Brasão da Prefeitura Municipal de São Carlos
LEIS E DECRETOS MUNICIPAIS

LEI Nº 11438, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.


Alterações

Lei nº 11592 - 24/07/1998

Lei nº 11933 - 19/03/2019

Lei nº 12296 - 09/12/1999

Lei nº 12348 - 30/12/1999

Lei nº 12426 - 23/03/2000

Lei nº 12513 - 19/05/2000

Lei nº 12926 - 14/12/2001

Lei nº 12927 - 14/12/2001

Lei nº 12960 - 20/03/2002

Lei nº 13088 - 13/12/2002

Lei nº 13102 - 20/12/2002

Lei nº 13205 - 20/03/2003

Lei nº 13231 - 24/10/2003

Lei nº 13232 - 30/10/2003

Lei nº 13263 - 23/12/2003

Lei nº 14018 - 14/02/2007

Lei nº 15247 - 09/10/2010

Lei nº 15551 - 08/12/2010

Lei nº 18270 - 04/10/2017

Lei nº 19882 - 06/10/2020

Lei nº 20411 - 25/11/2021


Legislação relacionada

Decreto nº 176 - 28/12/2001

Decreto nº 51 - 12/04/2002

Decreto nº 13 - 18/02/2003

Decreto nº 38 - 12/03/2004

Decreto nº 102 - 03/06/2004

Decreto nº 240 - 01/06/2011

Decreto nº 249 - 25/08/2016

 

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS/QN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei.

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CAMPO DE INCIDÊNCIA

 

Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, não compreendido na competência da União ou dos Estados.           

§ ÚNICO  Consideram-se serviços os de:

 

1

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,  radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e  congêneres;

2

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

3

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina em grupos, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5  desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7

Médicos veterinários;

8

Hospitais  veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos à animais;

10

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

11

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres;

12

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive via públicas, parques e jardins;

15

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

16

Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

17

Incineração de resíduos quaisquer;

18

Limpeza de chaminés;

19

Saneamento ambiental e congêneres;

20

Assistência técnica;

21

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

22

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

23

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

24

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

25

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

26

Traduções e interpretações;

27

Avaliação de bens;

28

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

29

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

30

Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia;

31

Execução, por  administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

32

Demolição;

33

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

34

Pesquisas, perfuração, cimentação perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;

35

Florestamento e reflorestamento;

36

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

37

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

38

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

39

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

40

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41

Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

42

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

43

Administração de fundos mútuos;

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer;

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

47

Agenciamento, corretagem ou  intermediação de contratos de franquias (franchise) e de faturação (factoring);

48

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas  de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

49

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis (inclusive propaganda e publicidade) e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48;

50

Despachantes e comissários de despachos;

51

Agentes da propriedade industrial;

52

Agentes de propriedade artística literária;

53

Leilão;

54

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de  contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

55

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda  de bens de qualquer espécie;

56

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

57

Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

58

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou  valores dentro do território do Município;

59

Diversões Públicas:

 

a) cinemas (inclusive autocines), “taxi dancings” e congêneres;

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

c) exposições, com cobrança de ingressos;

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

 

e) jogos eletrônicos;

 

f) competições  esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;

 

g) execução de música, individualmente ou por conjunto;

60

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

61

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

62

Gravação e distribuição de filmes e videoteipes;

63

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

64

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

65

Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres;

66

Colocação  de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,  aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

68

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

69

Recondicionamento de motores;

70

Recauchutagem  ou regeneração de pneus para o usuário final;

71

Recondicionamento, acondicionamento, tintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização;

72

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;

73

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,  exclusivamente com material por ele fornecido;

74

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

76

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

77

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

78

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil (“leasing”);

79

Funerais;

80

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,

exceto aviamento;

81

Tinturaria e lavanderia;

82

Taxidermia;

83

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou  fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

84

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

85

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

86

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

87

Advogados;

88

Engenheiros, arquitetos, urbanistas,  agrônomos;

89

Dentistas;

90

Economistas;

91

Psicólogos;

92

Assistentes Sociais;

93

Relações Pública;

94

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de  protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento;

95

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento,  elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento  de extrato de conta, emissão de carnês;

96

Transporte de natureza estritamente Municipal;

97

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município;

98

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);

99

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

100

Fornecimento de trabalho qualificado ou não, que não esteja especificado nos demais itens, sendo:

 

a) trabalho braçal;

 

b) trabalho artístico;

 

c) trabalho qualificado;

 

d) trabalho de nível superior

 

 

Art. 2o  O imposto de que trata o artigo anterior incide sobre os serviços prestados pelos profissionais, técnicos, artistas e demais prestadores de serviços, inclusive os congêneres, equivalentes ou similares aos previstos na lista de serviços mencionada no parágrafo único do artigo 1o desta Lei, tudo de conformidade com a tabela de serviços codificada constante no Anexo I da presente Lei.

 

Art. 3o  A incidência do imposto sobre serviços independe:

I -         da existência de estabelecimento fixo;

II -        do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III -       do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;

IV -      do pagamento ou não do preço no mês ou exercício;

V -       da habitualidade da prestação do serviço.

 

Art. 4o  O imposto sobre serviços não incide:

I -         nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observando, se for o caso, o disposto em Lei Complementar;

II -        sobre serviços prestados:

a)        em relação de emprego;

b)        por trabalhadores avulsos definidos no Decreto Federal nº 63.912, de 26 de Dezembro de 1.968;

c)        por diretores e membros de Conselhos Consultivos administrativos ou fiscais de sociedades.

 

Art. 5o  Os serviços relacionados no artigo 1o desta Lei ficam sujeitos apenas ao imposto previsto, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens já excetuados no parágrafo único ao artigo 1o desta Lei.

 

SEÇÃO II

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 6o  Considera-se local da prestação do serviço para a determinação da competência do Município:

I - O local do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;

II -  no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.

 

Art. 7o  Considera-se também, estabelecimento prestador, o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes, para sua caracterização, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Art. 8o  A existência do estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I -         manutenção de pessoal, material, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II -        estrutura organizacional ou administrativa;

III -       inscrição nos órgãos previdenciários;

IV -      indicação do domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V -       permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, contrato de locação do imóvel propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador, seu representante ou preposto.

 

Art. 9o  A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para efeitos do disposto neste artigo.

 

Art. 10  São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem executadas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

 

Art. 11  Também é considerado prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerce, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades da lista de que trata o parágrafo único do artigo 1o desta Lei.

 

§ ÚNICO  A tabela integrante do Anexo I da presente Lei, entre outras funções, discrimina, especifica e codifica os tipos de serviços sujeitos à tributação do imposto sobre serviços.

 

Art. 12  Considera-se profissional autônomo para efeito de incidência e pagamento deste imposto, o contribuinte que executar a prestação de serviço, pessoalmente, com auxílio de terceiros, empregados ou não; com ou sem estabelecimento fixo.

 

§ ÚNICO  Não perderá a condição de profissional autônomo o contribuinte que possuir até quatro empregados.

 

Art. 13  Considera-se empresa, para os efeitos de incidência e pagamento deste imposto, toda pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços, a ela equiparando-se as sociedades de fato e as firmas individuais da mesma natureza.

 

Art. 14  As empresas de prestação de serviço que desempenharem mais de uma atividade classificada na lista de serviços, estão sujeitas ao total do imposto que resultar dos diversos enquadramentos aplicáveis.

 

Art. 15  Na hipótese de serviços prestados por profissionais liberais, por autônomos, por representantes comerciais ou qualquer outro prestador de serviços, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços codificada, o imposto será calculado mediante a aplicação de alíquota mais elevada.

 

§ 1o  O contribuinte que desempenhar atividades classificadas por esta Lei, de forma distinta, estará sujeito ao total do imposto que resultar dos diversos enquadramentos aplicáveis.

 

§ 2o - O imposto também é devido:

I -         pelo proprietário do bem móvel ou do veículo de aluguel, frete, transporte individual ou coletivo no Território Municipal;

II -        pelo locador ou cedente do uso de qualquer bem móvel.

 

Art. 16  O proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviços, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres, que lhe forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço, devendo recolher o imposto de conformidade com os valores contidos na tabela do Anexo III da presente Lei, aplicando-se as alíquotas previstas na tabela do Anexo II desta Lei, com observância dos demais critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 17 - Toda pessoa física ou jurídica que utilizar serviços prestados por empresa ou profissional autônomo, é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos respectivos serviços, quando pagar, parcial ou totalmente, o preço do serviço sem exigir do prestador:

I -         comprovação da respectiva inscrição no cadastro fiscal do Município, em se tratando de lançamento de ofício;

II -        emissão da fatura ou nota fiscal de serviço, acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos demais casos.

 

§ 1o  Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à sua atividade ou  deixar de comprovar sua respectiva inscrição, a fonte reterá o montante do imposto devido, recolhendo-o até o dia 15 (quinze) do mês imediato ao da retenção.

 

§ 2o  No verso do documento correspondente ao recolhimento, o tomador dos serviços declarará o nome e o endereço  do prestador dos serviços e a natureza de sua atividade.

 

§ 3o  Na execução dos serviços relacionados nos itens 31, 32 e 33 da lista de serviços constante do parágrafo único do artigo 1o desta Lei, assim como na conservação de obras de construção civil, é indispensável a exibição do documentário fiscal relativo a prova do recolhimento do tributo devido, no que se refere a  mão-de-obra utilizada.

 

§ 4o  O proprietário do bem imóvel, o dono da obra, o condômino de unidade imobiliária ou o titular, ou ainda o possuidor a qualquer título da conservação ou da execução da obra de construção civil que se omitir na apresentação do documentário declinado no parágrafo anterior, ficará obrigado ao recolhimento do imposto sobre serviços, na conformidade com a proporção do valor fixado na tabela de que trata o Anexo III da presente Lei.

 

§ 5o - A autoridade competente poderá atualizar monetariamente os valores constantes da tabela prevista no Anexo III desta Lei, expressos em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por decreto, de conformidade com o índice setorial regulamentado pelo Governo Federal.

 

§ 6o - Os valores a que se referem a tabela do Anexo III da presente Lei são equivalentes ao preço unitário do metro quadrado relativo a mão de obra utilizada na construção civil e serão publicados juntamente com a presente Lei.

 

§ 7o  As disposições do parágrafo 4o deste artigo, têm igualmente lugar sempre que o interessado requeira à Municipalidade qualquer documento relativo ao imóvel, à obra ou à conservação; sejam eles: Habite-se, Carta de Ocupação do Imóvel, Certificado de Quitação do ISS/QN, Auto de Vistoria, Auto de Conclusão da Obra ou Número, este último quando solicitado ou retirado após o término da obra ou quando comprovadamente o imóvel possuir condições para habitação, ficando ressalvada a hipótese da autoridade fiscal aplicar este dispositivo em razão da emissão de qualquer documento ligado ao imóvel ou a construção que não esteja especificado neste parágrafo.

 

§ 8o  O indeferimento da concessão do Habite-se ou de qualquer outro documento não dispensa o sujeito passivo do recolhimento do imposto previsto neste Capítulo, desde que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária previsto nesta Lei.

 

§ 9º  O processo administrativo de concessão do Habite-se, da Carta de Ocupação, do Certificado de Quitação do ISS/QN, do Auto de Vistoria, do Auto de Conclusão da Obra, do número ou de qualquer outro documento relativo a conservação ou execução da obra de construção civil, deverá ser instruído pelo Órgão designado pela Secretaria Municipal da Fazenda no que se refere ao recolhimento dos tributos e pelo Órgão designado pela Secretaria Municipal de Habitação, no que se refere a vistoria e fiscalização, sob pena de responsabilidade, exceto se o interessado instruir os autos com xerox do Habite-se relativo a obra ou conservação, constando os seguintes elementos:

I -         identificação do responsável técnico, do empreiteiro ou do profissional autônomo que executou a obra;

II -        matrícula da obra junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - e número do processo respectivo;

III -       valor relativo a prestação de serviços da obra e o total do imposto recolhido;

IV -      tipo e padrão da construção, data de pagamento do tributo e número da(s) guia(s) respectiva(s);

V -       número da inscrição do sujeito passivo;

VI -      área total construída ou conservada; e

VII -     área respectiva ao objeto do recolhimento do imposto.

 

§ 10  Requerida a expedição de qualquer documento referido no parágrafo 7o deste artigo, o contribuinte deverá exibir com antecedência todas as notas fiscais de serviços concernentes a obra executada, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas, quer as que tenham sido emitidas pelos sub-empreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da pauta fiscal, elaborada pela Administração.

 

§ 11  O lançamento do tributo devido será efetuado por auto lançamento, desde que o interessado requeira a expedição de qualquer documento elencado no parágrafo 7o deste artigo ou havendo recolhimento espontâneo por interesse do sujeito passivo.

 

§ 12  Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida no parágrafo 11 deste artigo, o contribuinte ficará obrigado à recolher a diferença que se apurar, sem o que, não lhe serão fornecidos os documentos referidos no parágrafo 7o deste artigo.

 

§ 13 Excepcionalmente, o lançamento do imposto será de ofício, sem prejuízo de qualquer cominação cabível, nos seguintes casos:

I -         quando a fiscalização de obras da Municipalidade constatar que a obra ou conservação esteja concluída e o contribuinte deixou de provocar o recolhimento do tributo devido, através de sua espontaneidade ou da solicitação de qualquer documento previsto no parágrafo 7o deste artigo;

II -        quando se apurar fraude, sonegação, conluio, omissão, irregularidades técnicas ou se o sujeito passivo ou seu preposto embaraçar o exame da conservação ou da obra e dos demais elementos necessários ao lançamento do tributo ou da fiscalização da obra;

III -       nos demais casos a serem apurados mediante processo administrativo devidamente instruído pela autoridade competente.

 

§ 14 - A Municipalidade poderá exigir o recolhimento parcial do tributo devido, desde que seja constatado através de processo administrativo devidamente instruído, que a obra ou conservação esteja parcialmente concluída ou que o prédio em referência esteja sendo utilizado para qualquer fim, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento complementar do tributo.

 

§ 15 - Apurado o montante do imposto devido de conformidade com a tabela de que trata o Anexo III desta Lei, a Municipalidade deverá deduzir os valores  correspondentes às prestações de serviços relacionadas à obra e já tributadas pelo imposto, mediante a apresentação de notas fiscais de prestação de serviços, referentes as atividades relacionadas com a construção ou conservação da obra ou mediante a apresentação do comprovante de recolhimento do imposto, devidamente autenticado.

 

§ 16 - A apuração total ou parcial do imposto a ser recolhido em decorrência da obra executada ou da conservação, será obtido pela multiplicação do número de metros quadrados construídos ou conservados, pelo valor unitário do metro quadrado  vigente à época do pagamento do imposto, de conformidade com a tabela do Anexo III desta Lei, que reflete o valor unitário do custo de prestação de serviços por metro quadrado de construção.

 

§ 17 - Apurado o montante da base imponível que se refere o parágrafo precedente, aplicar-se-á, respectivamente, a alíquota prevista para os itens 31, 32 e 33, constante da Lista que menciona o parágrafo único do artigo 1o desta Lei, de acordo com o previsto na tabela de que trata o Anexo II da presente Lei.

 

§ 18 - O contribuinte efetuará o recolhimento do imposto devido com base na tabela atualizada do Anexo III desta Lei, cujos valores serão àqueles vigentes na data do efetivo pagamento ou na data da retirada do documento respectivo no departamento competente da Municipalidade.

 

§ 19 - O disposto nos parágrafos anteriormente declinados neste artigo, refere-se às construções, conservações, demolições, reformas com ou sem acréscimo de área, obras hidráulicas, obras subterrâneas e outras similares.

 

§ 20 - Os casos omissos neste artigo serão tratados de conformidade com as definições constantes do processo administrativo instruído pela autoridade competente.

 

Art. 18 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade, isenção ou não incidência tributária, sujeitam-se às obrigações acessórias previstas na Legislação em vigor, sob pena de suspensão ou perda do benefício.

 

Art. 19 Aplicam-se ás normas deste imposto os dispositivos referentes à responsabilidade dos sucessores e de terceiros, no que se refere aos artigos 53 e 54 desta Lei, e nas demais normas aplicáveis à matéria.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 20  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ ÚNICO Para efeito de cobrança do Imposto, considerar-se-á como preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.

 

Art. 21 O imposto será calculado por auto lançamento aplicando-se as alíquotas da tabela constante do Anexo II desta Lei, aos respectivos preços cobrados pela execução do serviço apurado no período respectivo.

 

Art. 22 Como exceção ao disposto nos artigos 20 e 21 desta Lei e a critério exclusivo da Administração, o Imposto será calculado:

I -         quando a prestação do serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal  do contribuinte autônomo ou equiparado, cobrar-se-á o Imposto pela aplicação anual das alíquotas ou dos percentuais da tabela constante do Anexo II desta Lei, sem se levar em conta a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador de serviço;

 

II -        quando a prestação de serviço a que se refere os itens 01, 04, 07, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista constante do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado anualmente na forma do inciso I deste Artigo, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da Lei, aplicável ao exercício de sua profissão;

 

III -  quando os serviços forem prestados por barbeiros, cabeleireiros, manicuros, alfaiates, costureiros, faxineiros, jardineiros, motoristas de táxi, o imposto será calculado anualmente na forma do inciso I deste artigo, multiplicados pelo número de profissionais que participam diretamente da execução do serviço prestado, podendo contudo tais atividades ficarem sujeitas ao lançamento pelo regime de estimativa, a critério exclusivo da administração;

 

IV - quando a prestação dos serviços se referir aos itens 31 e 33 da lista constante do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;

b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. 

 

§ 1º  Quando a prestação de serviços por profissionais autônomos ou equiparados, não se enquadrar ao disposto nos artigos 11 e 12 desta Lei, o imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se alíquota prevista para a atividade exercida.

 

§ 2º - O disposto no item II deste artigo, não se aplica:

a) às sociedades civis de prestação de serviços, em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão liberal, correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

b) às sociedades comerciais, de qualquer modalidade, inclusive as que essas se equiparem.

 

§ 3º  Na hipótese de ocorrer alteração nas regras do sistema tributário Nacional, em razão da edição superveniente de normas regulamentadas pelo Governo Federal, cuja objetividade jurídica estabeleça que os prestadores de serviços dispensados da emissão de documentário fiscal, fiquem obrigados à emissão da nota fiscal/fatura por cada serviço prestado, o imposto sobre serviços será calculado na forma prevista nos artigos 20 e 21 desta Lei.

 

Art. 23 Na hipótese de falta de preço do serviço ou de não ser ele desde logo conhecido, será adotado o vigente no mercado de trabalho local, sem prejuízo de exigibilidade do imposto sobre qualquer diferença de preço posteriormente apurada.

 

§ ÚNICO  Inexistindo preço corrente no mercado de trabalho local, o imposto será fixado pela repartição fiscal, mediante:

I -         regime de estimativa, levados em conta os elementos já conhecidos ou apurados;

II -        aplicações de preço indireto, obtido em função do proveito, utilização ou  colocação de objeto da prestação do serviço.

 

Art. 24  Nos casos de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado de trabalho local, a Administração, sem prejuízo das cominações ou penalidades cabíveis, poderá:

I -         apurá-los, diante dos dados ou elementos em poder do sujeito passivo;

II -        arbitrá-los.

 

Art. 25 O preço do serviço poderá ser arbitrado, mediante processo regular e sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I -         quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o sujeito passivo embaraçar o exame dos livros e demais elementos do documentário fiscal necessário ao lançamento e fiscalização do tributo;

II -        quando o sujeito passivo não apresentar comprovante ou sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;

III -       quando o sujeito passivo não possuir ou tiver ocorrido a perda ou extravio de livros, documentos, talonários de notas fiscais, formulários ou qualquer outros elementos do documentário fiscal, exigido pela Legislação Tributária Municipal;

IV -      na impossibilidade de ser apurado o valor real dos serviços ou quando os dados forem negativos, inexpressivos e as informações não merecerem fé.

 

§ 1o  Para o arbitramento do  preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e seus salários.

 

§ 2o Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada, mensalmente, em valor não inferior à soma das seguintes parcelas:

I -         valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;

II -        total dos salários pagos durante o mês;

III -       total dos honorários de diretores e das retiradas de sócio-proprietários ou gerentes durante o mês;

IV -      aluguel mensal do imóvel e das máquinas ou equipamentos, ou, quando próprios, 1% (um inteiro por cento) do valor venal do imóvel e dos equipamentos;

V -       total das despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 26 Salvo os casos previstos expressamente na Legislação tributária em vigor, o imposto será calculado na conformidade com a tabela constante do Anexo II da presente Lei.

 

§ ÚNICO O montante do imposto será sempre considerado parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo-se o respectivo destaque dos documentos fiscais, a simples indicação de controle.

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 27 Proceder-se-á o lançamento do imposto previsto nesta Lei por auto lançamento.

 

§ ÚNICO - Excepcionalmente e a critério da autoridade fiscal competente, o lançamento do imposto será efetuado de ofício, sem prejuízo de qualquer cominação cabível, nos seguintes casos:

I -         quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo disciplinado na legislação tributária;

II -        quando ocorrer quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 desta Lei;

III -       quando se tratar das atividades enumeradas no artigo 22, incisos I, II e III, assim como, quando ocorrer a formalidade prevista no artigo 32, ambos  desta Lei, que se sujeitam ao lançamento contendo valores pré-fixados, calculados com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

 

Art. 28 Os contribuintes subordinados ao auto lançamento deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês vencido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

 

§ ÚNICO Quando se tratar de atividade iniciada no curso do exercício financeiro, o primeiro recolhimento ocorrerá no décimo quinto dia do mês subseqüente ao do início da atividade e se referirá ao movimento nele ocorrido, prosseguindo-se nos meses seguintes consoante o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 29 É facultado ao Executivo Municipal, tendo em vista as peculiaridades de cada serviço, adotar outra forma de recolhimento do Imposto, determinando que se faça antecipadamente, prestação por prestação, por estimativa em relação aos serviços de cada mês ou mediante regime especial.

 

Art. 30 Os contribuintes que desempenham atividades constantes no artigo 22, incisos I, II e III desta Lei, deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados no exercício em 04 (quatro) parcelas calculadas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), cujas datas serão regulamentadas posteriormente através de Decreto.

 

§ 1o Quando a atividade tiver início no curso do exercício, o recolhimento guardará a proporcionalidade respectiva.

 

§ 2o Ocorrendo a hipótese do contribuinte que recolhe o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza mediante valor fixo, estando este em licença médica, ser-lhe-á concedido isenção do Imposto no período.

 

§ 3o O benefício de que trata o parágrafo acima só será concedido mediante requerimento do interessado, juntando os comprovantes que a autoridade administrativa determinar.

 

Art. 31 O regime de recolhimento por antecipação, será aplicado nos casos do item 59 da lista de serviços constante do parágrafo único do artigo 1o desta Lei, e desde que a prestação do serviço tenha ocorrido em caráter eventual ou descontínuo pagando-se o imposto por ocasião da averbação dos ingressos.

 

§ ÚNICO Quando a prestação de serviço a que se refere o  item 59 da Lista de Serviços acima declinada for habitual, o recolhimento poderá ser feito a critério da Administração, em até 08 (oito) dias após averbação dos ingressos.

 

Art. 32 Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado ou ocorrendo a hipótese prevista no artigo 23, parágrafo único, inciso I desta Lei, a sua base de cálculo poderá ser fixada por regime de estimativa, a critério da Administração, observadas as seguintes normas:

 

I -         com base em informações dos seus sujeitos passivos e em elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de  classe diretamente vinculadas à atividade, sendo estimados pela autoridade administrativa o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período;

 

II -        o montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, convertidas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e atualizadas na data do efetivo pagamento;

 

III -       findo o período para a qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado, respondendo este pela diferença, ou tendo direito a restituição do excesso pago, conforme o caso;

 

IV -      verificada qualquer diferença entre o montante recolhido por estimativa e o apurado, será ela:

 

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do período considerado, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável ao fisco;

 

b)  restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte, após o término do exercício ou período da cessação da aplicação do sistema, quando favorável ao sujeito passivo.

 

§ 1o  O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, por atividade ou por grupo de atividades.

 

§ 2o O enquadramento de que trata o parágrafo precedente poderá, de acordo com o interesse da administração, ser regulamentado por decreto, que conterá a tabela de atividades sujeitas ao regime de estimativa, acompanhada dos valores que cada contribuinte estará sujeito.

 

§ 3o A administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.

 

§ 4o As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

 

§ 5o A administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, mesmo não findo o exercício ou período, de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.

 

§ 6o A administração poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

 

Art. 33 O contribuinte deverá mensalmente comprovar com documentos hábeis, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultados econômicos, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, no prazo previsto no artigo 28 desta Lei, para controle no órgão fiscalizador.

 

Art. 34 Ficará dispensado do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o contribuinte que comprovar mediante perícia do INSS, estar impossibilitado de exercer suas atividades normais pelo prazo que determinar o documento da perícia.

 

Art. 35 O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos de lançamento do imposto, é de 05 (cinco) anos, contados da data do pagamento do imposto, salvo se comprovado a ocorrência de dolo, conluio, fraude ou simulação.

 

Art. 36 Nos casos previstos no parágrafo único no artigo 27, o imposto será calculado e recolhido no prazo indicado no aviso de lançamento.

 

§ 1o Para os contribuintes sujeitos a forma de lançamento previstos no "caput" deste artigo que venham iniciar ou encerrar a prestação de serviços durante o exercício financeiro a base de cálculo será proporcional.

 

§ 2o Quando a atividade tiver início no curso do exercício financeiro, o tributo relativo a este exercício será recolhido no ato da inscrição no cadastro fiscal.

 

§ 3o Se o contribuinte vier a encerrar a prestação de serviços no decurso do exercício financeiro, o imposto será devido no ato do encerramento pela alíquota anual prevista para a atividade, calculada em relação ao semestre em que ocorreu o encerramento.

 

Art. 37 Na hipótese do "caput" do artigo anterior o imposto será lançado em nome do contribuinte levando-se em conta os dados ou elementos do cadastro fiscal.

 

§ 1o O lançamento considerar-se-á regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal, ao contribuinte, responsável, preposto, representante ou empregado.

 

§ 2o Na impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital.

 

SEÇÃO VI

DA ESCRITURAÇÃO E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 38 Os contribuintes do imposto sobre serviços ficam obrigados a manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos a inscrição, o documentário fiscal que o Poder Executivo regulamentará mediante decreto.

 

§ ÚNICO A regulamentação de que trata o "caput" deste artigo será executada da seguinte forma:

 

I -         instituição do documentário fiscal no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto;

 

II -        fixação de modelos e disciplina da forma, prazos e condições para escrituração de livros fiscais, preenchimento dos formulários, guias de recolhimento, declarações ou quaisquer outros elementos que venham a integrar o documentário fiscal;

 

III -       estabelecimento de normas para escrituração;

 

IV -      estabelecimento de normas para adoção, utilização e confecção gráfica;

 

V -       estabelecimento do prazo de autenticação do livro fiscal após a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;

 

VI -      estabelecimento de prazos de lançamento e escrituração dos livros fiscais.

 

Art. 39 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, dispor sobre a formalização de  livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigidos pela legislação tributária municipal, tendo em vista o volume, a natureza ou a modalidade da prestação do serviço.

 

§ ÚNICO - A documentação acima relacionada deverá ser mantida no estabelecimento prestador de serviços e postos à disposição, quando pelo fisco solicitada.

 

Art. 40 Os contribuintes do imposto sobre serviços ficam obrigados à apresentar uma declaração anual de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento que será instituído mediante Decreto.

 

SEÇÃO VII

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

 

Art. 41 O cadastro fiscal, que integra o sistema municipal de informações, compreende o conjunto de dados cadastrais, referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico quando assim  requeira a natureza peculiar de cada tributo.

 

Art. 42 Toda pessoa física ou jurídica sujeita a qualquer obrigação tributária principal deverá inscrever-se no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal de São Carlos, na forma e nos termos determinados na presente Lei.

 

Art. 43 O prazo para formalização das inscrições ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias corridos, a contar do ato ou do fato que a motivou.

 

§ 1o Pode o Poder Executivo, quando julgar conveniente, observando o peculiar interesse do Município, determinar a renovação anual da inscrição ou da licença.

 

§ 2o Os contribuintes que por qualquer motivo, efetuarem a renovação da licença ou da inscrição, ficarão sujeitos ao cumprimento de todas as exigências e formalidades constantes desta Lei.

 

Art. 44 Far-se-ão as inscrições ou alterações:

I -         Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição e preenchimento de fichas ou formulários próprios, a critério da administração;

II -        De ofício, após expirado o prazo da inscrição na forma do inciso anterior.

 

§ 1o A autoridade administrativa fornecerá ao contribuinte interessado no cadastro Municipal, uma ficha de inscrição municipal.

 

§ 2o Havendo interesse da administração municipal e sem que tal fato gere direitos extra-fiscais ao contribuinte, a Municipalidade pode negar a licença de que trata o parágrafo precedente, desde que os preceitos do interesse público sejam plenamente justificados e o indeferimento seja devidamente fundamentado pela autoridade administrativa.

 

Art. 45 - O contribuinte interessado em obter a inscrição municipal de que trata o § 1o do artigo anterior deverá providenciar o requerimento juntamente com a documentação exigida para a atividade pretendida.

 

§ 1o Os contribuintes cujas atividades possuam características comerciais ou industriais em geral, interessados na obtenção da inscrição municipal de que trata o parágrafo 1o do artigo 44 desta Lei, deverão protocolar seu pedido junto à Municipalidade, contendo os seguintes documentos:

a) requerimento solicitando a inscrição;

b) fichas de inscrição municipal para licença de instalação devidamente preenchida, constando a  completa identificação do local e a completa identificação do preposto;

c) declaração expressa da existência ou não de qualquer meio de publicidade, propaganda, anúncio ou  similar, que seja correlata ou não ao desenvolvimento da atividade pretendida;

d) contrato social devidamente registrado;

e) comprovante de recolhimento das taxas e dos emolumentos devidos;

f)  fotocópia do RG e do CPF do responsável.

 

§ 2o Os contribuintes cujas atividades possuam características comerciais, industriais ou de prestação de serviços em geral, e que pretendam se enquadrar no regime fiscal das microempresas, interessados na obtenção da inscrição municipal, de que trata o parágrafo 1o do artigo 44 desta Lei, deverão protocolar seu pedido junto à Municipalidade, contendo os seguintes documentos:

 

a) requerimento solicitando inscrição;

 

b) fichas de inscrição municipal para licença de instalação devidamente preenchida, constando a completa identificação do local e a completa identificação do preposto;

 

c) declaração expressa da existência ou não de qualquer meio de publicidade, propaganda, anúncio ou similar, que seja correlata ou não ao desenvolvimento da atividade pretendida;

 

d) declaração expressa sob as penas da Lei de que atende os requisitos básicos para se enquadrar no regime fiscal das microempresas no âmbito municipal;

 

e) declaração expressa de se enquadrar devidamente aos preceitos contidos nos dispositivos constantes no artigo 49 desta Lei;

 

f) contrato social; e

 

g) comprovante de recolhimento das taxas e emolumentos devidos;

 

h) fotocópia da RG e do CPF.

 

§ 3o Os contribuintes cujas atividades possuam características comercial ou de prestação de serviços  em geral, e que pretendam se enquadrar no regime fiscal de comércio ambulante, interessados na obtenção da inscrição municipal, de que trata o parágrafo 1º do artigo 44 desta Lei, deverão protocolar seu pedido junto à Municipalidade, contendo os seguintes documentos:

 

a) requerimento solicitando inscrição;

 

b) ficha de inscrição municipal para licença de instalação provisória devidamente preenchida, constando a  completa identificação do local e a completa identificação do preposto, se houver;

 

c) atestado de saúde;

 

d) xerox autenticado da carteira profissional ou do RG;

 

e) fotocópia do CPF;

 

f) conta de água ou luz, ou documento de igual valor que comprove que o interessado esteja residindo no Município de São Carlos há mais de um ano;

 

g) atestado de antecedentes criminais;

 

h) declaração de vistoria expedida pela autoridade sanitária local, quando se referir à unidade de venda destinada ao comércio de alimentos;

 

i) comprovante de recolhimento das taxas e emolumentos devidos.

 

§ 4o Os contribuintes cujas atividades possuam características de atividade autônoma, com estabelecimento fixo ou não, sendo os profissionais liberais com profissão legalmente regulamentada ou reconhecida, interessados na obtenção da inscrição municipal, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 44 da presente Lei, deverão protocolar seu pedido junto à Municipalidade, contendo os seguintes documentos:

 

a) requerimento solicitando inscrição;

 

b) ficha de inscrição municipal para licença de instalação provisória devidamente preenchida, constando a  completa identificação do local e a completa identificação do preposto, se houver;

 

c) declaração expressa da existência ou não de qualquer meio de publicidade, propaganda, anúncio ou  similar, que seja correlata ou não ao desenvolvimento da atividade pretendida;

 

d) prova de registro e do respectivo pagamento proporcional da anuidade no Conselho Regional competente;

 

e) prova de pagamento da contribuição sindical;

 

f) xerox autenticado do RG e do CPF;

 

g) comprovante de recolhimento das taxas e dos emolumentos devidos.

 

§ 5o Os contribuintes cujas atividades possuam características de prestadores de serviços em geral, com estabelecimento fixo ou não, sendo aqueles que exercem atividade de ofício, interessados na obtenção da inscrição municipal, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 44 desta Lei, deverão protocolar seu pedido junto à Municipalidade, contendo os seguintes documentos:

 

 

a) requerimento solicitando inscrição;

 

b) ficha de inscrição municipal para licença de instalação provisória devidamente preenchida, constando a  completa identificação do local e a completa identificação do preposto, se houver;

 

c) declaração expressa da existência ou não de qualquer meio de publicidade, propaganda, anúncio ou  similar, que seja correlata ou não ao desenvolvimento da atividade pretendida;

 

d) xerox autenticado do RG e do CPF;

 

e) comprovante de recolhimento das taxas e dos emolumentos devidos.

.

§ 6o Os contribuintes cujas atividades possuam características de representação comercial, com estabelecimento fixo ou não, que exerçam atividades amparadas pela Lei Federal nº 4.886/65, interessados na obtenção da inscrição municipal, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 44 desta Lei, deverão protocolar seu pedido junto à Municipalidade, contendo os seguintes documentos:

 

a) requerimento solicitando inscrição;

 

b) ficha de inscrição municipal para licença de instalação provisória devidamente preenchida, constando a  completa identificação do local e a completa identificação do preposto, se houver;

 

c) declaração expressa da existência ou não de qualquer meio de publicidade, propaganda, anúncio ou  similar, que seja correlata ou não ao desenvolvimento da atividade pretendida;

 

d) comprovante de registro no Conselho Regional da categoria e comprovante do pagamento da anuidade relativa ao exercício, de acordo com o artigo 21 da Lei citada no “caput” deste parágrafo;

 

e) xerox  do RG e do CPF;

 

f) comprovante de recolhimento das taxas e dos emolumentos devidos.

 

§ 7o Quando a atividade a ser desenvolvida possuir características de indústria ou comércio de alimentos, de farmácia, de laboratório de análises ou de qualquer atividade similar, exigir-se-á também o alvará da autoridade sanitária, sem prejuízo das exigências constantes nos parágrafos anteriores.

 

§ 8o Sem prejuízo da exigibilidade de outros requisitos, além das exigências elencadas nesta Lei, os contribuintes interessados no exercício de atividades relacionadas com postos de serviços e abastecimento de combustíveis, ficarão obrigados a demarcar as calçadas limítrofes, devendo tal procedimento ser feito por faixa em toda a extensão do perímetro do lote voltado para via pública.

 

§ 9o A faixa de que trata o parágrafo acima deverá obedecer aos seguintes critérios:

 

I  - Possuir traço contínuo de 20 cm (vinte centímetros) de largura;

 

II  - Ser de cor amarela, nos padrões já adotados para a sinalização viária;

 

III  - Estar contida na calçada, tendo como uma das bordas o limite do alinhamento do lote;

 

IV  - Ser mantida em bom estado de conservação e limpeza, de modo a garantir sua permanência e visualização;

 

V  - Possibilitar sua percepção pelos deficientes visuais, por meio de ranhuras, granulações ou qualquer outra textura diferenciada, mantendo-se o nível.

 

§ 10 O material a ser empregado para a demarcação da faixa de que trata o parágrafo anterior deverá ser:

 

I   - Anti-derrapante;

 

II   - Durável;

 

III  - Resistente, quando em contato com resíduos de derivados de petróleo.

 

Art. 46 O contribuinte deverá  atender, a critério da administração e de conformidade com cada caso isolado, as seguintes exigências:

 

a) juntada nos autos do Habite-se ou de documento de igual valor, relativo ao prédio de instalação e desenvolvimento da atividade pretendida pelo contribuinte;

 

b) juntada nos autos da declaração cadastral (D.E.C.A.) fornecida pela Receita Fazendária Estadual;

 

c) juntada nos autos do cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) fornecido pela Receita Fazendária Federal;

 

d) juntada nos autos da inscrição na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP);

 

e) juntada nos autos do atestado de vistoria fornecido pela Corporação Militar do Corpo de Bombeiros da região;

 

f) juntada nos autos da licença de instalação e funcionamento da CETESB;

 

g) juntada nos autos da autorização de instalação fornecida pelo Serviço de Inspeção Federal responsável pelo comércio de produtos veterinários, vacinas e congêneres;

 

h) juntada nos autos do memorial descritivo de serviços e atividades, contendo as seguintes informações:

 

1 -  razão social do requerente;

 

2 -  nome do proprietário/sócios;

 

3 - endereço completo e detalhado;

 

4 - horário de funcionamento e declaração da possibilidade de funcionamento no horário extraordinário, discriminando-os;

 

5 - número de empregados;

 

6 - descrição completa das atividades a serem desenvolvidas;

 

7 - descrição completa dos equipamentos a serem instalados e utilizados no local;

 

8 - croquis de localização; e

 

9 - descrição completa da área utilizada.

 

i) juntada nos autos de abaixo-assinado dos moradores vizinhos; e

 

j) juntada nos autos de outras informações e documentos que poderão ser exigidos, a critério da autoridade competente, em razão das características do estabelecimento ou da atividade pretendida.

 

§ 1o Atendidas as formalidades elencadas neste artigo a autoridade competente expedirá, inscrição municipal e alvará de localização e funcionamento, a critério da administração e de acordo com seu peculiar interesse.

 

§ 2o Os contribuintes que obtiverem sua inscrição efetuada na forma do inciso II do artigo 44 desta Lei, estão obrigados a cumprir todas as exigências necessárias a sua inscrição, conforme atividade a ser desenvolvida.

 

§ 3o No interesse da Fazenda Pública, e sem que tal fato gere direitos extra fiscais ao contribuinte, a Prefeitura, para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá considerar a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título da propriedade.

 

§ 4o Os contribuintes que efetuarem inscrição com informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram, podendo ser inscritos de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 47 Os pedidos de cancelamento de qualquer  inscrição serão de iniciativa do contribuinte interessado, e só serão recebidos se estiverem quitadas as obrigações tributárias a que está sujeito, e somente serão deferidos após informação liberatória do órgão fiscalizador.

 

§ 1o Se o contribuinte estiver inadimplente e possuir débitos de tributos inerentes à sua atividade, que ultrapasse o exercício a que se refira, poderá ter sua inscrição bloqueada de ofício, o qual ficará impedido de exercer sua atividade, devendo ser notificado, sem prejuízo de ação fiscal.

 

§ 2o A notificação supra, determinará prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento, para que o contribuinte proceda a regularização devida.

 

§ 3o Excepcionalmente, a autoridade administrativa poderá cancelar ou dar baixa "ex oficio" em inscrições que estiverem abandonadas no conjunto de dados cadastrais do setor mobiliário da Municipalidade, assim como, de estabelecimentos notoriamente desativados, ou ainda, de contribuintes com domicílio fiscal incerto e não sabido, após 90 (noventa) dias da vigência da presente Lei, caso persista a inércia do contribuinte e de acordo com a orientação da autoridade administrativa.

 

§ 4o Os débitos que forem apurados em virtude do cancelamento que se refere o parágrafo anterior serão inscritos na dívida ativa do Município, quando seu montante atualizado for superior a 30 UFIR (trinta unidades fiscais de referência), sendo que, quando o montante atualizado do débito for inferior ao valor estabelecido neste parágrafo, será concedida a remissão "ex oficio".

 

Art. 48 Além do quanto já estatuído, a obrigação de inscrever-se e as que lhe forem  decorrentes, inclusive o cancelamento ou baixa, deverá processar-se com observância nas condições, prazos, documentos, dados e formas, compreendendo modelos de fichas e formulários e demais elementos conforme o disposto neste capitulo, assim como nos demais elementos que vierem a ser disciplinados em regulamento.

 

SEÇÃO VIII

DO RECONHECIMENTO DE MICROEMPRESAS

(REVOGADOS OS ARTIGOS 49 a 57 PELA LEI MUNICIPAL Nº 15.247/10)

 

Art. 49 Para fins de incentivo fiscal, fica assegurado às microempresas, nos termos desta Lei, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, no campo tributário.

 

Art. 50 Serão reconhecidas como microempresas no âmbito do Município, as empresas, firmas individuais e prestadores de serviços que atenderem ao disposto no parágrafo 2o do artigo 45 desta Lei e que obtiverem entre 1º (primeiro) de janeiro à 31 (trinta e um) de dezembro do ano-base, assim denominado o ano anterior ao do benefício, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal estipulado em regulamento.

 

§ 1o A apuração do limite fixado no “caput” deste artigo far-se-á mensalmente, convertendo-se em numero de UFIR (Unidade Fiscal de Referência) o montante das receitas do período, nele computadas a totalidade das receitas do contribuinte, de todos os seus estabelecimentos, prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município, inclusive as não operacionais e de vendas mercantis, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS/QN

 

§ 2o Para a conversão referida no parágrafo anterior, tomar-se-á:

 

I  para as receitas tributáveis pelo imposto, o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) vigente no mês de incidência do ISS/QN, o critério a ser observado, também, para a conversão das demais receitas auferidas no mesmo mês;

 

II  para as demais receitas, quando não houver no período receitas  tributáveis pelo ISS/QN, o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) vigente no mês em que forem auferidas.

 

§ 3o Obedecidos os prazos, as condições e a forma estabelecidos nesta Lei, as microempresas recolherão o ISS/QN, proporcionalmente à receita do ano-base, com os descontos estabelecidos nos limites da tabela I do Anexo IV da presente Lei, cuja tabela identificará a magnitude do benefício fiscal concedido.

 

§ 4o No primeiro ano de atividade é permitido o enquadramento imediato no regime de incentivo às microempresas, desde que a estimativa da receita anual bruta, prevista e calculada de acordo com os critérios estatuídos nesta Lei, seja igual ou inferior ao limite de que trata o "caput" deste artigo.

 

§ 5o Para determinação, dentre as indicadas na tabela I do Anexo IV desta Lei, da faixa de desconto a que o contribuinte terá direito, os limites de receita do primeiro ano de atividade, tanto da prevista para fins de enquadramento imediato, quanto da efetiva para enquadramento no exercício seguinte, serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários e o mês de dezembro do mesmo exercício.

 

§ 6o Observado o disposto no parágrafo anterior, aos contribuintes de que tratam os parágrafos 4º e 5º acima, se aplica a norma do artigo 52 desta Lei.

 

§ 7o No primeiro ano de atividade, em caso de divergência entre o fator de desconto adotado em função da receita prevista e aquele a que teria direito o contribuinte em face da receita efetivamente auferida no exercício do incentivo, as diferenças de ISS/QN favoráveis ao fisco deverão ser integralmente recolhidas, independentemente de prévia notificação, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte, corrigido o seu valor pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência) do mês de pagamento.

 

Art. 51 Fica excluído do regime do incentivo o contribuinte que:

 

a) contar com mais de dois sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

 

b) possuir mais de um estabelecimento;

 

c) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

 

d) participar, através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;

 

e) participe do capital de outra pessoa jurídica, salvo se tal fato se der em função de investimento proveniente de incentivos fiscais auferidos antes da vigência desta Lei;

 

f) contar com mais de 05 (cinco) pessoas, incluídos os sócios, empregados ou autônomos, envolvidas na atividade;

 

g) deixar de emitir nota fiscal de serviços;

 

h) exercer atividade correspondente aos serviços constantes da tabela II do Anexo IV da presente Lei, que revelam as situações impeditivas de enquadramento na categoria de microempresas;

 

i) que realizem operações ou prestem serviços relativos a:

 

1 -  importação;

 

2 -  compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de bens imóveis;

 

3 -  execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;

 

4 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de terceiros de qualquer espécie;

 

5 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

 

6 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros  e de planos de previdência privada e de  distribuição de títulos quaisquer e de valores imobiliários;

 

7 - ensino de qualquer grau e natureza;

 

8 - publicidade ou propaganda, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários; e

 

9 - diversões públicas.

 

§ ÚNICO  O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, ainda, aos contribuintes que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, de acordo com o estabelecido nesta Lei, e, também, a pessoa física ou jurídica que exerça quaisquer das atividades descritas nos itens 01, 02, 03, 04, 07, 24, 25, 26, 27, 51, 52, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da lista constante do parágrafo único do artigo 1o da presente Lei.

 

Art. 52  Enquanto não ultrapassado o limite máximo previsto no artigo 50 da presente Lei, durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o ISS/QN com o desconto proporcional à receita efetiva do ano-base, na forma prescrita no parágrafo 3o do artigo 50 desta Lei.

 

§ ÚNICO O reconhecimento do direito ao incentivo de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação, pelos interessados, de declaração específica ao cadastro de contribuintes mobiliários, nas condições, forma e prazo a serem fixados anualmente, pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que, a inobservância do disposto neste artigo é fato impeditivo do benefício concedido às microempresas.

 

Art. 53 Os contribuintes que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos impostos para o enquadramento no regime das microempresas, ficam obrigados:

I  comunicar o fato à Municipalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da respectiva ocorrência;

II  a recolher, integralmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente e independentemente de prévia notificação, o ISS/QN incidente sobre os fatos geradores posteriores ao fato, circunstância ou situação que houver motivado o desenquadramento, aplicando no que couber e em cada caso isolado, as disposições contidas no capítulo relativo às penalidades e multas desta Lei.

 

§ ÚNICO  As disposições deste artigo aplicam-se aos contribuintes que venham infringir quaisquer das proibições do artigo 43 desta Lei, e, ainda:

a) aqueles cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade venha a ultrapassar os limites máximos previstos e calculados na forma desta Lei;

b) aqueles enquadrados no regime de microempresas pela receita do ano-base que venham a obter, no exercício do incentivo, receita superior ao limite fixado nesta Lei, observadas, para cálculo deste limite, as normas estabelecidas nesta seção.

 

Art. 54  O incentivo cessará, automaticamente, não mais podendo ser restabelecido pela perda da condição de microempresa, em decorrência de quaisquer das situações consignadas no  parágrafo único do artigo 53 desta Lei, independentemente do período transcorrido entre o enquadramento no regime e o fato determinante da cessação do benefício.

 

Art. 55  O ISSQN devido pelas microempresas será recolhido mensalmente pelo regime de estimativa, cujo valor será fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as disposições desta Lei.

 

§ 1o  O valor da receita mensal estimada será estabelecido em número de UFIR (Unidade Fiscal de Referência), cujos contribuintes serão oportunamente notificados, sendo que:

a) para cálculo e recolhimento do ISS/QN, cada parcela mensal da receita estimada deverá ser convertida em moeda corrente pelo valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) vigente no mês de vencimento do imposto;

b) no caso de recolhimento antecipado, tomar-se-á, para conversão referida na alínea anterior, o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) do mês de pagamento do imposto.

 

§ 2o Deverão recolher o ISS/QN, imediatamente, com os descontos e na forma prevista nesta Lei, os contribuintes que, preenchendo os requisitos impostos às microempresas:

I ainda não hajam sido enquadrados no regime de estimativa ou formalmente notificados, tomada a receita mensal efetiva para a base de cálculo do imposto;

II já estejam enquadrados no regime de estimativa, tomados os valores mensais estimados para a base de cálculo do imposto.

 

§ 3o Os recolhimentos referidos no inciso II do parágrafo anterior deverão observar as disposições do parágrafo primeiro deste artigo.

 

Art. 56 As microempresas ficam dispensadas da escrituração de livros fiscais, mas sujeitas a emissão de nota fiscal, que poderá ser simplificada, a critério do regulamento estabelecido pelo Executivo Municipal.

 

Art. 57 - Aplicam-se às microempresas, no que couberem as demais normas da legislação que disciplina o ISS/QN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

 

Art. 58  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente os Artigos nºs 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187 da Lei nº 5.495 de 31 de dezembro de 1966 e posteriores alterações, Lei nº 9.903 de 28 de dezembro de 1.987, Lei nº 10.755 de 22 de dezembro de 1.993, e Lei nº 10.942 de 20 de Dezembro de 1994.

                                                           São Carlos, 22 de dezembro de 1997.

 

JOÃO OTÁVIO DAGNONE DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

 

TABELA DE CÓDIGOS E ESPECIFICAÇÕES DA LISTA DO IMPOSTO SOBRE

SERVIÇOS

 

 

CÓDIGO DO SERVIÇO

ITEM DA LISTA DE SERVIÇO

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

BASE DE CÁLCULO

INCIDÊNCIA

0101

01

- Médico (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

 

Por profissional

Anual

0102

01

- Serviços relativos à medicina não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais

 

3%

 

 

Preço do serviço

 

Mensal

0103

01

- Serviços relativos à eletricidade médica, radioterapia, análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

 

 

 

Por profissional

 

 

Anual

 

0104

01

- Serviços relativos à eletricidade médica, radioterapia, análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais

 

 

3%

 

 

Preço do serviço

 

 

Mensal

0201

02

- Hospitais

Zero%

Preço do serviço

Mensal

0202

02

- clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres (quando resultante de convênio, celebrado com pessoa jurídica de direito público interno)

 

 

 

2%

 

 

 

Preço do serviço

 

 

 

Mensal

0203

02

- clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres (quando resultante de contratos para prestação de serviço executado por entidades organizadas na forma de medicina de grupo, quando credenciadas pelos Instituto Nacional da Previdência Social)

 

 

 

 

 

5%

 

 

 

 

 

Preço do serviço

 

 

 

 

 

Mensal

0204

02

- clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres (quando os serviços forem executados por entidades sem finalidade lucrativa, que atendam às condições regulamentadas)

 

 

 

2%

 

 

 

 

Preço do serviço

 

 

 

Mensal

0205

02

- clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres (demais casos)

 

 

3%

 

 

Preço do serviço

 

 

Mensal

0301

03

- banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

1%

Preço do serviço

Mensal

0401

04

- fonaudiólogo (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

 

Por profissional

Anual

0402

04

- obstetra (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

 

Por profissional

Anual

0403

04

- protético (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

 

Por profissional

Anual

0404

04

- enfermeiro (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

 

Por profissional

Anual

0405

04

- correção de obliqüidade visual (ortóptico) (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

 

 

Por profissional

 

Anual

0406

04

- serviços relativos à fonoaudiologia, enfermagem, obstetrícia, prótese dentária e correção de obliqüidade visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais

 

 

 

3%

 

 

 

Preço do serviço

 

 

 

Mensal

0501

05

- assistência médica e congêneres prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

 

 

3%

 

 

Preço do serviço

 

 

Mensal

0601

06

- planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

 

 

3%

 

 

Preço do serviço

 

 

Mensal

0701

07

- médico veterinário (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

 

Por profissional

Anual

0702

07

- serviços relativos à medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais

 

3%

 

Preço do serviço

 

Mensal

0801

08

- hospital veterinário, clínica veterinária e congêneres

3%

Preço do serviço

Mensal

0901

9

- guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

 

 

2%

 

Preço do serviço

 

Mensal

1001

10

- barbeiro, cabeleireiro, pedicuro, tratamento de pelo, depilação e congêneres

 

Por profissional

 

 

Anual

1002

10

- barbeiro, cabeleireiro, pedicuro, tratamento de pelo, depilação e congêneres (serviço pessoal)

 

2%

Preço do serviço

 

 

Mensal

1101

11

- terapia e fisioterapia

2%

Preço do serviço

Mensal

1102

11

- massagem e congêneres

2%

Preço do serviço

Mensal

1103

11

- sauna, banho, duchas e congêneres

2%

Preço do serviço

Mensal

1201

12

- varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

5%

Preço do serviço

Mensal

1301

13

- limpeza e dragagem de portos, rios e canais

1%

Preço do serviço

Mensal

1401

14

- limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas), vias públicas, parques e jardins

2%

Preço do serviço

Mensal

1402

14

- desentupidor de esgotos e fossas (não estabelecido)

2%

Preço do serviço

Mensal

1403

14

- outros serviços de manutenção de imóveis

2%

Preço do serviço

Mensal

1501

15

- desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

2%

Preço do serviço

Mensal

1601

16

- controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos biológicos

1%

Preço do serviço

Mensal

1701

17

- incineração de resíduos quaisquer

2%

Preço do serviço

Mensal

1801

18

- limpeza de chaminés

1%

Preço do serviço

Mensal

1901

19

- saneamento ambiental e congêneres

1%

Preço do serviço

Mensal

2001

20

- assistência técnica

2%

Preço do serviço

Mensal

2101

21

- assessoria ou consultoria de qualquer natureza, organização, programação, planejamento, processamento de dados, não incluídos em outros códigos (trabalho pessoal)

 

 

 

 

Anual

2102

21

- assessoria ou consultoria de qualquer natureza, organização, programação, planejamento, processamento de dados, não incluídos em outros códigos

1%

Preço do serviço

Mensal

2103

21

- organização, biblioteconomia e documentação

1%

Preço do serviço

Mensal

2201

22

- planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (trabalho pessoal)

 

 

 

Anual

2202

22

- planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

2%

Preço do serviço

Mensal

2301

23

- pesquisa de mercado

3%

Preço do serviço

Mensal

2302

23

- processamento de dados e atividades auxiliares

3%

Preço do serviço

Mensal

2303

23

- coleta, análises, exames, pesquisas e fornecimento de informações de qualquer natureza

3%

Preço do serviço

Mensal

2401

24

- contador, guarda-livros e técnico em contabilidade (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

 

 

Por profissional

 

Anual

 

2402

24

- auditor (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

 

Por profissional

Anual

2403

24

- serviços relativos à contabilidade e auditoria não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais

3%

Preço do serviço

Mensal

2501

25

- perito (trabalho pessoal)

 

 

Anual

2502

25

- serviços relativos a perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica não caracterizados como trabalho pessoal

1%

Preço do serviço

Mensal

2503

25

- análise técnica (trabalho pessoal)

 

 

Anual

2504

25

- instituto psicotécnico

1%

Preço do serviço

Mensal

2601

26

- tradutor e intérprete (trabalho pessoal)

 

 

Anual

2602

26

- serviços relativos a tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal

1%

Preço do serviço

Mensal

2701

27

- avaliador (trabalho pessoal)

 

 

Anual

2702

27

- serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal

2%

Preço do serviço

Mensal

2801

28

- compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos similares (trabalho pessoal)

 

 

 

Anual

2802

28

- datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

2%

Preço do serviço

Mensal

2803

28

- datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres (trabalho pessoal)

 

 

 

Anual

2804

28

- datilógrafo (não estabelecido)

 

 

Anual

2901

29

- projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

1%

Preço do serviço

Mensal

2902

29

- projetista, calculista e desenhista técnico (trabalho pessoal)

 

 

Anual

3001

30

- aerofotogametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

1%

Preço do serviço

Mensal

3101

31

- sondagem de solo, terraplanagem, fundação, pavimentação e concretagem

2%

Preço do serviço

Mensal

3102

31

- execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes

2%

Preço do serviço

Mensal

3103

31

- perfuração de poços artes, drenagem e irrigação

2%

Preço do serviço

Mensal

3104

31

- execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil

2%

Preço do serviço

Mensal

3105

31

- outros serviços auxiliares ou complementares de construção civil (trabalho pessoal)

 

 

 

Anual

3106

31

- outros serviços auxiliares ou complementares de construção civil

2%

Preço do serviço

Mensal

3107

31

- serviços de engenharia consultiva, quando vinculados à execução de construção civil

2%

Preço do serviço

Mensal

3108

31

- instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel

2%

Preço do serviço

Mensal

3201

32

- demolição

2%

Preço do serviço

Mensal

3202

32

- demolição (trabalho pessoal)

 

 

Anual

3301

33

- reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres

2%

Preço do serviço

Mensal

3401

34

- pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural

2%

Preço do serviço

Mensal

3501

35

- florestamento e reflorestamento

2%

Preço do serviço

Mensal

3502

35

- florestamento e reflorestamento (trabalho pessoal)

 

 

Anual

3601

36

- escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

2%

Preço do serviço

Mensal

3701

37

- paisagismo, jardinagem e decoração, inclusive de interiores

1%

Preço do serviço

Mensal

3702

37

- paisagismo, jardinagem e decoração, inclusive de interiores (trabalho pessoal)

 

Por profissional

 

Anual

3801

38

- raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

2%

Preço do serviço

Mensal

3802

38

- raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias (trabalho pessoal)

 

 

 

Anual

3901

39

- professor (trabalho pessoal)

 

 

Anual

3902

39

- ensino maternal e pré-primário

2%

Preço do serviço

Mensal

3903

39

- ensino de 1º grau

2%

Preço do serviço

Mensal

3904

39

- ensino de 2º grau

2%

Preço do serviço

Mensal

3905

39

- ensino superior e de pós-graduação

2%

Preço do serviço

Mensal

3906

39

- ensino de extensão universitária

2%

Preço do serviço

Mensal

3907

39

- educação preparatória para curso superior, escola militar, madureza, supletivo e demais cursos preparatórios

2%

Preço do serviço

Mensal

3908

39

- escola de ginástica

2%

Preço do serviço

Mensal

3909

39

- auto-escola e moto-escola

2%

Preço do serviço

Mensal

3910

39

- ensino de dança de qualquer natureza

2%

Preço do serviço

Mensal

3911

39

- escola de cabeleireiros

2%

Preço do serviço

Mensal

3912

39

- escola de esportes, de natação, de judô e demais atividades físicas regulares e permanentes

2%

Preço do serviço

Mensal

3913

39

- outros serviços de ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza

2%

Preço do serviço

Mensal

4001

40

- planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

1%

Preço do serviço

Mensal

4101

41

- organização de festas e recepções – "buffet"

2%

Preço do serviço

Mensal

4201

42

- organização e administração de consórcios

1%

Preço do serviço

Mensal

4202

42

- administração de bens e serviços

1%

Preço do serviço

Mensal

4203

42

- administração de imóveis

1%

Preço do serviço

Mensal

4204

42

- outros serviços técnico-administrativos

1%

Preço do serviço

Mensal

4205

42

- administração e distribuição de seguros

1%

Preço do serviço

Mensal

4301

43

- organização e administração de sorteios e fundos mútuos

5%

Preço do serviço

Mensal

4401

44

- agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada

5%

Preço do serviço

Mensal

4402

44

- agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio

5%

Preço do serviço

Mensal

4403

44

- agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros

5%

Preço do serviço

Mensal

4501

45

- agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer

5%

Preço do serviço

Mensal

4601

46

- serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal

2%

Preço do serviço

Mensal

4602

46

- agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal

2%

 

Anual

4701

47

- agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (trabalho pessoal)

 

 

 

 

Anual

4702

47

- agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring")

5%

Preço do serviço

Mensal

4801

48

- agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões

2%

Preço do serviço

Mensal

4802

48

- agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões (trabalho pessoal)

 

 

 

Anual

 

4901

49

- agenciamento, corretagem e intermediação, exceto de títulos

2%

Preço do serviço

Mensal

4902

49

- representação bancária

2%

Preço do serviço

Mensal

4903

49

- representação bancária (trabalho pessoal)

 

 

Anual

4904

49

- agendamento de propaganda e publicidade

2%

Preço do serviço

Mensal

4905

49

- agenciamento de cargas

2%

Preço do serviço

Mensal

4906

49

- agenciamento de assinaturas

2%

Preço do serviço

Mensal

4907

49

- outros serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação

2%

Preço do serviço

Mensal

4908

49

- agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis

2%

Preço do serviço

Mensal

4909

49

- corretor de imóveis (trabalho pessoal)

 

 

Anual

4910

49

- intermediação de negócios

2%

Preço do serviço

Mensal

4911

49

- outros serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos de mão-de-obra)

 

 

 

 

Anual

5001

50

- despachos

2%

Preço do serviço

Mensal

5002

50

- despachante, inclusive aduaneiro, e comissão de despachos (trabalho pessoal)

 

 

 

Anual

5003

50

- comissário de despachos

2%

Preço do serviço

Mensal

5101

51

- agente da propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

 

 

Por profissional

 

Anual

 

5102

51

- serviços relativos a agente da propriedade industrial, marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais

1%

Preço do serviço

Mensal

5201

52

- agenciamento da propriedade artística ou literária não caracterizado

1%

Preço do serviço

Mensal

5202

52

- agentes da propriedade artística ou literária (trabalho pessoal)

 

 

Anual

5301

53

- serviços relativos a leiloamento

5%

Preço do serviço

Mensal

5401

54

- regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

5%

Preço do serviço

Mensal

5501

55

- armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

1%

Preço do serviço

Mensal

5601

56

- guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres (exceto em postos de gasolina)

5%

Preço do serviço

Mensal

5602

56

- guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres em postos de gasolina

5%

Preço do serviço

Mensal

5701

57

- vigilância ou segurança de pessoas ou bens

1%

Preço do serviço

Mensal

5801

58

- transporte de valores

5%

Preço do serviço

Mensal

5802

58

- transporte de veículos

5%

Preço do serviço

Mensal

5803

58

- auto-socorro

5%

Preço do serviço

Mensal

5804

58

- transporte de mudanças

5%

Preço do serviço

Mensal

5805

58

- transporte de cargas (inclusive carreteiros)

5%

Preço do serviço

Mensal

5806

58

- coleta, remessa ou entrega de bens e valores

5%

Preço do serviço

Mensal

5807

58

- outros serviços de transporte

5%

Preço do serviço

Mensal

5809

58

- transportes de veículos, mudança, cargas e auto socorro (trabalho pessoal)

 

 

Anual

5901

59

- cinema (inclusive auto-cine)

2%

preço do ingresso ou cartela

Diário

5902

59

- exposição c/cobrança de ingressos

2%

preço do ingresso ou cartela

Diário

5903

59

- competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela TV

 

 

2%

 

 

preço do ingresso ou cartela

 

 

Diário

5904

59

- baile

2%

preço do ingresso ou cartela

Diário

5905

59

- boate, "night-club", cabaré, "drive-in", restaurante dançante, "taxi-dancing" e congêneres

2%

Preço do serviço

Mensal

5906

59

- quadras esportivas para prática de esportes

2%

Preço do serviço

Mensal

5907

59

- outros locais de lazer e recreação

2%

Preço do serviço

Mensal

5908

59

- outros tipos de diversões com cobrança de ingresso

2%

preço do ingresso ou cartela

Diário

5909

59

- sinuca ("snooker")

2%

Preço do serviço

Mensal

5910

59

- bilhar ou mini-bilhar

2%

Preço do serviço

Mensal

5911

59

- boliche, corrida de animais e outros jogos

2%

preço do ingresso ou tabela

Diário

5912

59

- pebolim (futebol de mesa)

2%

Preço do serviço

Mensal

5913

59

- divertimento eletrônico

2%

Preço do serviço

Mensal

5914

59

- execução de música, individualmente ou por conjunto

2%

Preço do serviço

Mensal

5915

59

- carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso

2%

Preço do serviço

Mensal

6001

60

- distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios

2%

Preço do serviço

Mensal

6002

60

- distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios (trabalho pessoal)

 

 

Anual

6003

60

- distribuição e venda de pules ou cupons de apostas

2%

Preço do serviço

Mensal

6101

61

- vitrola automática

2%

Preço do serviço

Mensal

6102

61

- fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados

2%

Preço do serviço

Mensal

6201

62

- distribuição de filmes cinematográficos, "video-tapes" e assemelhados

2%

Preço do serviço

Mensal

6202

62

- gravação de filmes cinematográficos, de "vídeo-tapes" e assemelhados

2%

Preço do serviço

Mensal

6301

63

- fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

2%

Preço do serviço

Mensal

6401

64

- produção fotográfica

2%

Preço do serviço

Mensal

6402

64

- cinematografica

2%

Preço do serviço

Mensal

6403

64

- elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas

2%

Preço do serviço

Mensal

6404

64

- revelação, cópia, reprodução, trucagem, montagem, retocagem, ampliação fotográfica e cinematográfica (inclusive pela televisão)

2%

Preço do serviço

Mensal

6405

64

- fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e truncagem (trabalho pessoal)

 

 

 

Anual

6501

65

- produção de espetáculos, entrevistas e congêneres

2%

Preço do serviço

Mensal

6502

65

- produção de espetáculos, entrevistas e congêneres (trabalho pessoal)

 

 

 

Anual

6601

66

- colocação de tapetes e cortinas

2%

Preço do serviço

Mensal

6602

66

- colocação de tapetes e cortinas (trabalho pessoal)

 

 

Anual

6701

67

- lavagem, lubrificação e limpeza não automáticas de veículos (exceto em postos de gasolina)

2%

Preço do serviço

Mensal

6702

67

- lavagem, lubrificação e limpeza, inclusive automática, de veículos (em postos de gasolina)

2%

Preço do serviço

Mensal

6703

67

- lavagem, lubrificação e limpeza automática de veículos (exceto em posto de gasolina)

2%

Preço do serviço

Mensal

6704

67

- lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos

2%

Preço do serviço

Mensal

6705

67

- lubrificação, limpeza e revisão de objetos e artigos de qualquer natureza

2%

Preço do serviço

Mensal

6801

68

- conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto

2%

Preço do serviço

Mensal

6802

68

- conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (trabalho pessoal)

 

 

 

 

Anual

6901

69

- retifica e recondicionamento de motores

2%

Preço do serviço

Mensal

6902

69

- retifica e recondionamento de motores (trabalho pessoal)

 

 

Anual

7001

70

- borracharia

2%

Preço do serviço

Mensal

7002

70

- recauchutagem e regeneração de pneus

2%

Preço do serviço

Mensal

7101

71

- plastificação de documentos e de outros objetos

2%

Preço do serviço

Mensal

7102

71

- pintura de objetos (inclusive placas e painéis)

2%

Preço do serviço

Mensal

7103

71

- lapidação, gravação e espelhação de louças, vidros, cristais, lentes e similares

2%

Preço do serviço

Mensal

7104

71

- recondicionamento, acondicionamento, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte e polimento de objetos

2%

Preço do serviço

Mensal

7105

71

- recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte e polimento, plastificação e congêneres de objetos (trabalho pessoal)

 

 

 

 

Anual

7201

72

- lustração de bens móveis

2%

Preço do serviço

Mensal

7202

72

- lustração de bens móveis (trabalho pessoal)

 

 

Anual

7301

73

- instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos (trabalho pessoal)

 

 

 

Anual

7302

73

- instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos

2%

Preço do serviço

Mensal

7401

74

- montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (trabalho pessoal)

 

 

 

Anual

7402

74

- montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

2%

Preço do serviço

Mensal

7501

75

- reprodução ou cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo

2%

Preço do serviço

Mensal

7601

76

- artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação

2%

Preço do serviço

Mensal

7602

76

- comp. gráfica, fotocompos., clicheria, zincografia, fotolitogr., esteriotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão

2%

Preço do serviço

Mensal

7701

77

- colocação de molduras e afins, encadernaç., gravação e douração de livros, revistas e congêneres

2%

Preço do serviço

Mensal

7702

77

- colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal)

 

 

 

Anual

7801

78

- aluguel de veículos

2%

Preço do serviço

Mensal

7802

78

- aluguel de filmes cinematogr., "video-tapes" e assemelhados

2%

Preço do serviço

Mensal

7803

78

- aluguel de outros bens móveis

2%

Preço do serviço

Mensal

7901

79

- serviços funerários

2%

Preço do serviço

Mensal

8001

80

- costura, alfaiataria e congêneres

2%

Preço do serviço

Mensal

8002

80

- costura, alfaiataria e congêneres (trabalho pessoal)

 

Por profissional

Anual

8101

81

- tinturaria e lavanderia

2%

Preço do serviço

Mensal

8102

81

- tinturaria e lavanderia (trabalho pessoal)

 

 

Anual

8201

82

- taxidermia

2%

Preço do serviço

Mensal

8202

82

- taxidermista (trabalho pessoal)

 

 

Anual

8303

83

- recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra temporária

2%

Preço do serviço

Mensal

8401

84

- propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

2%

Preço do serviço

Mensal

8402

84

- propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (trabalho pessoal)

 

 

 

 

 

Anual

8501

85

- veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio

2%

Preço do serviço

Mensal

8601

86

- serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroportos; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e assessórios; movimentação de mercadorias fora do cais

1%

Preço do serviço

Mensal

8701

87

- advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

 

Por profissional

Anual

8801

88

- engenheiro, inclusive agrônomo (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

 

Por profissional

 

Anual

8802

88

- arquiteto e urbanista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

 

Por profissional

Anual

8901

89

- dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

 

Por profissional

Anual

9001

90

- economista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

 

Por profissional

Anual

9101

91

- psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

 

Por profissional

Anual

9201

92

- assistente social

 

 

Anual

9301

93

- relações públicas (trabalho pessoal)

 

 

Anual

9401

94

- cobrança e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central

10%

Preço do serviço

Mensal

9402

94

- serviços relativos a cartão de crédito executados por instituições financeiras

10%

Preço do serviço

Mensal

9403

94

- cobrança e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos (exceto serviços de instituições financeiras)

10%

Preço do serviço

Mensal

9404

94

- cobrança e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos (exceto serviços de instituições financeiras) – (serviços pessoais)

 

 

 

 

 

 

Anual

9405

94

- cobrança de direito autoral

10%

Preço do serviço

Mensal

9501

95

- serviços relativos a elaboração de ficha cadastral

10%

Preço do serviço

Mensal

9502

95

- emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, ordem de pagamento ou de crédito, por qualquer meio

10%

Preço do serviço

Mensal

9503

95

- devolução e sustação de pagamento de cheques

10%

Preço do serviço

Mensal

9504

95

- fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento, de extrato de conta, de talões de cheques, de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; emissão de carnes; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento

10%

Preço do serviço

Mensal

9505

95

- outros serviços administrativos e similares prestados por instituições financeiras

10%

Preço do serviço

Mensal

9506

95

- aluguel de cofres

10%

Preço do serviço

Mensal

9601

96

- transporte por ônibus

2%

Preço do serviço

Mensal

9602

96

- transporte por taxi (trabalho pessoal)

 

Por profissional

Anual

9603

96

- transporte por taxi

2%

Preço do serviço

Mensal

9604

96

- transporte de escolares

2%

Preço do serviço

Mensal

9605

96

- outros serviços de transporte de pessoas ou passageiros

2%

Preço do serviço

Mensal

9606

96

- transporte de natureza estritamente municipal (trabalho pessoal)

 

 

Anual

9701

97

- comunicações telefônicas de um para outros aparelho dentro do Município

2%

Preço do serviço

Mensal

9801

98

- hospedagem em hotéis

2%

Preço do serviço

Mensal

9802

98

- hospedagem em pensão

2%

Preço do serviço

Mensal

9803

98

- hospedagem em motel

2%

Preço do serviço

Mensal

9804

98

- outros serviços de hosped.

2%

Preço do serviço

Mensal

9901

99

- outros serviços de represent. e distribuição de bens

2%

Preço do serviço

Mensal

9902

99

- representação comercial de produtos nacionais

2%

Preço do serviço

Mensal

9903

99

- representação comercial de produtos estrangeiros

2%

Preço do serviço

Mensal

9904

99

- representação comercial de bens de qualquer natureza (trabalho pessoal)

 

 

Anual

9905

99

- outros serviços relativos a representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal

 

 

 

Anual

10001

100

- fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especificado nos demais itens: trabalho braçal, artístico, qualificado e de nível superior

2%

Preço do serviço

Mensal

10002

100

- serviços de terceiros (retenção na fonte), exceto os casos previstos expressamente na legislação em vigor

2%

Preço do serviço

Mensal

 

 

ANEXO II

 

TABELA PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

 

Item

Descrição dos Serviços

Alíquota s/o preço do serviço (%)

Importâncias fixas em UFIR

01

Médico, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,  radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e  congêneres.

 

3,0

 

510 UFIR

02

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres:

a) hospitais

b) quando resultantes de convênios de assistência médica, dentária ou hospitalar, de natureza social, celebrados com pessoas jurídicas de direito público interno

c) quando resultantes de contratos para prestação de assistência médica, dentária ou hospitalar, executada por entidades organizadas na forma de medicina de grupo, quando credenciadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social

d) quando, incluídos na letra "a" ou "b" deste item, executados por entidades sem finalidade lucrativa, assim entendidas as que atendam às condições regulamentares

e) demais casos

 

 

 

 

Zero

 

 

 

2,0

 

 

 

 

5,0

 

 

 

2,0

3,0

 

03

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

1,0

 

04

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)

3,0

300 UFIR

05

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

3,0

 

06

Plano de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5  desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

 

3,0

 

07

Médicos veterinários

3,0

510 UFIR

08

Hospitais  veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

3,0

 

09

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

2,0

 

10

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

2,0

60 UFIR

11

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.

2,0

 

12

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

5,0

 

13

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais

1,0

 

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

2,0

 

15

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

2,0

 

16

Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

1,0

 

17

Incineração de resíduos quaisquer

2,0

 

18

Limpeza de chaminés

1,0

 

19

Saneamento ambiental e congêneres

1,0

 

20

Assistência técnica

2,0

 

21

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

1,0

300 UFIR

22

Planejamento, coordenação, programação ou organização, técnica, financeira ou administrativa

2,0

300 UFIR

23

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

3,0

 

24

Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres

3,0

200 UFIR

25

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

1,0

200 UFIR

26

Traduções e interpretações

1,0

300 UFIR

27

Avaliação de bens

2,0

200 UFIR

28

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

2,0

60 UFIR

29

Projeto, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

1,0

200 UFIR

30

Aerofotogametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia

1,0

 

31

Execução, por  administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares.

2,0

100 UFIR

32

Demolição

2,0

60 UFIR

33

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres

3,0

 

34

Pesquisa, perfuração, cimentação perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

2,0

 

35

Florestamento e reflorestamento

2,0

60 UFIR

36

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

2,0

 

37

a) paisagismo

b) jardinagem

c) decoração

1,0

1,0

1,0

150 UFIR

60 UFIR

150 UFIR

38

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

2,0

60 UFIR

39

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza:

a) ensino das escolas de cabeleireiros, auto-escolas e moto-escolas

b) demais serviços de ensino, escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô e de dança

 

 

 

2,0

 

2,0

 

 

 

150 UFIR

 

150 UFIR

40

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

1,0

 

41

Organização de festas e recepções (“Buffet”)

2,0

 

42

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

1,0

 

43

Administração de fundos mútuos

5,0

 

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada

5,0

 

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

5,0

 

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária

2,0

150 UFIR

47

Agenciamento, corretagem ou  intermediação de contratos de franquia (“franchise”) de faturação (“factoring”)

5,0

150 UFIR

48

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas  de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

2,0

150 UFIR

49

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis (inclusive propaganda e publicidade) e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47:

a) agenciamento de cargas e assinaturas

b) demais casos

 

 

 

2,0

2,0

 

 

 

150 UFIR

150 UFIR

50

Despachantes e comissários de despachos

2,0

200 UFIR

51

Agentes da propriedade industrial

1,0

150 UFIR

52

Agentes de propriedade artística ou literária

1,0

150 UFIR

53

Leilão

5,0

 

54

Regulação de sinistros cobertos por contatos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de  contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

 

5,0

 

55

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda  de bens de qualquer espécie.

1,0

 

56

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

5,0

 

57

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

1,0

 

58

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou  valores dentro do território do município

5,0

150 UFIR

59

Diversões Públicas:

 

 

 

a) cinemas (inclusive auto-cines)

3,0

 

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

2,0

 

 

c) “taxi- dancing” e congêneres

2,0

 

 

d) exposição com cobrança de ingressos

2,0

 

 

e) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio.

2,0

 

 

f) jogos eletrônicos

2,0

 

 

g) competições  esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.

2,0

 

 

h) execução de música, individualmente ou por conjunto

2,0

 

60

Distribuição e venda de:

a) pules ou cupons de apostas

b) bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios

 

2,0

2,0

 

 

60 UFIR

61

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados.

2,0

 

62

Gravação e distribuição de filmes e videoteipes

2,0

 

63

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

2,0

 

64

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem:

a) elaboração de filmes de natureza publicitária executada pelas produtoras cinematográficas

b) demais casos

 

 

 

2,0

2,0

 

 

 

100 UFIR

100 UFIR

65

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

2,0

100 UFIR

66

Colocação  de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

2,0

60 UFIR

67

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,  aparelhos e equipamentos

2,0

 

68

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer  objetos

2,0

100 UFIR

69

Recondicionamento de motores

2,0

100 UFIR

70

Recauchutagem  ou regeneração de pneus para o usuário final.

2,0

 

71

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

2,0

100 UFIR

72

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado

2,0

60 UFIR

73

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,  exclusivamente com material por ele fornecido.

2,0

100 UFIR

74

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

2,0

100 UFIR

75

Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos.

2,0

 

76

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

2,0

 

77

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

2,0

100 UFIR

78

Locação de bens móveis:

a) arrendamento mercantil (leasing)

b) demais serviços de locação

 

2,0

2,0

 

79

Funerais

2,0

 

80

Alfaiatarias e costura, quando o material for

fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

2,0

100 UFIR

81

Tinturaria e lavanderia

2,0

60 UFIR

82

Taxidermia

2,0

60 UFIR

83

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou  fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

2,0

 

84

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

2,0

100 UFIR

85

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio

2,0

 

86

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.

1,0

 

87

Advogados

 

300 UFIR

88

Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

 

300 UFIR

89

Dentistas

 

300 UFIR

90

Economistas

 

300 UFIR

91

Psicólogos

 

300 UFIR

92

Assistentes Sociais

 

250 UFIR

93

Relações Públicas

 

250 UFIR

94

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de  protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento

10,0

100 UFIR

95

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;  elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês.

10,0

 

96

Transporte de natureza estritamente municipal

2,0

150 UFIR

97

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do Município

2,0

 

98

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza)

2,0

 

99

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza:

a) representação comercial de produtos nacionais

b) representação comercial de produtos estrangeiros

c) demais casos

 

 

2,0

 

2,0

2,0

 

 

150 UFIR

 

150 UFIR

150 UFIR

100

Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especificado nos demais itens:

 

 

 

a) Trabalho braçal

2,0

 

 

b) Trabalho artístico

2,0

 

 

c) Trabalho qualificado

2,0

 

 

d) Trabalho de nível superior

2,0

 

 

 

ANEXO III

 

TABELA DOS TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO E DO VALOR UNITÁRIO DE METRO QUADRADO DA MÃO-DE-OBRA DAS CONSTRUÇÕES PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ISS.

 

TIPO

PADRÃO

VALOR DO M2 EM UFIR

 

 

Residencial

 

Fino

Bom

Médio

Popular

Operário

177,47

141,09

112,86

100,69

100,69

Edículas

Abrigos

50% (cincoenta por cento) dos valores acima discriminados de acordo com o padrão

 

 

TIPO

PADRÃO

VALOR DO M2 EM UFIR

Habitacionais

Múltiplos

Fino

Bom

Popular

166,33

147,67

103,49

 

TIPO

PADRÃO

VALOR DO M2 EM UFIR

Edificações

Comerciais

Bom

Médio

Popular

162,47

148,28

93,14

 

 

TIPO

PADRÃO

VALOR DO M2 EM UFIR

 

Edificações

Industriais

Bom

Médio

Popular

144,46

 120,38

96,19

 

TIPO

PADRÃO

VALOR DO M2 EM UFIR

Barracão

-

120,38

 

TIPO

PADRÃO

VALOR DO M2 EM UFIR

Telheiro

-

60,18

 

 

ANEXO IV

 

TABELA I

 

TABELA PARA ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MICROEMPRESAS

 

LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES INTERESSADOS NO ENQUADRAMENTO DO REGIME DE MICROEMPRESAS

Desconto no valor do ISS devido

Faixas de receita anual/ano-base em UFIR*

100%

80%

60%

40%

20%

 

* valores a serem estipulados em regulamento

 

ANEXO IV

 

TABELA II

 

TABELA DE SERVIÇOS IMPEDITIVOS

 

 

ATIVIDADE

- Administração de imóveis

- Administração e distribuição de co-seguros

- Advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

- Agenciamento de propriedade artística ou literária não caracterizado como trabalho pessoal

- Agenciamento de propaganda e publicidade           

- Agenciamento de turismo, passagens, reservas de hotéis, organização de excursões (trabalho pessoal)     

- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis

- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio   

- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal)

- Agenciamento, corretagem ou Intermediação de contratos de franquia (“Franchise”) e de faturação (“factoring”) (trabalho pessoal)

- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, Artística ou  literária prestados sob  a forma de trabalho pessoal. 

- Agenciamento, corretagem, ou intermediação de planos de previdência privada.

- Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros.

- Agenciamento, corretagem, ou intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal)

- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer

- Agente de propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).         

- Agentes de propriedade artística ou literária (trabalho pessoal)   

- Aluguel de cofres

- Ambulatório e Pronto Socorro

- Ambulatório  e Pronto Socorro (sem convênio ou credenciamento)

- Ambulatório e Pronto Socorro (sem finalidade lucrativa)

- Análise Técnica (trabalho pessoal)

- Aplicação de injeções e curativos

- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.   

- Arquiteto e Urbanista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

- Assistente Social (trabalho pessoal)

- Atendente de enfermagem

- Auditor (trabalho  pessoal e sociedade de profissionais)

- Auxiliar de enfermagem e terapia

- Avaliador (trabalho pessoal)

- Baile

- Banco de Sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

- Banho, ducha, sauna, massagem e congêneres (trabalho pessoal)

- Boate, e “Night Club”, cabaré, “Drive-in”, Restaurante Dançante e “Taxi-Dancing”

- Boliche

- Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso

- Cinema (inclusive autocine)

- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal)

- Comissário de despachos

- Competição esportiva

- Compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares (trabalho pessoal)

- Contador, guarda livros e técnico em cont. (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

- Correção de obliquidade visual (ortóptico) (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

- Corretor de imóveis (trabalho pessoal).

- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres (trabalho pessoal)

- Dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

- Despachante, inclusive aduaneiro e comissário de despachos (trabalho pessoal)

- Detetive particular (pessoa física)

- Distribuição e venda de pules ou cupons  de apostas       

- Divertimento eletrônico

- Economista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

- Elaboração  de  desenhos, textos e demais materiais publicitários

- Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas

- Elaboração de plantas e projetos

- Enfermeiro (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

- Engenheiro, inclusive agrônomo (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

- Execução de música, individualmente ou por conjunto

- Execução,  por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil

- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidraúlica e outras obras semelhantes

- Exibição e divulgação de anúncios ou publicidade

- Exposição

- Fonaudiólogo (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados.

- Fornecimento de trabalho de nível superior (trabalho pessoal)

- Geólogo, Topógrafo e Agrimensor (trabalho pessoal)

- Guarda e estacionamento de veículos automotores (exceto em postos de gasolina)

- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres em postos de gasolina

- Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais (trabalho pessoal)

- Hospital e Sanatório

- Hospital e Sanatório (com convênio ou credenciamento)

- Hospital e Sanatório (sem finalidade lucrativa )

- Instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel

- Instituto Psicotécnico

- Jóquei (trabalho pessoal)

- Laboratório de análises

- Laboratório de análises (com convênio  ou credenciamento)

- Laboratório de análises (sem finalidade lucrativa)

- Leiloeiro (trabalho pessoal)

- Manicômio, casa de saúde e de repouso ou recuperação.

- Manicômio, casa de saúde e de repouso ou recuperação (com convênio ou credenciamento)

- Manicômio, casa de saúde e de repouso  ou recuperação  (sem finalidade lucrativa)

- Médico (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

- Médico Veterinário (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

- Minibilhar

- Modelo, manequim (pessoa física)

- Obstetra (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

- Outros locais de lazer e recreação

- Outros serviços auxiliares ou complementares de construção civil

- Outros serviços de mercadologia

- Outros serviços de turismo e assemelhados, inclusive guia de turismo (trabalho pessoal)

- Outros serviços ligados à saúde humana não especificados em outros códigos

- Outros serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto  de empregos e mão-de-obra)     

- Outros serviços relativos à representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal      

- Outros tipos de diversão com cobrança de ingresso

- Pebolim (futebol de mesa)

- Perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação

- Perito (trabalho pessoal)

- Pesquisa (trabalho pessoal)

- Planejamento e execução de campanhas de propaganda

- Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres

- Professor (trabalho pessoal)

- Projetista, calculista e desenhista técnico (trabalho pessoal)

- Promoção de vendas e negócios

- Protético (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)   

- Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)

- Quadras esportivas para prática de esportes 

- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.      

- Relações Públicas (trabalho pessoal)

- Representação bancária (trabalho pessoal)

- Representação comercial de bens de qualquer natureza (trabalho pessoal)    

- Representação comercial de produtos estrangeiros

- Serv. relativos à advocacia não caracterizados como trabalho pessoal ou de soc. de profis.

- Serv. relativos à economia não caracterizados como trabalho pessoal ou de soc. de profis.

- Serviços de avaliação  de bens não caracterizados como trabalho pessoal      

- Serviços de engenharia  consultiva, quando vinculados à execução de construção civil.    

- Serviços relativos à agente de propriedade industrial, marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais 

- Serviços relativos  a assistentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal

- Serviços relativos à contabilidade e auditoria não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.         

- Serviços relativos à eletricidade médica, radioterapia, análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

- Serviços relativos à eletricidade médica, radioterapia, análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

- Serviços relativos à engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais     

- Serviços relativos  à Fonoaudiologia, Enfermagem, Obstetrícia, Prótese Dentária e Correção   de obliqüidade visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

- Serviços  relativos à medicina não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

- Serviços relativos a medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

- Serviços relativos à odontologia  não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

- Serviços relativos à perícia e laudos, exames e análises de natureza técnica não caracterizados  como trabalho pessoal.

- Serviços relativos à psicologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais

- Serviços relativos  a relações públicas não caracterizados como trabalho pessoal

- Serviços relativos à tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal.

- Sinuca (“Snooker”)

- Sondagem de solo, terraplanagem, fundação, pavimentação e concretagem

- Taxidermista (trabalho pessoal)

- Terapeuta e Fisioterapeuta (trabalho pessoal)

- Tradutor e Intérprete (trabalho pessoal)

- Veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio

- Verificação de circulação, audiência e congêneres - medição publicitária

- Vitrola automática

- Serviços portuários e aeroportuários; utilização  de porto ou aeroporto; atração; capatazia; armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.    

Este texto não substitui o publicado no Jornal "A Folha" edição de 25/12/97

 

 

PDF da Lei: Arquivo PDF lei11438-digital.pdf