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias;

II - não significa impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

§ 3º Se o transcurso do prazo definido no caput deste artigo, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, se der por culpa exclusiva da Administração Pública Municipal, sem que se constate dolo da OSC ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública Municipal, sem prejuízo da atualização monetária pela Unidade Fiscal utilizada pelo Município de São Carlos.

Art. 68. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária pelo Município de São Carlos, acrescido de juros calculados da seguinte forma:

I - nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata o § 1º do artigo 73; e

II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria.

Parágrafo único. Os débitos de que tratam o caput deste artigo observarão juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal.

 

Seção VI - Do Parecer Técnico Conclusivo e da Manifestação

Conclusiva da Prestação de Contas

 

Art. 69. O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, que subsidiará a manifestação conclusiva da Autoridade Competente sobre a aprovação ou não das contas.

Art. 70. A prestação de contas final será avaliada pelo gestor da parceria como:

I - regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento do objeto, o atingimento das metas e o alcance dos resultados da parceria;

II - regular com ressalva, quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III - irregular, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Parágrafo único. Sempre que cumpridos o objeto e as metas estabelecidas e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário, à prestação de contas final deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública Municipal, ainda que a OSC tenha incorrido em falha formal.

Art. 71. A manifestação conclusiva da prestação de contas final será de responsabilidade da Autoridade Competente, levando em consideração os pareceres técnico, financeiro e jurídico e o parecer conclusivo elaborado nos termos das instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e deverá concluir, alternativamente, pela:

I - aprovação da prestação de contas;

II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou

III - rejeição da prestação de contas com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.

§ 1º A hipótese do inciso II do caput deste artigo, ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, forem constatadas impropriedades ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, sendo notificada a OSC para a adoção das medidas necessárias a prevenir a reincidência.

§ 2º A hipótese do inciso III do caput ocorrerá quando comprovado dano ao erário, em qualquer das hipóteses tratadas nas alíneas "a" a "d" do inciso III do artigo 70.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 72. A manifestação conclusiva e a decisão sobre a prestação de contas final será encaminhada para ciência da OSC.

Parágrafo único. A OSC notificada da decisão de que trata o caput, poderá:

I - apresentar recurso, no prazo de até 30 (trinta) dias, à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de até 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Chefe do Poder Executivo ou à autoridade máxima da Administração Indireta, para decisão final no prazo de até 30 (trinta) dias; ou

II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

Art. 73. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública Municipal, deverá:

I - registrar em plataforma eletrônica as impropriedades que deram causa à rejeição; e

II - no caso de rejeição da prestação de contas final, notificar a OSC para que, no prazo de até 30 (trinta) dias:

a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto a que deu causa ou com relação à omissão na apresentação da prestação de contas; ou

b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019/14 e alterações.

§ 1º Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo ou à autoridade máxima da Administração Indireta autorizar o ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo, devendo estes se pronunciarem sobre a solicitação, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo, serão definidos observando-se os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.

Art. 74. Na hipótese do inciso II do artigo 73, o não ressarcimento ao erário ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município de São Carlos, por meio de despacho da autoridade competente.

 

CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES

Seção I - Das Sanções Administrativas à Entidade

 

Art. 75. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho, com as normas deste Decreto e com as normas da Lei Federal nº 13.019/14 e alterações, e da legislação específica, a Administração Pública Municipal poderá aplicar à OSC as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.

§ 1º É facultada a defesa do interessado antes da aplicação da sanção.

§ 2º A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.

§ 3º A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que for verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar a imposição de penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.

§ 4º A sanção de advertência é de competência do gestor da parceria.

§ 5º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário Municipal da área finalística ou ao seu equivalente da Administração Indireta.

§ 6º A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa a outras medidas civis, penais e administrativas cabíveis.

Art. 76. Compete ao Chefe do Poder Executivo ou à Autoridade Máxima da Administração Indireta decidir sobre recurso administrativo interposto em face de decisão de aplicação das penalidades de que trata este capítulo, salvo nos casos de aplicação de advertência quando o recurso deverá ser endereçado ao Secretário Municipal ou ao seu equivalente na Administração Indireta.

 

Seção II - Dos procedimentos para aplicação das sanções administrativas

 

Art. 77. A responsabilidade da OSC será apurada com a observância do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, devendo a aplicação das penalidades cabíveis respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 78. A autoridade competente notificará a OSC e seus representantes quando verificada conduta irregular que lhes for atribuída, caracterizando a infração cabível e expondo os motivos da possibilidade de aplicação da sanção, para apresentar defesa, se quiserem.

§ 1º A ciência da notificação assegurará vista imediata dos autos.

§ 2º A notificação da OSC deverá ser efetuada por correspondência com aviso de recebimento - AR ou mediante protocolo no endereço da OSC cadastradas nos arquivos do Município de São Carlos.

Art. 79. O prazo para apresentação de defesa, contado da data de juntada do aviso de recebimento - AR ou do protocolo da notificação aos autos do processo administrativo correspondente, será de:

I - 5 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem aquelas previstas no inciso I do artigo 75 deste Decreto;

II - 10 (dez) dias úteis, quando as sanções propostas forem aquelas previstas no inciso II do artigo 75 deste Decreto;

III - 20 (vinte) dias úteis, quando as sanções propostas forem aquelas previstas no inciso III do artigo 75 deste Decreto.

Art. 80. Com a apresentação de defesa, em qualquer caso, os órgãos técnicos deverão se manifestar e, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do artigo 75 deste Decreto, deverá ocorrer também manifestação da área jurídica.

Art. 81. Decorrido o prazo para defesa e após a manifestação dos órgãos técnicos e jurídicos, se for o caso, o gestor ou Secretário da pasta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, relatará o processo e decidirá, fundamentadamente, pela aplicação ou não da sanção, determinando, conforme o caso, o período de sua duração.

Art. 82. A decisão de aplicação das penalidades será publicada no Diário Oficial do Município - DOM, assegurada à OSC vista dos autos e oportunidade para apresentação de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 83. Interposto recurso pela OSC, a autoridade recorrida o apreciará no prazo de 10 (dez) dias úteis, e, decidindo pela manutenção da penalidade aplicada, remeterá os autos à apreciação da autoridade superior para análise e julgamento do recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 84. A ciência das decisões de primeira e segunda instância quanto à aplicação da penalidade será dada mediante publicação no DOM.

Art. 85. Computar-se-ão os prazos previstos neste Decreto excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. O início e o vencimento dos prazos previstos neste Decreto dar-se-ão em dia útil.

Art. 86. A reabilitação da sanção prevista no inciso III do artigo 75 deste Decreto poderá ser requerida após 2 (dois) anos da aplicação da penalidade e será concedida quando a OSC ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes de sua conduta e/ou cumprir obrigação com ela firmada.

Art. 87. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data de apresentação da prestação de contas, a aplicação das sanções previstas no artigo 75 deste Decreto.

Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração de infração.

 

CAPÍTULO VIII - DA CONCLUSÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO

 

Art. 88. O instrumento de parceria poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, nos termos do inciso XVI do art. 42 da Lei Federal nº 13.019/14 e alterações.

Parágrafo único. Na ocorrência de denúncia, os partícipes serão responsáveis somente pelas obrigações relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

Art. 89. Nas hipóteses de inexecução por culpa exclusiva da OSC, a Administração Pública Municipal poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas e atividades pactuadas:

I - retomar os bens públicos em poder da OSC parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;

II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.

§ 1º No caso da transferência da responsabilidade pela execução do restante do objeto da parceria, a Administração Pública Municipal, deverá convocar OSC participante do chamamento público realizado, desde que atendida à ordem de classificação e mantidas as mesmas condições do instrumento anterior.

§ 2º Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o § 1º ou na ausência de interesse das OSCs convocadas, a Administração Pública Municipal assumirá diretamente a execução do objeto ou realizará novo chamamento público.

 

Art. 90. Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Tesouro Municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial.

Parágrafo único. Na devolução de que trata o caput deste artigo e observada a vinculação legal dos recursos, deverá ser:

I - estornada a despesa orçamentária, quando se tratar de devolução de recursos do próprio exercício; ou

II - registrada a receita orçamentária, quando se tratar de devolução de recursos de exercícios anteriores.

 

CAPÍTULO IX - SISTEMA DE PROVISIONAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

 

Art. 91. Nas parcerias em que houver despesas com equipes de trabalho, as OSCs poderão adotar sistemática de provisionamento de recursos para o pagamento futuro de verbas, tais como 13º (décimo terceiro) salário, férias, respectivos encargos e multa rescisória do FGTS nos casos de rescisão sem justa causa.

 

CAPÍTULO II - DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

 

Art. 92. A Administração Pública Municipal deverá manter no sítio oficial do Município, por meio do Portal da Transparência, a relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da OSC, por prazo não inferior a 12 (doze) meses, contado da data de apresentação da prestação de contas final.

§ 1º As informações de que trata este artigo deverão incluir, no mínimo:

I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da Administração Pública Municipal responsável;

II - nome da OSC e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

III - descrição do objeto da parceria;

IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

V - valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício, quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria;

VI - situação da prestação de contas da parceria, por meio do relatório de execução do objeto e do relatório de execução financeira, elaborados pela OSC e do parecer conclusivo de análise da prestação de contas, elaborado pelo gestor da parceria;

VII - íntegra do termo de fomento, do termo de colaboração ou do acordo de cooperação e eventuais termos aditivos;

VIII - plano de trabalho da parceria e suas alterações;

IX - edital de abertura dos Chamamentos Públicos, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, previstas nos artigos 16 e 17 deste Decreto.

§ 2º As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvem o termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

Art. 93. A OSC deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com a Administração Pública Municipal.

§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo, deverá contemplar todas as informações exigidas nos incisos I a V do parágrafo 1º do artigo anterior.

§ 2º A divulgação na internet dar-se-á, preferencialmente, por meio do site da OSC e, na hipótese de inexistência do sítio eletrônico ou site, em blog, redes sociais, ou outros.

§ 3º A obrigação de divulgação da parceria em locais visíveis poderá se dar por meio de afixação da íntegra do plano de trabalho no quadro de avisos da OSC.

§ 4º É de competência do gestor da parceria, a verificação do cumprimento da obrigação prevista neste artigo.

Art. 94. A Administração Pública Municipal divulgará, nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, as ações desenvolvidas pelas OSCs, no âmbito das parcerias previstas neste Decreto, mediante recursos tecnológicos e linguagem adequada à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Comunicação.

Art. 95. As exigências de transparência e publicidade de que trata este capítulo não se aplicam aos casos de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

Art. 96. A informação sobre possíveis irregularidades na aplicação dos recursos transferidos poderão ser efetivados, dentre outros meios, pelo Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de São Carlos.

 

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 97. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019/14 e alterações permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária daquela Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da Administração Pública Municipal, por período equivalente ao atraso, mantendo-se regidas pela legislação vigente à época de sua celebração.

§ 2º Nos termos do § 2º do art. 83 da Lei Federal nº 13.019/14 e alterações, os convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de até 1 (um) ano contado da data da entrada em vigor da referida Lei, alternativamente:

I - substituídos por termos de colaboração, de fomento ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida Lei e neste Decreto, no caso de decisão pela continuidade da parceria; ou

II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela Administração Pública Municipal, com notificação à OSC parceira para as providências necessárias.

Art. 98. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/14 e alterações e por este Decreto, o disposto na Lei Federal nº 8.666/93.

Parágrafo único. São regidos pelo artigo 116 da Lei 8.666/93, convênios:

I - entre a Administração Pública Municipal e os demais entes da federação;

II - com entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos nos termos do § 1º do artigo 199 da Constituição Federal, conforme o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.019/14 e alterações.

Art. 99. A partir da vigência da Lei Federal nº 13.019/14 e alterações, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do artigo 98 deste Decreto.

Art. 100. Fica revogado o Decreto Municipal nº 183, de 27 de julho de 2017.

Art. 101. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ratificando todos os atos praticados desde 1º de julho de 2017.

 

São Carlos, 28 de junho de 2021.

 

AIRTON GARCIA FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Registre-se na Seção de Expediente e Publique-se

 

LUIS ANTONIO PANONE

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município em 01/07/21.

 

PDF do Decreto: Arquivo PDF Decreto 315-21 - digital.pdf