INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
O Prefeito Municipal de São Carlos, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei.
CÓDIGO DE POSTURAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
Artigo 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais, incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO II
Das infrações e das penas
Artigo 3º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo governo municipal no uso de seu poder de polícia.
Artigo 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os encarregados da execução das Leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Artigo 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Artigo 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de Concorrência, Coleta ou Tomada de Preços, Convite, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Artigo 7º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Artigo 8º - Nas reincidências específicas, a multa será aplicada em dobro, nas genéricas a multa será primária.
Parágrafo Único - Reincidente específico é o que mais de uma vez violar o mesmo preceito legal; reincidente genérico é aquele que infringindo disposições deste Código por mais de uma vez o faça contra preceitos diferentes.
Artigo 9º - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do disposto no Código Civil.
Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Artigo 10 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, e transporte e o depósito.
Artigo 11 - No caso de não ser reclamada a retirada dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo Único - Não reclamando o proprietário dentro de 30 (trinta) dias, o saldo apurado será pela Prefeitura doado, a seu critério, a instituição de caridade local.
Artigo 12 - Não são diretamente puníveis pelas penas definidas neste Código:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que foram coagidos a cometer a infração.
Artigo 13 - Sempre que a infração for praticada por qualquer agente a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
Dos autos de infração
Artigo 14 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município.
Artigo 15 - Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviços, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Artigo 16 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 105, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Artigo 17 - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito, seu substituto legal (este quando em exercício) ou o funcionário ao qual tenha sido delegado esse poder, através de ato administrativo do Prefeito em exercício.
Artigo 18 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de 2 (duas) testemunhas capazes, se houver.
Artigo 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
Do processo de execução
Artigo 20 - O infrator terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos a partir da data da lavratura do auto de infração para apresentar defesa, devendo faze-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Artigo 21 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa do infrator o qual será intimado a recolhe-la dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 22 - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, o débito será inscrito em Dívida Ativa.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 23 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente, a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, dos locais de trabalho de qualquer natureza, dos locais de diversões pública, dos estabelecimentos onde se fabriquem, se manipulem ou se vendam alimentos ou bebidas, dos abrigos de animais domésticos ou não.
Artigo 24 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas
Artigo 25 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Artigo 26 - Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços à sua residência onde não haja cobrança da taxa de limpeza pública.
§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito conforme determinação da Divisão de Limpeza Pública.
§ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos ou galerias de logradouros públicos.
Artigo 27 - É proibido fazer varredura de interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papeis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.
Artigo 28 - A ninguém é lícito sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Artigo 29 - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - conduzir veículo cujo sistema motriz, por falha técnica, produzir volume anormal de gases de combustão, causando poluição do ambiente;
VII - toda ação publicitária como: placas, anúncios, dísticos ou faixas, de qualquer espécie, que forem colocados no acervo material público, devem ser obrigatoriamente retirados dentro do prazo de 3 (três) dias, a contar do prazo que expirou o evento.
Artigo 30 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Artigo 31 - Não é permitido, senão à distância de 2.000 (dois mil) metros das ruas e logradouros públicos a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Artigo 32 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 25% do salário mínimo vigente no Município na data da lavratura do auto de infração.
CAPÍTULO III
Da Higiene das Habitações
Artigo 33 - Salvo exigências especiais das autoridades sanitárias, os prédios situados na 1ª Área de Expansão Urbana, deverão ter suas fachadas pintadas ou caiadas, de cinco em cinco anos, no mínimo, e, os situados nas demais zonas, sempre que intimados pela Prefeitura.
Artigo 34 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro da 1ª e 2ª Área de Expansão Urbana.
Artigo 35 - Não é permitido conservar água estagnada dentro da Zona Urbana da cidade e dos Distritos.
§ 1º - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares compete ao respectivo proprietário.
§ 2º - Os proprietários de terrenos de nível inferior deverão suportar as águas pluviais que correm normalmente dos terrenos de nível superior, ressalvadas as disposições específicas da Lei Civil, aplicáveis a cada caso em tela.
Artigo 36 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas ou em sacos plásticos próprios, e será removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas, oficinas e casas de comércio; os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementárias, restos de ferragens, de cocheiras, de estábulos, terras, folhas, galhos, etc., cujo volume ultrapassa o de um recipiente próprio para lixo. Esses resíduos serão removidos diretamente pelo proprietário ou usuários do imóvel.
Artigo 37 - As chaminés de qualquer espécie, de fogões, de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Artigo 38 - Fazem parte integrante deste Código todos os dispositivos, normas, restrições e exigências previstas no Decreto Estadual nº 52.497, de 21 de julho de 1970, referentes à higiene das vias públicas, das habitações e de qualquer construção de uso público ou particular.
§ 1º - As exigências previstas no referido Decreto que não implicam em construção ou reforma de construção, entrarão em vigor com os demais dispositivos deste Código.
§ 2º - As exigências previstas no referido Decreto, que implicam em construir ou reformar a construção, serão aplicadas toda vez que o imóvel em questão for demolido, ampliado, reconstruído ou reformado.
Artigo 39 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 25% de salário mínimo vigente no Município, na data da lavratura do auto de infração.
CAPÍTULO IV
Da Higiene da Alimentação
Artigo 40 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Artigo 41 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios produzidos com matéria prima deteriorados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará, além da multa, a cassação da licença para funcionamento de fábrica ou estabelecimento comercial.
Artigo 42 - Nas quitandas e casas de congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo Único - É proibido utilizar-se, para qualquer outro fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Artigo 43 - É proibido ter em depósito à venda:
I - aves doentes;
II - frutas não sazonadas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Artigo 44 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser potável.
Artigo 45 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Artigo 46 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos até a altura mínima de 2 (dois) metros com material liso, impermeável e lavável;
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a prova de moscas.
Artigo 47 - Não é permitido dar ao consumo, carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Artigo 48 - Compete ao Serviço Médico Veterinário Municipal o exame dos animais destinados ao consumo de carne fresca, em consonância com o Decreto Federal nº 73.116, de 8 de novembro de 1973 (Regulamenta a Lei nº 5.760, de 03/12/71)
§ 1º - Os animais declarados sadios poderão ser abatidos e dados ao consumo.
§ 2º - Os animais considerados impróprios para o consumo de carne fresca, terão o destino determinado pelo Serviço Médico Veterinário.
Artigo 49 - Compete ao mesmo Serviço Médico Veterinário Municipal tomar as medidas administrativas necessárias, bem como determinar as rotinas de controle, fiscalização e autuação, relativas ao abate e distribuição de animais destinados ao consumo de carne fresca.
Artigo 50 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Artigo 51 - Fazem parte integrante deste Código todos os dispositivos, normas, restrições e exigências previstas no Decreto Estadual nº 52.497, de 21 de julho de 1970, referentes à produção, manipulação, transporte, exposição e venda de alimentos.
Artigo 52 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente no Município.
CAPÍTULO V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Artigo 53 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem de louça, copos, canecos e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização de louças, copos, canecos e talhares, deverá ser feita com água fervente;
III - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
IV - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas.
V - os estabelecimentos que servem café, chá e chocolate, deverão obrigatoriamente servi-los em recipientes utilizáveis apenas uma vez, isto é, descartáveis.
Artigo 54 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Artigo 55 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
§ 1º - Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
§ 2º - Os utensílios de ofício de barbeiros e cabeleireiros deverão ser mantidos dentro das normas de esterilização, no sentido de banir a transmissão de moléstias contagiosas.
Artigo 56 - Os hospitais, casas de saúde e maternidades deverão obedecer rigorosamente às exigências do Decreto Estadual nº 52.497/70, além das demais exigências deste Código.
Artigo 57 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Artigo 58 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, distritos, vilas ou povoações do Município, deverão além da observância de outras disposições deste Código e do Decreto Estadual nº 52.497, de 21 de julho de 1970 (revogado pelo Decreto Estadual nº 12.342/78), que lhes forem aplicáveis, obedecer o seguinte:
I - possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima, separando-as dos terrenos limítrofes.
II - conservar a distância mínima de 2,50 (dois e meio) metros entre a construção e a divisa do lote, e um mínimo de 20 (vinte) metros dos terrenos vizinhos e fronteiriços com as estradas federais, estaduais ou municipais;
III - possuir sarjetas de contorno para águas pluviais;
IV - possuir depósito para estrume à prova de inseto e com a capacidade para receber a produção de 24 (vinte e quatro) horas, a qual deve ser diariamente removida para a Zona Rural;
V - possuir depósito para ferragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedada aos ratos;
VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e para animais;
VII - obedecer a um recuo de pelo menos 20 (vinte) metros do alinhamento do logradouro.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos a que se refere este artigo, quando situados na Zona Urbana do Município só serão permitidos na 3ª Área de Expansão.
Artigo 59 - A fim de facilitar a fiscalização sanitária, e em consonância com o disposto no artigo 460, do Decreto Estadual nº 52.497/70, todo estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços de qualquer natureza, deverá ter alvará:
I - alvará de registro;
II - caderneta de controle sanitário.
Parágrafo Único - A obtenção, controle e renovação desses documentos, bem como a sistemática de fiscalização, em comum acordo com os competentes órgãos estaduais, serão regulamentados por Decreto do Executivo.
Artigo 60 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente no Município.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
Da Moralidade e do Sossego Público
Artigo 61 - É expressamente proibido as casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Artigo 62 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único - Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Artigo 63 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Artigo 64 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos congêneres;
III - a propaganda realizada com alto-falante, discos, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois de 22 (vinte e duas) horas;
VII - os de discos, rádios ou qualquer outro tipo de propaganda sonora em estabelecimentos comerciais;
VIII - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades;
IX - os de máquinas ou motores industriais, ferramentas de oficinas, funilarias, etc., quando não situados em área industrial, das 22 horas às 7 horas;
X - os de animais e aves.
Parágrafo único. Tiro de Guerra excetuam-se da proibição deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II – os apitos das rondas e guardas policiais.
Artigo 65 - Todo munícipe terá o direito de recorrer à Prefeitura e exigir as providências administrativas necessárias para fazer cessar o ruído considerado excessivo, evitável ou incomodo, de acordo com o estabelecido neste Código, na Lei Municipal nº 6.910, de 18/03/72 e no Decreto Estadual nº 52.497/70.
Artigo 66 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndio ou inundações.
Artigo 67 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais a rádio recepção.
Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas, nos dias úteis.
Artigo 68 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo vigente na região, sendo as multas redobradas, no caso de reincidência.
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos
Artigo 69 - Divertimentos públicos para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Artigo 70 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
§ 1º - O requerimento de licença, para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e à adaptação do local, a fim de evitar o extravasamento de sons ou ruídos para o exterior e procedida a vistoria policial.
§ 2º - A licença outorgada não constituirá direito absoluto, podendo ser revogada ou cassada a qualquer tempo.
Artigo 71 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das demais estabelecidas neste Código, na Lei nº 6.910/72 e no Decreto Estadual nº 52.497/70:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA” legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Artigo 72 - Nas casas de espetáculos, de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Artigo 73 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados 4 (quatro) lugares, destinados às autoridades policias e municipais, encarregadas da fiscalização.
Artigo 74 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em horas diversas da marcada.
§ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º - As disposições deste artigo, aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Artigo 75 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Artigo 76 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Artigo 77 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Artigo 78 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que tratam este artigo, não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias e assim mesmo, será a título precário, não gerando direito absoluto.
§ 2º - Ao conceder autorização, poderá a Prefeitura, estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura, renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriadas todas as suas instalações, pelas autoridades municipais.
Artigo 79 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 3 (três) salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição de logradouros.
Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Artigo 80 - Na localização de dancings ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Artigo 81 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem para realizar-se de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Artigo 82 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Artigo 83 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 25 a 50% do salário mínimo vigente no Município.
CAPÍTULO III
Dos Locais de Culto
Artigo 84 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrado e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Artigo 85 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Artigo 86 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Artigo 87 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 a 50% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IV
Do Trânsito Público
Artigo 88 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Artigo 89 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Artigo 90 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente do interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via e passeios públicos, com o mínimo prejuízo ao trânsito e aos pedestres, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Artigo 91 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - atirar à via pública ou logradouro público corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Artigo 92 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
Artigo 93 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Artigo 94 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
II - patinar a não ser nos logradouros a isso destinados;
III - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.
Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item I, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paraplégicos, e em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Artigo 95 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pelo Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 a 50% do salário mínimo vigente no Município.
CAPÍTULO V
Das Medidas referentes aos Animais
Artigo 96 - Todo proprietário de animal doméstico ou não nas Zonas Urbanas é responsável pelos danos que esse animal causar; é responsável também pela saúde do animal, em benefício da saúde pública.
Artigo 97 - Não serão permitidos nas vias públicas ou passeios, a permanência de animais que não estiverem devidamente contidos.
Artigo 98 - Os animais encontrados nos logradouros públicos, não devidamente contidos, estarão sujeitos a apreensão por parte da Prefeitura Municipal, mesmo que em presença de seu proprietário.
Artigo 99 – Os animais apreendidos pela Prefeitura, serão liberados mediante o pagamento de uma taxa de manutenção e resgate, correspondente a 10% do salário mínimo vigente no Município, desde que resgatados dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data da apreensão, devendo a Municipalidade logo após a apreensão, dar ciência no órgão oficial do Município, das características do animal.
Parágrafo Único - Os animais não resgatados no prazo de cinco (5) dias, serão eliminados, vendidos ou doados, sem que caiba ao proprietário qualquer indenização.
Artigo 100 - É terminantemente proibido impedir a captura de animais soltos na via pública ou dificultar, por qualquer meio, a ação dos funcionários encarregados dessa captura.
Artigo 101 - É proibida a criação ou engorda de porcos ou outros animais de corte nas 1ª e 2ª Áreas de Expansão Urbana.
Artigo 102 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Artigo 103 - É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III - criar pombos nos forros das casas de residências.
Artigo 104 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;
II - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
III - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas, sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado;
IV - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos;
VI - castigar com rancor ou excesso qualquer animal;
VII - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimentos;
VIII - transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
IX - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
X - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XI - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XIII - usar arreios sobre parte ferida, contusões ou chagas do animal;
XIV - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.
Artigo 105 - Qualquer cidadão poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por 2 (duas) testemunhas, ser enviado à Prefeitura, para os fins de direito.
Artigo 106 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VI
Do Serviço de Prevenção da Raiva
Artigo 107 - Compete a Prefeitura Municipal manter um posto de vacinação anti-rábica para cães e gatos. Essas vacinas serão aplicadas compulsória e gratuitamente, com expedição do respectivo atestado, fornecido pelo médico veterinário responsável. Esse atestado deverá conter:
- nome do cão;
- suas características;
- nome do proprietário e seu endereço.
Artigo 108 - Cabe ainda à Prefeitura realizar campanha de vacinação anti-rábica nos bairros, vilas e subdistritos do Município. As campanhas de vacinação anti-rábica que não sejam realizadas pela Prefeitura Municipal, deverão ser precedidas de prévia autorização do Departamento competente, não sendo permitida a realização de campanha de vacinação que não seja supervisionada por um médico veterinário, o qual deverá apreciar todo o desenrolar da campanha.
Parágrafo Único - Aos infratores desse artigo caberá multa, prevista no artigo 115, devendo ainda ser apreendido todo material utilizado na campanha.
Artigo 109 - Em caso de mordida ou arranhadura por cão, gato ou animais silvestres, tais como macacos, etc, caberá à vítima, notificar o fato ao serviço municipal de profilaxia da raiva; imediatamente, será expedido comunicado do fato ao Centro de Saúde, para as devidas providências.
Artigo 110 - Cabe ao proprietário levar o animal agressor ao serviço municipal de profilaxia da raiva, para ser examinado pelo médico veterinário responsável. Após o exame, o animal agressor ficará em observação por 12 (doze) dias. Para tanto, a Prefeitura manterá local apropriado para esse fim. A observação poderá ser prolongada, de acordo com parecer da autoridade competente.
Parágrafo Único - Toda despesa decorrente do período de apreensão e observação do animal que trata o presente artigo, bem como a assistência médica veterinária, correrá às expensas do Poder Público Municipal.
Artigo 111 - Sob nenhuma alegação poderá o proprietário de animais em observação, por suspeita de raiva, retirá-lo do canil de isolamento.
Artigo 112 - Os comerciantes que negociarem com vacinas anti-rábicas estarão sujeitos à inspeção municipal que fiscalizará essas vacinas no concernente a sua conservação e prazo de validade.
Artigo 113 - Será apreendida e inutilizada toda vacina que for julgada imprópria para consumo. A venda de vacinas anti-rábicas só será permitida em embalagem apropriada a sua conservação.
Artigo 114 - Qualquer pessoa não habilitada como médico ou médico veterinário que emitir parecer profissional, relativo à profilaxia da raiva, adulterar diagnóstico ou influenciar pessoas com relação a tratamento prescrito por autoridade sanitária, estará sujeito a denúncia pela fiscalização municipal, junto as autoridades policiais competentes, além das penalidades previstas neste Código.
Artigo 115 - A infração dos artigos constantes neste Capítulo dará ensejo a aplicação das seguintes multas:
- infração ao artigo 108: multa correspondente a 1 salário mínimo;
- infração ao artigo 110: multa correspondente a 5 salários mínimos;
- infração ao artigo 111: multa correspondente a 1 salário mínimo;
- infração ao artigo 113: multa correspondente a 25% do salário mínimo;
- infração ao artigo 114: multa correspondente a 1 salário mínimo.
CAPÍTULO VII
Da Extinção de Insetos Nocivos
Artigo 116 - Todo proprietário de terreno cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Artigo 117 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmo estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para proceder ao seu extermínio.
Artigo 118 - Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário a despesa que efetuar, acrescida de 20% pelo trabalho de administração.
CAPÍTULO VIII
Do Emplacamento das Vias Públicas
Artigo 119 - Fazem parte integrante deste Código, todos os dispositivos previstos no Decreto Estadual nº 52.497/70, e na Lei nº 6.910/72, referentes a tapumes, andaimes, muros e calçadas.
Artigo 120 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Artigo 121 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no § 1º, do artigo 90, deste Código.
Artigo 122 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Artigo 123 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Artigo 124 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Artigo 125 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para passagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Artigo 126 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Artigo 127 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Artigo 128 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 2 (dois) metros.
Artigo 129 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juízo da Prefeitura.
§ 1º - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
§ 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Artigo 130 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 25 a 50% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IX
Dos Inflamáveis e Explosivos
Artigo 131 - Fazem parte integrante deste Código todos os dispositivos previstos no Decreto Estadual nº 52.497/70, referentes a inflamáveis e explosivos.
Artigo 132 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Artigo 133 - São considerados inflamáveis:
I - os fósforos e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcool, aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Artigo 134 - Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão - pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminantes, cloratos, formistos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Artigo 135 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto a construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima e 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Artigo 136 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na Zona Rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Artigo 137 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Artigo 138 - É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
§ 1º - A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º - Os casos previstos no § 1º, serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Artigo 139 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Artigo 140 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 200% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO X
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens
Artigo 141 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Artigo 142 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas previstas necessárias.
Artigo 143 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitam com terras de outro, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo 15 (quinze) metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Artigo 144 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Artigo 145 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.
§ 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Artigo 146 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
Artigo 147 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 25 a 50% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO XI
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Artigo 148 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, dependem de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Artigo 149 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a - nome e residência do proprietário do terreno;
b - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c - localização do processo de exploração e de qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º - O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a - prova de propriedade do terreno;
b - autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c - planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curva de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros ou mananciais e curso d’água situados em torno de área a ser explorada;
d - perfis do terreno em 3 (três) vias.
§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior.
Artigo 150 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da mesma, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Artigo 151 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Artigo 152 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença, anteriormente concedida.
Artigo 153 - O desmonte das pedreiras poderá ser feito a frio ou a fogo.
Artigo 154 - Não será permitida a exploração de pedreiras na Zona Urbana.
Artigo 155 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade de explosivos a empregar;
II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
III - içamento, antes de explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
IV - toque por três vezes, com intervalos de 2 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Artigo 156 - A instalação de olarias nas Zonas Urbanas e suburbanas do Município, deve obedecer as seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Artigo 157 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Artigo 158 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Artigo 159 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 35 a 50% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO XII
Dos Muros e Cercas
Artigo 160 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Artigo 161 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588, do Código Civil.
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Artigo 162 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários serão fechados com:
I - cercas de arame farpado com 3 (três) fios no mínimo e 1,40 m (um metro e quarenta) de altura;
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,40 m (um metro e quarenta).
Artigo 163 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 5 a 20% do salário mínimo vigente na região a todo aquele que:
I - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XIII
Dos Anúncios e Cartazes
Artigo 164 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Artigo 165 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz fixos e móveis, alto-falantes fixos e móveis e propagandistas, assim igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo Único - A intensidade de som dos sistemas que se refere o artigo, fica sujeita ao estabelecido nas normas contidas no Decreto Estadual nº 52.497/70, nos artigos 410 e 411.
Artigo 166 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
VIII - dísticos, placas cujo sentido dirija a dupla interpretação.
Artigo 167 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e texto;
V - as cores empregadas.
Artigo 168 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.
Artigo 169 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10 (dez) centímetros por 15 (quinze) centímetros, nem maiores de 30 (trinta) centímetros por 45 (quarenta e cinco) centímetros.
Artigo 170 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, revogadas ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto de segurança.
Parágrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Artigo 171 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Artigo 172 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 25% do salário mínimo na região.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais
Seção I
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Artigo 173 - VETADO
Artigo 174 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria;
II - o montante do capital investido;
III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Artigo 175 - Não será concedida licença a estabelecimento de qualquer natureza que, pela atividade, possa de algum modo prejudicar o sossego ou a saúde pública, a critério da Prefeitura e ouvidas as autoridades sanitárias.
Artigo 176 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será precedido de exame do local e de aprovação de autoridade sanitária competente.
Artigo 177 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que este o exigir.
Artigo 178 - Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Artigo 179 - A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos;
III - quando do processo industrial resultar libertação de elementos poluentes na forma de gases ou resíduos contendo metais pesados ou qualquer substância tóxica, que venham ser lançados nos recursos hidráulicos sem o devido tratamento.
IV - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
V - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Artigo 180 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este Código.
Artigo 181 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Artigo 182 - É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Artigo 183 - Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
Seção Única
Disposição Final
Artigo 184 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Carlos, 21 de outubro de 1974.
MÁRIO MAFFEI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal "A Folha" edição de 04/01/75
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