Brasão da Prefeitura Municipal de São Carlos
LEIS E DECRETOS MUNICIPAIS

LEI Nº 21250, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Revogada pela Lei 22150, de 29/12/2023.


Alterações

Lei nº 21503 - 05/05/2023


Legislação relacionada

Decreto nº 1 - 03/01/2023

Decreto nº 2 - 03/01/2023

Decreto nº 3 - 03/01/2023

Decreto nº 4 - 03/01/2023

Decreto nº 5 - 03/01/2023

Decreto nº 6 - 03/01/2023

Decreto nº 7 - 03/01/2023

Decreto nº 8 - 03/01/2023

Decreto nº 9 - 03/01/2023

Decreto nº 10 - 03/01/2023

Decreto nº 11 - 03/01/2023

Decreto nº 12 - 03/01/2023

Decreto nº 13 - 03/01/2023

Decreto nº 14 - 03/01/2023

Decreto nº 15 - 03/01/2023

Decreto nº 16 - 03/01/2023

Decreto nº 17 - 03/01/2023

Decreto nº 18 - 03/01/2023

Decreto nº 19 - 03/01/2023

Decreto nº 20 - 03/01/2023

Decreto nº 21 - 03/01/2023

Decreto nº 22 - 03/01/2023

Decreto nº 23 - 03/01/2023

Decreto nº 28 - 16/01/2023

Decreto nº 29 - 16/01/2023

 

Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal e adota outras providências.

 

O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal.

Art. 2º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal será organizada à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, visando garantir a prestação de serviços públicos de qualidade ao cidadão.

Art. 3º Na consecução do objetivo previsto no art. 2°, a atuação do Poder Público Municipal se pautará pelas seguintes diretrizes:

I - garantir a participação da população e da sociedade organizada nas decisões de governo, por meio do orçamento participativo e da estruturação e fortalecimento dos diversos Conselhos Municipais;

II - zelar pela transparência na gestão dos recursos públicos, mediante a publicidade dos atos da Administração, e a estruturação do sistema de controle interno;

III - zelar pela austeridade na gestão dos recursos públicos, visando o equilíbrio fiscal;

IV - promover a modernização administrativa, por meio da implantação de sistemas de informação, ampliação do parque de informática, adequação de instalações e racionalização de procedimentos;

V - promover a avaliação e acompanhamento permanente da atuação do Poder Público Municipal, visando o aperfeiçoamento da gestão;

VI - valorizar o servidor público municipal, mediante programas de qualificação profissional, por meio da Escola Municipal de Governo;

VII - aprimorar  a prestação de serviços públicos na área de saúde, com foco na prevenção, ampliando a rede de atendimento e o programa de saúde da família;

VIII - promover constante melhoria na qualidade da educação pública municipal, valorizando os profissionais da área e ampliando a rede de atendimento;

IX - promover políticas públicas de esportes e lazer;

X - ampliar as parcerias com os governos federal e estadual e com entidades da sociedade civil;

XI - buscar o desenvolvimento sustentável da cidade, formulando políticas de desenvolvimento econômico, zelando pela preservação dos recursos naturais;

XII - garantir a ampliação dos programas sociais, garantindo a cobertura para cem por cento das pessoas abaixo da linha da pobreza;

XIII - ampliar e aprimorar as políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente;

XIV - garantir a execução da política de desenvolvimento urbano prevista no Plano Diretor;

XV - dotar a cidade de equipamentos públicos que atendam às necessidades da população;

XVI - garantir a mobilidade urbana, através do adequado planejamento do sistema viário e de um sistema de transporte coletivo público de qualidade;

XVII - implantar políticas de apoio à agricultura, valorizando a agricultura familiar;

XVIII - fortalecer os programas de geração de trabalho, emprego e renda, fomentando a economia solidária.

Art. 4º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal é composta de órgãos hierarquizados, mediante relações de subordinação entre níveis, assim definidos:

I - Secretaria Municipal: primeiro escalão, com funções de liderança, organização e coordenação em sua área de atuação; articulação e definição de programas e projetos específicos, execução de serviços auxiliares necessários ao funcionamento regular do órgão e desenvolvimento de atividades específicas junto as suas unidades integrantes, subordinando-se diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - Departamento: segundo escalão, representado por unidade física, com funções de organizar, coordenar e operacionalizar os processos de trabalho e/ou atividades de natureza técnico-administrativa inerentes a sua área de atuação, subordinando-se diretamente à sua Secretaria Municipal;

III - Seção: terceiro escalão, executa atividades específicas dentro do campo de atribuição próprio do Departamento que integra, subordinando-se diretamente a este, quando existir, caso contrário, direto à sua Secretaria Municipal.

§ 1º As Secretarias Municipais tem como titulares os Secretários Municipais que serão remunerados mediante subsídio fixado em lei própria.

§ 2º Os Secretários Municipais considerados Agentes Políticos, nomeados ou exonerados ad nutum pelo Prefeito Municipal, deverão ter qualificações que lhes permitam poder colaborar na solução das demandas apresentadas pela sociedade.

§ 3º A Procuradoria Geral do Município, o Gabinete do Prefeito e a Controladoria Geral do Município integram o primeiro escalão, subordinando-se diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4º Constitui a estrutura básica das Secretarias Municipais o conjunto de órgãos a elas vinculados por esta Lei, com subordinação direta aos respectivos Secretários Municipais.

§ 5º Os órgãos não possuirão necessariamente todos os níveis, quer sejam inferiores ou intermediários.

Art. 5º Os atos administrativos nos diferentes órgãos deverão, sempre que possível e no atendimento ao interesse público, ser desconcentrados visando dar agilidade ao processo decisório e rapidez no atendimento.

Parágrafo único. A desconcentração a que se refere o caput somente poderá ocorrer por Portaria de delegação do Prefeito ou dos Secretários Municipais no âmbito de suas respectivas competências.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL

 

Art. 6º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São Carlos é composta pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Prefeito (GP):

  1. Chefia de Gabinete do Prefeito;

b) Departamento de Gerenciamento do Fundo Social de Solidariedade.

II - Procuradoria Geral do Município (PGM):

a) Chefia de Gabinete da Procuradoria Geral do Município;

b) Departamento Administrativo.

III- Controladoria Geral do Município;

IV - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SMAA):

a) Departamento de Abastecimento;

b) Departamento de Agricultura;

c) Departamento de Defesa e Controle Animal;

d) Departamento de Gestão do Parque Ecológico;

e) Departamento de Estradas Rurais.

V - Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social (SMCAS):

a) Departamento de Direitos Humanos;

b) Departamento de Proteção Social Básica;

c) Departamento de Proteção Social Especial;

d) Departamento de Planejamento Social e Gestão Orçamentária;

e) Departamento de Proteção Social às Famílias;

f) Departamento de Proteção à Pessoa em Situação de Rua e Extrema Pobreza.

VI - Secretaria Municipal de Comunicação (SMC):

a) Departamento de Imprensa e Divulgação;

b) Departamento de Publicidade e Marketing;

c) Departamento de Apoio a Eventos Oficiais;

d) Departamento de Comunicação Digital.

VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SMMADS):

a) Departamento de Licenciamento Ambiental;

b) Departamento de Gestão Ambiental;

c) Departamento de Orientação e Fiscalização de Parques Urbanos;

d) Departamento de Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

e) Departamento Administrativo e Financeiro.

VIII - Secretaria Municipal de Educação (SME):

a) Departamento Administrativo;

b) Departamento Financeiro;

c) Departamento de Logística

d) Departamento de Manutenção;

e) Departamento do Sistema Integrado de Bibliotecas;

f) Departamento Pedagógico;

g) Departamento de Tecnologia e Informações Educacionais;

h) Departamento de Regulação do Centro de Formação dos Profissionais da Educação – CEFPE.

IX - Secretaria Municipal Especial de Infância e Juventude (SMEIJ):

a) Departamento de Orçamento Criança e Adolescente;

b) Departamento de Políticas para a Infância;

c) Departamento de Políticas para a Juventude;

d) Departamento de Apoio ao Controle e Participação Social;

X - Secretaria Municipal de Esportes e Cultura (SMEC):

a) Departamento de Esportes Comunitários;

b) Departamento de Esportes de Rendimento;

c) Departamento de Fomento ao Lazer;

d) Departamento de Artes e Cultura;

e) Departamento de Manutenção de Praças Esportivas;

f) Departamento Administrativo e Financeiro.

XI - Secretaria Municipal de Fazenda (SMF):

a) Departamento de Finanças e Contabilidade;

b) Departamento de Patrimônio e Almoxarifado;

c) Departamento de Compras e Licitações.

XII - Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas (SMGP):

a) Departamento de Pessoal;

b) Departamento de Desenvolvimento e Qualidade de Vida;

c) Departamento de Coordenação da Carreira.

XIII - Secretaria Municipal de Governo (SMG):

a) Departamento de Governança Institucional;

b) Departamento de Gestão Administrativa;

c) Departamento de Planejamento e Orçamento;

d) Departamento de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação;

e) Departamento de Convênios;

f) Departamento de Gestão da Informação e Inteligência.

XIV - Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SMHDU):

a) Departamento de Informação, Documentação e Patrimônio;

b) Departamento de Aprovação de Projetos Edilícios;

c) Departamento de Planejamento Territorial;

d) Departamento de Projetos Urbanos;

e) Departamento de Fiscalização;

f) Departamento Cidade Legal;

g) Departamento de Planejamento;

h) Departamento Administrativo e Financeiro.

XV - Secretaria Municipal de Obras Públicas (SMOP):

a) Departamento de Gestão de Obras Públicas;

 

b) Departamento de Fiscalização de Obras Públicas;

c) Departamento de Obras de Edificações;

d) Departamento de Obras Viárias;

e) Departamento Administrativo e Financeiro.

XVI - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida (SMPDMR):

a) Departamento de Defesa da Pessoa com Deficiência;

b) Departamento de Inclusão da Pessoa com Mobilidade Reduzida;

c) Departamento de Implantação de Tecnologia Assistiva;

d) Departamento Administrativo e Financeiro.

XVII - Secretaria Municipal de Administração Regional (SMAR):

a) Departamento de Administração da Região 1;

b) Departamento de Administração da Região 2;

c) Departamento de Administração da Região 3;

d) Departamento de Administração da Região 4.

e) Departamento de Administração da Região 5;

f) Departamento de Administração da Região 6;

g) Departamento de Administração da Região 7;

h) Departamento de Administração da Região 8;

i) Departamento de Administração da Região 9.

XVIII - Secretaria Municipal de Saúde (SMS):

a) Departamento de Gestão Financeira;

b) Departamento de Gestão Administrativa;

 

c) Departamento de Gestão do Cuidado Ambulatorial;

d) Departamento de Gestão da Atenção Especializada;

e) Departamento de Gestão do Cuidado Hospitalar;

 

f) Departamento de Vigilância em Saúde;

g) Departamento de Regulação, Controle e Avaliação;

h)  Departamento de Assistência Farmacêutica;

i) Departamento de Manutenção e Transporte.

XIX - Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SMSPDS):

a) Departamento de Operações de Inteligência e Tecnologia;

b) Departamento de Cooperação e Apoio às Políticas de Segurança Pública;

c) Departamento de Defesa Civil;

d) Guarda Municipal;

e) Ouvidoria da Guarda Municipal;

f) Corregedoria da Guarda Municipal.

XX - Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SMSP):

a) Departamento de Manutenção de Áreas Verdes;

b) Departamento de Manutenção Viária;

c) Departamento de Serviços Urbanos;

d) Departamento de Limpeza Urbana;

e) Departamento Gestão de Resíduos Sólidos.

XXI - Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda (SMTER):

a) Departamento de Apoio à Economia Solidária;

b) Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude e Capacitação Profissional;

c) Departamento de Políticas Públicas de Emprego;

d) Departamento de Fomento ao Turismo;

e) Departamento de Empreendedorismo e Banco do Povo;

f) Departamento de Inclusão ao Mercado de Trabalho;

g) Departamento Administrativo e Financeiro.

XXII - Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT):

a) Departamento de Trânsito;

b) Departamento de Transporte;

c) Departamento de Gestão de Frota.

XXIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE):

a) Departamento de Desenvolvimento do Comércio Local;

b) Departamento de Desenvolvimento da Indústria Local;

c) Departamento de Inovação.

XXIV - Secretaria Municipal de Receitas e Rendas (SMRR): 

a) Departamento de Receitas Mobiliárias;

b) Departamento de Receitas Imobiliárias;

c) Departamento de Dívida Ativa;

d) Departamento de Fiscalização e Acompanhamento.

XXV - Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI):

a) Departamento de Políticas de Inovações Tecnológicas e Desenvolvimento Sustentável;

b) Departamento de Políticas para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;

c) Departamento de Políticas Energéticas;

d) Departamento Administrativo e Financeiro.

 

XXVI - Secretaria Municipal de Relações Legislativas e Institucionais (SMRLI):

a) Departamento de Coordenação Política;

b) Departamento de Defesa do Consumidor;

c) Departamento de Orçamento Participativo;

d)  Departamento de Apoio Técnico Legislativo.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º O Gabinete do Prefeito possui as seguintes atribuições:

I - assessorar o Prefeito nas suas funções políticas, nos projetos especiais e nas relações institucionais e internacionais;

II - assistir direta e imediatamente ao Prefeito nos assuntos atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão;

III - assessorar o Prefeito nos assuntos relativos ao cerimonial, às honrarias e aos eventos.

§ 1º A Chefia de Gabinete do Prefeito possui as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações do Gabinete no intuito de agilizar e racionalizar os atos do Prefeito;

II - redigir, controlar e arquivar o expediente do Prefeito;

III - controlar a agenda do Prefeito.

§ 2º O Departamento de Gerenciamento do Fundo Social de Solidariedade do Gabinete do Prefeito possui as seguintes atribuições:

I - prestar informações, quando necessário, aos órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal;

II - prestar informações aos entes da Federação sobre os projetos desenvolvidos no seu âmbito;

III - receber projetos que possam ser desenvolvidos ou apoiados pelo Fundo;

IV - analisar a utilidade dos projetos sociais desenvolvidos no âmbito municipal;

V - gerenciar o patrimônio do Fundo;

VI - elaborar inventário periódico dos bens que compõem o Fundo;

VII - estipular e mensurar as atividades que serão objeto de intervenção por parte do Fundo e definir suas prioridades;

VIII - controlar os recursos financeiros do Fundo;

IX - buscar, junto às pessoas naturais e jurídicas do Município e fora dele, recursos para fomentar as atividades do Fundo.

 

Art. 8º A Procuradoria Geral do Município possui as seguintes atribuições:

I - coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo;

II - representar  o Município judicial e extrajudicialmente recebendo citações, intimações e notificações judiciais dirigidas contra a Prefeitura ou o Município;

III - representar judicialmente o Município em todos os juízos e instâncias, defendendo seus interesses;

IV - elaborar defesas e prestar informações ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado;

V - defender em juízo os interesses da Administração Municipal;

VI - desenvolver atividades de consultoria e assessoramento jurídicos para os órgãos da Administração Municipal, emitindo pareceres;

VII - elaborar minutas de projetos de lei, decretos, portarias e outros atos normativos;

VIII - elaborar minutas de contratos, convênios, termos e outros atos correlatos;

IX - realizar a cobrança judicial da dívida ativa;

X - prestar informações ao Poder Judiciário, Defensoria Pública do Estado, Polícia Civil do Estado, Departamento de Polícia Federal ou a outros órgãos, se necessário;

XI - representar o Município em atos de tabelionato e cartórios.

§ 1º A Chefia de Gabinete da Procuradoria Geral do Município possui as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Procurador Geral no apoio necessário às suas funções;

II - proporcionar, no âmbito da Procuradoria Geral, ação integrada relativa aos assuntos, administrativos, técnicos, de comunicação e de tecnologia de informação, necessários à tomada de decisões, à coordenação e ao controle de sua atividade;

III - organizar fluxos de atendimento do gabinete da Procuradoria Geral, agendas, eventos municipais e fora do Município,

IV - coordenar o fluxo de procedimentos da Procuradoria Geral junto aos seus departamentos e seções;

V - manter informações do desempenho da Procuradoria Geral do Município;

VI - desempenhar outras tarefas que lhe forem delegadas, em conformidade com a Lei.

§ 2º O Departamento Administrativo da Procuradoria Geral do Município possui as seguintes atribuições:

I - executar os serviços administrativos relativos a todos os processos que tramitam no órgão, inclusive controle de prazos;

II - organizar os registros de informações jurídicas.

Art. 9º A Controladoria Geral do Município possui as seguintes atribuições:

- realizar controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da Administração Direta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

II - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual do Município;

III - examinar as prestações de contas dos agentes da Administração Direta, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;

IV - propor ao Chefe do Executivo a realização de bloqueios de transferência de recursos orçamentários de órgãos, entidades da Administração Direta, quando detectadas irregularidades e outros;

- acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da Administração Pública, com vistas a elaboração da prestação de contas do Município;

VI - apurar denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;

VII - propor a instauração de sindicância e tomada de contas especial, quando recomendável face à natureza da irregularidade detectada;

VIII - instaurar e processar as tomadas de contas especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais, quando necessário;

IX - coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta do Município;

X - coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores públicos da Administração Direta do Município;

XI - coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelos órgãos de controle externo, relacionadas à sua área de atuação;

XII - prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de suas competências;

XIII - desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção;

XIV - elaborar os relatórios periódicos de controle interno exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

XV - editar normativas e instruções às Secretarias e demais órgãos das Administrações Direta;

XVI - avaliar os controles orçamentários, contábil, financeiro e operacional da municipalidade;

XVII - estabelecimento de métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo Município para proteção de seu patrimônio e seus ativos;

XVIII - realização de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua eficácia operacional;

XIX - realização de estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno de responsabilidade dos administradores;

XX - verificações físicas de bens patrimoniais, bem como a identificação de fraudes e desperdícios decorrentes da ação administrativa;

XXI - desempenhar outras atividades afins ao controle interno preventivo ou de auditoria pós realização de qualquer ato público.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento possui as seguintes atribuições:

I - coordenar, planejar, desenvolver e executar a política agrícola do Município, prestando assistência e apoio a produtores rurais;

II - controlar, coordenar e gerir o sistema de abastecimento e segurança alimentar;

III - realizar a vigilância e fiscalização sanitária dos produtos alimentícios e empresas comerciais de gêneros alimentares;

IV - coordenar, fomentar e desenvolver políticas de produção familiar de gêneros alimentícios;

V - criar, manter e conservar unidades, equipamentos e instalações para apoio e desenvolvimento da política agropecuária, agroindustrial e de abastecimento;

VI - apoiar, planejar, coordenar e executar programas de capacitação de agricultores e trabalhadores rurais;

VII - disponibilizar dados e informações de interesse público, no âmbito das atividades executadas pela Secretaria, para os munícipes, profissionais e estudantes que atuam junto às áreas de agricultura e abastecimento;

VIII - planejar, desenvolver, controlar e executar atividades de adequação, readequação e conservação de estradas rurais e servidões públicas municipais;

IX - coordenar, fomentar e desenvolver políticas de defesa e controle animal;

X – coordenar a política de preservação e manejo da fauna silvestre.

§ 1º O Departamento de Abastecimento da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento possui as seguintes atribuições:

I - executar a política de abastecimento definida pela Secretaria;

II - coordenar as ações relativas à alimentação escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, e às hortas municipais, escolares e comunitárias;

III - planejar, apoiar e coordenar o funcionamento dos programas de segurança alimentar.

§ 2º O Departamento de Agricultura da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento possui as seguintes atribuições:

I - executar a política agrícola definida pela Secretaria;

II - executar políticas de produção familiar de gêneros alimentícios;

III - promover meios de facilitar a transferência de tecnologia aos produtores rurais;

IV - gerir o Serviço de Inspeção Municipal, de acordo com o disposto no ordenamento jurídico vigente;

V - colaborar com outros órgãos na defesa das condições higiênico-sanitárias de produtos alimentícios de origem animal e vegetal, destinados à comercialização.

§ 3º O Departamento de Defesa e Controle Animal da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento possui as seguintes atribuições:

I - executar a política de proteção animal e controle de zoonoses, de forma integrada à política de saúde, educação e meio ambiente do Município;

II - coordenar as ações de fiscalização do Canil Municipal e do Posto Zootécnico;

III - planejar, apoiar e coordenar o funcionamento do Centro de Vigilância Ambiental e Proteção Animal de São Carlos;

IV - apoiar as demais áreas de atuação da Secretaria e da Prefeitura, agindo de forma integrada, com permanente intercâmbio de informações e serviços.

§ 4º O Departamento de Gestão do Parque Ecológico da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento possui as seguintes atribuições:

I - executar e Coordenar a Política de proteção aos animais silvestres de forma integrada às políticas de saúde, infraestrutura, educação e meio ambiente do Município;

II - coordenar os trabalhos de atuação, funcionamento e operação do Parque Ecológico, bem como apoiar as ações de conscientização da preservação dos animais silvestres, da educação ambiental e do lazer contemplativo;

III - apoiar as demais áreas de atuação da Secretaria e Prefeitura, agindo de forma integrada, com permanente intercâmbio de informações e serviços.

§ 5º O Departamento de Estradas Rurais da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento possui as seguintes atribuições:

I - atuar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, bem como com órgãos estaduais, federais, entidades e proprietários rurais, na conservação das estradas rurais do Município; 

II - aplicar e fiscalizar a observância da legislação vigente e do programa municipal relacionados à adequação, readequação e conservação das estradas, respeitando a conservação da água, do solo e da legislação ambiental vigente; 

III - manter as pontes rurais;

IV - planejar, desenvolver, controlar e executar atividades de adequação, readequação e conservação de estradas rurais e servidões públicas municipais;

Art. 11. A Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social possui as seguintes atribuições:

I - implementar a política de assistência social do Município, voltada para o atendimento dos interesses sociais e aspirações da população em situação de risco social;

II - realizar de forma integrada, as políticas setoriais visando o combate à pobreza, a garantia dos mínimos sociais e o provimento de condições para atender contingências e a universalização dos direitos sociais;

III - propiciar a participação da população, por intermédio de organizações representativas, na formulação das políticas sociais e no controle das ações;

IV - coordenar programas de amparo à família, às mulheres, ao idoso, às pessoa com deficiência, à população em situação de rua, e a crianças e adolescentes em situação de risco;

V - coordenar as políticas de promoção da igualdade racial e de gênero, bem como de combate a todas as formas de discriminação;

VI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social.

VII - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a promoção e defesa dos direitos humanos no âmbito municipal, tanto por organismos governamentais quanto por organizações da sociedade civil;

VIII - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promoves projetos de efetivação de direitos humanos, cidadania e participação social, nas áreas afetas às suas atribuições.

§ 1º O Departamento de Direitos Humanos da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social possui as seguintes atribuições:

I - executar ações para erradicação do racismo, da discriminação racial e xenofobia;

II - desenvolver ações afirmativas que promovam a igualdade social e racial, a consciência étnica, resgatando por meio dos programas sociais a cultura afro-brasileira;

III - executar ações no sentido de minimizar os fatores de exclusão social do idoso e da pessoa com deficiência;

IV - favorecer o aprimoramento e qualificação do atendimento ao idoso na rede socioassistencial;

V - acompanhar os trabalhos do Centro de Referência do Idoso;

VI - planejar a executar ações na questão do gênero;

VII - promover atividades que envolvam as mulheres, buscando fortalecer os movimentos existentes, e provocar a articulação e organização das mulheres na questão de gênero;

VIII - coordenar a elaboração de políticas para a diversidade sexual;

IX - acolher denúncias de homofobia e encaminhar aos órgãos competentes.

X - promover articulações em prol dos Diretos da Mulher e seus equipamentos.

§ 2º O Departamento de Proteção Social Básica da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social possui as seguintes atribuições:

I - executar as ações relativas à proteção social básica, prevenindo situações de risco e fortalecendo vínculos familiares e comunitários;

II - coordenar as atividades dos Centros de Referências de Assistência Social – CRAS.

III - Realizar levantamento das situações de vulnerabilidade social e de risco das famílias beneficiárias de transferência de renda e as potencialidades do território de abrangência do CRAS.

§ 3º O Departamento de Proteção Social Especial da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social possui as seguintes atribuições:

I - executar as ações relativas à proteção social especial, atendendo famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social;

II - coordenar as atividades dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;

III - desenvolver ações que viabilizem a defesa e a garantia dos direitos da criança e adolescentes em situação de risco;

IV - atender em sistema de acolhimento, por equipe multiprofissional, crianças e adolescentes em situação de risco, orientando e promovendo os encaminhamentos às famílias e aos demais serviços da rede;

V - coordenar as atividades relativas ao Núcleo de Atendimento Integrado – NAI.

VI - formular, articular e propor políticas públicas que visem a promoção da cidadania e a garantia de direitos da população em situação de rua, considerando as suas especificidades;

VII - coordenar, fortalecer e articular de forma territorializada a estruturação da rede municipal de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

§ 4º O Departamento de Planejamento Social e Gestão Orçamentária da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social possui as seguintes atribuições:

I - administrar, planejar e gerir o orçamento da Secretaria;

II - cuidar, gerir, controlar e supervisionar os suprimentos de fundos;

III - realizar o planejamento das ações sociais desenvolvidas pela Secretaria;

IV - manter cadastro de programas e projetos sociais no Município;

V - apoiar as atividades desenvolvidas nos centros comunitários e centros de referência de assistência social;

VI - controlar o Fundo Municipal de Assistência Social;

VII - cuidar, gerir e realizar as manutenções prediais dos equipamentos da Assistência Social;

VIII - gerir e realizar os procedimentos necessários para garantir os deslocamentos vinculados à assistência social.

§ 5º O Departamento de Proteção Social às Famílias da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social possui as seguintes atribuições:

I - estabelecer parcerias com municípios, Organizações da Sociedade Civil e Instituições Federais em apoio as famílias;

II - articular politicas junto à Saúde e Educação para o bem-estar social;

III - identificar famílias com demandas de serviço pela rede e monitorá-las;

IV - promover programas para as famílias:

V - articular programas existentes tais como, criança feliz, escola de pais, BPC na Escola, Acessuas com o desenvolvimento dos indivíduos em suas famílias;

VI - articular formação de profissional da rede, com capacitações dos CRAS e do CREAS com relação a Programas voltados à família;

§ 6º O Departamento de Proteção à Pessoa em Situação de Rua e Extrema Pobreza da Secretaria de Cidadania e Assistência Social possui as seguintes atribuições:

I – planejar políticas públicas na área da proteção a pessoa em situação de rua e extrema pobreza;

II - coordenar e executar as ações relativas à proteção a pessoa em situação de rua e extrema pobreza;

III - promover ações no sentido de minimizar os fatores de exclusão social da pessoa em situação de rua ou extrema pobreza;

IV - incentivar parcerias público/privado no que tange políticas públicas de proteção a pessoa em situação de rua e extrema pobreza;

V - Realizar registros e atualizações de dados de pessoas em situação de rua ou extrema pobreza;

VI - Receber denúncias de maus tratos, violência física ou violência psicológica de pessoa em situação de rua ou extrema pobreza;

VII - Acompanhar as ações dos conselhos municipais que tenham alguma relação com a proteção de pessoa em situação de rua ou extrema pobreza.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Comunicação possui as seguintes atribuições:

I - assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social da Administração Direta e Indireta e de implantação de programas informativos;

II - coordenar, supervisionar, controlar e executar a publicidade da Administração Direta e Indireta;

III - acompanhar e subsidiar os veículos de comunicação com informações sobre as ações administrativas;

IV - produzir conteúdo de interesse da Comunidade;

V - coordenar a realização de eventos institucionais da Prefeitura.

§ 1º O Departamento de Imprensa e Divulgação da Secretaria Municipal de Comunicação possui as seguintes atribuições:

I - divulgar as ações da Administração Direta e Indireta de interesse público;

II - manter contato com os veículos de comunicação;

III - produzir notas e comunicados e realizar o agendamento de entrevistas do Prefeito e de seus colaboradores;

IV - gerir o portal da Prefeitura, atualizando-o diariamente com informações de interesse público.

§ 2º O Departamento de Publicidade e Marketing da Secretaria Municipal de Comunicação possui as seguintes atribuições:

I - planejar, criar e executar campanhas publicitárias em jornal, rádio e tv;

II - coordenar os trabalhos de publicidade junto a agências de propaganda contratadas;

III - controlar material informativo publicitário de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta;

IV - elaborar os layouts conforme a padronização da comunicação visual definida pela Secretaria;

V - coordenar a execução de impressão gráfica do material de informação institucional.

§ 3º O Departamento de Apoio a Eventos Oficiais da Secretaria Municipal de Comunicação Possui as seguintes atribuições:

I - assessorar e apoiar o Prefeito e os Secretários Municipais em aparições públicas com demais autoridades civis, militares, políticas e religiosas;

II - organizar e executar as Cerimônias Oficiais nos padrões oficiais de Cerimonial Público;

III - administrar o protocolo de eventos públicos que contam com a participação de autoridades municipais.

§ 4º O Departamento de Comunicação Digital da Secretaria Municipal de Comunicação possui as seguintes atribuições:

I - implementar as diretrizes de Comunicação Digital do Município;

II - gerenciar os canais próprios de Comunicação Digital;

III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdos para canais próprios de comunicação digital nos portais e nas redes mantidas pela Secretaria;

IV - coordenar com os órgãos e entidades da administração pública a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública;

V - planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável possui as seguintes atribuições:

I - fomentar, desenvolver e executar políticas municipais de energias renováveis;

II - desenvolver, executar e avaliar as políticas municipais de proteção ao meio ambiente.

III - manter relações e contatos visando à cooperação técnico-científica com órgãos e entidades ligadas ao meio ambiente;

IV - estabelecer critérios visando à otimização da ação de defesa do meio ambiente;

V - incentivar, promover e realizar estudos técnico-científicos sobre o meio ambiente e difundir seus resultados;

VI - desenvolver, executar e avaliar a política energética municipal.

§ 1º O Departamento de Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável possui as seguintes atribuições:

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos, aumentando a eficiência energética e contribuindo para a redução da despesa pública;

II - fomentar a redução das emissões de gases, de forma sustentável;

III - buscar a diversificação das fontes de energia primária, contribuindo para aumentar estruturalmente a segurança de abastecimento;

IV - fomentar o consumo controlado de energia e água e a utilização de fontes renováveis, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis.

§ 2º O Departamento de Gestão Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável possui as seguintes atribuições:

I - executar as políticas públicas ambientais, em conjunto com órgãos estaduais e federais e com a sociedade civil, no âmbito do Município;

II - colaborar na elaboração de políticas públicas para o meio ambiente local e regional, em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de São Carlos;

III - dar suporte administrativo à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de São Carlos;

IV - promover, através de diferentes processos de integração, a internalização da temática ambiental, no âmbito de cada unidade administrativa municipal;

V - estimular a sociedade civil organizada, empresas e população em geral a defender o ambiente local, regional e global;

VI - propor normas, critérios e procedimentos necessários para o adequado cumprimento da legislação ambiental;

VII - fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

VIII - elaborar estudos e projetos para proteção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental local e regional;

IX - participar de órgãos colegiados, comitês, associações, em todos os âmbitos, que visem a proteção ambiental;

X - realizar o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local e daqueles que lhe forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio;

XI - definir critérios de exigibilidade, detalhamento e complementação de informações para o licenciamento no âmbito municipal de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras;

XII - coordenar o sistema de administração da qualidade ambiental e de proteção aos recursos naturais, em conformidade e com as atribuições estabelecidas na Lei Orgânica do Município;

XIII - planejar e propor a criação de áreas de proteção e preservação ambiental;

XIV - estabelecer os termos de referência dos aspectos ambientais para os planos, programas e projetos da Administração Municipal.

§ 3º O Departamento de Orientação e Fiscalização de Parques Urbanos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável possui as seguintes atribuições:

I - acompanhar e adequar as diretrizes de implementação de Parques Urbanos;

II - zelar permanentemente pelas condições  dos parques urbanos;

III - fiscalizar a utilização de parques urbanos;

IV - atuar em conjunto com as demais secretarias competentes no cuidado, na implementação e manutenção de parques urbanos.

§ 4º O Departamento de Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável possui as seguintes atribuições:

I - orientar a organização dos serviços de coleta e destinação final adequada dos resíduos sólidos;

II - acompanhar as ações visando conferir padrões de qualidade e economia aos serviços prestados;

III - incentivar a participação popular na coleta seletiva;

IV - despertar na comunidade a consciência sobre o lixo produzido e os gastos sociais e econômicos que este exige e sobre a importância da coleta seletiva;

V - diminuir a demanda ao aterro sanitário, visando o aumento de sua vida útil, minimizando a proliferação de animais transmissores de doenças e combater a poluição ambiental;

VI - possibilitar a reciclagem de materiais a fim e poupar recursos naturais e evitar a degradação ambiental;

VII - manter sempre atualizado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos fazendo as alterações necessárias embasadas em estudos recentes;

VIII - atuar em conjunto com as Secretarias Municipais competentes pela execução da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

§ 5º O Departamento Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável possui as seguintes atribuições:

I - realizar o planejamento das atividades previstas na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual da Secretaria;

II - acompanhar a elaboração e controlar a execução do orçamento anual da Secretaria;

III - supervisionar as atividades contábeis;

IV - planejar, coordenar e estabelecer rotinas de execução das atividades desenvolvidas nas unidades vinculadas ao Departamento.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação possui as seguintes atribuições:

I - organizar, desenvolver e manter o Sistema Municipal de Ensino, integrando–o às políticas e planos educacionais da União e do Estado nos termos da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional;

II - planejar, desenvolver, executar, controlar e avaliar a política educacional do Município.

§ 1º O Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Educação possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e avaliar a política administrativa da SME, observada a legislação vigente relativa aos assuntos administrativos e de infraestrutura de apoio às unidades educacionais municipais;

II - interagir com as demais Secretarias quando necessário e a pedido do(a) Secretário(a) de modo a garantir a execução e a otimização das ações e atividades educacionais do Município.

III - promover a organização e coordenação das atividades ligadas à área administrativa geral da SME;

IV - acompanhar a execução dos contratos administrativos de competência da sua área, comunicando o Secretário a respeito das suas vigências ou eventuais intercorrências;

V - elaborar memoriais descritivos e termos de referência para as licitações de necessidade da SME, em articulação com os demais Departamentos da pasta;

VI - despachar os processos e assuntos de sua competência, elaborando as instruções que se tornarem necessárias aos que lhe tenham sido submetidos à apreciação;

VII - interagir com as demais Secretarias de modo a garantir a execução e a otimização das ações e atividades educacionais do Município.

VIII - executar outros serviços que forem determinados pelo Secretário Municipal ou Chefe de Gabinete.

§ 2º O Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Educação possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e avaliar a política administrativa e financeira da Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente relativa à gestão orçamentária, financeira, de pessoal e de infraestrutura de apoio às unidades educacionais municipais;

II - coordenar o planejamento orçamentário da SME, e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

III - planejar, acompanhar e controlar a execução orçamentária dos recursos alocados para manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - supervisionar as prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Secretaria de Estado da Educação;

V - supervisionar o repasse de recursos financeiros às unidades educacionais públicas municipais, inclusive o PDDE – Programa Dinheiro Direto nas Escolas;

VI - acompanhar o repasse de recursos financeiros às entidades privadas de educação infantil;

VII - elaborar estudos, custos, levantamento de dados e indicadores financeiros com a finalidade de otimizar o investimento de recursos e orientar o planejamento e a gestão da Secretaria Municipal de Educação;

VIII - executar outros serviços que forem determinados pelo Secretário Municipal ou Chefe de Gabinete.

§ 3º O Departamento de Logística da Secretaria Municipal de Educação possui as seguintes atribuições:

I - planejar e gerir o sistema de transporte escolar urbano e rural;

II - fiscalizar o transporte de alunos executados pela prestadora de serviço do transporte escolar rural e licenças do transporte escolar urbano;

III - coordenar e supervisionar o sistema de aquisição, recebimento e distribuição de materiais, bem como o sistema de almoxarifado no âmbito da Secretaria;

IV - executar outros serviços que forem determinados pelo Secretário Municipal ou Chefe de Gabinete.

§ 4º O Departamento de Manutenção da Secretaria Municipal de Educação possui as seguintes atribuições:

I - coordenar e supervisionar os serviços de manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos públicos da Secretaria;

II - acompanhar a execução dos contratos administrativos de competência da sua área, comunicando o Secretário a respeito das suas vigências ou eventuais intercorrências;

III - elaborar memoriais descritivos e termos de referência para as licitações de necessidade da SME, em articulação com os demais Departamentos da pasta;

IV - despachar os processos e assuntos de sua competência, elaborando as instruções que se tornarem necessárias aos que lhe tenham sido submetidos à apreciação;

V - executar outros serviços que forem determinados pelo Secretário Municipal ou Chefe de Gabinete.

§ 5º O Departamento do Sistema Integrado de Bibliotecas da Secretaria Municipal de Educação possui as seguintes atribuições:

I - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Livro, da Leitura e das Bibliotecas;

II - coordenar, padronizar e/ou integrar os procedimentos de tratamento, recuperação e disseminação de informação das unidades participantes, respeitada a autonomia de gestão e organização, visando à democratização do acesso e uso da informação registrada e a inclusão dos cidadãos na sociedade da informação e do conhecimento;

III - implantar, manter e disponibilizar um banco de dados bibliográficos do acervo das bibliotecas integrantes do sistema, assim como outros produtos eletrônicos, digitais e/ou virtuais que vierem a ser projetados para o Sistema Integrado de Bibliotecas – SIBI;

IV - promover a formação de acervos temáticos e especiais visando o atendimento de novas demandas e de grupos de usuários diferenciados, de programas de educação e cultura de projetos de área;

V - acompanhar e manter atualizada a infraestrutura de tecnologia de informação das bibliotecas, visando otimização do processo de tratamento e disseminação da informação;

VI - realizar e executar os procedimentos necessários para aquisição de material bibliográfico;

VII - representar e integrar as bibliotecas participantes em redes e sistemas nacionais e internacionais de informação;

VIII - coordenar, integrar e aperfeiçoar programas, projetos e atividades de ação cultural e de promoção da leitura desenvolvidos pelas unidades integrantes do sistema ou por órgãos governamentais;

IX - apoiar e participar de iniciativas da comunidade que incrementem a familiaridade da população com o uso do livro, das bibliotecas e dos meios digitais de informação;

X - despachar os processos e assuntos de sua competência, elaborando as instruções que se tornarem necessárias aos que lhe tenham sido submetidos à apreciação;

XI - executar outros serviços que forem determinados pelo Secretário Municipal ou Chefe de Gabinete.

§ 6º O Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação possui as seguintes atribuições:

I - planejar, desenvolver, executar, controlar e avaliar as atividades técnicas e pedagógicas relativas à rede de ensino, com prioridade, nos níveis da educação infantil e ensino fundamental, nas modalidades de educação de jovens e adultos e educação especial;

II - coordenar a elaboração e a execução do projeto político pedagógico da rede municipal de ensino;

III - promover espaço democrático de debates para que as unidades educacionais, por meio de sua comunidade de gestores, professores e servidores, com a participação efetiva da comunidade, possam colocar suas especificidades, metas e prioridades, adequando o projeto político pedagógico à identidade daquela unidade;

IV - garantir a cada unidade escolar o suporte necessário para o desenvolvimento das atividades educacionais de acordo com a legislação vigente;

V - integrar as unidades educacionais e os projetos especiais, de forma a garantir o apoio necessário para o desenvolvimento do projeto político pedagógico em cada unidade e na rede municipal de ensino como um todo;

VI - realizar ações integradas com os demais órgãos da Administração de modo a integrar, agilizar e otimizar a execução das ações educacionais;

VII - planejar e implantar programa de formação continuada que possibilite aos profissionais da rede municipal de ensino a permanente atualização e capacitação para o desempenho de suas atividades e para a produção de novos conhecimentos, em articulação com a Escola Municipal de Governo, com as Instituições Universitárias e com outras instituições capacitadas para tal mister;

VIII - promover seminários, oficinas, simpósios e outras ações que contribuam para a ampliação do conhecimento e aquisição de habilidades voltadas para o aprimoramento dos trabalhos dos profissionais da educação;

IX - atualizar constantemente os métodos e técnicas pedagógicas e interagir com a comunidade científica, visando o aprimoramento da qualidade do ensino;

X - promover a troca de experiências entre os profissionais da rede municipal de ensino inclusive, quando necessário, com a participação de pesquisadores em áreas afins aos níveis de ensino oferecidos;

XI - propiciar atividades de estudo e de aquisição de habilidades e de acesso às tecnologias de informação que contribuam para o fortalecimento das dimensões cultural, técnico-pedagógica e ética do profissional.

XII - elaborar memoriais descritivos e termos de referência para as licitações de necessidade da SME, em articulação com os demais Departamentos da pasta;

XIII - despachar os processos e assuntos de sua competência, elaborando as instruções que se tornarem necessárias aos que lhe tenham sido submetidos à apreciação;

XIV - executar outros serviços que forem determinados pelo Secretário Municipal ou Chefe de Gabinete.

§ 7º O Departamento de Tecnologia e Informações Educacionais da Secretaria Municipal de Educação possui as seguintes atribuições:

I - coordenar, executar e planejar o processo de integração geral da SME, com os temas relacionais à tecnologia e informações educacionais;

II - desenvolver e operacionalizar ações no âmbito da educação municipal referentes ao processo de matrícula na rede educacional, garantindo que todos os alunos matriculados sejam migrados adequadamente para os sistemas estadual;

III - dar todo suporte técnico na utilização dos diversos sistemas da secretaria estadual de educação (Sistema Integrado de Administração da Educação - SIAED, Secretaria Escolar Digital - SED, CENSO, PHL-SIBI e Conviva);

IV - desenvolver projetos relacionados a inovação tecnológica, manutenção de computadores e rede de comunicação de dados das unidades escolares municipais, bibliotecas e demais unidades operacionais da SME;

V - executar outros serviços que forem determinados pelo Secretário Municipal ou Chefe de Gabinete.

§ 8º O Departamento de Regulação do Centro de Formação dos Profissionais da Educação – CEFPE da Secretaria Municipal de Educação possui as seguintes atribuições:

I - promover e apoiar as políticas destinadas à formação dos profissionais da educação do Município de São Carlos;

II - realizar formações iniciais e continuadas (presenciais e à distância, se for o caso) para os profissionais da educação, focadas na melhoria do aprendizado dos estudantes, na prática pedagógica dos professores e no aprimoramento das práticas de gestão e competências de liderança no serviço público;

III - viabilizar a formação continuada em formato de cursos, oficinas pedagógicas, seminários, palestras, grupos de estudos e demandas de atividades advindas dos programas do Governo Federal, sempre abordando as diversas áreas do conhecimento para professores e demais profissionais da educação básica;

IV - elaborar projetos de cursos de acordo com as necessidades percebidas e apresentadas pela Secretaria Municipal de Educação;

V - executar outros serviços que forem determinados pelo Secretário Municipal ou Chefe de Gabinete

Art. 15. A Secretaria Municipal Especial de Infância e Juventude possui as seguintes atribuições:

I - elaborar e executar programas de amparo à criança e ao adolescente;

II - assessorar o Prefeito Municipal nas políticas públicas de inclusão social da criança e do adolescente, coordenando a atuação das demais Secretarias Municipais e articulando iniciativas públicas e privadas de proteção social na sua área de atuação;

III - implantar,  coordenar  e articular a atuação dos Centros da Juventude;

IV - coordenar as ações relativas ao Orçamento Criança e Adolescente;

V - elaborar e executar programas de atendimento e apoio à juventude;

VI - articular-se com a sociedade civil para execução de programas, projetos e ações em defesa da infância e juventude.

§ 1º O Departamento de Orçamento Criança e Adolescente da Secretaria Municipal Especial de Infância e Juventude possui as seguintes atribuições:

I - administrar, planejar e gerir o Orçamento Criança e Adolescente;

II - organizar as informações contidas no orçamento público, de forma a esclarecer o que se destina à promoção e ao desenvolvimento da criança e do adolescente;

III - gerir os Centros da Juventude;

IV - assessorar o Secretário no relacionamento com a sociedade civil.

§ 2º O Departamento de Políticas para Infância da Secretaria Municipal Especial de Infância e Juventude possui as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário na elaboração de projetos e programas especiais para a infância;

II - acompanhar as ações das demais Secretarias Municipais na área de infância;

III - acompanhar os trabalhos do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º O Departamento de Políticas para Juventude da Secretaria Municipal Especial de Infância e Juventude possui as seguintes atribuições:

I – assessorar o Secretário na elaboração de projetos e programas especiais de atendimento à Juventude;

II – acompanhar as ações das demais secretarias Municipais na área da juventude;

III – acompanhar os trabalhos do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 4º O Departamento de Apoio ao Controle e Participação Social da Secretaria Municipal Especial de Infância e Juventude possui as seguintes atribuições: 

I – desenvolver e orientar políticas de Controle Social voltadas ao zelo com a Infância e Juventude;

II – estimular a participação Social nos Conselhos relativos à Infância e à Juventude;

III – divulgar, junto à Secretaria de Comunicação, os trabalhos realizados pela Secretaria Municipal de Infância e Juventude

IV – instituir canais diretos de comunicação com a sociedade acerca de questões relativas à secretaria;

V – divulgar e estimular a participação da Sociedade Civil no Planejamento e na arrecadação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Esportes e Cultura possui as seguintes atribuições:

I - planejar, organizar, coordenar, orientar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao desporto, ao lazer e à cultura

II - pesquisar, orientar, apoiar e desenvolver a educação física, o desporto, a recreação e o lazer, estimulando essas práticas com vistas à expansão potencial existente;

III - coordenar os agentes envolvidos no desenvolvimento de práticas esportivas formais e não formais no Município;

IV - gerir a infraestrutura e proteger o patrimônio desportivo e cultural;

V - organizar campeonatos, torneios, competições e encontros esportivos de interesse público;

VI - propor e gerir convênios com órgãos, entidades e municípios, em atividades relativas ao desporto, ao lazer e à cultura;

VII - coordenar a política pública de cultura do Município;

VIII - permitir à população acesso aos equipamentos e bens culturais.

§ 1º O Departamento de Esportes Comunitários da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura possui as seguintes atribuições:

I - planejar, organizar, coordenar, orientar, os programas e atividades concernentes aos esportes comunitários;

II - controlar, fiscalizar e executar programas e atividades concernentes aos esportes comunitários;

III - organizar, implementar e fiscalizar as atividades referentes ao esporte adaptado e à atividade física para pessoas com necessidades especiais.

§ 2º O Departamento de Esportes de Rendimento da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura possui as seguintes atribuições:

I - planejar, organizar, coordenar, orientar, controlar, fiscalizar e executar todos os programas e atividades concernentes aos esportes de rendimento;

II - desenvolver, executar e controlar políticas de fomento aos atletas profissionais do Município;

III - controlar a utilização e zelar pelas praças esportivas do Município.

§ 3º O Departamento de Fomento ao Lazer da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura possui as seguintes atribuições:

I - planejar, organizar, coordenar e orientar, as atividades voltadas para a prática do lazer;

II - controlar e fiscalizar as atividades voltadas para a prática do lazer.

§ 4º O Departamento de Artes e Cultura da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura possui as seguintes atribuições:

I - elaborar, promover, incentivar e documentar as criações culturais e artísticas;

II - reunir e organizar infraestrutura de informações sobre conhecimento humano e artístico-cultural;

III - coordenar e desenvolver pesquisa sobre arte e cultura;

IV - fomentar a participação da comunidade, visando o desenvolvimento da capacidade criativa.

§ 5º O Departamento de Manutenção de Praças Esportivas da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura possui as seguintes atribuições:

I - vistoriar permanentemente todas as unidades, visando assegurar sua segurança e confiabilidade;

II - encaminhar aos órgãos superiores todas as demandas para melhoria dos equipamentos e praças esportivas;

III - cuidar de todos os equipamentos, materiais e insumos para o desenvolvimento das práticas esportivas.

§ 6º O Departamento Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura possui as seguintes atribuições:

I - realizar o planejamento das atividades previstas na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual da Secretaria;

II - acompanhar a elaboração e controlar a execução do orçamento anual da Secretaria;

III - supervisionar as atividades contábeis;

IV - planejar, coordenar e estabelecer rotinas de execução das atividades desenvolvidas nas unidades vinculadas ao Departamento.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Fazenda possui as seguintes atribuições:

I - executar o orçamento–programa e o orçamento plurianual de investimentos;

II - controlar e administrar os bens móveis municipais;

III - orientar os setores externos que tenham impacto na Secretaria Municipal de Fazenda;

IV - executar e controlar as ações referentes aos diversos tipos de procedimentos licitatórios.

V - coordenar os trabalhos de preparo, execução e controle do orçamento da Prefeitura, de acordo com as normas legais vigentes;

VI - gerenciar o processamento e a execução da despesa;

VII - organizar e manter a escrituração e o controle da documentação contábil, dentro dos padrões legais e técnicos

VIII - elaborar previsões, projeções e estudos financeiros, buscando visualizar necessidades de numerário ou disponibilidades de recursos para aplicação;

IX - coordenar as atividades de processamento da despesa e de sua contabilização;

X - coordenar a execução das atividades relacionadas com os serviços de tesouraria da Prefeitura Municipal;

XI - elaborar a programação financeira, de acordo com as previsões de despesa e de receita;

XII - organizar e manter a escrituração contábil, elaborando balanços, balancetes e demonstrativos exigidos pela legislação;

XIII - programar e efetuar as compras de bens e serviços de uso continuado, bem como a manutenção dos níveis de estoque dos itens de almoxarifado;

XIV - planejar e controlar as atividades de licitações, pesquisa de mercado, compras e contratos da administração;

XV - efetuar todas as compras da Administração Municipal e prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação.

§ 1º O Departamento de Finanças e Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda possui as seguintes atribuições:

I - coordenar as despesas municipais, prestando informações diárias sobre a movimentação financeira e arrecadação tributária e demais receitas;

II - promover o controle do fluxo de caixa;

III - coordenar as seções do departamento;

IV - fiscalizar as fases de execução das despesas públicas, primando pela legalidade de todos os atos praticados;

V - auxiliar a Secretaria na consecução de uma gestão pautada na transparência e na responsabilidade fiscal;

VI - organizar o sistema contábil, balanços e balancetes, conforme legislação e normas vigentes;

VII - articular os agentes da administração pública municipal envolvidos nos processos de elaboração e execução orçamentária, padronizando e atualizando os procedimentos implicados;

VIII - produzir relatórios gerenciais que possibilitem gerir os recursos públicos de forma eficaz.

§ 2º O Departamento de Patrimônio e Almoxarifado da Secretaria Municipal de Fazenda possui as seguintes atribuições:

I - coordenar o patrimônio mobiliário e o almoxarifado;

II - organizar os bens adquiridos, classificando–os e identificando–os;

III - realizar levantamentos, fornecer informações e elaborar relatórios para as secretarias.

§ 3º O Departamento de Compras e Licitações da Secretaria Municipal de Fazenda possui as seguintes atribuições:

I - instruir os processos licitatórios e elaborar os editais de licitação e outros documentos pertinentes;

II - processar a inscrição das empresas solicitantes em registro cadastral e a sua alteração ou seu cancelamento;

III - acompanhar e auxiliar nas sessões de licitação;

IV - proceder a aquisição de materiais para os demais setores da Prefeitura;

V - analisar as necessidades de consumo e manter registros atualizados de preços e custos de materiais;

VI - desenvolver pesquisa, análise e classificação de fornecedores;

VII - orientar os agentes públicos nos procedimentos legais em relação às compras públicas.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas possui as seguintes atribuições:

I - coordenar, controlar e executar a gestão de pessoas da Administração Direta;

II - promover ações para a qualificação permanente do servidor, em articulação com a Escola Municipal de Governo e com outras entidades;

III - coordenar e propor alterações no quantitativo de cargos e empregos e na estrutura organizacional da Prefeitura, com base na legislação.

§ 1º O Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas possui as seguintes atribuições:

I - coordenar e promover ações relacionadas à administração de pessoal;

II - promover a gestão do sistema de folha de pagamento;

III - coordenar as ações relacionadas aos processos de cadastro, admissão, vantagens pessoais, desligamentos, aposentadorias e pensões;

IV - gerir as informações relacionadas à administração de ativos e inativos;

V - coordenar estudos para projeções de folha de pagamento;

VI - elaborar ações para implementação e revisão de planos de carreira, conjuntamente com o Departamento de Coordenação da Carreira;

VII - promover estudos para subsidiar decisões no âmbito das relações trabalhistas;

VIII - coordenar o contato com as instituições bancárias, sindicatos e empresas para procedimentos de pagamentos, convênios e consignações em folha de pagamento;

IX - acompanhar a legislação pertinente à área.

§ 2º O Departamento de Desenvolvimento e Qualidade de Vida da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas possui as seguintes atribuições:

I - promover o acompanhamento funcional e social do servidor, desenvolvendo programas para integração, adaptação e formação de grupos de apoio;

II - coordenar e orientar ações na área de medicina e segurança do trabalho e atendimento ambulatorial ao servidor;

III - coordenar as ações relacionadas a treinamentos, benefícios, afastamentos, aposentadorias e pensões;

IV - acompanhar a legislação pertinente à área.

§ 3º O Departamento de Coordenação da Carreira da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas possui as seguintes atribuições:

I - coordenar o processo de recrutamento e seleção de pessoal, considerando os princípios de racionalização, qualidade e produtividade do serviço público;

II - promover estudos para implementação e revisão de plano de carreira;

III - desenvolver estudos para a avaliação de desempenho, capacitação e desenvolvimento do servidor;

IV - promover estudos para dimensionamento de pessoal, extinção, criação e transformação de cargos e empregos;

V - propor e administrar acordos ou convênios para contratação de estagiários, menor aprendiz e outras formas de contrato;

VI - propor e administrar acordos, convênios e contratos com empresas ou instituições para prestação de serviços inerentes à área;

VII - acompanhar a legislação pertinente à área.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Governo possui as seguintes atribuições:

I - coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal;

II - coordenar e gerir os sistemas de planejamento e orçamento municipais;

III - elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

IV - viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo;

V - definir, implementar, coordenar e executar políticas públicas em tecnologia da informação da Administração Direta e Indireta;

VI - propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais;

VII - avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do governo municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas;

VIII - coordenar a implementação da infraestrutura em tecnologia da informação da Administração Direta e Indireta;

IX - coordenar a tramitação e controle de processos administrativos;

X - acompanhar as relações com o terceiro setor e com os governos federal e estadual;

XI - coordenar a expedição, publicação e registro de atos oficiais, e a tramitação e controle de processos administrativos;

XII - coordenar as relações com o terceiro setor e controlar e acompanhar as relações com os governos federal e estadual;

XIII – coordenar as ações das demais Secretarias Municipais direcionando suas ações para uma atuação conjunta;

XIV – executar a governança institucional fornecendo as diretrizes para implementação de políticas públicas no Município.

§ 1º O Departamento de Governança Institucional da Secretaria Municipal de Governo possui as seguintes atribuições:

I - coordenar a elaboração e execução do Plano Plurianual e exercer o monitoramento da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

II - estabelecer diretrizes para as políticas públicas municipais, visando a promoção do desenvolvimento local, das vocações e potencialidades do Município e da transparência;

III - promover estudos e pesquisas para consecução das políticas públicas municipais;

IV - desenvolver estudos de monitoramento e avaliação de políticas públicas municipais;

V - disseminar conhecimento, metodologias e instrumentos para o planejamento, gestão e a execução de políticas públicas estratégicas;

VI - fomentar a profissionalização da gestão pública;

VII - desenvolver e implementar instrumentos de governança das políticas públicas;

 VIII - coordenar a elaboração e redesenho de fluxos e procedimentos da administração direta;

IX - executar outras atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

X - gerar e gerenciar indicadores de efetividade, eficiência e qualidade da Gestão Pública Municipal;

XI - desenvolver processos de otimização do serviço público e apresentá-los às secretarias como sugestão de melhoria;

XII - participar ativamente, em conjunto com as Secretarias Municipais, dos processos de Avaliação e Controle de Políticas Públicas

XIII - subsidiar os demais órgãos da Administração Pública com dados e indicadores para auxílio da tomada de decisão;

XIV - acompanhar e otimizar todo o Ciclo de Políticas Públicas nos órgãos da Administração Municipal.

§ 2º O Departamento de Gestão Administrativa da Secretaria Municipal de Governo possui as seguintes atribuições:

I - supervisionar a expedição, publicação e registro de atos oficiais;

II - supervisionar a tramitação e controle de processos administrativos;

III - auxiliar no desenvolvimento e acompanhar os projetos de interesse da Secretaria.

§ 3º O Departamento de Planejamento e Orçamento da Secretaria Municipal de Governo possui as seguintes atribuições:

I - auxiliar na formulação do planejamento estratégico municipal;

II - auxiliar na avaliação do impacto socioeconômico das políticas e programas do governo municipal, elaborando estudos especiais para a reformulação de políticas;

III - auxiliar na elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;

IV - gerir os sistemas de planejamento e orçamento municipais;

V - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

VI - planejar e controlar o orçamento geral do Município.

§ 4º O Departamento de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Governo possui as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e controlar os serviços de processamento de dados e tratamento de informações para os órgãos da Administração Direta e Indireta;

II - prestar assessoria técnica, em sua área de atuação, às unidades administrativas;

III - desenvolver, instalar e proteger os sistemas utilizados pela Administração Direta e Indireta;

IV - desenvolver a rede de computadores da Prefeitura;

V - gerir e controlar os equipamentos de informática da Prefeitura;

VI - estruturar a intranet, interligar secretarias e órgãos internos municipais.

§ 5º O Departamento de Convênios da Secretaria Municipal de Governo possui as seguintes atribuições:

I - auxiliar as diversas Secretarias no controle e fiscalização dos ajustes celebrados com entidades do terceiro setor;

II - controlar e acompanhar a execução dos ajustes celebrados com órgãos governamentais;

III - adotar e sugerir medidas para eficiência no controle e acompanhamento dos ajustes celebrados;

IV - promover ações para simplificação e desburocratização da formalização de parcerias com o terceiro setor;

V - zelar pelo atendimento das normas relativas às transferências de recursos da União, mediante convênios e contratos de repasse, especificamente relacionadas ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SINCONV;

VI - zelar pelo atendimento das Instruções dos Tribunais de Contas afetas à sua área de atuação.

§ 6º O Departamento de Gestão da Informação e Inteligência da Secretaria Municipal de Governo possui as seguintes atribuições:

I - consolidar a legislação municipal para acesso fácil a informação e transparência;

II - integrar as operadoras e estruturas de rede em todos os bairros;

III - tratar e gerenciar os dados gerados pela Administração Direta e Indireta Municipal para fins de planejamento e avaliação de indicadores de gestão.

IV - modernizar, implantar e gerir novas tecnologias na Prefeitura Municipal,

V - acompanhar os avanços tecnológicos no Sistema de Gestão Municipal.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano possui as seguintes atribuições:

I - formular, executar e controlar políticas urbanas relacionadas ao ordenamento físico e territorial do Município, no que tange o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;

II - promover e acompanhar o desenvolvimento urbano, cumprindo e fazendo cumprir o estatuído no Plano Diretor;

III - realizar o licenciamento e a fiscalização de obras particulares, de posturas municipais e ambientais;

IV - examinar e controlar pedidos de construção, reforma, reconstrução e modificação de projetos aprovados;

V - controlar e administrar os bens imóveis municipais;

VI - gerir a legislação construtiva, urbanística e de posturas, abrangendo sua concepção, implementação, monitoramento e a fiscalização do seu cumprimento;

VII - analisar e avaliar as solicitações de licenciamento, nos aspectos construtivos e de uso e ocupação do solo, necessários ao desenvolvimento de atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais ou outras a serem implantadas no território do Município;

VIII - gerir bancos de dados físico-territoriais do Município, envolvendo os registros de imóveis e do sistema de circulação;

IX - gerir atividades, projetos, operações urbanas e a reestruturação e revitalização dos espaços públicos;

X - coordenar a política habitacional do Município, em especial a política de habitação popular.

§ 1º O Departamento de Informação, Documentação e Patrimônio da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano possui as seguintes atribuições:

I - sistematizar, atualizar e disponibilizar, permanentemente, as bases de dados referentes ao uso e ocupação do solo, ao zoneamento e ao sistema de mobilidade do Município;

II - sistematizar, atualizar e disponibilizar, permanentemente, as bases de dados fundiários, demográficos, socioeconômicos e ambientais, bem como aqueles relativos às redes de infraestrutura urbana e aos equipamentos públicos;

III - gerir o patrimônio imobiliário do Município;

IV - gerir o sistema de informação geográfica, voltado ao planejamento e à gestão do espaço do Município, por meio do geoprocessamento de informações e sua representação cartográfica.

§ 2º O Departamento de Aprovação de Projetos Edilícios da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano possui as seguintes atribuições:

I - gerir procedimentos de análise a aprovação de projetos edilícios privados e públicos, em todas as tipologias de edificações em lotes urbanos ou em processo de urbanização;

II - implementar e gerir a aplicação do Código de Obras e Edificações do Município;

III - implementar e gerir a aplicação de legislação específica referente à edificações em lotes urbanos ou em processo de urbanização.

§ 3º O Departamento de Planejamento Territorial da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano possui as seguintes atribuições:

I - gerir o Plano Diretor do Município;

II - propor e implementar o conjunto de leis específicas e complementares ao Plano Diretor;

III - implementar os instrumentos de indução da política urbana previstos no Plano Diretor;

IV - implementar a legislação urbanística;

V - fornecer o suporte necessário à implementação da política urbana, resultante do parcelamento do solo, da implantação de sistema viário e da aplicação do conjunto de instrumentos do Plano Diretor;

VI - fornecer diretrizes urbanísticas para os novos empreendimentos imobiliários, em consonância com a normatização construtiva e urbanística;

VII - desmembrar e Unificar lotes de acordo com Plano Diretor.

§ 4º O Departamento de Projetos Urbanos da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano possui as seguintes atribuições:

I - desenvolver estudos e projetos necessários aos processos de requalificação urbana, contemplando os equipamentos públicos, o exercício do comércio informal em áreas públicas, os parques lineares, as praças e os parques públicos;

II - colaborar na implementação da política de acessibilidade e nos projetos de mobilidade a serem implantados no Município.

§ 5º O Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano possui as seguintes atribuições:

I - fiscalizar a aplicação do Código de Posturas do Município;

II - fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, poluição sonora, invasão de áreas públicas e de posturas;

III - fiscalizar a utilização dos espaços públicos destinados ao lazer, ao esporte, à cultura e às atividades comerciais de geração de trabalho e renda;

IV - colaborar na organização e fiscalização de eventos particulares e municipais;

V - fiscalizar obras particulares e monitorar o licenciamento e uso e ocupação de solo por meios informatizados.

§ 6º O Departamento Cidade Legal da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano possui as seguintes atribuições:

I - promover e consolidar os processos de Regularização Fundiária Urbana – REURB;

II - atualizar o Sistema de Informações Geográficas de São Carlos (SIGA);

III – atualizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, a Planta Genérica de Valores (PGV).

§ 7º O Departamento de Planejamento da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano possui as seguintes atribuições:

I – plano diretor;

II – promover as reuniões mensais do COMDUSC com a formalização das pautas de discussão, promover a apresentação de ações que alterem o desenvolvimento urbano, formalizar as atas das reuniões, promover as reuniões das câmaras técnicas e dar suporte às requisições das aprovações que tenham de ser apresentadas ao COMDUSC;

III - promover as audiências públicas para a apresentação dos EIVs;

IV - gerenciar as solicitações da utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, apresentar relatórios mensais do fluxo financeiro, justificar a utilização dos recursos;

V - acompanhar os recursos destinados anualmente a SMHDU e prestar contas através de relatório e fluxo financeiro justificado (LOA e PPA);

VI - promover a transparência da SMHDU e divulgar as ações da Secretaria com a finalidade de demonstrar aos munícipes os trabalhos realizados pela Prefeitura Municipal.

§ 8º O Departamento Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano possui as seguintes atribuições:

I - realizar o planejamento das atividades previstas na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual da Secretaria;

II - acompanhar a elaboração e controlar a execução do orçamento anual da Secretaria;

III - supervisionar as atividades contábeis;

IV - planejar, coordenar e estabelecer rotinas de execução das atividades desenvolvidas nas unidades vinculadas ao Departamento.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Obras Públicas possui as seguintes atribuições:

I - planejar, desenvolver, controlar e executar as atividades inerentes à construção de obras públicas;

II - planejar, desenvolver, controlar e executar as atividades inerentes à abertura e pavimentação de vias públicas, pontes, viadutos, canais e redes de drenagem.

§ 1º O Departamento de Gestão de Obras Públicas da Secretaria Municipal de Obras Públicas possui as seguintes atribuições:

I - executar a gestão do cumprimento dos contratos celebrados para execução de obras e instalações públicas;

II - auxiliar na instrução de processos licitatórios, em conjunto com os demais Departamentos da Secretaria;

III - auxiliar na gestão dos convênios do Município para execução de projetos ou obras públicas.

§ 2º O Departamento de Fiscalização de Obras Públicas da Secretaria Municipal de Obras Públicas possui as seguintes atribuições:

I - executar a fiscalização do cumprimento dos contratos celebrados para execução de obras e instalações públicas;

II - auxiliar na instrução de processos licitatórios, em conjunto com os demais Departamentos da Secretaria;

III - assegurar o acompanhamento e fiscalização do processo de execução de obras públicas.

§ 3º O Departamento de Obras de Edificações da Secretaria Municipal de Obras Públicas possui as seguintes atribuições:

I - programar, orientar e organizar os projetos de obras de edificações, bem como o cronograma de sua execução;

II - executar, direta ou indiretamente, supervisionar e fiscalizar a elaboração de projetos e obras de edificações, a manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos públicos;

III - revisar e organizar documentação técnica para abertura de processos licitatórios.

§ 4º O Departamento de Obras Viárias da Secretaria Municipal de Obras Públicas possui as seguintes atribuições:

I - programar, orientar e organizar os projetos de obras viárias, pontes, viadutos, canais e redes de drenagem, bem como o cronograma de sua execução;

II - coordenar a execução das obras viárias, pontes, viadutos, canais e redes de drenagem, de competência da Prefeitura;

III - manter contatos com outros órgãos públicos da União e do Estado, bem como com Municípios vizinhos, no sentido de programar e planejar as obras viárias, tendo como princípio a racionalidade e a economicidade.

§ 5º O Departamento Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Obras Públicas possui as seguintes atribuições:

I - realizar o planejamento das atividades previstas na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual da Secretaria;

II - acompanhar a elaboração e controlar a execução do orçamento anual da Secretaria;

III - supervisionar as atividades contábeis;

IV - planejar, coordenar e estabelecer rotinas de execução das atividades desenvolvidas nas unidades vinculadas ao Departamento.

Art. 22. A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida possui as seguintes atribuições:

I - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida;

II - elaborar, acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Municipal, de planos, programas e projetos para a integração da pessoa portadora de deficiência e mobilidade reduzida;

III - atuar de modo integrado com as demais Secretarias Municipais com o intuito de garantir os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar às pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida.

§ 1º O Departamento de Defesa da Pessoa com Deficiência da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida possui as seguintes atribuições:

I - elaborar planos, programas e projetos para a Integração da Pessoa com Deficiência;

II - orientar os servidores em questões relacionadas às pessoas com deficiência para um melhor atendimento nas unidades administrativas municipais;

III - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa com deficiência, visando à conscientização da sociedade;

IV - desenvolver ações que viabilizem a proteção, defesa e garantia de direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida de forma articulada com as políticas públicas relacionadas;

V - formular, executar e acompanhar, direta e indiretamente, em parceria com instituições públicas ou privadas, programas, projetos e atividades voltadas à pessoa com deficiência;

VI - orientar e acompanhar a fiscalização às instituições públicas e privadas quanto aos direitos da pessoa com deficiência.

§ 2º O Departamento de Inclusão da Pessoa com Mobilidade Reduzida da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida possui as seguintes atribuições:

I - implementar ações que visem ampliar a liberdade de locomoção das pessoas;

II - promover políticas públicas de desenvolvimento da mobilidade e acessibilidade a idosos, gestantes e pessoas com deficiência;

III - propor adequações nos espaços públicos municipais, visando facilitar a locomoção das pessoas com mobilidade reduzida que os utilizam;

IV - promover a inclusão através do acesso da pessoa com deficiência à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

V - promover campanhas educativas, instrutivas e de sensibilização à comunidade, de forma a garantir os direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida e combater todas as formas de preconceito e discriminação;

VI - auxiliar no desenvolvimento de ações e projetos para o fortalecimento das políticas públicas para a inclusão das pessoas com deficiência.

§ 3º O Departamento de Implantação de Tecnologia Assistiva da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida possui as seguintes atribuições:

I - elaborar estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

II - Implementar, planejar e administrar o programa de cessão de equipamentos e demais tecnologias assistivas à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida com a utilização de profissionais técnicos especializados;

III - coordenar e planejar o desenvolvimento das ações relacionadas à Assistência Social à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida em situação de vulnerabilidade;

IV - auxiliar no desenvolvimento de ações e projetos para o fortalecimento das políticas públicas para as pessoas com deficiência.

§ 4º O Departamento Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida possui as seguintes atribuições:

I - realizar o planejamento das atividades previstas na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual da Secretaria;

II - acompanhar a elaboração e controlar a execução do orçamento anual da Secretaria;

III - supervisionar as atividades contábeis;

IV - planejar, coordenar e estabelecer rotinas de execução das atividades desenvolvidas nas unidades vinculadas ao Departamento.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Administração Regional possui as seguintes atribuições:

I - planejar e executar ações de descentralização administrativa em articulação com as diversas Secretarias Municipais;

II - monitorar o andamento e a qualidade na prestação de serviços públicos nas regiões do Município;

III - elaborar relatórios circunstanciados acerca das atividades desenvolvidas.

IV - constituir-se em instância regional de administração direta com âmbito intersetorial e territorial;

V - instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fortalecer as formas participativas que existam em âmbito regional;   

VI - facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração Municipal que operam na região;

VII - atuar como indutoras do desenvolvimento local, implementando políticas públicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população;

VIII - ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes centrais;

IX - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos dos cidadãos.

§ 1º O Departamento de Administração da Região 1 da Secretaria Municipal de Administração Regional possui as seguintes atribuições:

I - monitorar o andamento e a qualidade na prestação de serviços públicos dos bairros da Região 1;

II -   elaborar relatórios circunstanciados acerca das atividades desenvolvidas nos bairros da Região 1.

§ 2º O Departamento de Administração da Região 2 da Secretaria Municipal de Administração Regional possui as seguintes atribuições:

I - monitorar o andamento e a qualidade na prestação de serviços públicos dos bairros da Região 2;

II -   elaborar relatórios circunstanciados acerca das atividades desenvolvidas nos bairros da Região 2.

§ 3º O Departamento de Administração da Região 3 da Secretaria Municipal de Administração Regional possui as seguintes atribuições:

I - monitorar o andamento e a qualidade na prestação de serviços públicos dos bairros da Região 3;

II -   elaborar relatórios circunstanciados acerca das atividades desenvolvidas nos bairros da Região 3.

§ 4º O Departamento de Administração da Região 4 da Secretaria Municipal de Administração Regional possui as seguintes atribuições:

I - monitorar o andamento e a qualidade na prestação de serviços públicos dos bairros da Região 4;

II - elaborar relatórios circunstanciados acerca das atividades desenvolvidas nos bairros da Região 4.

§ 5º O Departamento de Administração da Região 5 da Secretaria Municipal de Administração Regional possui as seguintes atribuições:

I - monitorar o andamento e a qualidade na prestação de serviços públicos dos bairros da Região 5;

II -   elaborar relatórios circunstanciados acerca das atividades desenvolvidas nos bairros da Região 5

§ 6º O Departamento de Administração da Região 6 da Secretaria Municipal de Administração Regional possui as seguintes atribuições:

I - monitorar o andamento e a qualidade na prestação de serviços públicos dos bairros da Região 6;

II -   elaborar relatórios circunstanciados acerca das atividades desenvolvidas nos bairros da Região 6.

§ 7º O Departamento de Administração da Região 7 da Secretaria Municipal de Administração Regional possui as seguintes atribuições:

I - monitorar o andamento e a qualidade na prestação de serviços públicos dos bairros da Região 7;

II -   elaborar relatórios circunstanciados acerca das atividades desenvolvidas nos bairros da Região 7.

§ 8º O Departamento de Administração da Região 8 da Secretaria Municipal de Administração Regional possui as seguintes atribuições:

I - monitorar o andamento e a qualidade na prestação de serviços públicos dos bairros da Região 8;

II -  elaborar relatórios circunstanciados acerca das atividades desenvolvidas nos bairros da Região 8.

§ 9º O Departamento de Administração da Região 9 da Secretaria Municipal de Administração Regional possui as seguintes atribuições:

I - monitorar o andamento e a qualidade na prestação de serviços públicos dos bairros da Região 9;

II - elaborar relatórios circunstanciados acerca das atividades desenvolvidas nos bairros da Região 9.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Saúde possui as seguintes atribuições:

I - planejar, desenvolver, orientar, coordenar e executar a política de saúde do Município, compreendendo tanto o cuidado ambulatorial quanto o hospitalar;

II - planejar, desenvolver e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica afetas à sua competência;

III - desenvolver e acompanhar programas de vacinação de responsabilidade do Município;

IV - assegurar a assistência à saúde mental;

V - coordenar a execução de programas decorrentes de convênios e contratos com órgãos estaduais e federais.

§ 1º O Departamento de Gestão Financeira da Secretaria Municipal de Saúde possui as seguintes atribuições:

I - realizar o planejamento das atividades previstas na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual para o Fundo Municipal de Saúde;

II - acompanhar a elaboração e controlar a execução do orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde;

III - supervisionar as atividades contábeis;

IV - coordenar a elaboração das prestações de contas ao Conselho Municipal de Saúde, ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal;

V - planejar, coordenar e estabelecer rotinas de execução das atividades desenvolvidas nas unidades vinculadas ao Departamento.

§ 2º O Departamento de Gestão Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde possui as seguintes atribuições:

I - dar suporte administrativo ao gabinete e aos órgãos da Secretaria;

II - formular e acompanhar os contratos administrativos no âmbito da Secretaria;

III - coordenar, orientar, supervisionar e elaborar normas em assuntos de administração geral no âmbito da Secretaria;

IV - elaborar relatórios circunstanciados acerca das atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria;

V - acompanhar processos, ofícios e relatórios pertinentes à Secretaria (controle de prazos e respostas);

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo;

VII - analisar, avaliar, orientar, organizar, coordenar e acompanhar os processos de compras e contratações.

§ 3º O Departamento de Gestão do Cuidado Ambulatorial da Secretaria Municipal de Saúde possui as seguintes atribuições:

I - coordenar e planejar o desenvolvimento das ações relacionadas ao cuidado à saúde individual e coletiva, no âmbito da atenção primária a saúde;

II - gerir os serviços de cuidado da atenção primária a saúde;

III - promover o cuidado integral das pessoas, famílias e comunidade, com ênfase nas ações de prevenção e promoção;

IV - colaborar na integração com as demais áreas de atenção à saúde. 

V - organizar, pactuar e integrar as instituições de ensino, serviços e comunidade.

§ 4º O Departamento de Gestão da Atenção Especializada da Secretaria Municipal de Saúde possui as seguintes atribuições:

I - coordenar e planejar o desenvolvimento das ações relacionadas ao cuidado à saúde individual e coletiva, no âmbito da atenção primária a saúde;

II - gerir os serviços de cuidado da atenção primária a saúde;

III - promover o cuidado integral das pessoas, famílias e comunidade, com ênfase nas ações de prevenção e promoção;

IV - colaborar na integração com as demais áreas de atenção à saúde. 

V - organizar, pactuar e integrar as instituições de ensino, serviços e comunidade.

§ 5º O Departamento de Gestão do Cuidado Hospitalar da Secretaria Municipal de Saúde possui as seguintes atribuições:

I - coordenar o desenvolvimento das ações relacionadas com a atenção hospitalar, pré-hospitalar móvel e serviço de pronto atendimento;

II - apoiar o planejamento das ações relacionadas com a área hospitalar, especialmente as do Hospital Escola;

III - identificar as necessidades de cuidado no âmbito hospitalar e de forma articulada com o Departamento de Regulação, Controle e Avaliação promover ações para equacionamento das mesmas;

IV - colaborar na estruturação da regulação dos serviços de cuidado eletivos e de urgência e emergência;

V - gerir os serviços de cuidado pré-hospitalar móvel e de pronto atendimento;

VI - colaborar na integração com as demais áreas de atenção à saúde.

§ 6º O Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde possui as seguintes atribuições:

I - gerir os serviços de controle de zoonoses, de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária do Município;

II - executar a política de proteção animal e controle de zoonoses, de forma integrada à política de saúde, educação e meio ambiente do Município, em articulação com as demais Secretarias Municipais;

III - formular propostas para aprimorar a legislação de controle de zoonoses;

IV - analisar e acompanhar o comportamento epidemiológico das doenças e agravos de interesse no âmbito municipal, estadual e federal, articulando com os órgãos correspondentes;

V - implantar, gerenciar e operacionalizar os sistemas de informação de base epidemiológica, visando à coleta dos dados necessários às análises da situação de saúde municipal;

VI - realizar as investigações epidemiológicas de casos e surtos;

VII - executar as medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de interesse municipal e colaborar na execução de ações relativas a situações epidemiológicas de interesse estadual e federal;

VIII - programar, acompanhar e supervisionar as atividades de vigilância epidemiológica no âmbito municipal;

IX - elaborar e promover a difusão de boletins epidemiológicos, além de participar das estratégias de comunicação social no âmbito municipal;

X - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar ações de orientação e fiscalização das unidades e estabelecimentos de saúde, de produtos, de substâncias, da saúde do trabalhador, do meio ambiente e de vigilância em saúde relacionadas a tóxico vigilância e fármaco vigilância;

XI - manter intercâmbio com órgãos do Governo Federal, dos Estados, Municípios e outros, objetivando a troca de informações que viabilizem as ações específicas de vigilância sanitária;

XII – articular-se com órgãos de segurança pública, objetivando atuação conjunta para a execução de ações de fiscalização.

§ 7º O Departamento de Regulação, Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde possui as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações de regulação da atenção à saúde, compreendendo as ações de contratação, regulação do acesso ou regulação assistencial, avaliação da atenção à saúde e auditoria assistencial;

II - acompanhar e monitorar as atividades relacionadas à prestação de serviços próprios e contratados;

III - acompanhar e prestar as informações necessárias aos órgãos de controle interno e externo;

IV - coordenar, no âmbito municipal, o processo de programação e pactuação integrada, em consonância com o estabelecido em nível estadual e nacional;

V - planejar, coordenar e estabelecer rotinas de execução das atividades desenvolvidas nas unidades vinculadas ao Departamento;

VI - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros provenientes de transferência regular fundo a fundo e por convênios;

VII - definir a programação físico-financeira por estabelecimento de saúde, observando as normas vigentes de solicitação e autorização dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais;

VIII - proceder à autorização para o pagamento dos prestadores de serviços.

§ 8º O Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde possui as seguintes atribuições:

I - articular as ações de assistência farmacêutica às demais ações e programas de cuidado à saúde;

II - compor a Comissão de Farmácia e Terapêutica, como instância colegiada com a finalidade de selecionar medicamentos essenciais a serem utilizados na rede de cuidado, garantindo revisões periódicas;

III - elaborar protocolos que contemplem procedimentos e condutas cientificamente recomendadas, em conformidade com a medicina baseada em evidências, buscando definir e harmonizar indicações, posologias e duração de tratamento;

IV - acompanhar e avaliar o processo de implementação da relação de medicamentos essenciais selecionados, bem como sua utilização nos serviços de saúde da rede de cuidado;

V - assegurar o acesso aos medicamentos e insumos dos programas de saúde financiados pelos Governos Federal e Estadual.

§ 9º O Departamento de Manutenção e Transporte da Secretaria Municipal de Saúde possui as seguintes atribuições:

I - executar as atividades de pequena monta necessárias ao bom estado das edificações, zelando pela manutenção corretiva e preventiva;

II - acompanhar e executar pequenos reparos em instalações da Secretaria;

III - realizar atendimento, em tempo oportuno, às necessidades de pequenos reparos identificadas nos próprios da Secretaria;

IV - auxiliar nas atividades de transporte de equipamentos e pessoas em geral, em articulação com a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;

V - executar, controlar e fiscalizar as atividades de conservação e manutenção da frota de veículos da Secretaria;

VI - auxiliar no monitoramento da utilização dos veículos pelos Departamentos, em articulação com a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;

VII - Elaborar escalas de motoristas para auxílio dos departamentos e controle de horas extras.

     Art. 25. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social possui as seguintes atribuições:

I - assessorar o Prefeito Municipal nas políticas, diretrizes e programas de segurança pública, observada a competência municipal;

II - atuar de modo integrado com os demais órgãos de segurança estaduais e federais e com as demais Secretarias Municipais de modo a garantir a eficácia das ações;

III - responder pela segurança institucional do Prefeito Municipal;

IV - responder pelo serviço de proteção dos próprios municipais;

V - coordenar as ações de defesa civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade.

§ 1º O Departamento de Operações de Inteligência e Tecnologia da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social possui as seguintes atribuições:

I - promover estudos sobre incidência criminal e sobre a eficiência e eficácia das políticas públicas municipais na área de segurança, objetivando estabelecer prioridades regionais, bem como aperfeiçoar o desempenho de suas atividades;

II - produzir e difundir conhecimentos às autoridades competentes, relativos a fatos e situações que ocorram dentro e fora do âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório da Prefeitura Municipal, em seus níveis estratégico, tático e operacional;

III - proteger o conhecimento produzido no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança e produzir conhecimentos e propostas que subsidiem ações para neutralizar ameaças a salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações;

IV - promover e efetuar intercâmbio de conhecimentos e informações, com órgãos governamentais e demais organizações congêneres nacionais e estrangeiras, na sua área de atuação;

V - operacionalizar as atividades de segurança de dignitários quando da determinação do Prefeito Municipal;

VI - executar medidas referentes às atividades de contra inteligência visando prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa, bem como as ações que constituam ameaças à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações afetas à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

VII - manter os servidores lotados na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social atualizados com as normas de segurança em vigor, referentes às atividades de inteligência.

§ 2º O Departamento de Cooperação e Apoio às Políticas de Segurança Pública da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social possui as seguintes atribuições:

I - promover a integração e interação entre as diversas unidades administrativas da Secretaria para a gestão dos programas e ações de responsabilidade deste órgão;

II - orientar e realizar estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta;

III - subsidiar as instâncias superiores, conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo a políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência, no aspecto segurança pública;

IV - subsidiar a elaboração da política municipal de prevenção da violência e da criminalidade, zelando pela garantia dos direitos fundamentais de cidadania;

V - examinar e encaminhar proposições de aperfeiçoamento da legislação municipal nas áreas afetas à segurança urbana;

VI - planejar atividades de capacitação e formação continuada dos servidores da Secretaria, visando à atualização e a formação profissional para o melhor desempenho de suas atividades;

VII - promover seminários e fóruns de debate, visando o intercâmbio de experiências exitosas de prevenção da violência;

VIII - promover espaços de debates e difusão das informações e dos resultados das pesquisas e monitoramento de dados em segurança pública.

§ 3º O Departamento de Defesa Civil da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social possui as seguintes atribuições:

I - realizar a integração das áreas municipais entre si com órgãos estaduais, federais e organizações privadas visando a mobilização rápida e coordenada de todos para pronta intervenção em eventos calamitosos, eliminando ou amenizando suas consequências;

II - estimular a criação de planos de auxílio mútuo, envolvendo municípios da região, órgãos estaduais e organizações privadas, para atuação em caso de problemas regionais comuns;

III - gerir os serviços de defesa civil.

§ 4º A Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social possui as seguintes atribuições:

I - assessorar a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social na fixação de políticas e diretrizes e no planejamento do funcionamento da Guarda Municipal;

II - planejar, propor e coordenar os projetos da Guarda Municipal, de forma a garantir a consecução de seus fins;

III - propor normas e procedimentos relativos ao funcionamento da Guarda Municipal;

IV - propor à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento dos serviços, manutenção dos equipamentos e instrumentos, realização de instruções, observância da disciplina, e aperfeiçoamento das atividades da Guarda Municipal;

V - exercer a vigilância patrimonial.

§ 5º A Ouvidoria da Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social possui as seguintes atribuições:

I - receber, examinar e dar o encaminhamento devido às reclamações, denúncias, críticas, sugestões, elogios, pedidos de informações e de providências, e quaisquer outras manifestações acerca da conduta dos dirigentes e servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal e das atividades desenvolvidas pela Corporação;

II - buscar as informações necessárias à análise e ao encaminhamento das manifestações recebidas;

III - solicitar aos setores competentes informações e esclarecimentos sobre atos praticados por servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal, encaminhando as reclamações e denúncias ao Secretário Municipal de Segurança Pública, para a adoção das providências cabíveis;

IV - acompanhar, sempre que necessário o andamento e o deslinde final das reclamações, críticas, sugestões e denúncias recebidas, informando ao interessado as providências adotadas;

V - estimular a participação do cidadão na fiscalização e planejamento dos serviços prestados pela Guarda Municipal;

VI - organizar e manter atualizado banco de dados com arquivos de informações e documentações relativas às reclamações, críticas, sugestões e denúncias recebidas;

VII - elaborar e encaminhar ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social relatório semestral consolidado das reclamações, denúncias, críticas, sugestões, comentários, elogios e pedidos de informações recebidos, bem como do encaminhamento que lhes foi dado e o resultado obtido;

VIII - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias ou reclamações, bem como sobre sua fonte.

§ 6º A Corregedoria da Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social possui as seguintes atribuições:

I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal;

II - realizar visitas de inspeção e correições em qualquer unidade, base ou posto de serviço da Guarda Municipal;

III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal;

IV - promover análise da conduta social e funcional dos candidatos aprovados em concurso público, bem como dos ocupantes desses empregos em estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos possui as seguintes atribuições:

I - executar e/ou fiscalizar os serviços de limpeza, iluminação pública, resíduos sólidos e demais serviços de manutenção pública, não afetos às demais Secretarias;

II - planejar, desenvolver, controlar e executar as atividades inerentes à manutenção de vias públicas, estradas e caminhos municipais;

III - administrar os cemitérios municipais;

IV - zelar pela manutenção das áreas verdes, parques e jardins municipais.

§ 1º O Departamento de Manutenção de Áreas Verdes da Secretaria Municipal de Serviços Públicos possui as seguintes atribuições:

I - coordenar os serviços de manutenção e conservação em parques, praças, jardins e áreas verdes;

II - coordenar os serviços de manutenção e conservação de vegetação arbórea localizada em parques, praças, jardins e áreas verdes e passeios públicos.

§ 2º O Departamento de Manutenção Viária da Secretaria Municipal de Serviços Públicos possui as seguintes atribuições:

I - autorizar a ocupação do leito das vias públicas por equipamentos;

II - organizar e manter o cadastro de instalações e equipamentos;

III - executar os levantamentos topográficos e cadastrais;

IV - executar e fiscalizar os serviços gerais de manutenção das vias;

V - realizar trabalhos de levantamento da situação da rede viária.

§ 3º O Departamento de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Serviços Públicos possui as seguintes atribuições:

I - revisar e organizar documentação técnica para abertura de processos licitatórios;

II - projetar, orçar, fiscalizar e ditar as diretrizes sobre implantação da rede de iluminação pública;

III - executar, direta ou indiretamente, supervisionar e fiscalizar os serviços funerários, bem como a manutenção das áreas dos cemitérios e velórios municipais.

§ 4º O Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria Municipal de Serviços Públicos possui as seguintes atribuições:

I - definir planos de ação de serviços e zeladoria urbana de curto, médio e longo prazo, definindo prioridades na aplicação dos recursos públicos;

II - realizar a gestão dos serviços de zeladoria urbana e manutenção das vias públicas do Município, tais como: capina, roçagem e varrição de praças, vias, logradouros e espaços públicos, manutenção da limpeza do calçamento, bocas de lobo, bem como serviços de limpeza de córregos e cursos d`água, limpeza e desobstrução de galerias de águas pluviais, entre outros;

III - definir a normatização e implementação de indicadores e padrões de qualidade para a execução de serviços;

IV - realizar a gestão dos serviços de zeladoria urbana e manutenção das vias públicas do Município, tais como: pintura de guias, capina e roçagem de praças, logradouros e espaços públicos, manutenção do calçamento, tapa-buraco e reparos em poços de inspeção, bocas de lobo, bem como serviços de limpeza de córregos e cursos d’água, limpeza e desobstrução de galerias de águas pluviais, entre outros;

V - coordenar a implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

§ 5º O Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos da Secretaria Municipal de Serviços Públicos possui as seguintes atribuições:

I - fiscalizar a organização dos serviços de coleta e destinação final adequada dos resíduos sólidos;

II - implementar medidas e o acompanhamento de ações visando conferir padrões de qualidade e economia aos serviços prestados;

III - incentivar a participação popular na coleta seletiva;

IV - despertar na comunidade a consciência sobre o lixo produzido e os gastos sociais e econômicos que este exige e sobre a importância da coleta seletiva;

V - diminuir a demanda ao aterro sanitário, visando o aumento de sua vida útil, minimizando a proliferação de animais transmissores de doenças e combater a poluição ambiental;

VI - possibilitar a reciclagem de materiais a fim e poupar recursos naturais e evitar a degradação ambiental;

VII - supervisionar e chefiar serviços de recebimento, coleta e transporte de entulhos e recicláveis, seguindo o planejamento e os procedimentos da operação.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda possui as seguintes atribuições:

I - promover, coordenar e incentivar políticas públicas de geração de emprego e renda, cooperativismo e de economia solidária;

II - elaborar a política municipal de apoio à integração no mercado de trabalho da juventude;

III - fomentar o Empreendedorismo e a geração de novos negócios nos diversos setores da economia;

IV - estimular a cultura empreendedora e o aperfeiçoamento de empreendedores do Município.

§ 1º O Departamento de Apoio à Economia Solidária da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda possui as seguintes atribuições:

I - planejar, organizar, coordenar, orientar, controlar, fiscalizar e executar os programas e atividades concernentes à economia solidária no Município;

II - fomentar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável da região, por meio de ações de geração de trabalho e renda que contribuam para a construção de ambiente favorável para a ampliação da atividade econômica local, da inclusão social e da justa distribuição das riquezas geradas;

III - incentivar a implantação de empreendimentos solidários, buscando fomentar iniciativas associativas e autogestionárias (cooperativas e associações), bem como de interação de micro e pequenos empreendimentos em redes de cooperação, de forma a contribuir para a inserção no mercado de trabalhadores desempregados, do setor informal, subcontratados e empreendedores de pequenos negócios;

IV - atuar no sentido de promover a integração local, regional e nacional das iniciativas de caráter público e privado, associadas à economia solidária;

V - promover e divulgar a economia solidária;

VI - propor alterações na legislação afeta à sua área de atuação;

VII - executar programas de inclusão produtiva, em articulação com a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, atendendo grupos populares em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

VIII - integrar os indivíduos atendidos aos projetos e programas sociais desenvolvidos por outros órgãos;

IX - apoiar iniciativas econômicas, formais e informais, de micro e peque­nos empreendimentos, de iniciativas familiares de produção, de associações de consumidores ou produtores, de cooperativas populares e de cooperativas industriais a partir de empresas falimentares que passaram às mãos dos trabalhadores;

X - efetivar políticas de geração de trabalho e renda a partir do fortalecimento e da viabilidade econômica dos empreendimentos solidários;

XI - viabilizar assessoria técnica - de gestão, contábil e jurídica - às iniciativas econômicas populares;

XII - divulgar e estimular um padrão de produção, comercialização e consumo de diferentes produtos e serviços, realizado de forma ética e solidária;

XIII - promover a inserção social dos atores envolvidos, por meio da integração entre as várias políticas públicas desenvolvidas pelos governos municipal, estadual e federal, com relação à educação formal, cultura, lazer, saúde e cidadania;

XIV - promover cursos de capacitação em associativismo, autogestão, qualificação profissional, entre outros;

XV - integrar agentes e agências do Município que atuam no campo da economia solidária;

XVI - estimular e ampliar o consumo de produtos e serviços gerados por empreendimentos solidários no Município;

XVII - realizar a integração local e regional dos empreendimentos solidários buscando a atuação em redes, fortalecendo a solidariedade e a viabilidade econômica, sob a perspectiva do desenvolvimento sustentável;

XVIII - consolidar e ampliar feiras de artesanato do Município.

§ 2º O Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude e Capacitação Profissional da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda possui as seguintes atribuições:

I - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e aprendizagem do jovem, de promoção da sua qualificação profissional, bem como as de implementação do serviço voluntário;

II - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada visando captar vagas para a qualificação ou inserção de jovens no mercado de trabalho;

III - articular-se com organizações da sociedade civil, estimulando e apoiando a formação de consórcios sociais da juventude, com vistas a ações de preparação e inserção de jovens no mercado de trabalho;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações de intermediação de mão-de-obra dos jovens por intermédio da concessão aos em­pregadores de subvenção econômica para geração de empregos;

V - acompanhar a execução das ações para concessão de crédito assistido ao jovem empreendedor;

VI - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução de programas e ações voltados à formação inicial e colocação dos jovens aprendizes no mercado de trabalho;

VII - acompanhar a execução e avaliação dos programas de qualificação profissional de jovens aprendizes e os relacionados ao estágio.

§ 3º O Departamento de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda possui as seguintes atribuições:

I - subsidiar a definição de políticas públicas de emprego e qualificação profissional;

II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda, o apoio ao trabalhador desempregado e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;

III - oferecer o serviço de intermediação entre trabalhadores e empresas, para melhorar a comunicação entre a oferta e a demanda no mercado de trabalho;

IV - executar ações destinadas a promover a permanente modernização e o desenvolvimento do mercado de trabalho local;

V - implementar um conjunto de medidas para melhorar o nível de empregabilidade dos trabalhadores no mercado de trabalho formal;

VI - identificar as demandas de qualificação e aperfeiçoamento profissional;

VII - desenvolver análise do mercado de trabalho local a partir do seu banco de dados;

VIII - estimular a instalação de novos empreendimentos no Município, por meio de apoio na contratação de funcionários adequados às necessidades desses empreendimentos;

IX - apoiar a Comissão Municipal de Emprego.

§ 4º O Departamento de Fomento ao Turismo da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda possui as seguintes atribuições:

I - planejar e executar os programas e atividades concernentes ao turismo;

II - propor a criação de infraestrutura para o desenvolvimento do turismo;

III - divulgar e promover o turismo no Município através dos veículos de comunicação, feiras, congressos, redes de agências, etc.;

IV - manter cadastro atualizado de toda a infraestrutura para o turismo e o turista, incluindo agências, hotéis, empresas de transporte, horários, preços, padrões, lojas, restaurantes, serviços, etc.;

V - estimular, por todos os meios, o desenvolvimento do turismo, especial­mente o de feiras, convenções, negócios, jornadas científico-tecnológicas, etc.;

VI - colaborar com outros órgãos para a definição de políticas aeroportuárias, rodoferroviárias e de transporte para agilizar e facilitar a vinda de turistas;

VII - preparar agentes e guias, bem como cadastrar tradutores-intérpretes, para recepcionar turistas;

VIII - cuidar dos postos de informação turística;

IX - realizar estudos e propor medidas para o desenvolvimento do turismo (receptivo, de eventos, ecológico, de aventuras, etc.) no Município e região;

X - criar e manter atualizado um calendário de eventos e zelar pelo ordenamento logístico e cronológico dos mesmos;

XI - criar e manter um banco de dados sobre o turismo (receptivo, de eventos, ecológico, de aventuras, etc.).

§ 5º O Departamento de Empreendedorismo e Banco do Povo da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda possui as seguintes atribuições:

I - planejar, organizar, coordenar, orientar, controlar, fiscalizar e executar os programas e as atividades concernentes ao empreendedorismo no Município;

II - implementar instituições de crédito popular e outros mecanismos correlatos, como Banco do Povo e cooperativas de crédito, para financiamento de investimento, capital de giro e consumo;

III - buscar meios para viabilizar a oferta de recursos financeiros a taxas de juros acessíveis, com prazo de carência e agilidade na sua liberação, de forma a estimular a atividade econômica e reduzir a pressão sobre o mercado de trabalho formal;

IV - gerenciar o Banco do Povo no Município;

V - informar e orientar o microempreendedor, formal ou informal, e os empreendimentos solidários sobre as formas de acesso ao crédito popular produtivo;

VI - contribuir com a formalização e o desenvolvimento de pequenos negócios;

VII - integrar e conectar a rede de empreendedores locais.

§ 6º O Departamento de Inclusão ao Mercado de Trabalho da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda possui as seguintes atribuições:

I - subsidiar a definição de políticas públicas de emprego e qualificação profissional voltadas às necessidades específicas da Região Sul do Município;

II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda, o apoio ao trabalhador desempregado e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;

III - oferecer o serviço de intermediação entre trabalhadores e empresas, para melhorar a comunicação entre a oferta e a demanda no mercado de trabalho de acordo com as necessidades específicas da Região Sul;

IV - executar ações destinadas a promover a permanente modernização e o desenvolvimento do mercado de trabalho regional;

V - implementar um conjunto de medidas para melhorar o nível de empregabilidade dos trabalhadores no mercado de trabalho formal na Região Sul;

VI - desenvolver análise do mercado de trabalho regional a partir do seu banco de dados;

VII - estimular a instalação de novos empreendimentos na Região Sul do Município, por meio de apoio na contratação de funcionários adequados às necessidades desses empreendimentos;

VIII - apoiar a Comissão Municipal de Emprego.

§ 7º O Departamento Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda possui as seguintes atribuições:

I - realizar o planejamento das atividades previstas na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual da Secretaria;

II - acompanhar a elaboração e controlar a execução do orçamento anual da Secretaria;

III - supervisionar as atividades contábeis;

IV - planejar, coordenar e estabelecer rotinas de execução das atividades desenvolvidas nas unidades vinculadas ao Departamento.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito possui as seguintes atribuições:

I - gerenciar e fiscalizar a execução das modalidades do transporte público de passageiros no Município;

II - gerenciar e fiscalizar o trânsito, realizando a sinalização;

III - realizar o gerenciamento e a manutenção da frota municipal.

§ 1º O Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito possui as seguintes atribuições:

I - ordenar, fiscalizar e disciplinar o trânsito;

II - realizar operações de trânsito;

III - desenvolver projetos de intervenção de segurança viária;

IV - implantar sinalização viária e semafórica;

V - gerenciar o pátio municipal de recolhimento de veículos;

VI - realizar ações de conscientização e educação para o trânsito;

VII - elaborar banco de dados sobre estatísticas de acidentes de trânsito.

§ 2º O Departamento de Transporte da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito possui as seguintes atribuições:

I - estudar, planejar e operar o sistema de transportes do Município, objetivando segurança, confiabilidade e eficiência;

II - administrar, controlar e fiscalizar a execução de contrato de concessão do transporte coletivo e do terminal rodoviário e urbano;

III - executar, encaminhar, supervisionar e fiscalizar os serviços de manutenção e conservação dos veículos do Município e conveniados;

IV - determinar os procedimentos para especificações técnicas, aquisições, recebimento e armazenamento do material utilizado na manutenção e consumo.

§ 3º O Departamento de Gestão de Frota da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito possui as seguintes atribuições:

I - manter cadastro atualizado da frota de veículos do Município, como também de eventuais veículos locados e conveniados;

II - determinar os procedimentos dos registros de entrada e saída de veículos da frota municipal, como também de eventuais veículos locados e conveniados;

III - manter os equipamentos da oficina sempre adequados ao uso e planejar a aquisição de equipamentos visando a eficiência e economicidade do sistema.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico possui as seguintes atribuições:

I - planejar e executar os programas e atividades concernentes ao desenvolvimento econômico local e regional;

II - estimular o desenvolvimento da economia local e a ampliação de sua inserção no plano regional, com objetivo de maximizar a renda real e a massa salarial dos trabalhadores, através da ampliação da capacidade competitiva da produção industrial, do aumento do nível de emprego;

III - atrair novos investimentos públicos e privados para o Município e estimular a consolidação dos existentes, promovendo a geração de emprego e renda;

IV - estabelecer comunicação permanente com o setor de serviços e o comércio local, buscando melhorar a qualidade de serviço prestado à comunidade e contribuir para a migração de empresas que se encontram no setor informal para o formal;

V - identificar potencialidades para a geração de novas cadeias produtivas;

VI - estimular novos investimentos privados e a transferência de empresas já instaladas no Município para os atuais distritos industriais;

VII - detectar os elos frágeis das cadeias produtivas localizadas na região e estimular empreendimentos adequados à superação das inconsistências identificadas, promovendo um maior adensamento destas cadeias, tanto em âmbito local como regional;

VIII - estimular uma maior integração econômica da indústria local e buscar uma interação entre os vários segmentos das cadeias produtivas, contribuindo para a constituição e consolidação de arranjos produtivos locais;

IX - desenvolver, padronizar e difundir metodologias e ações integradas para a capacitação de micros, pequenas e médias empresas industriais em gestão da qualidade e do meio ambiente no Município.

§ 1º O Departamento de Desenvolvimento do Comércio Local da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico possui as seguintes atribuições:

I - apoiar o comércio local através de ações conjuntas com as entidades representativas locais do setor;

II - desenvolver e implementar políticas de estímulo ao comércio local;

III - apoiar as demais áreas de atuação da Secretaria e da Prefeitura, agindo de forma integrada, com permanente intercâmbio de informações e serviços.

§ 2º O Departamento de Desenvolvimento da Indústria Local da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico possui as seguintes atribuições:

I - apoiar a indústria local através de ações conjuntas com as entidades representativas locais do setor;

II - desenvolver e implementar políticas de estímulo à indústria local;

III - apoiar as demais áreas de atuação da Secretaria e da Prefeitura, agindo de forma integrada, com permanente intercâmbio de informações e serviços.

§ 3º O Departamento de Inovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico possui as seguintes atribuições:

I - conectar-se ao ecossistema de startups da cidade de São Carlos, transformando o Município num ator para o desenvolvimento e fortalecimento de novas empresas;

II - integrar os órgãos da Administração Pública Municipal a fim de promover uma rede de apoio a negócios emergentes;

III - compreender as necessidades do ecossistema de startups e traduzi-las em políticas públicas para o desenvolvimento de novos negócios;

IV - estruturar os processos para facilitação de regularização de novas empresas;

V - promover ações para a captação e manutenção de domicílio fiscal das startups em São Carlos;

VI - identificar e organizar os centros de desenvolvimento de novas empresas além de criar novos espaços conforme necessidade identificada.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Receitas e Rendas possui as seguintes atribuições:

I - orientar, supervisionar, coordenar e controlar o serviço de tributos imobiliários e tributos diversos;

II - elaborar um plano de ação para a Administração Tributária Municipal;

III - organizar, orientar e supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação dos impostos, contribuições e das taxas do Município;

IV - tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa da fazenda municipal;

V - elaboração de estudos para atualização da planta de valores dos terrenos e das edificações para efeito de tributação;

VI - garantir a integração entre as Seções do Cadastro Imobiliário, Mobiliário e Arrecadação;

VII - coordenar a elaboração e execução de uma política tributária para a Administração Municipal;

VIII - coordenar e atualizar os cadastros do IPTU e do ISSQN, com os seus registros;

IX - supervisionar o lançamento, arrecadação e cobrança dos impostos, taxas e preços públicos;

X - divulgar o Código Tributário e demais leis complementares;

XI - fixar e lançar o imposto predial e territorial e as taxas a eles vinculadas;

XII - orientar os contribuintes ao cumprimento de suas obrigações;

XIII - promover campanhas para aumentar a arrecadação;

XIV - proceder à cobrança amigável da dívida ativa;

XV - providenciar os cálculos para o parcelamento da dívida ativa;

XVI - promover a cobrança do parcelamento da dívida ativa em atraso;

XVII - assinar as certidões da dívida ativa proveniente do IPTU;

XVIII - analisar os pedidos de suspensão ou cancelamento de débitos relativos ao IPTU;

XIX - promover a arrecadação de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária, inscrever e manter sobre controle a dívida ativa do Município;

XX - interpretar a legislação relativa a tributos mobiliários nos aspectos de aplicação de alíquotas e enquadramento de atividades;

XXI - organizar, orientar e supervisionar as atividades relativas ao cadastro, lançamento e arrecadação do ISSQN;

XXII - executar a atualização e manutenção do cadastro mobiliário;

XXIII - fiscalizar os contribuintes para evitar a sonegação e evasão de receitas, aplicando as sanções e penalidades aos infratores;

XXIV - fiscalizar quanto ao cumprimento do Código Tributário e quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais;

XXV - fazer lançamento de alvarás de licença e demais taxas municipais;

XXVI - emitir certidões do Cadastro Mobiliário e Imobiliário;

XXVII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

§ 1º O Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Receitas e Rendas possui as seguintes atribuições:

I - organizar, controlar e atualizar permanentemente as informações cadastrais dos imóveis, das pessoas jurídicas e pessoas físicas, vinculadas à municipalidade;

II - apoiar as instâncias superiores nas decisões relativas a sua área de competência;

III - subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos dentro de sua área de atuação.

§ 2º O Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Receitas e Rendas possui as seguintes atribuições:

I - efetuar o lançamento dos tributos imobiliários, em articulação com a Seção de Cadastro Imobiliário;

II - acompanhar a arrecadação dos tributos de sua competência;

III - instruir os processos administrativos relacionados aos tributos de sua competência.

IV - analisar e emitir pareceres nos processos administrativos;

V - analisar revisões e isenções da Lei Municipal nº 13.692, de 25 de novembro de 2005;

VI - emitir certidões (Isenção do ITBI, Valor Venal Rural e Certidão Negativa);

VII - analisar concessão dos incentivos fiscais das Leis Municipais nº 13.692/05 e nº 10.976, de 6 de março de 1995 e suas alterações e concessão de imunidades;

VIII - lançar Infrações Imobiliárias;

IX - realizar diligências quando necessário.

§ 3º O Departamento de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Receitas e Rendas possui as seguintes atribuições:

I - promover a inscrição e a cobrança administrativa da dívida ativa do Município;

II - emitir certidão substitutiva da dívida ativa em casos de retificação de lançamentos;

III - promover o controle dos créditos tributários em dívida ativa;

IV - executar operações, revisões e cancelamentos de inscrições em dívida ativa.

§ 4º O Departamento de Fiscalização e Acompanhamento da Secretaria Municipal de Receita e Rendas possui as seguintes atribuições:

I - promover o estudo, a regulamentação e o controle da aplicação da legislação tributária;

II - fiscalizar os tributos municipais;

III - acompanhar as receitas provenientes de transferências tributárias intragovernamentais;

IV - estabelecer estratégia de ação fiscal de acordo com as diretrizes emanadas pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização Tributária e instancias superiores;

V - elaborar pareceres e manifestações fundamentadas na área de sua competência para a instrução de processos administrativos e jurídicos;

VI - cumprir plantões fiscais e oferecer orientação tributária aos contribuintes e contadores para a correta observância da legislação tributária;

VII - efetuar, orientar e/ou coordenar o lançamento de tributos municipais;

VIII - estabelecer ações conjuntas com as outras unidades da Administração Direta ou Indireta;

IX - realizar análise, instrução e decisão dos pedidos de concessão de regimes especiais de pagamento de tributo, emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

X - realizar diligências e apurar sonegações fiscais;

XI - efetuar a constituição de crédito tributário por descumprimento das obrigações principal e acessória, apurado por ocasião da análise de expedientes e processos de sua competência, diretamente ou por meio das unidades que lhe são vinculadas;

XII - acompanhar a execução do convênio firmado do ITR com a Secretaria da Receita Federal para o lançamento, fiscalização e arrecadação do imposto territorial rural;

XIII - desenvolver ações coordenadas para o cadastramento e recadastramento de imóveis rurais, em articulação com outras secretarias municipais;

XIV - efetuar o acompanhamento e a fiscalização do Valor Adicionado do ICMS (DIPAM);

XV - efetuar o acompanhamento e a fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em parceria com a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT);

XVI - efetuar o acompanhamento das transferências do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);

XVII - acompanhar as receitas provenientes de transferências tributárias intergovernamentais;

XVIII - efetuar o gerenciamento e execução de operações de monitoramento das condições para permanência dos sujeitos passivos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Art. 31. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação possui as seguintes atribuições:

I - estabelecer relacionamento entre o Poder Público e as instituições de tecnologia e inovação, compreendendo em especial as incubadoras, universidades, EMBRAPA, entre outros;

II - executar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no Município;

III - acompanhar políticas e programas de apoio às pesquisas científicas e ao desenvolvimento de tecnologias necessárias à implementação de mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no Município, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

IV - intensificar a transferência e a utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos pelas universidades e instituições de pesquisa;

V - estabelecer metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades, em sua área de atuação;

VI - contribuir para a boa articulação do Poder Público com as instituições de tecnologia e inovação;

VII - propor, subsidiar  e acompanhar a formulação de políticas públicas orientadas para o desenvolvimento tecnológico e a inovação.

§ 1º O Departamento de Políticas de Inovações Tecnológicas e Desenvolvimento Sustentável da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação possui as seguintes atribuições:

I - facilitar e promover a articulação com diferentes instituições, atores da sociedade civil e outras autoridades públicas, de modo a promover futuras parcerias e apoiar ações que visem o desenvolvimento sustentável;

II - identificar oportunidades de cooperação no âmbito da implementação e requalificação de espaços públicos e ações de desenvolvimento sustentável frente às mudanças climáticas;

III - colaborar na identificação e divulgação de possíveis fontes de financiamento relacionados a programas e projetos de desenvolvimento urbano sustentável;

IV - fomentar a elaboração de projetos, programas e ações sobre questões do desenvolvimento urbano sustentável;

V - promover esforços voltados à obtenção de soluções para o alcance do desenvolvimento sustentável, de maneira integrada e inclusiva, na Cidade de São Carlos, buscando fomentar a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e da Nova Agenda Urbana.

§ 2º O Departamento de Políticas para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação possui as seguintes atribuições:

I - estabelecer relacionamento entre o Poder Público e as instituições de tecnologia e inovação, compreendendo em especial as incubadoras, universidades, EMBRAPA, entre outros;

II - executar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no Município;

III - acompanhar políticas e programas de apoio às pesquisas científicas e ao desenvolvimento de tecnologias necessárias à implementação de mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no Município, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

IV - intensificar a transferência e a utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos pelas universidades e instituições de pesquisa;

V - estabelecer metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades, em sua área de atuação;

VI - contribuir para a boa articulação do Poder Público com as instituições de tecnologia e inovação;

VII - propor, subsidiar  e acompanhar a formulação de políticas públicas orientadas para o desenvolvimento tecnológico e a inovação.

§ 3º O Departamento de Políticas Energéticas da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação possui as seguintes atribuições:

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos, aumentando a eficiência energética e contribuindo para a redução da despesa pública;

II - fomentar a redução das emissões de gases, de forma sustentável;

III - buscar a  diversificação das fontes de energia primária, contribuindo para aumentar estruturalmente a segurança de abastecimento;

IV - fomentar o consumo controlado de energia e água e a utilização de fontes renováveis, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis.

§ 4º O Departamento Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação possui as seguintes atribuições:

I - realizar o planejamento das atividades previstas na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual da Secretaria;

II - acompanhar a elaboração e controlar a execução do orçamento anual da Secretaria;

III - supervisionar as atividades contábeis;

IV - planejar, coordenar e estabelecer rotinas de execução das atividades desenvolvidas nas unidades vinculadas ao Departamento.

Art. 32. A Secretaria Municipal de Relações Legislativas e Institucionais possui as seguintes atribuições:

I - exercer a coordenação política;

II - promover a relação institucional do Poder Executivo com o Poder Legislativo;

III - manter e executar a política de proteção às relações de consumo;

IV - oferecer meios de favorecer a organização e participação da população no encaminhamento de questões que atendam seus interesses;

V - coordenar as ações de descentralização administrativa.

§ 1º O Departamento de Coordenação Política da Secretaria Municipal de Relações Legislativas e Institucionais possui as seguintes atribuições:

I - realizar os atos referentes à relação institucional do Poder Executivo com o Poder Legislativo;

II - controlar e encaminhar para os órgãos da Administração requerimentos, indicações, pedidos de informações e solicitações da Câmara Municipal, de modo a permitir seu atendimento;

III - controlar e encaminhar para os órgãos da Administração os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, de modo a subsidiar decisão do Prefeito quanto à sanção e promulgação;

IV - analisar a conveniência e oportunidade dos projetos de lei elaborados pelo Poder Executivo, de modo a subsidiar a decisão do Prefeito quanto ao seu encaminhamento à Câmara Municipal;

V - encaminhar e receber requerimentos, indicações, moções e outros assuntos correlatos à Câmara Municipal;

VI - realizar acompanhamento legislativo, de modo a prestar informações às Secretarias Municipais.

§ 2º O Departamento de Defesa do Consumidor da Secretaria Municipal de Relações Legislativas e Institucionais possui as seguintes atribuições:

I - executar a política de proteção às relações de consumo;

II - controlar e executar convênio com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon;

III - fiscalizar o cumprimento da legislação relativa à defesa do consumidor;

IV - realizar atendimento direto ao consumidor, recebendo e encaminhando reclamações, consultas e denúncias.

§ 3º O Departamento de Orçamento Participativo da Secretaria Municipal de Relações Legislativas e Institucionais possui as seguintes atribuições:

I - formular e executar projetos de fomento à participação popular nas decisões da Administração;

II - promover a articulação entre os instrumentos de participação popular, inclusive conselhos;

III - oferecer meios de favorecer a organização e participação da população no encaminhamento de questões que atendam seus interesses;

IV - integrar as ações das diversas unidades da Administração Municipal e da sociedade civil nos diversos territórios do Município.

§ 4º O Departamento de Apoio Técnico Legislativo da Secretaria Municipal de Relações Legislativas e Institucionais possui as seguintes atribuições:

I - prestar apoio especializado ao Prefeito e aos Secretários Municipais nos assuntos pertinentes à elaboração e edição das leis municipais;

II - assessorar o Prefeito na fundamentação de vetos a projetos de lei;

III - assessorar o Prefeito na prestação de informações à Câmara Municipal, em função de requerimentos;

IV - elaborar manifestações jurídicas relativas à matéria técnico–legislativa pertinente à elaboração de leis municipais;

V - prestar assessoramento técnico-jurídico à Secretaria;

VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 33. As atribuições das Seções e das demais unidades administrativas e os bairros pertencentes a cada Região dos Departamentos da Secretaria Municipal de Administração Regional serão definidos em Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 34. Ficam criados os cargos em comissão com os respectivos quantitativos e vencimentos, constantes no Anexo II desta Lei, para atendimento à composição dos órgãos da administração direta da Prefeitura Municipal.

Art. 35. Ficam criadas as funções gratificadas, com os respectivos quantitativos e gratificações, constantes no Anexo III desta Lei, para atuação nos diversos órgãos da administração direta da Prefeitura Municipal.

Art. 36. As atribuições dos cargos em comissão e das funções gratificadas a que se referem os arts. 34 e 35 estão especificadas no Anexo IV desta Lei.

Art. 37. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - cargo em comissão: conjunto de atribuições específicas de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com vencimento fixado em lei;

II - função gratificada: conjunto de atribuições específicas de direção, chefia e assessoramento, desempenhado por servidor público efetivo mediante designação do Prefeito Municipal, com gratificação fixada em lei;

III - vencimento: retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego;

IV - remuneração: valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.

Art. 38. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas deverá ser de no mínimo quarenta horas semanais, podendo ser prorrogada conforme a necessidade dos serviços, sem direito a percepção de horas extras.

Parágrafo único. O servidor com jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais designado para exercício de função gratificada ou nomeado para cargo em comissão, terá seu contrato de trabalho aditado, visando a alteração da jornada de trabalho para o mínimo de quarenta horas semanais, com consequente alteração de vencimento, enquanto exercer a função ou cargo.

Art. 39. A função gratificada é destinada aos servidores do quadro permanente da Prefeitura ou aos servidores comissionados de outras instituições que estejam prestando serviços à Prefeitura, desde que cedidos via acordo ou convênio.

Art. 40. A gratificação prevista no inciso II do art. 37 desta lei, será paga apenas durante o exercício da função gratificada, não sendo incorporada ao vencimento do servidor.

Parágrafo único. As obrigações trabalhistas e os encargos sociais dos servidores designados para funções gratificadas serão calculados sobre o total da remuneração do servidor, considerando o valor da gratificação, na forma da legislação vigente.

Art. 41. Os servidores públicos municipais efetivos nomeados para ocupar cargo em comissão não perderão quaisquer vantagens, benefícios ou direitos, podendo escolher entre o vencimento do emprego de origem e o vencimento do cargo em comissão.

§ 1º Na hipótese de o servidor optar pelo vencimento do emprego de origem, o mesmo fará jus a uma gratificação no valor equivalente a cinquenta por cento do vencimento do cargo em comissão.

§ 2º A gratificação prevista no § 1º deste artigo será paga apenas durante o exercício do cargo em comissão, não sendo incorporada ao vencimento do servidor.

Art. 42. O contrato de trabalho do servidor público efetivo não será interrompido com a nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada.

Parágrafo único. As obrigações trabalhistas e os encargos sociais dos servidores nomeados para ocupar cargo em comissão serão calculados sobre o total da remuneração do servidor, considerando o valor da gratificação prevista no art. 41 desta lei, na forma da legislação vigente.

Art. 43. Em eventuais licenças temporárias e impedimentos legais o Secretário Municipal poderá ser substituído pelo Secretário Municipal Adjunto, pelo Chefe de Gabinete de Secretaria ou por um Diretor de Departamento indicado por ele, sem vencimentos complementares.

Art. 44. No mínimo trinta por cento dos cargos em comissão da Prefeitura Municipal devem ser ocupados por servidores efetivos, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, criar, transformar e transferir Seções mediante Decreto, desde que mantido os quantitativos previstos no Anexo II desta Lei.

Art. 46. As vagas criadas por esta Lei apenas serão preenchidas em razão da necessidade dos serviços, havendo disponibilidade orçamentária e observando-se o limite legal das despesas com pessoal.

Art. 47. O servidor que, a serviço da Prefeitura Municipal, deslocar-se para fora do Município, fará jus a diárias, na forma definida em regulamento.

Art. 48. O servidor que for designado para substituir ocupante de cargo em comissão ou função gratificada em virtude de férias ou afastamentos do titular fará jus à percepção da remuneração correspondente pelos dias trabalhados, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal.

Art. 49. A obrigatoriedade do requisito de ensino superior completo aos ocupantes externos dos cargos em comissão de Secretário Municipal Adjunto, Chefe de Gabinete do Prefeito, Assessor Especial de Gabinete do Prefeito, Chefe de Gabinete da Procuradoria, Chefe de Gabinete de Secretaria e Diretor de Departamento será obedecida a proporção de 50% a partir de 2023, 75% em 2024 e 100% em 2025.

Art. 50. O orçamento para o exercício de 2023 será adequado em função das alterações na estrutura administrativa introduzidas por esta Lei.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais e a realizar remanejamentos mediante Decreto para efetuar as adequações previstas no caput deste artigo.

§ 2º A abertura de créditos e o remanejamento previstos no § 1º não serão contabilizados no limite previsto no art. 6º da Lei Orçamentária Anual de 2023.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual às alterações na estrutura administrativa introduzidas por esta Lei, mediante Decreto.

Art. 51. Ficam revogadas as disposições em contrário, e, em especial as seguintes Leis Municipais:

I - Lei Municipal nº 18.926, de 7 de dezembro de 2018;

II - Lei Municipal nº 18.930, de 13 de dezembro de 2018;

III - Lei Municipal nº 19.112, de 9 de maio de 2019;

IV - Lei Municipal nº 19.182, de 17 de junho de 2019;

V - Lei Municipal nº 19.734, de 1º de julho de 2020;

VI - Lei Municipal nº 20.270, de 24 de agosto de 2021;

VII - Lei Municipal nº 20.826, de 29 de junho de 2022;

VIII - Lei Municipal nº 21.042, de 15 de dezembro de 2022.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

São Carlos, 20 de dezembro de 2022.

 

AIRTON GARCIA FERREIRA

Prefeito Municipal

 

FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO

Secretário Municipal de Governo

 

Registre-se na Seção de Expediente e Publique-se

 

 

 

ANEXO I

DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Grupo Salarial

Cargo

Quantidade

Subsídio

1

Secretário Municipal

23

R$ 12.480,00

 

ANEXO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Grupo Salarial

Cargo

Quantidade

Vencimento*

1

Secretário Municipal Adjunto

23

R$ 10.538,00

2

Chefe de Gabinete do Prefeito

1

R$ 11.722,00

3

Assessor Especial de Gabinete do Prefeito

4

R$ 10.538,00

4

Chefe de Gabinete da Procuradoria

1

R$ 8.510,00

5

Chefe de Gabinete de Secretaria

23

R$ 8.510,00

Diretor de Departamento

120

R$ 8.510,00

Comandante da Guarda Municipal

1

R$ 8.510,00

6

Subcomandante da Guarda Municipal

1

R$ 6.652,00

7

Ouvidor da Guarda Municipal

1

R$ 5.293,00

Corregedor da Guarda Municipal

1

R$ 5.293,00

*Inclui o valor do Auxílio Alimentação, incorporado ao vencimento padrão para fins de cálculo e cômputo de direitos e vantagens, por força da Lei Municipal n° 13.771, de 22 de março de 2006.

 

 

ANEXO III

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Grupo

Função

Quantidade

 Gratificação

1

Procurador Geral do Município

1

R$ 5.000,00

Controlador Geral do Município

1

2

Procurador Geral do Município Adjunto

1

R$ 3.503,00

Corregedor Geral do Município

1

Ouvidor Geral do Município

1

3

 

Chefe de Seção

193

R$ 1.781,00

Oficial de Gabinete

25

Chefe de Equipe da Guarda Municipal

8

Chefe de Equipe dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho –SESMT

1

Supervisor de Unidade

85

4

Líder de Equipe

32

R$ 891,00

 

ANEXO IV

 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES POLÍTICOS, CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

a) SECRETÁRIO MUNICIPAL

 

Cargo: Secretário Municipal

Base Legal: Agente Político

Atuação: Secretaria Municipal

Superior Imediato: Prefeito Municipal

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

Assessora o Prefeito nos assuntos relacionados a sua pasta, responde pelas metas e resultados estabelecidos para sua área de atuação.

Atribuições

I – assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na formulação de políticas, planos, programas, projetos e decisões, relacionados com a área de sua competência;

II – organizar, administrar e dirigir os órgãos e unidades sob sua responsabilidade, com base nas diretrizes institucionais previstas pelo Poder Executivo Municipal e na legislação pertinente;

III – expedir atos administrativos e ordens de serviço disciplinares no âmbito de sua competência;

IV – decidir, mediante atos administrativos pertinentes, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de sua competência;

V – participar da elaboração e atualização dos principais instrumentos de planejamento do Município, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) dentro de suas respectivas áreas de competências e em consonância com as diretrizes superiores da Administração Municipal;

VI – monitorar e avaliar a gestão institucional dentro de sua área de responsabilidade, visando à adequação oportuna de decisões e ações no cumprimento das metas e objetivos dos planos e programas institucionais de governo;

VII – prestar contas por resultados ao Chefe do Poder Executivo Municipal sobre o desempenho no cumprimento das metas e objetivos dos planos e programas institucionais de governo, dentro de sua respectiva área de responsabilidade;

VIII – prestar contas dos projetos, contratos e convênios celebrados pelo Município, dentro de sua respectiva área de atuação;

IX – administrar os recursos humanos, materiais e financeiros sob sua responsabilidade, em conformidade com a legislação vigente;

X – fazer cumprir as legislações no âmbito de sua competência;

XI – assegurar a plena articulação, entre os planos e programas de sua direta responsabilidade com os demais planos e programas da Administração Municipal, a fim de assegurar o cumprimento das metas e objetivos gerais do Plano de Governo;

XII – supervisionar, avaliar, regulamentar e fazer cumprir os mecanismos de prestação de contas de receitas e despesas sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação vigente e as normas superiores;

XIII – exercer outras atividades e atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Requisitos

I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II – estar no exercício dos direitos políticos e civis.

 

 

 

 

 

b) SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO

 

Cargo: Secretário Municipal Adjunto

Base Legal: Cargo em Comissão

 

Atuação: Secretaria Municipal

 

Superior Imediato: Secretário Municipal

 

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

 

Descrição Sumária

Assessora o Secretário Municipal nos assuntos relacionados a sua pasta, responde pelas metas e resultados estabelecidos para sua área de atuação.

 

Atribuições

I – assessorar o Secretário Municipal na formulação de políticas, planos, programas, projetos e decisões, relacionados com a área de sua competência;

II – auxiliar na organização, administração e direção dos órgãos e unidades sob  responsabilidade de sua Secretaria, com base nas diretrizes institucionais previstas pelo Poder Executivo Municipal e na legislação pertinente;

III – expedir atos administrativos e ordens de serviço disciplinares no âmbito de sua competência;

IV - representar o Secretário Municipal em eventuais licenças temporárias e impedimentos legais;

V – decidir, junto ao Secretário Municipal e mediante atos administrativos pertinentes, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de sua competência;

VI– colaborar com o Secretário Municipal na elaboração e atualização dos principais instrumentos de planejamento do Município, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) dentro de suas respectivas áreas de competências e em consonância com as diretrizes superiores da Administração Municipal;

VII – preparar relatórios de monitoramento e avaliação da gestão institucional dentro da área de sua responsabilidade para o Secretário Municipal;

VIII – prestar contas por resultados ao Secretário Municipal sobre o desempenho no cumprimento das metas e objetivos dos planos e programas institucionais de governo, dentro de sua respectiva área de responsabilidade;

IX – exercer outras atividades e atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelo Secretário Municipal.

 

 

Requisitos

I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II – estar no exercício dos direitos políticos e civis;

III – ensino superior completo para os comissionados externos ou 5 anos de experiência na área e notório saber para os comissionados internos, respeitando as proporções estabelecidas no art. 49.

 

 

 

 

 

 

c) CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

 

 

Cargo: Chefe de Gabinete do Prefeito

Base Legal: Cargo em Comissão

Atuação: Gabinete do Prefeito

Superior Imediato: Prefeito Municipal

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

Organiza, administra e dirige o Gabinete do Prefeito.

Atribuições

I – auxiliar o Prefeito Municipal no apoio necessário às suas funções;

II – proporcionar, no âmbito do Gabinete, ação integrada relativa aos assuntos jurídicos, administrativos, técnicos, de comunicação e de tecnologia de informação, necessários à tomada de decisões, à coordenação e ao controle da ação governamental;

III – organizar fluxos de atendimento do Gabinete do Prefeito Municipal, agendas, eventos municipais e fora do Município;

IV – manter informações do desempenho do Gabinete;

V – apoiar a coordenação e implantação de programas definidos pelo Prefeito Municipal junto a Secretarias e demais unidades administrativas;

VI – desempenhar outras tarefas que lhe forem delegadas, em conformidade com a Lei.

 

Requisitos

I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II – estar no exercício dos direitos políticos e civis;

III – ensino superior completo para os comissionados externos ou 5 anos de experiência na área e notório saber para os comissionados internos, respeitando as proporções estabelecidas no art. 49.

 

 

d) ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE DO PREFEITO

 

 

Cargo: Assessor Especial de Gabinete do Prefeito

Base Legal: Cargo em Comissão

Atuação: Gabinete do Prefeito

Superior Imediato: Prefeito Municipal

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

Assessora direta e de imediato o Chefe do Poder Executivo.

Atribuições

I – garantir ao Prefeito o apoio necessário às suas funções;

II – garantir, no âmbito do Gabinete do Prefeito, ação integrada relativa aos assuntos jurídicos, administrativos, técnicos, de comunicação e de tecnologia de informação, necessários à tomada de decisões, à coordenação e ao controle da ação governamental;

III – coordenar a implantação de programas definidos pelo Gabinete do Prefeito junto às suas Secretarias e Departamentos;

IV – participar ativamente no planejamento estratégico da Prefeitura;

V – responder pelas interlocuções das redes sociais públicas privadas e eletrônicas;

VI – desempenhar outras competências que lhe forem delegadas, em conformidade com a Lei.

Requisitos

I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II – estar no exercício dos direitos políticos e civis;

III – ensino superior completo para os comissionados externos ou 5 anos de experiência na área e notório saber para os comissionados internos, respeitando as proporções estabelecidas no Art. 49.

 

 

 

 

e) CHEFE DE GABINETE DE SECRETARIA

 

 

Cargo: Chefe de Gabinete de Secretaria

Base Legal: Cargo em Comissão

Atuação: Secretaria Municipal

Superior Imediato: Secretário Municipal

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

Assessora diretamente o Secretário Municipal em suas funções políticas e administrativas.

Atribuições

I – auxiliar o Secretário Municipal no apoio necessário às suas funções;

II – proporcionar, no âmbito da Secretaria Municipal, ação integrada relativa aos assuntos jurídicos, administrativos, técnicos, de comunicação e de tecnologia de informação, necessários à tomada de decisões, à coordenação e ao controle da ação governamental;

III – organizar fluxos de atendimento do gabinete do Secretário Municipal, agendas, eventos municipais e fora do Município, coordenar a implantação de programas definidos pela Secretaria junto aos seus departamentos e seções;

IV – manter informações do desempenho da Secretaria;

V representar o Secretário Municipal em eventuais licenças temporárias e impedimentos legais;

VIdesempenhar outras tarefas que lhe forem delegadas, em conformidade com a Lei.

 

Requisitos

I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II – estar no exercício dos direitos políticos e civis;

III – ensino superior completo para os comissionados externos ou 5 anos de experiência na área e notório saber para os comissionados internos, respeitando as proporções estabelecidas no art. 49.

 

 

 

f) CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Cargo: Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Município

Base Legal: Cargo em Comissão

Atuação: Procuradoria Geral do Município

Superior Imediato: Secretário Municipal

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

 

Assessora diretamente o Procurador Municipal  em suas funções.

 

Atribuições

I – auxiliar o Procurador Geral do Município no apoio necessário às suas funções;

II – proporcionar, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, ação integrada relativa aos assuntos, administrativos, técnicos, de comunicação e de tecnologia de informação, necessários à tomada de decisões, à coordenação e ao controle de sua atividade;

III organizar fluxos de atendimento do gabinete da Procuradoria Geral, agendas, eventos municipais e fora do Município;

IV - coordenar o fluxo de procedimentos da Procuradoria Geral junto aos seus departamentos e seções;

V – manter informações do desempenho da Procuradoria Geral do Município;

VI – desempenhar outras tarefas que lhe forem delegadas, em conformidade com a Lei.

 

Requisitos

I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II – estar no exercício dos direitos políticos e civis;

III – ensino superior completo para os comissionados externos ou 5 anos de experiência na área e notório saber para os comissionados internos, respeitando as proporções estabelecidas no art. 49.

 

 

g) DIRETOR DE DEPARTAMENTO

 

 

 

Cargo: Diretor de Departamento

Base Legal: Cargo em Comissão

Atuação: Órgão de primeiro escalão

Superior Imediato: Dirigente do respectivo órgão de primeiro escalão

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

 

Presta assistência a seu chefe imediato na supervisão e gerenciamento de programas, projetos e atividades afins a sua área de competência.

 

Atribuições

I – prestar assistência a seu chefe imediato na tomada de decisões e na formulação de programas, projetos relacionados com a área de sua competência;

II – organizar, administrar e dirigir a unidade organizativa sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal;

III – dirigir, planejar, coordenar e avaliar a programação e execução de programas, projetos, atividades e atribuições de responsabilidade das respectivas secretarias municipais e órgãos afins, dentro das orientações gerais de seu chefe imediato e demais normas superiores de delegações de competências;

IV – prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do Plano de Governo sob sua responsabilidade;

V – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições dentro das normas superiores de delegações de competências;

VI – emitir pareceres sobre assuntos pertinentes as suas atribuições;

VII – identificar e propor medidas que visem melhorar os resultados apresentados pelo Departamento;

VIII – propor alternativas de correção e redimensionamento das ações de gestão afetas a sua área de atuação;

IX – acompanhar o fluxo de processos e documentos visando controle quanto a atendimentos e prazos;

X representar o Secretário Municipal em eventuais licenças temporárias e impedimentos legais.

 

Requisitos

 

I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II – estar no exercício dos direitos políticos e civis;

III – ensino superior completo para os comissionados externos ou 5 anos de experiência na área e notório saber para os comissionados internos, respeitando as proporções estabelecidas no art. 49.

 

 

h) COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL

 

 

 

Cargo: Comandante da Guarda Municipal

Base Legal: Cargo em Comissão

Atuação: Guarda Municipal

Superior Imediato: Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

 

Organiza, administra e dirige a Guarda Municipal dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal.

 

Atribuições

I – assessorar o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social na fixação de políticas e diretrizes e no planejamento do funcionamento da Guarda Municipal;

II – planejar, propor e coordenar os projetos da Guarda Municipal, de forma a garantir a consecução de seus fins;

III – propor normas e procedimentos relativos ao funcionamento da Guarda Municipal;

IV – zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Municipal;

V – informar e assessorar o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social nos assuntos pertinentes à Guarda Municipal, no tocante a recursos humanos, materiais, organização, métodos, programação anual da despesa, elaboração da proposta orçamentária e acompanhamento da execução orçamentária;

VI – propor ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento dos serviços, manutenção dos equipamentos e instrumentos, realização de instruções, observância da disciplina, e aperfeiçoamento das atividades da Guarda Municipal;

VII – representar a Guarda Municipal junto a órgãos públicos e entidades civis, inclusive junto a Conselhos Municipais;

VIII – responsabilizar-se pela disciplina dos Guardas Municipais;

IX – garantir a defesa do patrimônio público em geral, compreendendo os bens, prédios, logradouros e, em caráter complementar, colaborar com as polícias, assegurando a integridade das pessoas e de seu patrimônio.

 

Requisitos

 

I – Escolaridade: ensino superior completo ou 5 anos de experiência na área e notório saber.

II – Experiência:  no mínimo três anos de efetivo exercício no emprego de Guarda Municipal.

 

 

 

  1. SUBCOMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL

 

 

Cargo: Subcomandante da Guarda Municipal

Base Legal: Cargo em Comissão

Atuação: Guarda Municipal

Superior Imediato: Comandante da Guarda Municipal

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

 

Auxilia e assessora o Comandante da Guarda Municipal na organização, administração e direção da Guarda Municipal dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal.

 

Atribuições

 I – assessorar o Comandante da Guarda Municipal nos projetos e atividades da Guarda;

II – supervisionar as atividades de suporte nas áreas administrativas, de recursos humanos, material, custos e manutenção de bens móveis e imóveis;

III – coordenar as atividades destinadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais e o apoio ao exercício do poder de polícia, dentro da competência municipal;

IV – informar e assessorar o Comandante da Guarda Municipal nos assuntos referentes à programação anual da despesa, elaboração da proposta orçamentária e acompanhamento da execução orçamentária;

V – propor ao Comandante da Guarda Municipal medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento dos serviços, manutenção dos equipamentos e instrumentos, realizações de instruções e observância da disciplina;

VI – responder pelo Comando da Guarda Municipal na ausência do Comandante;

VII – manter o Comandante da Guarda Municipal informado a respeito do andamento dos serviços sob sua responsabilidade;

VIII – receber, analisar relatórios operacionais para fins de ajustes de escala e emprego operacional;

 IX – responsabilizar-se pela elaboração das escalas e remanejamentos, sempre e em concordância com o Comandante da Guarda Municipal;

X –  assessorar o Comandante da Guarda Municipal na disciplina do efetivo da Guarda Municipal; 

XI – manter o Comandante da Guarda Municipal informado sobre o andamento dos serviços;

XII – exercer outras tarefas delegadas pelo Comandante da Guarda Municipal.

 

Requisitos

I – Escolaridade: ensino superior completo ou 5 anos de experiência na área e notório saber.

II – Experiência:  no mínimo três anos de efetivo exercício no emprego de Guarda Municipal.

 

 

 

j) OUVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL

 

Cargo: Ouvidor da Guarda Municipal

Base Legal: Cargo em Comissão

Atuação: Guarda Municipal

Superior Imediato: Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

 

Auxilia na busca de solução para os problemas e controla a qualidade do serviço prestado pela Guarda Municipal.

 

Atribuições

I – encaminhar as reclamações, críticas, sugestões e denúncias recebidas ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e acompanhar a tramitação, zelando pela celeridade na resposta;

II – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;

III – promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, tomar as providências necessárias ao saneamento das irregularidades constatadas;

IV – concluir pela procedência ou improcedência das reclamações, críticas, sugestões e denúncias, informando aos interessados as providências adotadas;

V – propor ao Corregedor Geral da Guarda Municipal a instauração de procedimentos administrativos e ou disciplinares e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa;

VI – propor ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social a adoção de medidas visando a regularização ou o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Guarda Municipal;

VII – recomendar ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

VIII – acompanhar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao Comando da Guarda Municipal, à Corregedoria Geral da Guarda Municipal ou à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social a fim de que sejam prestados os esclarecimentos necessários e implementadas as sugestões propostas ou ter os esclarecimentos sobre as razões de não terem sido realizados;

IX – propor ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social a apuração de responsabilidades do Corregedor Geral da Guarda Municipal, no caso de parcialidade ou qualquer forma de violação dos direitos que possa ensejar em impunidade;

X – preservar o sigilo da identidade da pessoa que formular a representação, reclamação, denúncia, crítica, pedido de informações ou de providências, desde que solicitado.

 

Requisitos

 

I – Escolaridade: ensino superior completo ou 5 anos de experiência na área e notório saber.

II – Experiência:  no mínimo três anos de efetivo exercício no emprego de Guarda Municipal.

 

 

k) CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL

 

 

Cargo: Corregedor da Guarda Municipal

Base Legal: Cargo em Comissão

Atuação: Guarda Municipal

Superior Imediato: Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

 

Investiga de forma independente denúncias sobre a Guarda Municipal e, quando for o caso, sugere aplicação de penas.

 

Atribuições

I – assistir o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social nos assuntos disciplinares dos integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal;

II – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Comandante da Guarda Municipal ou do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda;

IV – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal, bem como propor ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;

V – avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal;

VI – responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

VII –- propor a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Guarda;

VIII – realizar estudos, análises com base nos registros propondo medidas educativas e preventivas para reduzir as não conformidades;

IX – proceder, pessoalmente, as correições nas unidades que lhe são correlatas;

X – promover os registros das decisões prolatadas nos respectivos Processos e Sindicâncias Administrativas Disciplinares envolvendo os servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal;

XI – encaminhar, mensalmente, relatório das atividades aos órgãos de ouvidoria da Prefeitura Municipal.

 

Requisitos

I – Escolaridade: ensino superior completo em Direito;

II – Experiência: três anos de efetivo exercício no emprego de Guarda Municipal.

 

 

l) PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

 

Cargo: Procurador Geral do Município

Base Legal: Função Gratificada

Atuação: Procuradoria Geral do Município

Superior Imediato: Prefeito Municipal

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

 Organiza, administra e dirige a unidade sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal e responde pelas metas e resultados estabelecidos para sua área de atuação.

 

Atribuições

I   - orientar e superintender os serviços jurídicos da Procuradoria Geral do Município;

II - definir o posicionamento técnico-jurídico e normativo, dentro dos limites legais, sobre os assuntos de competência da Procuradoria Geral do Município, ainda que sua execução esteja delegada a outros procuradores municipais;

III  - receber  citações   e notificações nas ações propostas contra a Fazenda Municipal, podendo delegar estas atribuições;

IV   - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo;

   - coordenar  o levantamento e a avaliação dos problemas referentes à sua área de atuação, e apresentar soluções e nível de planejamento governamental;

VI   - encaminhar ao órgão competente na época própria, a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município;

VII  - preparar,   anualmente,  relatório    de execução do orçamento da Procuradoria Geral do Município;

VIII - autorizar as despesas de sua área de atuação consignadas no orçamento;

IX   - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios naqueles de sua competência;

X    - prestar contas dos projetos, contratos e convênios celebrados pelo Município, dentro de sua respectiva área de atuação;

XI - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros sob sua responsabilidade, em conformidade com a legislação vigente;

XII  - fazer cumprir as legislações no âmbito de sua competência;

XIII - resolver os casos omissos, expedindo, para esse fim, as instruções necessárias;

XIV - designar, quando necessário, procurador municipal para agir em Juízo em todas as medidas em que o Município seja parte interessada como autor, réu, assistente ou opoente;

XV  - desempenhar outras atribuições afins.

 

 

Requisitos

I   – Escolaridade: ensino superior completo;

II – Experiência: três anos de efetivo exercício no emprego de Procurador Municipal. 

 

 

 

 

m) CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO 

 

 

Cargo: Controlador Geral do Município

Base Legal: Função Gratificada

Atuação: Controladoria Geral do Município

Superior Imediato: : Prefeito Municipal

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

Exercer a direção superior da Controladoria-Geral do Município, assistir, direta e imediatamente, o Prefeito no desempenho de suas atribuições.

Atribuições

I – formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ações governamentais voltadas:

a) à implantação de modelo para a coordenação técnica do Sistema de Controle Interno, compreendendo o plano de organização, métodos e procedimentos para proteção do patrimônio público, confiabilidade e tempestividade dos registros e informações, bem como a eficácia e eficiência operacionais;

b) ao combate à corrupção;

c) à correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;

II – indicar ou determinar a instauração de apurações preliminares, inspeções, sindicâncias e demais procedimentos administrativos disciplinares de preparação e investigação, inclusive inquéritos administrativos para o exercício da pretensão punitiva, nos termos da legislação local, sem prejuízo das competências dos outros órgãos públicos;

III – acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades públicas da Administração Pública Municipal;

IV – realizar inspeções e avocar procedimentos e processos administrativos em curso perante a Administração Pública Municipal, para exame de regularidade, determinando a adoção de providências, ou a correção de falhas;

V – requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Municipal;

VI – requisitar aos órgãos ou entidades públicas da Administração Pública Municipal informações e documentos necessários ao regular desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral do Município;

VII – requisitar informações ou documentos de quaisquer entidades privadas encarregadas da administração ou gestão de receitas públicas;

VIII – requisitar, aos órgãos e entidades públicas da Administração Pública Municipal, os servidores públicos municipais, materiais e infraestrutura necessários ao regular desempenho das atribuições da Controladoria-Geral do Município;

IX – propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;

X – regulamentar, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Chefe do Poder Executivo, as atividades de Controle Interno, de Correição, de Ouvidoria e de outras matérias atinentes à prevenção e ao combate à corrupção e à transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Municipal;

XI – suspender preventivamente servidores públicos municipais na forma prevista na legislação local;

XII – suspender cautelarmente procedimentos licitatórios, até o final do procedimento de apuração, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida;

XIII – atuar em conjunto com outros órgãos públicos para assegurar a celeridade e a efetividade dos procedimentos administrativos disciplinares, fornecendo subsídios para o desempenho das competências do órgão público responsável;

XIV – encaminhar para a Procuradoria-Geral do Município os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão;

XV – exercer outras atribuições compreendidas em sua área de atuação que lhe forem incumbidas pelo Prefeito.

 

 

Requisitos

I   – Escolaridade: ensino superior completo em Direito, ou Ciências Contábeis ou Administração ou Gestão Pública.

II – Experiência: três anos de efetivo exercício como servidor público municipal. 

 

 

n) PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO 

 

 

Cargo: Procurador Geral Adjunto do Município

Base Legal: Função Gratificada

Atuação: Procuradoria Geral do Município

Superior Imediato: : Procurador Geral do Município

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

Auxilia e assessora o Procurador Geral do Município.

Atribuições

I – substituir o Procurador Geral do Município em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;

II – assistir o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições, especialmente:

a) na consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo;

b) na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de atividades-fim;

c) na representação do Município de São Carlos em juízo ou fora dele;

III – determinar correição de natureza técnica nos órgãos de atividades-fim, de atividades-meio e de assessoramento;

IV – responder plenamente pelo expediente da Procuradoria Geral do Município durante a vacância do cargo superior;

V – expedir atos de lotação dos servidores da Procuradoria Geral do Município;

VI – fazer cumprir as legislações no âmbito de sua competência;

VII adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas à Procuradoria Geral do Município;

VIII -  desempenhar outras atribuições afins

 

Requisitos

I   – Escolaridade: ensino superior completo;

II – Experiência: três anos de efetivo exercício no emprego de Procurador Municipal. 

 

 

o) CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO 

 

 

Cargo: Corregedor Geral do Município

Base Legal: Função Gratificada

Atuação: Gabinete do Prefeito

Superior Imediato: Prefeito Municipal

 

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

 

Descrição Sumária

Supervisiona e executa as atividades correcionais e disciplinares dos órgãos e entidades públicas da Administração Pública Municipal.

 

Atribuições

I – coordenar o exercício das atividades de órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Municipal, com exceção da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de São Carlos;

II – analisar em articulação com a Auditoria-Geral e com a Ouvidoria-Geral do Município as representações e as denúncias que forem encaminhadas à Controladoria-Geral do Município;

III – acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal, com exame sistemático das declarações de bens e renda e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a renda declarada, por meio, inclusive, de acesso aos bancos de dados municipais e de outros entes, além de requisição de todas as informações e documentos que entender necessários, instaurando, se for o caso, procedimento para a apuração de eventual enriquecimento ilícito;

IV – acompanhar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações da Auditoria-Geral, mediante a indicação de constituição de comissões de sindicância ou disciplinar;

V – realizar visitas de inspeções e correições periódicas nos órgãos e entidades públicas da Administração Pública Municipal, bem como inspecionar as contas de qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos municipais;

VI – propor parcerias com entes públicos e privados com vistas ao desenvolvimento de projetos de prevenção da corrupção;

VII – avaliar a regularidade de quaisquer processos administrativos disciplinares ou procedimentos instaurados no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo também os licitatórios;

VIII – solicitar aos órgãos e entidades públicas da Administração Pública Municipal e às pessoas físicas e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Controladoria Geral do Município;

IX – requisitar a realização de perícias a órgãos e entidades públicas da Administração Pública Municipal;

X – promover ou indicar a capacitação e treinamento em processo administrativo disciplinar e em outras atividades de correição;

XI – propor ao Controlador Geral as medidas visando à instauração de apurações e procedimentos administrativos disciplinares, requisição de servidores públicos municipais, bem como propor para o Núcleo de Controle Interno e o Controlador-Geral a suspensão preventiva de procedimentos licitatórios, se houver suspeitas de irregularidades;

XII – propor a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores públicos municipais, salvo as de competência dos Secretários Municipais;

XIII – exercer outras atribuições compreendidas em sua área de atuação que lhe forem determinadas.

 

Requisitos

I   – Escolaridade: ensino superior completo em Direito, ou Ciências Contábeis ou Administração ou Gestão Pública.;

II – Experiência: três anos de efetivo exercício como servidor público municipal. 

 

 

 

p) OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO 

 

 

Cargo: Ouvidor Geral do Município

Base Legal: Função Gratificada

Atuação: Gabinete do Prefeito

Superior Imediato: Prefeito Municipal

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

Intermediação das relações entre os cidadãos que as demandam, promovendo a qualidade da comunicação entre eles e a formação de laços de confiança e colaboração mútua.

Atribuições

I - assessorar o chefe do Poder Executivo Municipal nas atividades de intermediação das relações entre os cidadãos que as demandam, promovendo a qualidade da comunicação entre eles e a formação de laços de confiança e colaboração mútua;

II - dirigir a equipe nas atividades de triagem, análise crítica e registro das manifestações efetuadas pelos usuários;

III - desenvolver ações de comunicação e de mediação de conflitos para o atendimento dos usuários no âmbito das competências da Ouvidoria Municipal;

IV - receber e levar ao conhecimento das demais unidades administrativas e ao Chefe do Poder Executivo Municipal as reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e atividades por eles desempenhadas;

V - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos;

VI - propor a adoção de medidas e providências de correção de rumos ou aperfeiçoamento em processos a partir dos insumos recebidos pela Ouvidoria, dos seus demandantes;

VII - promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados;

VIII - encaminhar os relatórios estatísticos das atividades da ouvidoria ao Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma disposta na Lei Federal nº 13.460/2017;

IX - representar a Ouvidoria diante das demais unidades administrativas e entidades municipais, dos demais Poderes e perante a sociedade;

X - coordenar as atividades de discussão, encaminhamento e acompanhamento das manifestações dos usuários, visando disponibilizar respostas adequadas e tempestivas;

XI - desenvolver outras atribuições compatíveis com a sua área de atuação que lhe forem determinadas.

 

Requisitos

I  – Escolaridade: ensino superior completo em Direito, ou Ciências Contábeis ou Administração ou Gestão Pública;

II – Experiência: três anos de efetivo exercício como servidor público municipal. 

 

 

 

q) CHEFE DE SEÇÃO

 

 

Cargo: Chefe de Seção

Base Legal: Função Gratificada

Atuação: Órgão de primeiro ou segundo escalão

Superior Imediato: Dirigente do respectivo órgão de primeiro ou segundo escalão

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

Organiza, administra e dirige a unidade sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal.

Atribuições

 I – propor, implementar e acompanhar o desempenho do planejamento operacional;

II – chefiar processos e atividades habituais da unidade, como acompanha­mento do cumprimento da jornada diária de seus subordinados, juntada e desentranhamento de documentos para andamento dos processos administrativos;

III – realizar atividades de apoio para o planejamento, implementação e execução das atividades pertinentes à unidade;

IV – receber, classificar, registrar, autuar, numerar, controlar a tramitação de documentos, distribuir processos e demais documentos;

V – comunicar o superior imediato quaisquer deficiência ou ocorrências relativas as atividades sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las;

VI – responsabilizar-se pelo trabalho da sua Seção, inclusive executando as atividades quando necessário;

VII – prestar informações pertinentes à sua Seção, quando solicitado, para o desenvolvimento de reuniões, grupos de trabalho, comissões e de outros meios de organização;

VIII – orientar a execução das atividades da seção de acordo com as normas, princípios e critérios estabelecidos;

IX – coordenar equipes e recursos, planificar e organizar meios voltados a realização de objetivos organizacionais;

X – atuar na coordenação e direcionamento de ações que atendam objetivos e projetos da Seção;

XI – fornecer informações para tomada de decisões alinhadas com as diretrizes e objetivos das Secretarias Municipais dentro da Estrutura Administrativa da Prefeitura;

XII – responsabilizar-se pela elaboração e coordenação da programação de trabalho para a sua Seção;

XIII – atentar para o desempenho e resultados, orientando e contribuindo para o desenvolvimento contínuo da equipe de trabalho de sua Seção;

XIV – desenvolver estudos e análises referentes aos processos de sua Seção;

XV – agregar conhecimentos e informações necessárias ao desenvolvimento profissional da equipe de sua Seção e atuar, quando couber, no treinamento de sua equipe de trabalho;

XVI – participar de reuniões, colaborando e subsidiando com dados técnicos e informações de sua Seção;

XVII – realizar outras atividades relacionadas, quando solicitado pelo superior imediato, dentro de sua estrutura organizacional.

 

Requisitos

I – Escolaridade: ensino médio completo ou ensino fundamental completo desde que cumprido tempo mínimo de seis anos de efetivo exercício no serviço público devidamente comprovado;

II – Experiência: três anos de efetivo exercício no emprego de origem.

 

 

r) CHEFE DE EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL

 

Cargo: Chefe de Equipe da Guarda Municipal

Base Legal: Função Gratificada

Atuação: Guarda Municipal

Superior Imediato: Comandante da Guarda Municipal

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

Presta assistência a seu chefe imediato na condução e execução de serviços, liderando no mínimo cinco servidores, devendo acompanhar a escala da equipe a qual está vinculado, independentemente do horário que a equipe realizar, sendo turnos de oito ou doze horas.

Atribuições

I – interpretar e transmitir diariamente ordens superiores aos membros de equipe;

II - distribuir as tarefas operacionais entre os membros da equipe, inclusive executando-as quando necessário;

III - zelar pelo correto uso dos materiais e dos equipamentos, bem como de sua conservação, solicitando manutenção quando necessário;

IV - fiscalizar o uso adequado de EPIs, crachá, uniforme, etc;

V – fiscalizar o fiel cumprimento da jornada de trabalho dos membros da equipe;

VI – reportar ao seu chefe imediato qualquer irregularidade verificada;

VII – propor, implementar e acompanhar o desempenho do planejamento operacional;

VIII - comunicar o superior imediato quaisquer deficiência ou ocorrências relativas as atividades sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las;

IX - prestar informações pertinentes à sua Equipe, quando solicitado, para o desenvolvimento de reuniões, grupos de trabalho, comissões e de outros meios de organização;

X - coordenar equipes e recursos, planificar e organizar meios voltados a realização de objetivos organizacionais e operacionais;

XI - fornecer informações para tomada de decisões alinhadas com as diretrizes e objetivos das Secretarias Municipais dentro da Estrutura Administrativa da Prefeitura;

XII - atentar para o desempenho e resultados, orientando e contribuindo para o desenvolvimento contínuo da equipe de trabalho;

XIII - agregar conhecimentos e informações necessárias ao desenvolvimento profissional da equipe de sua Seção e atuar, quando couber, no treinamento de sua Equipe de trabalho;

XIV - participar de reuniões, quando convocado, colaborando e subsidiando com dados técnicos e operacionais para os trabalhos da Guarda Municipal.

 

Requisitos

I – Escolaridade: ensino médio completo;

II – Experiência: três anos de efetivo exercício no emprego de origem.

 

 

 

s) CHEFE DE EQUIPE DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

 

 

Cargo: Chefe de Equipe dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho

Base Legal: Função Gratificada

Atuação: Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas

Superior Imediato: Diretor de Departamento

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

Organiza, administra e dirige a unidade sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal.

Atribuições

I - promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

II - realizar acompanhamento e orientação aos servidores afastados por motivo de saúde superior a 15(quinze) dias até o efetivo retorno ao trabalho, Data de Cessação do Benefício – DCB, Perícia de Prorrogação – PP, exame de retorno ao trabalho, cadastro de informações em sistema e demais orientações, acompanhamentos e encaminhamentos que se fizerem necessários;

III - promover ações educativas e de divulgação de informações relacionadas à segurança e saúde no trabalho;

IV - promover ações para a redução ou eliminação dos riscos nos ambientes de trabalho;

V - elaborar, acompanhar e revisar periodicamente o laudo técnico de insalubridade, periculosidade e outros pertinentes à área, instruir processos de solicitação de adicionais de insalubridade, periculosidade e outros;

VI - realizar inspeções periódicas nas unidades, relatando as irregularidades e medidas corretivas necessárias;

VII – identificar a necessidade de utilização de equipamentos de proteção individuais e coletivos, orientando o processo de aquisição e treinando o servidor para sua utilização;

VIII – colaborar na elaboração de projetos de reforma ou construção de instalações físicas, no que diz respeito à segurança do trabalho;

IX - fornecer suporte às ações dos integrantes da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

X – auxiliar as CIPAs nos processos de treinamento, na Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT e eleições;

XI – analisar dados relacionados aos registros de acidentes de trabalho, elaborando estatísticas para promoção de ações de prevenção e corretivas;

XII – acompanhar perícia trabalhista e apresentar, quando necessário, laudos periciais;

XIII – orientar a formação de brigadas de incêndio, promovendo reuniões e treinamentos periódicos;

XIV– elaborar e manter permanentemente atualizados o Programa de Gerenciamento de Riscos , o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT e demais programas exigidos por Lei e Normas Regulamentadoras - NRs;

XV – elaborar o Perfil Profissiográfico Profissional – PPP dos servidores ativos e no ato de seu desligamento;

XVI – instruir solicitação de autorização para dirigir veículos oficiais;

XVII – promover o atendimento dos servidores através do médico do trabalho;

XVIII – realizar os exames médicos admissionais, periódicos, demissionais e demais exames de saúde ocupacional;

XIX – acompanhar os procedimentos de Reabilitação do servidor junto ao INSS;

XX – realizar visitas domiciliares da equipe multidisciplinar ao servidor, quando necessário;

XXI – realizar demais procedimentos pertinentes à área com a finalidade de proteger a integridade do trabalhador.

XXII – cumprir as exigências e os prazos do e-social.

XXIII – apoiar os eventos da Secretaria;

XXIV – acompanhar a legislação pertinente à área.

Requisitos

I – Escolaridade: ensino técnico completo ou ensino superior completo (de acordo com a NR4).

II – Experiência: três anos de efetivo exercício no emprego de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho ou Técnico em Segurança do Trabalho ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.

 

 

 

t) SUPERVISOR DE UNIDADE

 

 

Cargo: Supervisor de Unidade

Base Legal: Função Gratificada

Atuação: Órgão de primeiro ou segundo escalão

Superior Imediato: Dirigente do respectivo órgão de primeiro ou segundo escalão

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos – SP

Descrição Sumária

 

Organiza, administra e dirige a unidade sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal.

Atribuições

I – supervisionar unidades descentralizadas com distribuição de tarefas as quais são divididas entre os seus subordinados e com diretrizes a serem cumpridas nessas unidades da Prefeitura Municipal de São Carlos;

II – acompanhar de perto um trabalho ou uma tarefa realizada por outra pessoa, de modo que estas sejam realizadas de forma satisfatória;

III – propor, implementar e acompanhar o desempenho do planejamento operacional;

IV – participar de reuniões periódicas para desenvolvimento de atividades, a fim de garantir o atendimento de requisitos de qualidade, segurança, custos e prazos;

V – participar da elaboração e atualização de documentos inerentes a sua área de atuação;

VI – receber e monitorar a evolução das ordens de serviço, além do cumprimento a legislação pertinente a Prefeitura como Decretos, Leis Municipais;

VII – fiscalizar se as ordens de serviço estão sendo cumpridas convenientemente, indicando melhorias ou correções, caso estas sejam necessárias;

VIII – distribuir tarefas para equipe de serviço, delegando as atividades adequadas a cada servidor, fornecendo as orientações adicionais que se façam necessárias;

IX – acompanhar processos de recolocação de pessoas em postos de trabalho;

X – desenvolver e implementar o planejamento operacional e supervisionar os setores;

XI – providenciar e acompanhar o treinamento dos subordinados visando manter capacitados para atividades do setor;

XII – supervisionar, organizar, comandar e controlar as atividades realiza­das pelos subordinados;

XIII – zelar pelo cumprimento da legislação referente à segurança do trabalho, em especial aos equipamentos de segurança individual;

XIV – responsabilizar-se pelo trabalho da sua Unidade, inclusive executando as atividades quando necessário;

XV – elaborar plano de ação para correção dos possíveis desvios ou alterações no planejamento inicial;

XVI – analisar, desenvolver e recomendar técnicas e equipamentos que visem melhorar o desempenho do seu setor;

XVII – realizar outras atividades relacionadas, quando solicitado pelo superior imediato, dentro de sua estrutura organizacional.

 

Requisitos

 

I – Escolaridade: ensino médio completo ou ensino fundamental completo desde que cumprido tempo mínimo de seis anos de efetivo exercício no serviço público devidamente comprovado;

II – Experiência: três anos de efetivo exercício no emprego de origem.

 

 

 

u) OFICIAL DE GABINETE

 

 

Cargo: Oficial de Gabinete

Base Legal: Função Gratificada

Atuação: Órgão de primeiro escalão

Superior Imediato: Dirigente do respectivo órgão de primeiro escalão

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos – SP

Descrição Sumária

Presta assistência direta ao dirigente do respectivo órgão de lotação nas questões administrativas e financeiras.

 

Atribuições

I – assistir o superior imediato no desempenho de suas atividades rotineiras, auxiliando na coordenação, planejamento e execução de atividades administrativas e financeiras;

II – elaborar ofícios e correspondências em geral;

III – auxiliar nas atividades de registros, relatórios e controle de ofícios, processos e documentos do órgão;

IV – auxiliar na consolidação das informações relativas aos bens patrimoniais do órgão;

V – controlar o suprimento e armazenamento de material de consumo do órgão;

VI – monitorar a utilização dos recursos do órgão com emissão periódica de relatórios;

VII – indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;

VIII – acompanhar e controlar a execução orçamentária do órgão;

IX – providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito do órgão;

X – preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

XI – despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada ao órgão;

XII – controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito do órgão;

XIII – apoiar os eventos do órgão;

XIV – acompanhar a legislação pertinente à área;

XV – realizar outras atividades relacionadas, quando solicitado pelo superior imediato, dentro de sua estrutura organizacional.

 

Requisitos

 

I – Escolaridade: ensino médio completo;

II – Experiência: três anos de efetivo exercício no emprego de origem.

 

 

 

v) LÍDER DE EQUIPE

 

Cargo: Líder de Equipe

Base Legal: Função Gratificada

Atuação: Órgão de primeiro, segundo ou terceiro escalão

Superior Imediato: Dirigente do respectivo órgão de primeiro, segundo ou terceiro escalão

Entidade: Prefeitura Municipal

Local: São Carlos - SP

Descrição Sumária

Presta assistência a seu chefe imediato na condução e execução de serviços operacionais rotineiros executados fora da unidade física, liderando entre 5 (cinco) e 30 (trinta) servidores.

 

Atribuições

I – interpretar e transmitir diariamente ordens superiores aos membros da equipe;

II – distribuir as tarefas operacionais entre os membros da equipe, inclusive executando-as quando necessário;

III – zelar pelo correto uso dos materiais e dos equipamentos, bem como de sua conservação, solicitando manutenção quando necessário;

IV – fiscalizar o uso adequado de EPIs, crachá, uniforme, etc.;

V – fiscalizar o fiel cumprimento da jornada de trabalho dos membros da equipe;

VI – reportar ao seu chefe imediato qualquer irregularidade verificada.

 

Requisitos

I – Escolaridade: ensino fundamental completo ou ensino fundamental incompleto desde que cumprido tempo mínimo de seis anos de efetivo exercício no serviço público devidamente comprovado;

II – Experiência: três anos de efetivo exercício no emprego de origem.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município em 27/12/22

 

    

PDF da Lei: Arquivo PDF lei21250-digital.pdf