Estrutura e organiza a educação pública municipal de São Carlos, institui o Plano de Carreira e Remuneração para os profissionais da educação, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, denominada Estatuto da Educação, estabelece a estrutura e organização da educação pública municipal de São Carlos, e institui o Plano de Carreira e Remuneração para os profissionais da educação, nos termos dos artigos 205 a 214 da Constituição Federal de 1988, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e dos artigos 191 a 210 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte técnico, operacional, educacional e pedagógico direto a tais atividades, mencionados nos artigos 13 e 14 desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores públicos mencionados no caput terão as atribuições de apoiar, ministrar, planejar, executar, coordenar, administrar, inspecionar e supervisionar o sistema educacional mantido pelo Poder Executivo ou submetido ao seu controle e fiscalização.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º As atribuições referidas no artigo 2º desta Lei serão exercidas com base nos princípios estabelecidos no artigo 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observados também os seguintes princípios:
I - garantia de universalização do ensino, com igualdade de condições de acesso, permanência e aprendizado nos níveis e modalidades de ensino sob sua responsabilidade, conforme estabelecido na Constituição Federal;
II - a gestão democrática da educação, abrangendo a participação dos educandos, da família e de todos os envolvidos nas atividades de ensino;
III - busca da integração da comunidade com as atividades educacionais;
IV - o aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;
V - a valorização dos profissionais da educação;
VI - o acesso amplo e democrático e o oferecimento de uma escola gratuita, de qualidade, com condições adequadas para a permanência do educando nas escolas mantidas pelo Município;
VII - o preparo do educando para o exercício da cidadania e do trabalho;
VIII - o respeito ao educando, que deve ser considerado agente do processo de construção do conhecimento;
IX - a incorporação das informações disponíveis do saber socialmente acumulado nas experiências culturais do educando;
X - a igualdade de tratamento, que respeite os direitos humanos, coibindo quaisquer formas de preconceito e segregação em razão de gênero, etnia, raça, cultura, religião, opção política e posição social;
XI - a progressiva ampliação do tempo de permanência do educando na escola e o aumento gradativo do atendimento especializado aos alunos com necessidades especiais;
XII - a garantia do direito de organização e de representação, tanto para os educandos quanto para os profissionais da educação, observado o direito de associação sindical, nos termos e limites fixados pela Constituição Federal;
XIII - o oferecimento de oportunidades e meios para o contínuo aperfeiçoamento profissional dos integrantes do quadro da educação pública municipal;
XIV - a atuação efetiva da família e da comunidade no desenvolvimento, avaliação e resultados do processo educacional;
XV - a integração da educação com a cultura e os esportes, envolvendo educandos, educadores e toda a comunidade.
Art. 4º O Poder Executivo desenvolverá o Programa Escola Nossa, visando integrar os agentes sociais e a comunidade num amplo espaço educativo.
Art. 5º O Poder Executivo envidará esforços contínuos para valorização dos profissionais da educação, incentivando, promovendo e garantindo:
I - formação permanente e sistemática dos profissionais da educação, promovida diretamente pelo Poder Executivo ou por outras instituições capacitadas para tal mister, inclusive as universitárias e representativas da categoria profissional;
II - condições dignas de trabalho para os profissionais da educação, compreendendo recursos materiais e pedagógicos adequados;
III - realização periódica de concurso público, sempre que houver necessidade de caráter permanente;
IV - concessão de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições e responsabilidades dos profissionais da educação previstos em Lei;
V - piso salarial;
VI - atualização constante dos métodos e técnicas pedagógicos e a interação com a comunidade científica, visando o aprimoramento da qualidade do ensino;
VII - participação em eventos técnico-científicos;
VIII - troca de experiências entre os profissionais da rede municipal, inclusive, quando possível, com a participação de pesquisadores em áreas afins aos níveis de ensino oferecidos;
IX - promoção e progressão funcional, baseadas na titulação e na avaliação do desempenho, respectivamente.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL INTERNA E EXTERNA
Art. 6º As unidades escolares implementarão mecanismos democráticos e transparentes de avaliação institucional interna e externa de suas atividades, de acordo com os seguintes princípios:
I - a avaliação deve ter como objetivo a formulação ou reformulação da proposta pedagógica das unidades de ensino, na qual fiquem explicitadas as condições necessárias para que ela se desenvolva plenamente;
II - a avaliação deve ter as funções fundamentais de reeducação e revisão das práticas e de assessorar no encaminhamento das tomadas de decisão no interior das unidades de ensino;
III - as avaliações deverão aferir a aquisição de habilidades, competências e dos conteúdos programáticos previamente estabelecidos.
Parágrafo único. O processo de avaliação institucional interna e externa será objeto de Lei específica.
Art. 7º A avaliação interna das atividades escolares será realizada nos locais onde ocorrem as atividades, devendo envolver profissionais da educação, pais ou responsáveis pelo educando, alunos e outros que delas participem.
Art. 8º A avaliação externa das unidades escolares será conduzida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme diretrizes a serem estabelecidas em Lei.
Parágrafo único. A avaliação externa, nos moldes do inciso III do artigo 6º, ensejará retribuição remuneratória igual para todos os servidores da rede municipal de educação.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO MUNICIPAL
Art. 9º A gestão democrática do ensino municipal dar-se-á pelo compartilhamento e co-responsabilização pela tomada de decisões entre os vários segmentos que concorrem para a realização dos processos educacionais e pedagógicos.
§ 1º A concretização da gestão democrática do ensino municipal dar-se-á com a viabilização de espaços de participação da comunidade, pleno funcionamento dos Conselhos de Escolas, assembléias e outras instâncias colegiadas e representativas, investindo-se na descentralização das decisões, notadamente no que se refere à elaboração, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade escolar.
§ 2º Serão garantidos canais de comunicação e informação entre os diversos segmentos da Administração e as unidades escolares, investindo-se na produção de espaços de efetiva formação, visando subsidiar as decisões.
Art. 10. O Conselho de Escola, órgão consultivo e deliberativo, será instalado em cada uma das unidades escolares mantidas pelo Município, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. Os Conselhos de Escola deverão contar com a representação de pais ou responsáveis pelos alunos, de docentes e de outros profissionais que atuam na unidade escolar.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - emprego público: conjunto de atribuições técnicas e operacionais, desempenhado por servidor público efetivo, com relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, e provimento por concurso público;
II - carreira: o agrupamento de classes do mesmo emprego, escalonadas de acordo com a titulação do servidor;
III - classe: indicação da titulação do servidor na carreira;
IV - nível: número indicativo da posição do servidor dentro de uma classe;
V - vencimento: retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do emprego;
VI - remuneração: valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;
VII - sede de exercício: unidade administrativa onde o servidor desenvolve suas atividades profissionais;
VIII - remoção: movimentação interna de servidores, entre as unidades administrativas, com a determinação da sede de exercício;
IX - docentes: os ocupantes dos empregos de Professor I, Professor II, Professor III, Professor IV e Educador de Creche;
X - pessoal de apoio técnico-educacional: os ocupantes dos empregos de Servente Merendeira, Agente Educacional, Auxiliar Administrativo Escolar e Secretário de Escola;
XI - família ocupacional: o conjunto de empregos agrupados em razão do gênero das atividades que lhe são inerentes;
XII - função gratificada: conjunto de atribuições específicas de direção, chefia e assessoramento, desempenhado por servidor público efetivo mediante designação do Prefeito Municipal, com gratificação fixada em Lei;
XIII - índice de absenteísmo: cômputo dos atrasos ou faltas do servidor ao trabalho, por qualquer motivo, com exceção da hipótese prevista no inciso V do artigo 46.
Parágrafo único. A forma de preenchimento bem como as condições exigidas para o preenchimento das funções gratificadas de Diretor de Escola, Assessor de Direção e Assessor Pedagógico de Escola (Anexo II da Lei nº 13.486, de 16 de dezembro de 2004) serão objeto de Lei específica a ser enviada para o Legislativo no prazo de 180 dias, ouvindo a categoria do magistério.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA OCUPACIONAL EDUCAÇÃO
Seção I
Da Estrutura da Família Ocupacional Educação
Art. 12. Os empregos públicos que constituem a Família Ocupacional Educação, com os respectivos quantitativos, jornadas de trabalho, vencimentos e carreiras, são os previstos nos Anexos I a V desta Lei.
Art. 13. O quadro da educação pública municipal é composto pelos seguintes empregos públicos:
I - Professor I, compreendendo as seguintes classes:
a) Professor I (Magistério);
b) Professor I (Licenciado);
c) Professor I (Especialista);
d) Professor I (Mestre);
e) Professor I (Doutor).
II - Professor II, compreendendo as seguintes classes:
a) Professor II (Magistério);
b) Professor II (Licenciado);
c) Professor II (Especialista);
d) Professor II (Mestre);
e) Professor II (Doutor).
III - Professor III, compreendendo as seguintes classes:
a) Professor III (Licenciado);
b) Professor III (Especialista);
c) Professor III (Mestre);
d) Professor III (Doutor).
IV - Professor IV, compreendendo as seguintes classes:
a) Professor IV (Magistério);
b) Professor IV (Licenciado);
c) Professor IV (Especialista);
d) Professor IV (Mestre);
e) Professor IV (Doutor).
V - Educador de Creche, compreendendo as seguintes classes:
a) Educador de Creche I;
b) Educador de Creche II;
c) Educador de Creche III;
d) Educador de Creche IV;
e) Educador de Creche V;
f) Educador de Creche VI;
g) Educador de Creche VII.
VI - Servente Merendeira, compreendendo as seguintes classes:
a) Servente Merendeira I;
b) Servente Merendeira II;
c) Servente Merendeira III;
d) Servente Merendeira IV.
VII - Agente Educacional, compreendendo as seguintes classes:
a) Agente Educacional I;
b) Agente Educacional II;
c) Agente Educacional III;
d) Agente Educacional IV.
VIII - Auxiliar Administrativo Escolar, compreendendo as seguintes classes:
a) Auxiliar Administrativo Escolar I;
b) Auxiliar Administrativo Escolar II;
c) Auxiliar Administrativo Escolar III;
d) Auxiliar Administrativo Escolar IV.
IX - Secretário de Escola, compreendendo as seguintes classes:
a) Secretário de Escola I;
b) Secretário de Escola II;
c) Secretário de Escola III;
d) Secretário de Escola IV.
Art. 14. O quadro da educação pública municipal, além dos empregos públicos mencionados no artigo 13 desta Lei, é composto ainda pelas funções gratificadas exclusivas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, previstas na Lei Municipal nº 13.486, de 16 de dezembro de 2004, observados os requisitos presentes na Legislação Estadual e Federal que regulamenta a matéria.
Art. 15. A carreira dos servidores da Família Ocupacional Educação será estruturada na forma prevista no Anexo IV desta Lei.
Seção II
Da Implantação, Coordenação, Supervisão e Controle do Plano de Carreira
Art. 16. A implantação, coordenação, supervisão e controle do Plano de Carreira dos profissionais da educação caberá a uma comissão presidida pela Secretaria Municipal de Administração de Pessoal com a participação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do SINDSPAM.
Seção III
Do Provimento nos Empregos Públicos
Art. 17. O provimento nos empregos públicos dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Professor I, Professor II e Professor IV:
a) normal de nível médio;
b) normal superior; ou
c) licenciatura plena em pedagogia.
II - Professor III: licenciatura plena na área de atuação.
III - Servente Merendeira: ensino fundamental incompleto.
IV - Agente Educacional, Auxiliar Administrativo Escolar e Secretário de Escola: ensino médio completo.
§ 1º O candidato aprovado será contratado, segundo critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público, obedecida a ordem de classificação no concurso público.
§ 2º O ingresso no emprego dar-se-á sempre na classe e nível iniciais.
§ 3º O docente, ao ingressar no quadro da educação pública municipal, ficará inicialmente lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em atividade docente, pelo período de dois anos, para:
I - substituir docentes em férias, faltas, afastamentos e licenças;
II - substituir docentes designados para funções gratificadas ou nomeados para cargos em comissão;
III - atuar em programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria.
Seção IV
Dos Requisitos para o Exercício das Funções Gratificadas
Art. 18. Para o exercício das funções gratificadas previstas no artigo 14 desta Lei serão exigidos os seguintes requisitos:
I - ser servidor público efetivo da rede municipal de ensino.
II - estar em pleno exercício das suas atividades profissionais;
III - possuir, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em emprego docente na rede municipal de ensino;
IV - ser graduado em pedagogia ou em nível de pós-graduação na área de educação.
Parágrafo único. Para apuração do tempo de efetivo exercício, serão considerados os critérios previstos no artigo 46 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 19. É assegurada a revisão anual da remuneração dos servidores do quadro da educação pública municipal, sempre na mesma data e sem distinção de índices, na forma prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal.
Art. 20. Os valores dos vencimentos dos integrantes do quadro da educação pública municipal são os fixados no Anexo III desta Lei, de acordo com as diferentes jornadas de trabalho.
Art. 21. Aos docentes que exercem a função no período noturno, assim considerado aquele em que as atividades escolares são realizadas após às dezenove horas, será devida gratificação correspondente a 20% da hora normal de trabalho, para cada hora trabalhada, calculada em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único. A gratificação referida no caput não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer efeito.
Art. 22. Os servidores do quadro da educação pública municipal, em exercício em unidades escolares situadas nos locais abaixo discriminados, farão jus a uma gratificação, a título de ajuda de custo no transporte, nos seguintes percentuais:
I - 25% do vencimento, quando a unidade escolar estiver localizada em Água Vermelha, Santa Eudóxia ou na zona rural;
II - 15% do vencimento, quando a unidade escolar estiver localizada em regiões de difícil acesso.
§ 1º O Poder Executivo explicitará, a questão de regiões de difícil acesso através de Lei específica.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer efeito.
§ 3º O pagamento da gratificação cessará caso o servidor seja removido para unidade escolar não enquadrada neste artigo.
§ 4º O servidor não fará jus ao benefício previsto neste artigo quando residir em região próxima à sua sede de exercício.
§ 5º A opção do servidor por este benefício acarretará no impedimento da solicitação de vale transporte.
Art. 23. Além dos benefícios e gratificações previstos nesta Lei, os integrantes do quadro da educação pública municipal farão jus aos demais benefícios previstos na legislação vigente.
Art. 24. O servidor com jornada de trabalho de vinte ou trinta horas semanais designado para exercício de função gratificada ou nomeado para cargo em comissão, terá seu contrato de trabalho aditado, visando a alteração da jornada de trabalho para no mínimo quarenta horas semanais, com conseqüente alteração de vencimento, enquanto exercer a função ou cargo.
CAPÍTULO VII
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 25. Os integrantes do quadro da educação pública municipal atuarão nas seguintes áreas:
I - área de docência:
a) Professor I:
1. na educação infantil, em creches, escolas municipais de educação infantil e centros municipais de educação infantil;
2. na educação especial;
b) Professor II:
1. nas séries iniciais do ensino fundamental regular;
2. na educação especial;
c) Professor III:
1. nas séries finais do ensino fundamental, regular ou supletivo;
2. na educação física para educação infantil, ensino fundamental e recreação;
3. na educação especial;
d) Professor IV: nas séries iniciais do ensino fundamental supletivo;
e) Educador de Creche: na educação infantil, em creches e centros municipais de educação infantil;
II - área de apoio técnico-educacional:
a) Servente Merendeira: nas unidades escolares de âmbito municipal;
b) Agente Educacional: nas unidades escolares, de acordo com o número de alunos a ser estabelecido em regulamento;
c) Auxiliar Administrativo Escolar: nas unidades escolares;
d) Secretário de Escola:
1. no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
2. nas unidades escolares;
III - área de gestão e assessoramento educacional:
a) ocupantes de funções gratificadas exclusivas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: nos Departamentos Pedagógicos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, nas creches, nos centros municipais de educação infantil, nas escolas municipais de educação infantil e nas escolas municipais de educação básica.
§ 1º Os docentes poderão ainda atuar nas seguintes áreas:
I - exercício de atividades em equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - exercício de atividades como Gestor Comunitário em Educação, no âmbito do Programa Escola Nossa, previsto no artigo 4º desta Lei.
§ 2º As atividades previstas no inciso II do § 1º poderão acarretar no aumento da jornada de trabalho do docente, para até quarenta horas semanais, mediante aditamento do contrato de trabalho, pelo prazo a ser fixado no instrumento.
CAPÍTULO VIII
DAS REMOÇÕES DA SEDE DE EXERCÍCIO
Seção I
Dos Docentes
Art. 26. A remoção da sede de exercício dos docentes entre as unidades escolares da rede de ensino municipal dar-se-á:
I - compulsoriamente, no caso de haver redução do número de cargos na unidade escolar, começando a remoção pelo docente com menor pontuação;
II - a pedido, na forma e periodicidade a ser estabelecida em regulamento, considerando:
a) títulos;
b) tempo de exercício;
c) índice de absenteísmo no último ano;
d) cursos de aperfeiçoamento e atualização.
III - por meio de permuta, mediante requerimento dos interessados.
Seção II
Do Pessoal de Apoio Técnico-Educacional
Art. 27. A remoção da sede de exercício do pessoal de apoio técnico-educacional dar-se-á:
I - de ofício, por necessidade de serviço ou adequação de quadro, devidamente justificada pelo Poder Executivo;
II - a pedido, exclusivamente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na forma e periodicidade a ser estabelecida em regulamento, considerando:
a) títulos;
b) tempo de exercício;
c) índice de absenteísmo no último ano;
d) cursos de aperfeiçoamento e atualização.
III - por meio de permuta, exclusivamente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante requerimento dos interessados.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE ESCOLHA DE CLASSES E/OU AULAS
Art. 28. Para fins de atribuição de classes e/ou aulas em cada período letivo, os docentes serão classificados segundo os seguintes critérios:
I - títulos;
II - publicações em anais de congressos, seminários e similares, livros ou artigos em periódicos e/ou livros, publicados nos últimos cinco anos;
III - participação em cursos de curta duração realizados nos últimos cinco anos, voltados para sua área de atuação, com carga horária mínima de trinta horas;
IV - tempo de efetivo exercício, nos termos do artigo 46, que terá ponderação superior a soma dos demais títulos.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura editará normas para regulamentar o disposto neste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos.
§ 2º O docente, ao ingressar no quadro da educação pública municipal, não participará do processo de escolha de classes e/ou aulas, pelo período de dois anos, ficando lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolvendo atividades docentes.
CAPÍTULO X
DA SUBSTITUIÇÃO DE DOCENTES E DA CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO
Art. 29. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na área da educação, o Poder Executivo poderá:
I - aditar, com a concordância do docente, seu contrato de trabalho para atender às escalas de substituições, aumentando a jornada de trabalho em até vinte horas semanais, respeitado o limite máximo de quarenta horas semanais;
II - efetuar contratação de docentes e pessoal de apoio técnico-educacional por tempo determinado, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, e do § 1º do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 30. Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público:
I - substituição de servidores em férias, afastamentos e licenças;
II - substituição de servidores desligados do quadro, pelo tempo necessário à conclusão de concursos públicos;
III - aumento de demanda escolar não confirmada para os exercícios subsequentes.
Seção I
Da Substituição de Docentes
Art. 31. O Poder Executivo abrirá anualmente inscrições para os docentes interessados nas escalas de substituições, conforme regras a serem definidas em regulamento.
§ 1º As inscrições serão válidas somente para cada período letivo.
§ 2º As substituições não ultrapassarão o período letivo para o qual foi elaborada a escala.
§ 3º Esgotada a escala de docentes selecionados para a substituição, será realizada contratação de pessoal por tempo determinado.
Art. 32. Os aditamentos de contratos de trabalho para atender às escalas de substituições serão celebrados pelo prazo mínimo de um mês, e máximo de doze meses.
Seção II
Da Contratação por Tempo Determinado
Art. 33. As contratações por tempo determinado serão precedidas de processo seletivo simplificado, amplamente divulgado, com critérios objetivos de seleção.
§ 1º Havendo concurso público em vigor, será utilizada a classificação no concurso para contratação dos servidores por tempo determinado.
§ 2º Se não houver interessados na lista de classificação do concurso público, será realizado processo seletivo simplificado, na forma do caput.
Art. 34. Os docentes contratados em caráter temporário para substituição de Professor III, terão sua carga horária semanal pelo número de horas-aulas substituídas, resguardados os direitos trabalhistas.
Parágrafo único. A hora-aula prevista no caput é de cinqüenta minutos.
Art. 35. Os contratos de trabalho por tempo determinado serão celebrados pelo prazo mínimo de um mês, e máximo até o final do período letivo.
Art. 36. Exclusivamente para os fins do disposto no § 3º do artigo 31 desta Lei, anualmente os candidatos aprovados em concurso público para seleção de docentes que aguardam vaga para ingressarem no quadro da educação pública municipal serão convocados para manifestar interesse na eventual celebração de contratos por tempo determinado no exercício subsequente.
Parágrafo único. O candidato que não atender à convocação prevista no caput estará desclassificado da lista, exclusivamente para fins de contratação por tempo determinado, podendo ser convocado para assumir emprego efetivo.
Art. 37. Durante todo o período letivo, semanalmente, em dia a ser fixado em regulamento, o Poder Executivo publicará relação das aulas disponíveis, para contratação por tempo determinado de docentes.
§ 1º Os candidatos deverão comparecer na Secretaria Municipal de Administração de Pessoal, confirmando seu interesse, no dia subsequente à publicação, independentemente de convocação.
§ 2º O candidato que não comparecer estará automaticamente desclassificado da lista, exclusivamente para fins de contratação por tempo determinado, podendo ser convocado para assumir emprego efetivo, no caso dos candidatos habilitados em concurso público.
§ 3º Esgotada a lista de classificação do concurso público e do processo seletivo, os candidatos que não haviam manifestado interesse, bem como os que já tiveram seu contrato de trabalho encerrado, estarão novamente habilitados para a contratação por tempo determinado naquele exercício.
§ 4º Apenas na hipótese prevista no § 3º as listas de classificação do concurso público e do processo seletivo serão reaproveitadas.
Art. 38. O vencimento dos servidores contratados por prazo determinado deverá ser o mesmo dos demais servidores públicos municipais, com os benefícios previstos em Lei.
Art. 39. Os contratos de trabalho por tempo determinado serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado o disposto na legislação municipal que rege os servidores públicos municipais, no que couber, respeitadas as normas específicas do contrato.
Art. 40. O contrato por tempo determinado extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do órgão contratante, após apuração administrativa, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 41. A extinção do contrato de trabalho por iniciativa do contratado deverá sempre ser comunicada com antecedência mínima de quinze dias e acarretará:
I - pagamento de indenização pelo contratado, no valor equivalente à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato;
II - impedimento de celebrar novos contratos por tempo determinado, naquele exercício e no subsequente.
§ 1º Considera-se justa causa para extinção do contrato de trabalho, que acarretará a dispensa das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo:
I - convocação do contratado em concurso público;
II - transferência do emprego de familiar para outra cidade, desde que ex officio.
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se aos docentes que aditarem o contrato de trabalho para atender às escalas de substituições.
CAPÍTULO XI
DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 42. As jornadas de trabalho dos docentes e do pessoal de apoio técnico-educacional são as previstas no Anexo III desta Lei.
Art. 43. A jornada semanal dos docentes é constituída de horas de atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico de forma coletiva e/ou individual, na escola ou em outros locais.
Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as horas de trabalho pedagógico poderão ser periodicamente agrupadas para desenvolvimento de atividades de formação profissional.
Art. 44. A jornada de trabalho dos docentes é assim distribuída:
I - trinta horas semanais, sendo 25 horas em atividades com alunos e cinco horas de trabalho pedagógico, coletivo ou individual, para o Professor I e o Professor II;
II - vinte horas semanais, sendo dezessete horas em atividades com alunos e três horas de trabalho pedagógico, coletivo ou individual, para o Professor III e o Professor IV;
III - trinta horas semanais, sendo 28 horas em atividades com alunos e duas horas de trabalho pedagógico coletivo, na unidade escolar, para o educador de creche.
Parágrafo único. Para o atendimento dos incisos I e II referidos neste artigo os docentes cumprirão duas horas de trabalho pedagógico semanais (HTP) na unidade escolar ou em outro local definido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e as demais horas em local de livre escolha do docente.
Art. 45. Para os fins desta Lei, são consideradas trabalho pedagógico as atividades de:
I - formação permanente;
II - preparação de aulas;
III - pesquisa e seleção de material pedagógico;
IV - avaliação do processo de ensino-aprendizagem;
V - atendimento aos alunos e responsáveis;
VI - reuniões pedagógicas.
CAPÍTULO XII
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 46. Para fins de promoção e progressão funcional será computado o tempo efetivamente trabalhado pelo servidor, além dos períodos de:
I - licença maternidade, paternidade e adoção;
II - afastamento remunerado para frequentar cursos, congressos e seminários de interesse da Administração, previamente autorizados;
III - exercício de mandato sindical;
IV - exercício de cargo em comissão ou função gratificada pertencentes à estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - afastamento em razão de acidentes de trabalho, até o limite de quinze dias.
Parágrafo único. O tempo de serviço como temporário não será computado para fins de promoção e progressão funcional.
Seção I
Da Promoção Funcional
Art. 47. A promoção funcional é a passagem do servidor efetivo do quadro da educação pública municipal de uma classe para outra dentro do mesmo emprego, em decorrência de titulação acadêmica.
§ 1º A promoção funcional somente poderá ocorrer após três anos de efetivo exercício no emprego, e a partir da data do requerimento.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, o servidor poderá solicitar seu reposicionamento para a classe mais alta que sua titulação permitir.
§ 3º O servidor, ao ser promovido para outra classe, será enquadrado no nível inicial ou no superior mais próximo de seus vencimentos, tendo direito à diferença de remuneração retroativa a data em que fez o requerimento.
Art. 48. Os títulos apresentados como pré-requisito para ingresso no emprego não poderão ser utilizados para fins de promoção funcional.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos Professores I, Professores II ou Professores IV que tenham apresentado, para ingresso no emprego, diploma de curso normal superior ou de licenciatura plena em pedagogia.
§ 2º Os Professores III que além da licenciatura exigida para sua disciplina de concurso como pré-requisito, tiverem também a licenciatura em Pedagogia, esta será considerada para progressão funcional.
Art. 49. O servidor poderá requerer promoção funcional, atendidos os requisitos previstos nesta Lei, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Professor I, Professor II e Professor IV:
a) diploma de nível superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena: para reposicionamento como Professor I (Licenciado), Professor II (Licenciado) ou Professor IV (Licenciado);
b) certificado de conclusão de curso de especialização, de no mínimo 360 horas: para reposicionamento como Professor I (Especialista), Professor II (Especialista) ou Professor IV (Especialista);
c) título de Mestre: para reposicionamento como Professor I (Mestre), Professor II (Mestre) ou Professor IV (Mestre);
d) título de Doutor: para reposicionamento como Professor I (Doutor), Professor II (Doutor) ou Professor IV (Doutor).
II - Professor III:
a) certificado de conclusão de curso de especialização, de no mínimo 360 horas: para reposicionamento como Professor III (Especialista);
b) título de Mestre: para reposicionamento como Professor III (Mestre);
c) título de Doutor: para reposicionamento como Professor III (Doutor).
III - Educador de Creche:
a) certificado de conclusão do ensino médio: para reposicionamento como Educador de Creche II;
b) certificado de conclusão do magistério: para reposicionamento como Educador de Creche III;
c) diploma de nível superior de ensino, de graduação, correspondente à licenciatura plena: para reposicionamento como Educador de Creche IV;
d) certificado de conclusão de curso de especialização, de no mínimo 360 horas: para reposicionamento como Educador de Creche V;
e) título de Mestre: para reposicionamento como Educador de Creche VI;
f) título de Doutor: para reposicionamento como Educador de Creche VII.
IV - Servente Merendeira:
a) certificado de conclusão do ensino fundamental: para reposicionamento como Servente Merendeira II;
b) certificado de conclusão do ensino médio: para reposicionamento como Servente Merendeira III;
c) diploma de nível superior de ensino: para reposicionamento como Servente Merendeira IV.
V - Agente Educacional, Auxiliar Administrativo Escolar e Secretário de Escola:
a) diploma de nível superior de ensino: para reposicionamento como Agente Educacional II, Auxiliar Administrativo Escolar II ou Secretário de Escola II;
b) certificado de conclusão de curso de especialização, de no mínimo 360 horas: para reposicionamento como Agente Educacional III, Auxiliar Administrativo Escolar III ou Secretário de Escola III;
c) título de Mestre ou de Doutor: para reposicionamento como Agente Educacional IV, Auxiliar Administrativo Escolar IV ou Secretário de Escola IV.
Parágrafo único. Os títulos de graduação e pós-graduação previstos neste artigo deverão:
I - ser reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - ser diretamente relacionados com a função do servidor ou com a área da educação.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 50. A progressão funcional é a passagem do servidor efetivo do quadro da educação pública municipal para nível retributório superior da respectiva classe, após avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho profissional.
§ 1º O procedimento para progressão funcional se iniciará mediante requerimento do servidor.
§ 2º A progressão do servidor a um nível superior implicará no aumento de dois por cento em seu vencimento, com exceção do previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º A progressão do servidor para os níveis 5, 10, 15 e 20 implicará no aumento de 3% em seu vencimento.
Art. 51. Para candidatar-se à progressão funcional, o servidor deverá atender aos seguintes requisitos:
I - encontrar-se em pleno exercício de suas atividades funcionais;
II - ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no emprego, sem ocorrência de faltas injustificadas em número superior a cinco dias neste interstício, observados, ainda, os critérios de assiduidade e pontualidade.
§ 1º A progressão de um nível para outro deverá observar o interstício de dois anos.
§ 2º O servidor terá reiniciada a contagem do prazo de que trata o § 1º deste artigo imediatamente após a progressão para outro nível.
Art. 52. Os servidores que pertençam ao quadro da educação pública municipal na data de entrada em vigor desta Lei e que solicitarem seu enquadramento, na forma prevista no artigo 63, serão enquadrados no nível inicial de sua classe, devendo cumprir todos os requisitos legais para progressão.
Parágrafo único. A primeira avaliação do servidor ocorrerá após dois anos da entrada em vigor desta Lei.
Art. 53. A avaliação do servidor deverá observar os seguintes critérios:
I - desempenho e eficiência no exercício das atribuições do emprego;
II - participação em atividades de aperfeiçoamento profissional, relacionadas com as atribuições específicas do emprego;
III - participação em congressos, seminários e outros eventos relacionados ao exercício do emprego;
IV - elaboração de trabalhos de pesquisa que visem ao melhor desempenho da instituição escolar;
V - publicação de trabalhos pedagógicos em congressos, periódicos da área de educação, livros e relatórios técnicos;
VI - disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e com as finalidades da Administração Pública;
VII - iniciativa na busca de opções para melhor desempenho do serviço;
VIII - observância de todos os deveres inerentes ao exercício do emprego.
§ 1º A avaliação mencionada no caput deste artigo deverá ser objetiva, com atribuição de pontos, nos termos de Lei específica.
§ 2º Ao servidor será garantido o direito de recurso da avaliação.
§ 3º Quando a atividade prevista no inciso VI, do presente artigo se fizer fora do horário de expediente normal do servidor, este fará jus à remuneração adicional na forma da Lei.
§ 4º O tempo de serviço do docente em classe de alfabetização será computado para fins de progressão funcional, a critério da Administração.
Art. 54. O servidor somente poderá progredir um nível por avaliação.
Art. 55. O servidor fará jus à classificação no nível imediato de sua classe na hipótese de o Poder Executivo não promover a avaliação de desempenho em até seis meses após o cumprimento do prazo de que trata o § 1º do artigo 51 desta Lei, contados do requerimento do servidor.
Art. 56. O servidor que não atingir o mínimo de eficiência na avaliação de desempenho poderá solicitar nova avaliação, decorrido o prazo de doze meses contados da informação do resultado ao interessado.
CAPÍTULO XIII
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art. 57. Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, e o fixado no calendário escolar elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º As férias não serão iniciadas aos sábados, domingos ou feriados.
§ 2º Os ocupantes de funções gratificadas e o pessoal de apoio técnico-educacional gozarão férias de acordo com o previsto na legislação trabalhista.
Art. 58. Os servidores em exercício nas unidades escolares poderão ser dispensados do ponto durante os períodos de recesso escolar, nos termos do que vier a ser estabelecido pelo calendário escolar, ou serem convocados para frequentar cursos destinados ao seu aperfeiçoamento e atualização profissional, ou para atender necessidade da Administração.
§ 1º O período definido para o recesso deverá constar do calendário escolar e não poderá coincidir com as férias.
§ 2º O recesso escolar deverá recair, preferencialmente, no mês de julho e no final do mês de dezembro do respectivo ano letivo.
CAPÍTULO XIV
DA CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 59. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visa proporcionar aos integrantes do quadro da educação pública municipal a sua atualização profissional, objetivando a melhoria da qualidade do ensino e a valorização profissional.
§ 1º O aperfeiçoamento será desenvolvido através de cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios, palestras, fórum de debates, semanas de estudos e outros similares organizados ou credenciados pela Administração.
§ 2º O Poder Executivo deverá incentivar, proporcionar e promover a formação continuada dos integrantes do quadro da educação pública municipal, desenvolvendo projetos e firmando convênios com universidades, com a Secretaria de Estado da Educação (SP), com instituições e entidades, de forma a alcançar a formação profissional necessária para o exercício das atividades educacionais, exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º O docente efetivo poderá, a critério da Administração, ser afastado sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do seu cargo para frequentar Programa de Mestrado/Doutorado em Educação ou na área pedagógica específica de sua disciplina de concurso, com freqüência regular, ficando condicionado a reembolsar à Administração caso não conclua o referido programa.
CAPÍTULO XV
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 60. Os integrantes do quadro da educação pública municipal terão os seguintes direitos, além dos previstos em outras normas:
I - acesso as informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como a assessoria pedagógica que concorra para o estímulo e melhoria do desempenho do trabalho docente, aumento do conhecimento e melhoria da qualidade do ensino;
II - liberdade de escolha e de utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do rendimento escolar, observadas as diretrizes estabelecidas pela legislação, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pelo Conselho Municipal de Educação;
III - igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente da situação funcional ou do regime jurídico de admissão;
IV - participar do Conselho de Escola;
V - participar do processo de elaboração, planejamento, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola e das demais atividades escolares;
VI - dispor no ambiente de trabalho de condições materiais adequadas para as atividades do magistério;
VII - reunir-se no ambiente de trabalho para tratar de assuntos de interesse profissional ou da educação em geral, sem prejuízo das atividades regulares;
VIII - aperfeiçoamento profissional continuado, incentivando a participação, o diálogo e a cooperação entre os educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade justa e democrática oferecido pelo Poder Público Municipal;
IX - frequentar cursos de graduação, pós-graduação, atualização e especialização profissional, conforme regulamento;
X - comparecer a congressos ou reuniões relacionados com atividades do magistério, administrativas ou sindicais, conforme estabelecido em regulamentação própria;
XI - participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções do magistério;
XII - participar de atividades de entidades científicas ou representativas de classe ou categoria profissional, conforme estabelecido em regulamentação própria.
Art. 61. Os integrantes do quadro da educação pública municipal têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, em especial no Código de Ética do Servidor Público Municipal, deverão:
I - conhecer e respeitar as Leis;
II - considerar o projeto político-pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a realidade socioeconômico da comunidade escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, assegurado o desenvolvimento da autonomia moral e intelectual do educando;
III - participar do processo de elaboração, planejamento, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola e das demais atividades escolares, bem como das reuniões pedagógicas, Conselhos de Escolas, Associação de Pais e Mestres e cursos de formação, quando convocado;
IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V - ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência e justificando suas ausências e eventuais atrasos;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar, alunos, estagiários e a comunidade;
VII - comunicar ao superior imediato as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão da primeira;
VIII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade justa e democrática;
IX - não fumar no estabelecimento de ensino;
X - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto à Administração;
XIII - respeitar, promover e divulgar os direitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, este último especialmente na educação de jovens e adultos;
XIV - freqüentar, sempre que convocado pela Administração, cursos e outros eventos destinados ao aperfeiçoamento e atualização profissional.
Art. 62. Além das previstas em outras normas, em especial no Código de Ética do Servidor Público Municipal, constitui falta grave do integrante do quadro da educação pública municipal:
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de carência material;
II - promover qualquer forma de discriminação ou de submissão do aluno à situação vexatória ou humilhante;
III - freqüência irregular ao serviço que importe em prejuízo ao desempenho escolar do aluno.
Parágrafo único. As faltas previstas neste artigo poderão ensejar a dispensa do servidor, conforme o que vier a ser apurado em procedimento disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. O Poder Executivo constituirá comissão para promover, no prazo máximo de 180 dias, contados da entrada em vigor desta Lei, o enquadramento dos atuais integrantes do quadro da educação pública municipal nos respectivos empregos.
§ 1º Da Comissão de que trata o caput deste artigo deverá participar representação do SINDSPAM.
§ 2º Do enquadramento previsto no caput caberá recurso ao Prefeito Municipal, a ser impetrado no prazo de trinta dias.
Art. 64. O enquadramento referido no artigo 63 desta Lei será feito mediante requerimento do servidor, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Administração de Pessoal no prazo de noventa dias, contados da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º O enquadramento será realizado com base na titulação do servidor, desde que o mesmo conte com três anos de efetivo exercício, na data do protocolo do requerimento.
§ 2º Caso o servidor não tenha três anos de efetivo exercício, na data do protocolo do requerimento, o mesmo será enquadrado na classe e nível iniciais do emprego.
§ 3º Os valores já recebidos pelo servidor a título de adicional de titulação serão pagos como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão apenas os reajustes salariais concedidos após a entrada em vigor desta Lei.
§ 4º Para requerer o enquadramento, o servidor deverá estar efetivamente trabalhando na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 5º O servidor afastado de suas funções somente será enquadrado após o retorno ao trabalho, devendo solicitar o enquadramento no prazo previsto no caput.
Art. 65. Os ocupantes dos empregos de Professor de Artes, Professor de Dança, Professor III, Professor de Educação Especial III, Professor de Artes Cênicas, Professor de Música, Professor Especialista Crítico de Cinema, Professor de Educação Física e Professor Especialista Artes Plásticas na data de entrada em vigor desta Lei, que solicitarem o enquadramento mencionado no artigo 63, receberão cinco por cento de gratificação, sobre seu vencimento, pagos como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão apenas os reajustes salariais concedidos após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 66. As vantagens pessoais previstas no § 3º do artigo 64 e no artigo 65 não serão utilizadas para fins de cálculo de quaisquer benefícios.
Art. 67. Os atuais integrantes do quadro da educação pública municipal que deixarem de fazer a opção referida nos artigos 63 e 64 desta Lei continuarão submetidos, no que respeita aos sistemas remuneratórios, a evolução funcional e a jornada de trabalho, às normas instituídas pela Lei Municipal nº 11.003, de 19 de abril de 1995, e pela Lei Municipal nº 11.135, de 8 de fevereiro de 1996.
Art. 68. Aplicam-se aos integrantes do quadro da educação pública municipal as disposições da legislação municipal que não conflitem com esta Lei.
Art. 69. Os servidores do quadro da educação pública municipal, portadores de laudo médico expedido pelo órgão oficial do Município ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social que recomende a readaptação funcional, poderão desempenhar atividades em locais e horários a serem fixados pela Administração, nos termos do que vier a ser estabelecido em Lei específica a ser produzida.
Art. 70. Os servidores do mesmo emprego, classe e nível terão vencimentos iguais em todas as unidades escolares.
Art. 71. As vagas previstas nesta Lei apenas serão preenchidas em razão da necessidade dos serviços havendo disponibilidade orçamentária e financeira e observando-se o limite legal das despesas com pessoal.
Art. 72. A execução das despesas criadas por esta Lei fica condicionada à geração de receitas compensatórias decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 13.692, de 25 de novembro de 2005, que "Institui a Planta Genérica de Valores do Município, define critérios para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, e dá outras providências", nos termos do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 73. Fica alterada a nomenclatura dos empregos previstos nas Leis Municipais nº 11.003, de 19 de abril de 1995, e nº 11.135, de 8 de fevereiro de 1996, nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 74. Extinguir-se-ão na vacância os empregos constantes do Anexo V.
Art. 75. O emprego de Pajem, que tem sua nomenclatura alterada para Educador de Creche, conforme previsto no artigo 73 desta Lei, passa a ter jornada de trabalho de trinta horas semanais.
Parágrafo único. O emprego de Educador de Creche será extinto na vacância, conforme previsto no artigo 74.
Art. 76. Os servidores ocupantes dos empregos de Auxiliar Administrativo, Auxiliar Administrativo Júnior, Auxiliar Administrativo Pleno e Auxiliar Administrativo Sênior que estejam efetivamente trabalhando em unidades escolares na data de 31 de maio de 2006, serão enquadrados no emprego de Auxiliar Administrativo Escolar, desde que façam a opção referida nos artigos 63 e 64.
§ 1º Após o enquadramento mencionado no caput, o número de vagas dos empregos de Auxiliar Administrativo, Auxiliar Administrativo Júnior, Auxiliar Administrativo Pleno e Auxiliar Administrativo Sênior será reduzido, de forma proporcional ao número de servidores enquadrados como Auxiliar Administrativo Escolar, e o número de vagas deste emprego será aumentado, da mesma forma.
§ 2º Após o enquadramento, o Poder Executivo expedirá Decreto, consolidando o número de vagas dos empregos mencionados no § 1º.
§ 3º O servidor ocupante do emprego de Auxiliar Administrativo Sênior que fizer a opção mencionada no caput será enquadrado no nível igual ou superior mais próximo de seus vencimentos, de forma a atender o disposto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 77. Os servidores que atualmente pertencem à Família Ocupacional Ensino da Lei Municipal nº 11.003, de 19 de abril de 1995, e que não foram mencionados nos Anexos I a V, serão transferidos para as Famílias Ocupacionais afins à natureza do seu emprego, com manutenção de vencimentos e de todos os benefícios, conforme previsto no Anexo VI.
Art. 78. O inciso VI do artigo 2º e o caput do artigo 6º da Lei Municipal nº 11.003, de 19 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................................
VI - Família Ocupacional: o conjunto de empregos agrupados em razão do gênero das atividades que lhe são inerentes, dividindo-se em 6 (seis) espécies, a saber: Operacional, Guarda Municipal, Administrativa, Medicina e Saúde, Educação e Universitária;
................................................................................................................
Art. 6º A Família Ocupacional Educação será regida por legislação própria.
.............................................................................................................."
Art. 79. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:
I - alínea "f" do inciso I do artigo 13; Anexo IV; Tabela IV - Anexo XI; Tabela VI - Anexo XIII; Tabela VII da Lei Municipal nº 11.003, de 19 de abril de 1995;
II - Lei Municipal nº 11.135, de 8 de fevereiro de 1996;
III - artigos 5º, 6º e 8º da Lei Municipal nº 12.288, de 1 de dezembro de 1999;
IV - artigos 11 e 12 da Lei Municipal nº 12.947, de 4 de fevereiro de 2002;
V - artigo 1º da Lei Municipal nº 13.088, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 80. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 180 dias, contados de sua vigência.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.
São Carlos, 18 de outubro de 2006.
NEWTON LIMA NETO
Prefeito Municipal
ANEXO I
FAMÍLIA OCUPACIONAL EDUCAÇÃO
FAMÍLIA OCUPACIONAL EDUCAÇÃO
|
|
Anterior
|
Atual
|
|
Emprego
|
Classe
|
Professor Pré escola
|
Professor I
|
Professor I (Magistério)
|
|
|
Professor I (Licenciado)
|
|
|
Professor I (Especialista)
|
|
|
Professor I (Mestre)
|
|
|
Professor I (Doutor)
|
Professor I
|
Professor II
|
Professor II (Magistério)
|
Professor de Educ.Especial I
|
|
Professor II (Licenciado)
|
|
|
Professor II (Especialista)
|
|
|
Professor II (Mestre)
|
|
|
Professor II (Doutor)
|
Professor de Artes
|
Professor III
|
Professor III (Licenciado)
|
Professor de Dança
|
|
Professor III (Especialista)
|
Professor III *
|
|
Professor III (Mestre)
|
Professor de Educ.Especial III
|
|
Professor III (Doutor)
|
Professor de Artes Cênicas
|
|
|
Professor de Música
|
|
|
Prof.Esp.Crítico Cinema
|
|
|
Professor de Educação Física*
|
|
|
Prof.Esp.Artes Plásticas
|
|
|
Professor PI Suplência I
|
Professor IV
|
Professor IV (Magistério)
|
|
|
Professor IV (Licenciado)
|
|
|
Professor IV (Especialista)
|
|
|
Professor IV (Mestre)
|
|
|
Professor IV (Doutor)
|
Pajem **
|
Educador de Creche ***
|
Educador de Creche I
|
|
|
Educador de Creche II
|
|
|
Educador de Creche III
|
|
|
Educador de Creche IV
|
|
|
Educador de Creche V
|
|
|
Educador de Creche VI
|
|
|
Educador de Creche VII
|
Servente Merendeira
|
Servente Merendeira
|
Servente Merendeira I
|
Merendeira
|
|
Servente Merendeira II
|
|
|
Servente Merendeira III
|
|
|
Servente Merendeira IV
|
Inspetor de Alunos
|
Agente Educacional
|
Agente Educacional I
|
|
|
Agente Educacional II
|
|
|
Agente Educacional III
|
|
|
Agente Educacional IV
|
|
Auxiliar Administrativo
|
Auxiliar Administrativo Escolar I
|
|
Escolar
|
Auxiliar Administrativo Escolar II
|
|
|
Auxiliar Administrativo Escolar III
|
|
|
Auxiliar Administrativo Escolar IV
|
Secretário de Escola
|
Secretário de Escola ***
|
Secretário de Escola I
|
|
|
Secretário de Escola II
|
|
|
Secretário de Escola III
|
|
|
Secretário de Escola IV
|
|
|
|
|
* Transferidos da Família Ocupacional Universitária da Lei Municipal nº 11.003, de 19 de abril de 1995.
** Transferido da Família Ocupacional Operacional da Lei Municipal nº 11.003, de 19 de abril de 1995.
*** A ser extinto na vacância.
ANEXO II
QUANTIDADE DE VAGAS
FAMÍLIA OCUPACIONAL EDUCAÇÃO
|
|
Emprego
|
Classe
|
Atuação
|
Quantidade
|
Professor I
|
Professor I (Magistério)
|
Educação Infantil
|
400
|
|
Professor I (Licenciado)
|
|
|
|
Professor I (Especialista)
|
|
|
|
Professor I (Mestre)
|
|
|
|
Professor I (Doutor)
|
|
|
Professor II
|
Professor II (Magistério)
|
Séries iniciais do Ensino
|
241
|
|
Professor II (Licenciado)
|
Fundamental
|
|
|
Professor II (Especialista)
|
|
|
|
Professor II (Mestre)
|
|
|
|
Professor II (Doutor)
|
|
|
Professor III
|
Professor III (Licenciado)
|
Séries finais do Ensino
|
|
|
Professor III (Especialista)
|
Fundamental
|
326
|
|
Professor III (Mestre)
|
|
|
|
Professor III (Doutor)
|
|
|
Professor IV
|
Professor IV (Magistério)
|
Educação de Jovens e
|
20
|
|
Professor IV (Licenciado)
|
Adultos
|
|
|
Professor IV (Especialista)
|
|
|
|
Professor IV (Mestre)
|
|
|
|
Professor IV (Doutor)
|
|
|
Educador de Creche *
|
Educador de Creche I
|
Educação Infantil
|
100
|
|
Educador de Creche II
|
|
|
|
Educador de Creche III
|
|
|
|
Educador de Creche IV
|
|
|
|
Educador de Creche V
|
|
|
|
Educador de Creche VI
|
|
|
|
Educador de Creche VII
|
|
|
Servente Merendeira
|
Servente Merendeira I
|
Área de apoio técnico
|
306
|
|
Servente Merendeira II
|
educacional
|
|
|
Servente Merendeira III
|
|
|
|
Servente Merendeira IV
|
|
|
Agente Educacional
|
Agente Educacional I
|
Área de apoio técnico
|
30
|
|
Agente Educacional II
|
educacional
|
|
|
Agente Educacional III
|
|
|
|
Agente Educacional IV
|
|
|
Auxiliar Administrativo
|
Auxiliar Administrativo Escolar I
|
Área de apoio técnico
|
56
|
Escolar
|
Auxiliar Administrativo Escolar II
|
educacional
|
|
|
Auxiliar Administrativo Escolar III
|
|
|
|
Auxiliar Administrativo Escolar IV
|
|
|
Secretário de Escola *
|
Secretário de Escola I
|
Área de apoio técnico
|
10
|
|
Secretário de Escola II
|
educacional
|
|
|
Secretário de Escola III
|
|
|
|
Secretário de Escola IV
|
|
|
|
|
|
|
|
* A ser extinto na vacância.
FAMÍLIA OCUPACIONAL EDUCAÇÃO
|
|
Emprego
|
Vagas existentes
|
Criação/Redução de vagas
|
Total
|
Professor I
|
400
|
-
|
400
|
Professor II
|
241
|
-
|
241
|
Professor III
|
326
|
-
|
326
|
Professor IV
|
20
|
-
|
20
|
Educador de Creche *
|
100
|
-
|
100
|
Servente Merendeira
|
360
|
54
|
306
|
Agente Educacional
|
30
|
-
|
30
|
Auxiliar Administrativo Escolar
|
-
|
56
|
56
|
Secretário de Escola *
|
10
|
-
|
10
|
|
|
|
|
|
* A ser extinto na vacância.
ANEXO III
JORNADAS DE TRABALHO E VENCIMENTOS
FAMÍLIA OCUPACIONAL EDUCAÇÃO
|
|
Emprego
|
Classe
|
Jornada de Trabalho Semanal
|
Vencimento *
|
Variação entre Classes
|
Professor I
|
Professor I (Magistério)
|
30
|
R$ 1.166,37
|
-
|
|
Professor I (Licenciado)
|
|
R$ 1.304,60
|
***
|
|
Professor I (Especialista)
|
|
R$ 1.337,21
|
2,5 %
|
|
Professor I (Mestre)
|
|
R$ 1.470,93
|
10 %
|
|
Professor I (Doutor)
|
|
R$ 1.618,02
|
10 %
|
Professor II
|
Professor II (Magistério)
|
30
|
R$ 1.166,37
|
-
|
|
Professor II (Licenciado)
|
|
R$ 1.304,60
|
***
|
|
Professor II (Especialista)
|
|
R$ 1.337,21
|
2,5 %
|
|
Professor II (Mestre)
|
|
R$ 1.470,93
|
10 %
|
|
Professor II (Doutor)
|
|
R$ 1.618,02
|
10 %
|
Professor III
|
Professor III (Licenciado)
|
20
|
R$ 869,73
|
-
|
|
Professor III (Especialista)
|
|
R$ 891,47
|
2,5 %
|
|
Professor III (Mestre)
|
|
R$ 980,62
|
10 %
|
|
Professor III ( Doutor)
|
|
R$ 1.078,68
|
10 %
|
Professor IV
|
Professor IV (Magistério)
|
20
|
R$ 777,58
|
-
|
|
Professor IV (Licenciado)
|
|
R$ 869,73
|
***
|
|
Professor IV (Especialista)
|
|
R$ 891,47
|
2,5 %
|
|
Professor IV (Mestre)
|
|
R$ 980,62
|
10 %
|
|
Professor IV (Doutor)
|
|
R$ 1.078,68
|
10 %
|
Educador de Creche **
|
Educador de Creche I
|
30
|
R$ 617,00
|
-
|
|
Educador de Creche II
|
|
R$ 629,34
|
2 %
|
|
Educador de Creche III
|
|
R$ 1.166,37
|
****
|
|
Educador de Creche IV
|
|
R$ 1.304,60
|
***
|
|
Educador de Creche V
|
|
R$ 1.337,21
|
2,5 %
|
|
Educador de Creche VI
|
|
R$ 1.470,93
|
10 %
|
|
Educador de Creche VII
|
|
R$ 1.618,02
|
10 %
|
Servente Merendeira
|
Servente Merendeira I
|
40
|
R$ 617,00
|
-
|
|
Servente Merendeira II
|
|
R$ 629,34
|
2 %
|
|
Servente Merendeira III
|
|
R$ 654,51
|
4 %
|
|
Servente Merendeira IV
|
|
R$ 752,69
|
15 %
|
Agente Educacional
|
Agente Educacional I
|
40
|
R$ 741,29
|
-
|
|
Agente Educacional II
|
|
R$ 852,48
|
15 %
|
|
Agente Educacional III
|
|
R$ 873,80
|
2,5 %
|
|
Agente Educacional IV
|
|
R$ 961,18
|
10 %
|
Auxiliar Administrativo Escolar
|
Auxiliar Administrativo Escolar I
|
40
|
R$ 704,97
|
-
|
|
Auxiliar Administrativo Escolar II
|
|
R$ 810,72
|
15 %
|
|
Auxiliar Administrativo Escolar III
|
|
R $ 830,98
|
2,5 %
|
|
Auxiliar Administrativo Escolar IV
|
|
R$ 914,08
|
10 %
|
Secretário de Escola **
|
Secretário de Escola I
|
40
|
R$ 815,27
|
-
|
|
Secretário de Escola II
|
|
R$ 937,56
|
15 %
|
|
Secretário de Escola III
|
|
R$ 961,00
|
2,5 %
|
|
Secretário de Escola IV
|
|
R$ 1.057,10
|
10 %
|
|
|
|
|
|
|
* Inclui o valor de Auxílio Alimentação, incorporado ao vencimento padrão para fins de cálculo e cômputo de direitos e vantagens, por força da Lei Municipal nº 13.771, de 22 de março de 2006.
** A ser extinto na vacância.
*** Equiparação com Professor III
**** Equiparação com Professor I
ANEXO IV
ESTRUTURA DA CARREIRA
FAMÍLIA OCUPACIONAL EDUCAÇÃO
|
|
Emprego
|
Classe
|
Níveis
|
Professor I
|
Professor I (Magistério)
|
1 a 20
|
|
Professor I (Licenciado)
|
|
|
Professor I (Especialista)
|
|
|
Professor I (Mestre)
|
|
|
Professor I (Doutor)
|
|
Professor II
|
Professor II (Magistério)
|
1 a 20
|
|
Professor II (Licenciado)
|
|
|
Professor II (Especialista)
|
|
|
Professor II (Mestre)
|
|
|
Professor II (Doutor)
|
|
Professor III
|
Professor III (Licenciado)
|
1 a 20
|
|
Professor III (Especialista)
|
|
|
Professor III (Mestre)
|
|
|
Professor III (Doutor)
|
|
Professor IV
|
Professor IV (Magistério)
|
1 a 20
|
|
Professor IV (Licenciado)
|
|
|
Professor IV (Especialista)
|
|
|
Professor IV (Mestre)
|
|
|
Professor IV (Doutor)
|
|
Educador de Creche *
|
Educador de Creche I
|
1 a 20
|
|
Educador de Creche II
|
|
|
Educador de Creche III
|
|
|
Educador de Creche IV
|
|
|
Educador de Creche V
|
|
|
Educador de Creche VI
|
|
|
Educador de Creche VII
|
|
Servente Merendeira
|
Servente Merendeira I
|
1 a 20
|
|
Servente Merendeira II
|
|
|
Servente Merendeira III
|
|
|
Servente Merendeira IV
|
|
Agente Educacional
|
Agente Educacional I
|
1 a 20
|
|
Agente Educacional II
|
|
|
Agente Educacional III
|
|
|
Agente Educacional IV
|
|
Auxiliar Administrativo Escolar
|
Auxiliar Administrativo Escolar I
|
1 a 20
|
|
Auxiliar Administrativo Escolar II
|
|
|
Auxiliar Administrativo Escolar III
|
|
|
Auxiliar Administrativo Escolar IV
|
|
Secretário de Escola *
|
Secretário de Escola I
|
1 a 20
|
|
Secretário de Escola II
|
|
|
Secretário de Escola III
|
|
|
Secretário de Escola IV
|
|
|
|
|
|
* A ser extinto na vacância.
ANEXO V
EMPREGOS EXTINTOS NA VACÂNCIA
FAMÍLIA OCUPACIONAL EDUCAÇÃO
|
|
Empregos a serem extintos na vacância
|
Vagas existentes
|
Educador de Creche
|
100
|
Secretário de Escola
|
10
|
|
|
|
ANEXO VI
TRANSFERÊNCIAS PARA OUTRAS FAMÍLIAS OCUPACIONAIS
Emprego
|
Família Ocupacional Anterior
|
Família Ocupacional Atual
|
Aux. Natação
|
Família Ocupacional Ensino da Lei Municipal nº 11.003,
de 19 de abril de 1995.
|
Transferido para a Família Ocupacional
Operacional da Lei Municipal nº 11.003, de 19
de abril de 1995.
|
Monitor
|
Família Ocupacional Ensino da Lei Municipal nº 11.003,
de 19 de abril de 1995.
|
Transferido para a Família Ocupacional
Universitária da Lei Municipal nº 11.003, de 19 de abril de 1995.
|
Este texto não substitui o publicado no Jornal "Primeira Página" de 19/10/06
|