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DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS/QN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CAMPO DE INCIDÊNCIA
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, não compreendido na competência da União ou dos Estados.
§ ÚNICO Consideram-se serviços os de:
1
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Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
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2
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Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
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3
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Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
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4
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Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
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5
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Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina em grupos, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
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Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
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Médicos veterinários;
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Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
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Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos à animais;
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Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
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Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres;
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Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
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Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
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Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive via públicas, parques e jardins;
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Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
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Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
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Incineração de resíduos quaisquer;
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Limpeza de chaminés;
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Saneamento ambiental e congêneres;
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Assistência técnica;
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Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
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Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
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Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
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Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
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Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
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Traduções e interpretações;
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Avaliação de bens;
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Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
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Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
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Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia;
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Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
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Demolição;
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33
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Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
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Pesquisas, perfuração, cimentação perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;
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Florestamento e reflorestamento;
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Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
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Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
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Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
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Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
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Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
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Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
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Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
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Administração de fundos mútuos;
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Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
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Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer;
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Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
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Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquias (franchise) e de faturação (factoring);
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Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
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Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis (inclusive propaganda e publicidade) e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48;
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Despachantes e comissários de despachos;
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Agentes da propriedade industrial;
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Agentes de propriedade artística literária;
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Leilão;
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Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
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Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
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Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
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Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
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Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município;
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Diversões Públicas:
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a) cinemas (inclusive autocines), “taxi dancings” e congêneres;
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b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
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c) exposições, com cobrança de ingressos;
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d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
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e) jogos eletrônicos;
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f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
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g) execução de música, individualmente ou por conjunto;
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Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
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Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
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Gravação e distribuição de filmes e videoteipes;
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Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
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Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
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Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres;
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Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
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Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
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Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
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Recondicionamento de motores;
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Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
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Recondicionamento, acondicionamento, tintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização;
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Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;
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Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
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Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
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Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
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Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
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Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
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Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil (“leasing”);
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Funerais;
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Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento;
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Tinturaria e lavanderia;
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Taxidermia;
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Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
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Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
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Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
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Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
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Advogados;
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Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
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Dentistas;
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Economistas;
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Psicólogos;
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Assistentes Sociais;
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Relações Pública;
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Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento;
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Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extrato de conta, emissão de carnês;
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Transporte de natureza estritamente Municipal;
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Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município;
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Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
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Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
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100
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Fornecimento de trabalho qualificado ou não, que não esteja especificado nos demais itens, sendo:
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a) trabalho braçal;
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b) trabalho artístico;
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c) trabalho qualificado;
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d) trabalho de nível superior
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Art. 2o O imposto de que trata o artigo anterior incide sobre os serviços prestados pelos profissionais, técnicos, artistas e demais prestadores de serviços, inclusive os congêneres, equivalentes ou similares aos previstos na lista de serviços mencionada no parágrafo único do artigo 1o desta Lei, tudo de conformidade com a tabela de serviços codificada constante no Anexo I da presente Lei.
Art. 3o A incidência do imposto sobre serviços independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV - do pagamento ou não do preço no mês ou exercício;
V - da habitualidade da prestação do serviço.
Art. 4o O imposto sobre serviços não incide:
I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observando, se for o caso, o disposto em Lei Complementar;
II - sobre serviços prestados:
a) em relação de emprego;
b) por trabalhadores avulsos definidos no Decreto Federal nº 63.912, de 26 de Dezembro de 1.968;
c) por diretores e membros de Conselhos Consultivos administrativos ou fiscais de sociedades.
Art. 5o Os serviços relacionados no artigo 1o desta Lei ficam sujeitos apenas ao imposto previsto, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens já excetuados no parágrafo único ao artigo 1o desta Lei.
SEÇÃO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 6o Considera-se local da prestação do serviço para a determinação da competência do Município:
I - O local do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.
Art. 7o Considera-se também, estabelecimento prestador, o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes, para sua caracterização, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 8o A existência do estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação do domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, contrato de locação do imóvel propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador, seu representante ou preposto.
Art. 9o A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para efeitos do disposto neste artigo.
Art. 10 São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem executadas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 11 Também é considerado prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerce, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades da lista de que trata o parágrafo único do artigo 1o desta Lei.
§ ÚNICO A tabela integrante do Anexo I da presente Lei, entre outras funções, discrimina, especifica e codifica os tipos de serviços sujeitos à tributação do imposto sobre serviços.
Art. 12 Considera-se profissional autônomo para efeito de incidência e pagamento deste imposto, o contribuinte que executar a prestação de serviço, pessoalmente, com auxílio de terceiros, empregados ou não; com ou sem estabelecimento fixo.
§ ÚNICO Não perderá a condição de profissional autônomo o contribuinte que possuir até quatro empregados.
Art. 13 Considera-se empresa, para os efeitos de incidência e pagamento deste imposto, toda pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços, a ela equiparando-se as sociedades de fato e as firmas individuais da mesma natureza.
Art. 14 As empresas de prestação de serviço que desempenharem mais de uma atividade classificada na lista de serviços, estão sujeitas ao total do imposto que resultar dos diversos enquadramentos aplicáveis.
Art. 15 Na hipótese de serviços prestados por profissionais liberais, por autônomos, por representantes comerciais ou qualquer outro prestador de serviços, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços codificada, o imposto será calculado mediante a aplicação de alíquota mais elevada.
§ 1o O contribuinte que desempenhar atividades classificadas por esta Lei, de forma distinta, estará sujeito ao total do imposto que resultar dos diversos enquadramentos aplicáveis.
§ 2o - O imposto também é devido:
I - pelo proprietário do bem móvel ou do veículo de aluguel, frete, transporte individual ou coletivo no Território Municipal;
II - pelo locador ou cedente do uso de qualquer bem móvel.
Art. 16 O proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviços, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres, que lhe forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço, devendo recolher o imposto de conformidade com os valores contidos na tabela do Anexo III da presente Lei, aplicando-se as alíquotas previstas na tabela do Anexo II desta Lei, com observância dos demais critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 17 - Toda pessoa física ou jurídica que utilizar serviços prestados por empresa ou profissional autônomo, é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos respectivos serviços, quando pagar, parcial ou totalmente, o preço do serviço sem exigir do prestador:
I - comprovação da respectiva inscrição no cadastro fiscal do Município, em se tratando de lançamento de ofício;
II - emissão da fatura ou nota fiscal de serviço, acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos demais casos.
§ 1o Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à sua atividade ou deixar de comprovar sua respectiva inscrição, a fonte reterá o montante do imposto devido, recolhendo-o até o dia 15 (quinze) do mês imediato ao da retenção.
§ 2o No verso do documento correspondente ao recolhimento, o tomador dos serviços declarará o nome e o endereço do prestador dos serviços e a natureza de sua atividade.
§ 3o Na execução dos serviços relacionados nos itens 31, 32 e 33 da lista de serviços constante do parágrafo único do artigo 1o desta Lei, assim como na conservação de obras de construção civil, é indispensável a exibição do documentário fiscal relativo a prova do recolhimento do tributo devido, no que se refere a mão-de-obra utilizada.
§ 4o O proprietário do bem imóvel, o dono da obra, o condômino de unidade imobiliária ou o titular, ou ainda o possuidor a qualquer título da conservação ou da execução da obra de construção civil que se omitir na apresentação do documentário declinado no parágrafo anterior, ficará obrigado ao recolhimento do imposto sobre serviços, na conformidade com a proporção do valor fixado na tabela de que trata o Anexo III da presente Lei.
§ 5o - A autoridade competente poderá atualizar monetariamente os valores constantes da tabela prevista no Anexo III desta Lei, expressos em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por decreto, de conformidade com o índice setorial regulamentado pelo Governo Federal.
§ 6o - Os valores a que se referem a tabela do Anexo III da presente Lei são equivalentes ao preço unitário do metro quadrado relativo a mão de obra utilizada na construção civil e serão publicados juntamente com a presente Lei.
§ 7o As disposições do parágrafo 4o deste artigo, têm igualmente lugar sempre que o interessado requeira à Municipalidade qualquer documento relativo ao imóvel, à obra ou à conservação; sejam eles: Habite-se, Carta de Ocupação do Imóvel, Certificado de Quitação do ISS/QN, Auto de Vistoria, Auto de Conclusão da Obra ou Número, este último quando solicitado ou retirado após o término da obra ou quando comprovadamente o imóvel possuir condições para habitação, ficando ressalvada a hipótese da autoridade fiscal aplicar este dispositivo em razão da emissão de qualquer documento ligado ao imóvel ou a construção que não esteja especificado neste parágrafo.
§ 8o O indeferimento da concessão do Habite-se ou de qualquer outro documento não dispensa o sujeito passivo do recolhimento do imposto previsto neste Capítulo, desde que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária previsto nesta Lei.
§ 9º O processo administrativo de concessão do Habite-se, da Carta de Ocupação, do Certificado de Quitação do ISS/QN, do Auto de Vistoria, do Auto de Conclusão da Obra, do número ou de qualquer outro documento relativo a conservação ou execução da obra de construção civil, deverá ser instruído pelo Órgão designado pela Secretaria Municipal da Fazenda no que se refere ao recolhimento dos tributos e pelo Órgão designado pela Secretaria Municipal de Habitação, no que se refere a vistoria e fiscalização, sob pena de responsabilidade, exceto se o interessado instruir os autos com xerox do Habite-se relativo a obra ou conservação, constando os seguintes elementos:
I - identificação do responsável técnico, do empreiteiro ou do profissional autônomo que executou a obra;
II - matrícula da obra junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - e número do processo respectivo;
III - valor relativo a prestação de serviços da obra e o total do imposto recolhido;
IV - tipo e padrão da construção, data de pagamento do tributo e número da(s) guia(s) respectiva(s);
V - número da inscrição do sujeito passivo;
VI - área total construída ou conservada; e
VII - área respectiva ao objeto do recolhimento do imposto.
§ 10 Requerida a expedição de qualquer documento referido no parágrafo 7o deste artigo, o contribuinte deverá exibir com antecedência todas as notas fiscais de serviços concernentes a obra executada, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas, quer as que tenham sido emitidas pelos sub-empreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da pauta fiscal, elaborada pela Administração.
§ 11 O lançamento do tributo devido será efetuado por auto lançamento, desde que o interessado requeira a expedição de qualquer documento elencado no parágrafo 7o deste artigo ou havendo recolhimento espontâneo por interesse do sujeito passivo.
§ 12 Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida no parágrafo 11 deste artigo, o contribuinte ficará obrigado à recolher a diferença que se apurar, sem o que, não lhe serão fornecidos os documentos referidos no parágrafo 7o deste artigo.
§ 13 Excepcionalmente, o lançamento do imposto será de ofício, sem prejuízo de qualquer cominação cabível, nos seguintes casos:
I - quando a fiscalização de obras da Municipalidade constatar que a obra ou conservação esteja concluída e o contribuinte deixou de provocar o recolhimento do tributo devido, através de sua espontaneidade ou da solicitação de qualquer documento previsto no parágrafo 7o deste artigo;
II - quando se apurar fraude, sonegação, conluio, omissão, irregularidades técnicas ou se o sujeito passivo ou seu preposto embaraçar o exame da conservação ou da obra e dos demais elementos necessários ao lançamento do tributo ou da fiscalização da obra;
III - nos demais casos a serem apurados mediante processo administrativo devidamente instruído pela autoridade competente.
§ 14 - A Municipalidade poderá exigir o recolhimento parcial do tributo devido, desde que seja constatado através de processo administrativo devidamente instruído, que a obra ou conservação esteja parcialmente concluída ou que o prédio em referência esteja sendo utilizado para qualquer fim, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento complementar do tributo.
§ 15 - Apurado o montante do imposto devido de conformidade com a tabela de que trata o Anexo III desta Lei, a Municipalidade deverá deduzir os valores correspondentes às prestações de serviços relacionadas à obra e já tributadas pelo imposto, mediante a apresentação de notas fiscais de prestação de serviços, referentes as atividades relacionadas com a construção ou conservação da obra ou mediante a apresentação do comprovante de recolhimento do imposto, devidamente autenticado.
§ 16 - A apuração total ou parcial do imposto a ser recolhido em decorrência da obra executada ou da conservação, será obtido pela multiplicação do número de metros quadrados construídos ou conservados, pelo valor unitário do metro quadrado vigente à época do pagamento do imposto, de conformidade com a tabela do Anexo III desta Lei, que reflete o valor unitário do custo de prestação de serviços por metro quadrado de construção.
§ 17 - Apurado o montante da base imponível que se refere o parágrafo precedente, aplicar-se-á, respectivamente, a alíquota prevista para os itens 31, 32 e 33, constante da Lista que menciona o parágrafo único do artigo 1o desta Lei, de acordo com o previsto na tabela de que trata o Anexo II da presente Lei.
§ 18 - O contribuinte efetuará o recolhimento do imposto devido com base na tabela atualizada do Anexo III desta Lei, cujos valores serão àqueles vigentes na data do efetivo pagamento ou na data da retirada do documento respectivo no departamento competente da Municipalidade.
§ 19 - O disposto nos parágrafos anteriormente declinados neste artigo, refere-se às construções, conservações, demolições, reformas com ou sem acréscimo de área, obras hidráulicas, obras subterrâneas e outras similares.
§ 20 - Os casos omissos neste artigo serão tratados de conformidade com as definições constantes do processo administrativo instruído pela autoridade competente.
Art. 18 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade, isenção ou não incidência tributária, sujeitam-se às obrigações acessórias previstas na Legislação em vigor, sob pena de suspensão ou perda do benefício.
Art. 19 Aplicam-se ás normas deste imposto os dispositivos referentes à responsabilidade dos sucessores e de terceiros, no que se refere aos artigos 53 e 54 desta Lei, e nas demais normas aplicáveis à matéria.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 20 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ ÚNICO Para efeito de cobrança do Imposto, considerar-se-á como preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
Art. 21 O imposto será calculado por auto lançamento aplicando-se as alíquotas da tabela constante do Anexo II desta Lei, aos respectivos preços cobrados pela execução do serviço apurado no período respectivo.
Art. 22 Como exceção ao disposto nos artigos 20 e 21 desta Lei e a critério exclusivo da Administração, o Imposto será calculado:
I - quando a prestação do serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte autônomo ou equiparado, cobrar-se-á o Imposto pela aplicação anual das alíquotas ou dos percentuais da tabela constante do Anexo II desta Lei, sem se levar em conta a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador de serviço;
II - quando a prestação de serviço a que se refere os itens 01, 04, 07, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista constante do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado anualmente na forma do inciso I deste Artigo, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da Lei, aplicável ao exercício de sua profissão;
III - quando os serviços forem prestados por barbeiros, cabeleireiros, manicuros, alfaiates, costureiros, faxineiros, jardineiros, motoristas de táxi, o imposto será calculado anualmente na forma do inciso I deste artigo, multiplicados pelo número de profissionais que participam diretamente da execução do serviço prestado, podendo contudo tais atividades ficarem sujeitas ao lançamento pelo regime de estimativa, a critério exclusivo da administração;
IV - quando a prestação dos serviços se referir aos itens 31 e 33 da lista constante do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;
b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 1º Quando a prestação de serviços por profissionais autônomos ou equiparados, não se enquadrar ao disposto nos artigos 11 e 12 desta Lei, o imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se alíquota prevista para a atividade exercida.
§ 2º - O disposto no item II deste artigo, não se aplica:
a) às sociedades civis de prestação de serviços, em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão liberal, correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
b) às sociedades comerciais, de qualquer modalidade, inclusive as que essas se equiparem.
§ 3º Na hipótese de ocorrer alteração nas regras do sistema tributário Nacional, em razão da edição superveniente de normas regulamentadas pelo Governo Federal, cuja objetividade jurídica estabeleça que os prestadores de serviços dispensados da emissão de documentário fiscal, fiquem obrigados à emissão da nota fiscal/fatura por cada serviço prestado, o imposto sobre serviços será calculado na forma prevista nos artigos 20 e 21 desta Lei.
Art. 23 Na hipótese de falta de preço do serviço ou de não ser ele desde logo conhecido, será adotado o vigente no mercado de trabalho local, sem prejuízo de exigibilidade do imposto sobre qualquer diferença de preço posteriormente apurada.
§ ÚNICO Inexistindo preço corrente no mercado de trabalho local, o imposto será fixado pela repartição fiscal, mediante:
I - regime de estimativa, levados em conta os elementos já conhecidos ou apurados;
II - aplicações de preço indireto, obtido em função do proveito, utilização ou colocação de objeto da prestação do serviço.
Art. 24 Nos casos de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado de trabalho local, a Administração, sem prejuízo das cominações ou penalidades cabíveis, poderá:
I - apurá-los, diante dos dados ou elementos em poder do sujeito passivo;
II - arbitrá-los.
Art. 25 O preço do serviço poderá ser arbitrado, mediante processo regular e sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o sujeito passivo embaraçar o exame dos livros e demais elementos do documentário fiscal necessário ao lançamento e fiscalização do tributo;
II - quando o sujeito passivo não apresentar comprovante ou sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
III - quando o sujeito passivo não possuir ou tiver ocorrido a perda ou extravio de livros, documentos, talonários de notas fiscais, formulários ou qualquer outros elementos do documentário fiscal, exigido pela Legislação Tributária Municipal;
IV - na impossibilidade de ser apurado o valor real dos serviços ou quando os dados forem negativos, inexpressivos e as informações não merecerem fé.
§ 1o Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 2o Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada, mensalmente, em valor não inferior à soma das seguintes parcelas:
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
II - total dos salários pagos durante o mês;
III - total dos honorários de diretores e das retiradas de sócio-proprietários ou gerentes durante o mês;
IV - aluguel mensal do imóvel e das máquinas ou equipamentos, ou, quando próprios, 1% (um inteiro por cento) do valor venal do imóvel e dos equipamentos;
V - total das despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 26 Salvo os casos previstos expressamente na Legislação tributária em vigor, o imposto será calculado na conformidade com a tabela constante do Anexo II da presente Lei.
§ ÚNICO O montante do imposto será sempre considerado parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo-se o respectivo destaque dos documentos fiscais, a simples indicação de controle.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 27 Proceder-se-á o lançamento do imposto previsto nesta Lei por auto lançamento.
§ ÚNICO - Excepcionalmente e a critério da autoridade fiscal competente, o lançamento do imposto será efetuado de ofício, sem prejuízo de qualquer cominação cabível, nos seguintes casos:
I - quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo disciplinado na legislação tributária;
II - quando ocorrer quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 desta Lei;
III - quando se tratar das atividades enumeradas no artigo 22, incisos I, II e III, assim como, quando ocorrer a formalidade prevista no artigo 32, ambos desta Lei, que se sujeitam ao lançamento contendo valores pré-fixados, calculados com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Art. 28 Os contribuintes subordinados ao auto lançamento deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês vencido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
§ ÚNICO Quando se tratar de atividade iniciada no curso do exercício financeiro, o primeiro recolhimento ocorrerá no décimo quinto dia do mês subseqüente ao do início da atividade e se referirá ao movimento nele ocorrido, prosseguindo-se nos meses seguintes consoante o disposto no caput deste artigo.
Art. 29 É facultado ao Executivo Municipal, tendo em vista as peculiaridades de cada serviço, adotar outra forma de recolhimento do Imposto, determinando que se faça antecipadamente, prestação por prestação, por estimativa em relação aos serviços de cada mês ou mediante regime especial.
Art. 30 Os contribuintes que desempenham atividades constantes no artigo 22, incisos I, II e III desta Lei, deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados no exercício em 04 (quatro) parcelas calculadas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), cujas datas serão regulamentadas posteriormente através de Decreto.
§ 1o Quando a atividade tiver início no curso do exercício, o recolhimento guardará a proporcionalidade respectiva.
§ 2o Ocorrendo a hipótese do contribuinte que recolhe o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza mediante valor fixo, estando este em licença médica, ser-lhe-á concedido isenção do Imposto no período.
§ 3o O benefício de que trata o parágrafo acima só será concedido mediante requerimento do interessado, juntando os comprovantes que a autoridade administrativa determinar.
Art. 31 O regime de recolhimento por antecipação, será aplicado nos casos do item 59 da lista de serviços constante do parágrafo único do artigo 1o desta Lei, e desde que a prestação do serviço tenha ocorrido em caráter eventual ou descontínuo pagando-se o imposto por ocasião da averbação dos ingressos.
§ ÚNICO Quando a prestação de serviço a que se refere o item 59 da Lista de Serviços acima declinada for habitual, o recolhimento poderá ser feito a critério da Administração, em até 08 (oito) dias após averbação dos ingressos.
Art. 32 Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado ou ocorrendo a hipótese prevista no artigo 23, parágrafo único, inciso I desta Lei, a sua base de cálculo poderá ser fixada por regime de estimativa, a critério da Administração, observadas as seguintes normas:
I - com base em informações dos seus sujeitos passivos e em elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade, sendo estimados pela autoridade administrativa o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período;
II - o montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, convertidas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e atualizadas na data do efetivo pagamento;
III - findo o período para a qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado, respondendo este pela diferença, ou tendo direito a restituição do excesso pago, conforme o caso;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido por estimativa e o apurado, será ela:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do período considerado, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável ao fisco;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte, após o término do exercício ou período da cessação da aplicação do sistema, quando favorável ao sujeito passivo.
§ 1o O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, por atividade ou por grupo de atividades.
§ 2o O enquadramento de que trata o parágrafo precedente poderá, de acordo com o interesse da administração, ser regulamentado por decreto, que conterá a tabela de atividades sujeitas ao regime de estimativa, acompanhada dos valores que cada contribuinte estará sujeito.
§ 3o A administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
§ 4o As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
§ 5o A administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, mesmo não findo o exercício ou período, de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.
§ 6o A administração poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 33 O contribuinte deverá mensalmente comprovar com documentos hábeis, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultados econômicos, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, no prazo previsto no artigo 28 desta Lei, para controle no órgão fiscalizador.
Art. 34 Ficará dispensado do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o contribuinte que comprovar mediante perícia do INSS, estar impossibilitado de exercer suas atividades normais pelo prazo que determinar o documento da perícia.
Art. 35 O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos de lançamento do imposto, é de 05 (cinco) anos, contados da data do pagamento do imposto, salvo se comprovado a ocorrência de dolo, conluio, fraude ou simulação.
Art. 36 Nos casos previstos no parágrafo único no artigo 27, o imposto será calculado e recolhido no prazo indicado no aviso de lançamento.
§ 1o Para os contribuintes sujeitos a forma de lançamento previstos no "caput" deste artigo que venham iniciar ou encerrar a prestação de serviços durante o exercício financeiro a base de cálculo será proporcional.
§ 2o Quando a atividade tiver início no curso do exercício financeiro, o tributo relativo a este exercício será recolhido no ato da inscrição no cadastro fiscal.
§ 3o Se o contribuinte vier a encerrar a prestação de serviços no decurso do exercício financeiro, o imposto será devido no ato do encerramento pela alíquota anual prevista para a atividade, calculada em relação ao semestre em que ocorreu o encerramento.
Art. 37 Na hipótese do "caput" do artigo anterior o imposto será lançado em nome do contribuinte levando-se em conta os dados ou elementos do cadastro fiscal.
§ 1o O lançamento considerar-se-á regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal, ao contribuinte, responsável, preposto, representante ou empregado.
§ 2o Na impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital.
SEÇÃO VI
DA ESCRITURAÇÃO E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 38 Os contribuintes do imposto sobre serviços ficam obrigados a manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos a inscrição, o documentário fiscal que o Poder Executivo regulamentará mediante decreto.
§ ÚNICO A regulamentação de que trata o "caput" deste artigo será executada da seguinte forma:
I - instituição do documentário fiscal no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto;
II - fixação de modelos e disciplina da forma, prazos e condições para escrituração de livros fiscais, preenchimento dos formulários, guias de recolhimento, declarações ou quaisquer outros elementos que venham a integrar o documentário fiscal;
III - estabelecimento de normas para escrituração;
IV - estabelecimento de normas para adoção, utilização e confecção gráfica;
V - estabelecimento do prazo de autenticação do livro fiscal após a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
VI - estabelecimento de prazos de lançamento e escrituração dos livros fiscais.
Art. 39 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, dispor sobre a formalização de livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigidos pela legislação tributária municipal, tendo em vista o volume, a natureza ou a modalidade da prestação do serviço.
§ ÚNICO - A documentação acima relacionada deverá ser mantida no estabelecimento prestador de serviços e postos à disposição, quando pelo fisco solicitada.
Art. 40 Os contribuintes do imposto sobre serviços ficam obrigados à apresentar uma declaração anual de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento que será instituído mediante Decreto.
SEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 41 O cadastro fiscal, que integra o sistema municipal de informações, compreende o conjunto de dados cadastrais, referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico quando assim requeira a natureza peculiar de cada tributo.
Art. 42 Toda pessoa física ou jurídica sujeita a qualquer obrigação tributária principal deverá inscrever-se no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal de São Carlos, na forma e nos termos determinados na presente Lei.
Art. 43 O prazo para formalização das inscrições ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias corridos, a contar do ato ou do fato que a motivou.
§ 1o Pode o Poder Executivo, quando julgar conveniente, observando o peculiar interesse do Município, determinar a renovação anual da inscrição ou da licença.
§ 2o Os contribuintes que por qualquer motivo, efetuarem a renovação da licença ou da inscrição, ficarão sujeitos ao cumprimento de todas as exigências e formalidades constantes desta Lei.
Art. 44 Far-se-ão as inscrições ou alterações:
I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição e preenchimento de fichas ou formulários próprios, a critério da administração;
II - De ofício, após expirado o prazo da inscrição na forma do inciso anterior.
§ 1o A autoridade administrativa fornecerá ao contribuinte interessado no cadastro Municipal, uma ficha de inscrição municipal.
§ 2o Havendo interesse da administração municipal e sem que tal fato gere direitos extra-fiscais ao contribuinte, a Municipalidade pode negar a licença de que trata o parágrafo precedente, desde que os preceitos do interesse público sejam plenamente justificados e o indeferimento seja devidamente fundamentado pela autoridade administrativa.
Art. 45 - O contribuinte interessado em obter a inscrição municipal de que trata o § 1o do artigo anterior deverá providenciar o requerimento juntamente com a documentação exigida para a atividade pretendida.
§ 1o Os contribuintes cujas atividades possuam características comerciais ou industriais em geral, interessados na obtenção da inscrição municipal de que trata o parágrafo 1o do artigo 44 desta Lei, deverão protocolar seu pedido junto à Municipalidade, contendo os seguintes documentos:
a) requerimento solicitando a inscrição;
b) fichas de inscrição municipal para licença de instalação devidamente preenchida, constando a completa identificação do local e a completa identificação do preposto;
c) declaração expressa da existência ou não de qualquer meio de publicidade, propaganda, anúncio ou similar, que seja correlata ou não ao desenvolvimento da atividade pretendida;
d) contrato social devidamente registrado;
e) comprovante de recolhimento das taxas e dos emolumentos devidos;
f) fotocópia do RG e do CPF do responsável.
§ 2o Os contribuintes cujas atividades possuam características comerciais, industriais ou de prestação de serviços em geral, e que pretendam se enquadrar no regime fiscal das microempresas, interessados na obtenção da inscrição municipal, de que trata o parágrafo 1o do artigo 44 desta Lei, deverão protocolar seu pedido junto à Municipalidade, contendo os seguintes documentos:
a) requerimento solicitando inscrição;
b) fichas de inscrição municipal para licença de instalação devidamente preenchida, constando a completa identificação do local e a completa identificação do preposto;
c) declaração expressa da existência ou não de qualquer meio de publicidade, propaganda, anúncio ou similar, que seja correlata ou não ao desenvolvimento da atividade pretendida;
d) declaração expressa sob as penas da Lei de que atende os requisitos básicos para se enquadrar no regime fiscal das microempresas no âmbito municipal;
e) declaração expressa de se enquadrar devidamente aos preceitos contidos nos dispositivos constantes no artigo 49 desta Lei;
f) contrato social; e
g) comprovante de recolhimento das taxas e emolumentos devidos;
h) fotocópia da RG e do CPF.
§ 3o Os contribuintes cujas atividades possuam características comercial ou de prestação de serviços em geral, e que pretendam se enquadrar no regime fiscal de comércio ambulante, interessados na obtenção da inscrição municipal, de que trata o parágrafo 1º do artigo 44 desta Lei, deverão protocolar seu pedido junto à Municipalidade, contendo os seguintes documentos:
a) requerimento solicitando inscrição;
b) ficha de inscrição municipal para licença de instalação provisória devidamente preenchida, constando a completa identificação do local e a completa identificação do preposto, se houver;
c) atestado de saúde;
d) xerox autenticado da carteira profissional ou do RG;
e) fotocópia do CPF;
f) conta de água ou luz, ou documento de igual valor que comprove que o interessado esteja residindo no Município de São Carlos há mais de um ano;
g) atestado de antecedentes criminais;
h) declaração de vistoria expedida pela autoridade sanitária local, quando se referir à unidade de venda destinada ao comércio de alimentos;
i) comprovante de recolhimento das taxas e emolumentos devidos.
§ 4o Os contribuintes cujas atividades possuam características de atividade autônoma, com estabelecimento fixo ou não, sendo os profissionais liberais com profissão legalmente regulamentada ou reconhecida, interessados na obtenção da inscrição municipal, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 44 da presente Lei, deverão protocolar seu pedido junto à Municipalidade, contendo os seguintes documentos:
a) requerimento solicitando inscrição;
b) ficha de inscrição municipal para licença de instalação provisória devidamente preenchida, constando a completa identificação do local e a completa identificação do preposto, se houver;
c) declaração expressa da existência ou não de qualquer meio de publicidade, propaganda, anúncio ou similar, que seja correlata ou não ao desenvolvimento da atividade pretendida;
d) prova de registro e do respectivo pagamento proporcional da anuidade no Conselho Regional competente;
e) prova de pagamento da contribuição sindical;
f) xerox autenticado do RG e do CPF;
g) comprovante de recolhimento das taxas e dos emolumentos devidos.
§ 5o Os contribuintes cujas atividades possuam características de prestadores de serviços em geral, com estabelecimento fixo ou não, sendo aqueles que exercem atividade de ofício, interessados na obtenção da inscrição municipal, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 44 desta Lei, deverão protocolar seu pedido junto à Municipalidade, contendo os seguintes documentos:
a) requerimento solicitando inscrição;
b) ficha de inscrição municipal para licença de instalação provisória devidamente preenchida, constando a completa identificação do local e a completa identificação do preposto, se houver;
c) declaração expressa da existência ou não de qualquer meio de publicidade, propaganda, anúncio ou similar, que seja correlata ou não ao desenvolvimento da atividade pretendida;
d) xerox autenticado do RG e do CPF;
e) comprovante de recolhimento das taxas e dos emolumentos devidos.
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§ 6o Os contribuintes cujas atividades possuam características de representação comercial, com estabelecimento fixo ou não, que exerçam atividades amparadas pela Lei Federal nº 4.886/65, interessados na obtenção da inscrição municipal, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 44 desta Lei, deverão protocolar seu pedido junto à Municipalidade, contendo os seguintes documentos:
a) requerimento solicitando inscrição;
b) ficha de inscrição municipal para licença de instalação provisória devidamente preenchida, constando a completa identificação do local e a completa identificação do preposto, se houver;
c) declaração expressa da existência ou não de qualquer meio de publicidade, propaganda, anúncio ou similar, que seja correlata ou não ao desenvolvimento da atividade pretendida;
d) comprovante de registro no Conselho Regional da categoria e comprovante do pagamento da anuidade relativa ao exercício, de acordo com o artigo 21 da Lei citada no “caput” deste parágrafo;
e) xerox do RG e do CPF;
f) comprovante de recolhimento das taxas e dos emolumentos devidos.
§ 7o Quando a atividade a ser desenvolvida possuir características de indústria ou comércio de alimentos, de farmácia, de laboratório de análises ou de qualquer atividade similar, exigir-se-á também o alvará da autoridade sanitária, sem prejuízo das exigências constantes nos parágrafos anteriores.
§ 8o Sem prejuízo da exigibilidade de outros requisitos, além das exigências elencadas nesta Lei, os contribuintes interessados no exercício de atividades relacionadas com postos de serviços e abastecimento de combustíveis, ficarão obrigados a demarcar as calçadas limítrofes, devendo tal procedimento ser feito por faixa em toda a extensão do perímetro do lote voltado para via pública.
§ 9o A faixa de que trata o parágrafo acima deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - Possuir traço contínuo de 20 cm (vinte centímetros) de largura;
II - Ser de cor amarela, nos padrões já adotados para a sinalização viária;
III - Estar contida na calçada, tendo como uma das bordas o limite do alinhamento do lote;
IV - Ser mantida em bom estado de conservação e limpeza, de modo a garantir sua permanência e visualização;
V - Possibilitar sua percepção pelos deficientes visuais, por meio de ranhuras, granulações ou qualquer outra textura diferenciada, mantendo-se o nível.
§ 10 O material a ser empregado para a demarcação da faixa de que trata o parágrafo anterior deverá ser:
I - Anti-derrapante;
II - Durável;
III - Resistente, quando em contato com resíduos de derivados de petróleo.
Art. 46 O contribuinte deverá atender, a critério da administração e de conformidade com cada caso isolado, as seguintes exigências:
a) juntada nos autos do Habite-se ou de documento de igual valor, relativo ao prédio de instalação e desenvolvimento da atividade pretendida pelo contribuinte;
b) juntada nos autos da declaração cadastral (D.E.C.A.) fornecida pela Receita Fazendária Estadual;
c) juntada nos autos do cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) fornecido pela Receita Fazendária Federal;
d) juntada nos autos da inscrição na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP);
e) juntada nos autos do atestado de vistoria fornecido pela Corporação Militar do Corpo de Bombeiros da região;
f) juntada nos autos da licença de instalação e funcionamento da CETESB;
g) juntada nos autos da autorização de instalação fornecida pelo Serviço de Inspeção Federal responsável pelo comércio de produtos veterinários, vacinas e congêneres;
h) juntada nos autos do memorial descritivo de serviços e atividades, contendo as seguintes informações:
1 - razão social do requerente;
2 - nome do proprietário/sócios;
3 - endereço completo e detalhado;
4 - horário de funcionamento e declaração da possibilidade de funcionamento no horário extraordinário, discriminando-os;
5 - número de empregados;
6 - descrição completa das atividades a serem desenvolvidas;
7 - descrição completa dos equipamentos a serem instalados e utilizados no local;
8 - croquis de localização; e
9 - descrição completa da área utilizada.
i) juntada nos autos de abaixo-assinado dos moradores vizinhos; e
j) juntada nos autos de outras informações e documentos que poderão ser exigidos, a critério da autoridade competente, em razão das características do estabelecimento ou da atividade pretendida.
§ 1o Atendidas as formalidades elencadas neste artigo a autoridade competente expedirá, inscrição municipal e alvará de localização e funcionamento, a critério da administração e de acordo com seu peculiar interesse.
§ 2o Os contribuintes que obtiverem sua inscrição efetuada na forma do inciso II do artigo 44 desta Lei, estão obrigados a cumprir todas as exigências necessárias a sua inscrição, conforme atividade a ser desenvolvida.
§ 3o No interesse da Fazenda Pública, e sem que tal fato gere direitos extra fiscais ao contribuinte, a Prefeitura, para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá considerar a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título da propriedade.
§ 4o Os contribuintes que efetuarem inscrição com informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram, podendo ser inscritos de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 47 Os pedidos de cancelamento de qualquer inscrição serão de iniciativa do contribuinte interessado, e só serão recebidos se estiverem quitadas as obrigações tributárias a que está sujeito, e somente serão deferidos após informação liberatória do órgão fiscalizador.
§ 1o Se o contribuinte estiver inadimplente e possuir débitos de tributos inerentes à sua atividade, que ultrapasse o exercício a que se refira, poderá ter sua inscrição bloqueada de ofício, o qual ficará impedido de exercer sua atividade, devendo ser notificado, sem prejuízo de ação fiscal.
§ 2o A notificação supra, determinará prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento, para que o contribuinte proceda a regularização devida.
§ 3o Excepcionalmente, a autoridade administrativa poderá cancelar ou dar baixa "ex oficio" em inscrições que estiverem abandonadas no conjunto de dados cadastrais do setor mobiliário da Municipalidade, assim como, de estabelecimentos notoriamente desativados, ou ainda, de contribuintes com domicílio fiscal incerto e não sabido, após 90 (noventa) dias da vigência da presente Lei, caso persista a inércia do contribuinte e de acordo com a orientação da autoridade administrativa.
§ 4o Os débitos que forem apurados em virtude do cancelamento que se refere o parágrafo anterior serão inscritos na dívida ativa do Município, quando seu montante atualizado for superior a 30 UFIR (trinta unidades fiscais de referência), sendo que, quando o montante atualizado do débito for inferior ao valor estabelecido neste parágrafo, será concedida a remissão "ex oficio".
Art. 48 Além do quanto já estatuído, a obrigação de inscrever-se e as que lhe forem decorrentes, inclusive o cancelamento ou baixa, deverá processar-se com observância nas condições, prazos, documentos, dados e formas, compreendendo modelos de fichas e formulários e demais elementos conforme o disposto neste capitulo, assim como nos demais elementos que vierem a ser disciplinados em regulamento.
SEÇÃO VIII
DO RECONHECIMENTO DE MICROEMPRESAS
(REVOGADOS OS ARTIGOS 49 a 57 PELA LEI MUNICIPAL Nº 15.247/10)
Art. 49 Para fins de incentivo fiscal, fica assegurado às microempresas, nos termos desta Lei, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, no campo tributário.
Art. 50 Serão reconhecidas como microempresas no âmbito do Município, as empresas, firmas individuais e prestadores de serviços que atenderem ao disposto no parágrafo 2o do artigo 45 desta Lei e que obtiverem entre 1º (primeiro) de janeiro à 31 (trinta e um) de dezembro do ano-base, assim denominado o ano anterior ao do benefício, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal estipulado em regulamento.
§ 1o A apuração do limite fixado no “caput” deste artigo far-se-á mensalmente, convertendo-se em numero de UFIR (Unidade Fiscal de Referência) o montante das receitas do período, nele computadas a totalidade das receitas do contribuinte, de todos os seus estabelecimentos, prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município, inclusive as não operacionais e de vendas mercantis, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS/QN
§ 2o Para a conversão referida no parágrafo anterior, tomar-se-á:
I para as receitas tributáveis pelo imposto, o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) vigente no mês de incidência do ISS/QN, o critério a ser observado, também, para a conversão das demais receitas auferidas no mesmo mês;
II para as demais receitas, quando não houver no período receitas tributáveis pelo ISS/QN, o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) vigente no mês em que forem auferidas.
§ 3o Obedecidos os prazos, as condições e a forma estabelecidos nesta Lei, as microempresas recolherão o ISS/QN, proporcionalmente à receita do ano-base, com os descontos estabelecidos nos limites da tabela I do Anexo IV da presente Lei, cuja tabela identificará a magnitude do benefício fiscal concedido.
§ 4o No primeiro ano de atividade é permitido o enquadramento imediato no regime de incentivo às microempresas, desde que a estimativa da receita anual bruta, prevista e calculada de acordo com os critérios estatuídos nesta Lei, seja igual ou inferior ao limite de que trata o "caput" deste artigo.
§ 5o Para determinação, dentre as indicadas na tabela I do Anexo IV desta Lei, da faixa de desconto a que o contribuinte terá direito, os limites de receita do primeiro ano de atividade, tanto da prevista para fins de enquadramento imediato, quanto da efetiva para enquadramento no exercício seguinte, serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários e o mês de dezembro do mesmo exercício.
§ 6o Observado o disposto no parágrafo anterior, aos contribuintes de que tratam os parágrafos 4º e 5º acima, se aplica a norma do artigo 52 desta Lei.
§ 7o No primeiro ano de atividade, em caso de divergência entre o fator de desconto adotado em função da receita prevista e aquele a que teria direito o contribuinte em face da receita efetivamente auferida no exercício do incentivo, as diferenças de ISS/QN favoráveis ao fisco deverão ser integralmente recolhidas, independentemente de prévia notificação, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte, corrigido o seu valor pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência) do mês de pagamento.
Art. 51 Fica excluído do regime do incentivo o contribuinte que:
a) contar com mais de dois sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
b) possuir mais de um estabelecimento;
c) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;
d) participar, através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;
e) participe do capital de outra pessoa jurídica, salvo se tal fato se der em função de investimento proveniente de incentivos fiscais auferidos antes da vigência desta Lei;
f) contar com mais de 05 (cinco) pessoas, incluídos os sócios, empregados ou autônomos, envolvidas na atividade;
g) deixar de emitir nota fiscal de serviços;
h) exercer atividade correspondente aos serviços constantes da tabela II do Anexo IV da presente Lei, que revelam as situações impeditivas de enquadramento na categoria de microempresas;
i) que realizem operações ou prestem serviços relativos a:
1 - importação;
2 - compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de bens imóveis;
3 - execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;
4 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de terceiros de qualquer espécie;
5 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
6 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada e de distribuição de títulos quaisquer e de valores imobiliários;
7 - ensino de qualquer grau e natureza;
8 - publicidade ou propaganda, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários; e
9 - diversões públicas.
§ ÚNICO O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, ainda, aos contribuintes que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, de acordo com o estabelecido nesta Lei, e, também, a pessoa física ou jurídica que exerça quaisquer das atividades descritas nos itens 01, 02, 03, 04, 07, 24, 25, 26, 27, 51, 52, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da lista constante do parágrafo único do artigo 1o da presente Lei.
Art. 52 Enquanto não ultrapassado o limite máximo previsto no artigo 50 da presente Lei, durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o ISS/QN com o desconto proporcional à receita efetiva do ano-base, na forma prescrita no parágrafo 3o do artigo 50 desta Lei.
§ ÚNICO O reconhecimento do direito ao incentivo de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação, pelos interessados, de declaração específica ao cadastro de contribuintes mobiliários, nas condições, forma e prazo a serem fixados anualmente, pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que, a inobservância do disposto neste artigo é fato impeditivo do benefício concedido às microempresas.
Art. 53 Os contribuintes que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos impostos para o enquadramento no regime das microempresas, ficam obrigados:
I comunicar o fato à Municipalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da respectiva ocorrência;
II a recolher, integralmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente e independentemente de prévia notificação, o ISS/QN incidente sobre os fatos geradores posteriores ao fato, circunstância ou situação que houver motivado o desenquadramento, aplicando no que couber e em cada caso isolado, as disposições contidas no capítulo relativo às penalidades e multas desta Lei.
§ ÚNICO As disposições deste artigo aplicam-se aos contribuintes que venham infringir quaisquer das proibições do artigo 43 desta Lei, e, ainda:
a) aqueles cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade venha a ultrapassar os limites máximos previstos e calculados na forma desta Lei;
b) aqueles enquadrados no regime de microempresas pela receita do ano-base que venham a obter, no exercício do incentivo, receita superior ao limite fixado nesta Lei, observadas, para cálculo deste limite, as normas estabelecidas nesta seção.
Art. 54 O incentivo cessará, automaticamente, não mais podendo ser restabelecido pela perda da condição de microempresa, em decorrência de quaisquer das situações consignadas no parágrafo único do artigo 53 desta Lei, independentemente do período transcorrido entre o enquadramento no regime e o fato determinante da cessação do benefício.
Art. 55 O ISSQN devido pelas microempresas será recolhido mensalmente pelo regime de estimativa, cujo valor será fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as disposições desta Lei.
§ 1o O valor da receita mensal estimada será estabelecido em número de UFIR (Unidade Fiscal de Referência), cujos contribuintes serão oportunamente notificados, sendo que:
a) para cálculo e recolhimento do ISS/QN, cada parcela mensal da receita estimada deverá ser convertida em moeda corrente pelo valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) vigente no mês de vencimento do imposto;
b) no caso de recolhimento antecipado, tomar-se-á, para conversão referida na alínea anterior, o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) do mês de pagamento do imposto.
§ 2o Deverão recolher o ISS/QN, imediatamente, com os descontos e na forma prevista nesta Lei, os contribuintes que, preenchendo os requisitos impostos às microempresas:
I ainda não hajam sido enquadrados no regime de estimativa ou formalmente notificados, tomada a receita mensal efetiva para a base de cálculo do imposto;
II já estejam enquadrados no regime de estimativa, tomados os valores mensais estimados para a base de cálculo do imposto.
§ 3o Os recolhimentos referidos no inciso II do parágrafo anterior deverão observar as disposições do parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 56 As microempresas ficam dispensadas da escrituração de livros fiscais, mas sujeitas a emissão de nota fiscal, que poderá ser simplificada, a critério do regulamento estabelecido pelo Executivo Municipal.
Art. 57 - Aplicam-se às microempresas, no que couberem as demais normas da legislação que disciplina o ISS/QN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Art. 58 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente os Artigos nºs 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187 da Lei nº 5.495 de 31 de dezembro de 1966 e posteriores alterações, Lei nº 9.903 de 28 de dezembro de 1.987, Lei nº 10.755 de 22 de dezembro de 1.993, e Lei nº 10.942 de 20 de Dezembro de 1994.
São Carlos, 22 de dezembro de 1997.
JOÃO OTÁVIO DAGNONE DE MELO
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS E ESPECIFICAÇÕES DA LISTA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS
CÓDIGO DO SERVIÇO
|
ITEM DA LISTA DE SERVIÇO
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
|
BASE DE CÁLCULO
|
INCIDÊNCIA
|
0101
|
01
|
- Médico (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
0102
|
01
|
- Serviços relativos à medicina não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
|
3%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
0103
|
01
|
- Serviços relativos à eletricidade médica, radioterapia, análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
0104
|
01
|
- Serviços relativos à eletricidade médica, radioterapia, análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
|
3%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
0201
|
02
|
- Hospitais
|
Zero%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
0202
|
02
|
- clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres (quando resultante de convênio, celebrado com pessoa jurídica de direito público interno)
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
0203
|
02
|
- clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres (quando resultante de contratos para prestação de serviço executado por entidades organizadas na forma de medicina de grupo, quando credenciadas pelos Instituto Nacional da Previdência Social)
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
0204
|
02
|
- clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres (quando os serviços forem executados por entidades sem finalidade lucrativa, que atendam às condições regulamentadas)
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
0205
|
02
|
- clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres (demais casos)
|
3%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
0301
|
03
|
- banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
0401
|
04
|
- fonaudiólogo (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
0402
|
04
|
- obstetra (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
0403
|
04
|
- protético (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
0404
|
04
|
- enfermeiro (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
0405
|
04
|
- correção de obliqüidade visual (ortóptico) (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
0406
|
04
|
- serviços relativos à fonoaudiologia, enfermagem, obstetrícia, prótese dentária e correção de obliqüidade visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
|
3%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
0501
|
05
|
- assistência médica e congêneres prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados
|
3%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
0601
|
06
|
- planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano
|
3%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
0701
|
07
|
- médico veterinário (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
0702
|
07
|
- serviços relativos à medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
|
3%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
0801
|
08
|
- hospital veterinário, clínica veterinária e congêneres
|
3%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
0901
|
9
|
- guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
1001
|
10
|
- barbeiro, cabeleireiro, pedicuro, tratamento de pelo, depilação e congêneres
|
|
Por profissional
|
Anual
|
1002
|
10
|
- barbeiro, cabeleireiro, pedicuro, tratamento de pelo, depilação e congêneres (serviço pessoal)
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
1101
|
11
|
- terapia e fisioterapia
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
1102
|
11
|
- massagem e congêneres
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
1103
|
11
|
- sauna, banho, duchas e congêneres
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
1201
|
12
|
- varrição, coleta, remoção e incineração de lixo
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
1301
|
13
|
- limpeza e dragagem de portos, rios e canais
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
1401
|
14
|
- limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas), vias públicas, parques e jardins
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
1402
|
14
|
- desentupidor de esgotos e fossas (não estabelecido)
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
1403
|
14
|
- outros serviços de manutenção de imóveis
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
1501
|
15
|
- desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
1601
|
16
|
- controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos biológicos
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
1701
|
17
|
- incineração de resíduos quaisquer
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
1801
|
18
|
- limpeza de chaminés
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
1901
|
19
|
- saneamento ambiental e congêneres
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
2001
|
20
|
- assistência técnica
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
2101
|
21
|
- assessoria ou consultoria de qualquer natureza, organização, programação, planejamento, processamento de dados, não incluídos em outros códigos (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
2102
|
21
|
- assessoria ou consultoria de qualquer natureza, organização, programação, planejamento, processamento de dados, não incluídos em outros códigos
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
2103
|
21
|
- organização, biblioteconomia e documentação
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
2201
|
22
|
- planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
2202
|
22
|
- planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
2301
|
23
|
- pesquisa de mercado
|
3%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
2302
|
23
|
- processamento de dados e atividades auxiliares
|
3%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
2303
|
23
|
- coleta, análises, exames, pesquisas e fornecimento de informações de qualquer natureza
|
3%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
2401
|
24
|
- contador, guarda-livros e técnico em contabilidade (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
2402
|
24
|
- auditor (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
2403
|
24
|
- serviços relativos à contabilidade e auditoria não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
|
3%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
2501
|
25
|
- perito (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
2502
|
25
|
- serviços relativos a perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica não caracterizados como trabalho pessoal
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
2503
|
25
|
- análise técnica (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
2504
|
25
|
- instituto psicotécnico
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
2601
|
26
|
- tradutor e intérprete (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
2602
|
26
|
- serviços relativos a tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
2701
|
27
|
- avaliador (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
2702
|
27
|
- serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
2801
|
28
|
- compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos similares (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
2802
|
28
|
- datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
2803
|
28
|
- datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
2804
|
28
|
- datilógrafo (não estabelecido)
|
|
|
Anual
|
2901
|
29
|
- projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
2902
|
29
|
- projetista, calculista e desenhista técnico (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
3001
|
30
|
- aerofotogametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3101
|
31
|
- sondagem de solo, terraplanagem, fundação, pavimentação e concretagem
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3102
|
31
|
- execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3103
|
31
|
- perfuração de poços artes, drenagem e irrigação
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3104
|
31
|
- execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3105
|
31
|
- outros serviços auxiliares ou complementares de construção civil (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
3106
|
31
|
- outros serviços auxiliares ou complementares de construção civil
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3107
|
31
|
- serviços de engenharia consultiva, quando vinculados à execução de construção civil
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3108
|
31
|
- instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3201
|
32
|
- demolição
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3202
|
32
|
- demolição (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
3301
|
33
|
- reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3401
|
34
|
- pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3501
|
35
|
- florestamento e reflorestamento
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3502
|
35
|
- florestamento e reflorestamento (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
3601
|
36
|
- escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3701
|
37
|
- paisagismo, jardinagem e decoração, inclusive de interiores
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3702
|
37
|
- paisagismo, jardinagem e decoração, inclusive de interiores (trabalho pessoal)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
3801
|
38
|
- raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3802
|
38
|
- raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
3901
|
39
|
- professor (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
3902
|
39
|
- ensino maternal e pré-primário
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3903
|
39
|
- ensino de 1º grau
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3904
|
39
|
- ensino de 2º grau
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3905
|
39
|
- ensino superior e de pós-graduação
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3906
|
39
|
- ensino de extensão universitária
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3907
|
39
|
- educação preparatória para curso superior, escola militar, madureza, supletivo e demais cursos preparatórios
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3908
|
39
|
- escola de ginástica
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3909
|
39
|
- auto-escola e moto-escola
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3910
|
39
|
- ensino de dança de qualquer natureza
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3911
|
39
|
- escola de cabeleireiros
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3912
|
39
|
- escola de esportes, de natação, de judô e demais atividades físicas regulares e permanentes
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
3913
|
39
|
- outros serviços de ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4001
|
40
|
- planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4101
|
41
|
- organização de festas e recepções – "buffet"
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4201
|
42
|
- organização e administração de consórcios
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4202
|
42
|
- administração de bens e serviços
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4203
|
42
|
- administração de imóveis
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4204
|
42
|
- outros serviços técnico-administrativos
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4205
|
42
|
- administração e distribuição de seguros
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4301
|
43
|
- organização e administração de sorteios e fundos mútuos
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4401
|
44
|
- agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4402
|
44
|
- agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4403
|
44
|
- agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4501
|
45
|
- agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4601
|
46
|
- serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4602
|
46
|
- agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal
|
2%
|
|
Anual
|
4701
|
47
|
- agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
4702
|
47
|
- agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring")
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4801
|
48
|
- agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4802
|
48
|
- agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
4901
|
49
|
- agenciamento, corretagem e intermediação, exceto de títulos
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4902
|
49
|
- representação bancária
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4903
|
49
|
- representação bancária (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
4904
|
49
|
- agendamento de propaganda e publicidade
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4905
|
49
|
- agenciamento de cargas
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4906
|
49
|
- agenciamento de assinaturas
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4907
|
49
|
- outros serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4908
|
49
|
- agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4909
|
49
|
- corretor de imóveis (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
4910
|
49
|
- intermediação de negócios
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
4911
|
49
|
- outros serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos de mão-de-obra)
|
|
|
Anual
|
5001
|
50
|
- despachos
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5002
|
50
|
- despachante, inclusive aduaneiro, e comissão de despachos (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
5003
|
50
|
- comissário de despachos
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5101
|
51
|
- agente da propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
5102
|
51
|
- serviços relativos a agente da propriedade industrial, marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5201
|
52
|
- agenciamento da propriedade artística ou literária não caracterizado
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5202
|
52
|
- agentes da propriedade artística ou literária (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
5301
|
53
|
- serviços relativos a leiloamento
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5401
|
54
|
- regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5501
|
55
|
- armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5601
|
56
|
- guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres (exceto em postos de gasolina)
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5602
|
56
|
- guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres em postos de gasolina
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5701
|
57
|
- vigilância ou segurança de pessoas ou bens
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5801
|
58
|
- transporte de valores
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5802
|
58
|
- transporte de veículos
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5803
|
58
|
- auto-socorro
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5804
|
58
|
- transporte de mudanças
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5805
|
58
|
- transporte de cargas (inclusive carreteiros)
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5806
|
58
|
- coleta, remessa ou entrega de bens e valores
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5807
|
58
|
- outros serviços de transporte
|
5%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5809
|
58
|
- transportes de veículos, mudança, cargas e auto socorro (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
5901
|
59
|
- cinema (inclusive auto-cine)
|
2%
|
preço do ingresso ou cartela
|
Diário
|
5902
|
59
|
- exposição c/cobrança de ingressos
|
2%
|
preço do ingresso ou cartela
|
Diário
|
5903
|
59
|
- competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela TV
|
2%
|
preço do ingresso ou cartela
|
Diário
|
5904
|
59
|
- baile
|
2%
|
preço do ingresso ou cartela
|
Diário
|
5905
|
59
|
- boate, "night-club", cabaré, "drive-in", restaurante dançante, "taxi-dancing" e congêneres
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5906
|
59
|
- quadras esportivas para prática de esportes
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5907
|
59
|
- outros locais de lazer e recreação
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5908
|
59
|
- outros tipos de diversões com cobrança de ingresso
|
2%
|
preço do ingresso ou cartela
|
Diário
|
5909
|
59
|
- sinuca ("snooker")
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5910
|
59
|
- bilhar ou mini-bilhar
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5911
|
59
|
- boliche, corrida de animais e outros jogos
|
2%
|
preço do ingresso ou tabela
|
Diário
|
5912
|
59
|
- pebolim (futebol de mesa)
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5913
|
59
|
- divertimento eletrônico
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5914
|
59
|
- execução de música, individualmente ou por conjunto
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
5915
|
59
|
- carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6001
|
60
|
- distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6002
|
60
|
- distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
6003
|
60
|
- distribuição e venda de pules ou cupons de apostas
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6101
|
61
|
- vitrola automática
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6102
|
61
|
- fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6201
|
62
|
- distribuição de filmes cinematográficos, "video-tapes" e assemelhados
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6202
|
62
|
- gravação de filmes cinematográficos, de "vídeo-tapes" e assemelhados
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6301
|
63
|
- fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6401
|
64
|
- produção fotográfica
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6402
|
64
|
- cinematografica
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6403
|
64
|
- elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6404
|
64
|
- revelação, cópia, reprodução, trucagem, montagem, retocagem, ampliação fotográfica e cinematográfica (inclusive pela televisão)
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6405
|
64
|
- fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e truncagem (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
6501
|
65
|
- produção de espetáculos, entrevistas e congêneres
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6502
|
65
|
- produção de espetáculos, entrevistas e congêneres (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
6601
|
66
|
- colocação de tapetes e cortinas
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6602
|
66
|
- colocação de tapetes e cortinas (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
6701
|
67
|
- lavagem, lubrificação e limpeza não automáticas de veículos (exceto em postos de gasolina)
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6702
|
67
|
- lavagem, lubrificação e limpeza, inclusive automática, de veículos (em postos de gasolina)
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6703
|
67
|
- lavagem, lubrificação e limpeza automática de veículos (exceto em posto de gasolina)
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6704
|
67
|
- lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6705
|
67
|
- lubrificação, limpeza e revisão de objetos e artigos de qualquer natureza
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6801
|
68
|
- conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6802
|
68
|
- conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
6901
|
69
|
- retifica e recondicionamento de motores
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
6902
|
69
|
- retifica e recondionamento de motores (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
7001
|
70
|
- borracharia
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
7002
|
70
|
- recauchutagem e regeneração de pneus
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
7101
|
71
|
- plastificação de documentos e de outros objetos
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
7102
|
71
|
- pintura de objetos (inclusive placas e painéis)
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
7103
|
71
|
- lapidação, gravação e espelhação de louças, vidros, cristais, lentes e similares
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
7104
|
71
|
- recondicionamento, acondicionamento, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte e polimento de objetos
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
7105
|
71
|
- recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte e polimento, plastificação e congêneres de objetos (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
7201
|
72
|
- lustração de bens móveis
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
7202
|
72
|
- lustração de bens móveis (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
7301
|
73
|
- instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
7302
|
73
|
- instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
7401
|
74
|
- montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
7402
|
74
|
- montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
7501
|
75
|
- reprodução ou cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
7601
|
76
|
- artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
7602
|
76
|
- comp. gráfica, fotocompos., clicheria, zincografia, fotolitogr., esteriotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
7701
|
77
|
- colocação de molduras e afins, encadernaç., gravação e douração de livros, revistas e congêneres
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
7702
|
77
|
- colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
7801
|
78
|
- aluguel de veículos
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
7802
|
78
|
- aluguel de filmes cinematogr., "video-tapes" e assemelhados
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
7803
|
78
|
- aluguel de outros bens móveis
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
7901
|
79
|
- serviços funerários
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
8001
|
80
|
- costura, alfaiataria e congêneres
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
8002
|
80
|
- costura, alfaiataria e congêneres (trabalho pessoal)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
8101
|
81
|
- tinturaria e lavanderia
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
8102
|
81
|
- tinturaria e lavanderia (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
8201
|
82
|
- taxidermia
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
8202
|
82
|
- taxidermista (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
8303
|
83
|
- recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra temporária
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
8401
|
84
|
- propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
8402
|
84
|
- propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
8501
|
85
|
- veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
8601
|
86
|
- serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroportos; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e assessórios; movimentação de mercadorias fora do cais
|
1%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
8701
|
87
|
- advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
8801
|
88
|
- engenheiro, inclusive agrônomo (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
8802
|
88
|
- arquiteto e urbanista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
8901
|
89
|
- dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
9001
|
90
|
- economista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
9101
|
91
|
- psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
9201
|
92
|
- assistente social
|
|
|
Anual
|
9301
|
93
|
- relações públicas (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
9401
|
94
|
- cobrança e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
|
10%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9402
|
94
|
- serviços relativos a cartão de crédito executados por instituições financeiras
|
10%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9403
|
94
|
- cobrança e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos (exceto serviços de instituições financeiras)
|
10%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9404
|
94
|
- cobrança e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos (exceto serviços de instituições financeiras) – (serviços pessoais)
|
|
|
Anual
|
9405
|
94
|
- cobrança de direito autoral
|
10%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9501
|
95
|
- serviços relativos a elaboração de ficha cadastral
|
10%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9502
|
95
|
- emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, ordem de pagamento ou de crédito, por qualquer meio
|
10%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9503
|
95
|
- devolução e sustação de pagamento de cheques
|
10%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9504
|
95
|
- fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento, de extrato de conta, de talões de cheques, de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; emissão de carnes; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento
|
10%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9505
|
95
|
- outros serviços administrativos e similares prestados por instituições financeiras
|
10%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9506
|
95
|
- aluguel de cofres
|
10%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9601
|
96
|
- transporte por ônibus
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9602
|
96
|
- transporte por taxi (trabalho pessoal)
|
|
Por profissional
|
Anual
|
9603
|
96
|
- transporte por taxi
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9604
|
96
|
- transporte de escolares
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9605
|
96
|
- outros serviços de transporte de pessoas ou passageiros
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9606
|
96
|
- transporte de natureza estritamente municipal (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
9701
|
97
|
- comunicações telefônicas de um para outros aparelho dentro do Município
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9801
|
98
|
- hospedagem em hotéis
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9802
|
98
|
- hospedagem em pensão
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9803
|
98
|
- hospedagem em motel
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9804
|
98
|
- outros serviços de hosped.
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9901
|
99
|
- outros serviços de represent. e distribuição de bens
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9902
|
99
|
- representação comercial de produtos nacionais
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9903
|
99
|
- representação comercial de produtos estrangeiros
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
9904
|
99
|
- representação comercial de bens de qualquer natureza (trabalho pessoal)
|
|
|
Anual
|
9905
|
99
|
- outros serviços relativos a representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal
|
|
|
Anual
|
10001
|
100
|
- fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especificado nos demais itens: trabalho braçal, artístico, qualificado e de nível superior
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
10002
|
100
|
- serviços de terceiros (retenção na fonte), exceto os casos previstos expressamente na legislação em vigor
|
2%
|
Preço do serviço
|
Mensal
|
ANEXO II
TABELA PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
Item
|
Descrição dos Serviços
|
Alíquota s/o preço do serviço (%)
|
Importâncias fixas em UFIR
|
01
|
Médico, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
|
3,0
|
510 UFIR
|
02
|
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres:
a) hospitais
b) quando resultantes de convênios de assistência médica, dentária ou hospitalar, de natureza social, celebrados com pessoas jurídicas de direito público interno
c) quando resultantes de contratos para prestação de assistência médica, dentária ou hospitalar, executada por entidades organizadas na forma de medicina de grupo, quando credenciadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social
d) quando, incluídos na letra "a" ou "b" deste item, executados por entidades sem finalidade lucrativa, assim entendidas as que atendam às condições regulamentares
e) demais casos
|
Zero
2,0
5,0
2,0
3,0
|
|
03
|
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
|
1,0
|
|
04
|
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)
|
3,0
|
300 UFIR
|
05
|
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
|
3,0
|
|
06
|
Plano de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
|
3,0
|
|
07
|
Médicos veterinários
|
3,0
|
510 UFIR
|
08
|
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres
|
3,0
|
|
09
|
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
|
2,0
|
|
10
|
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
|
2,0
|
60 UFIR
|
11
|
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.
|
2,0
|
|
12
|
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo
|
5,0
|
|
13
|
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais
|
1,0
|
|
14
|
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
|
2,0
|
|
15
|
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
|
2,0
|
|
16
|
Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.
|
1,0
|
|
17
|
Incineração de resíduos quaisquer
|
2,0
|
|
18
|
Limpeza de chaminés
|
1,0
|
|
19
|
Saneamento ambiental e congêneres
|
1,0
|
|
20
|
Assistência técnica
|
2,0
|
|
21
|
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
|
1,0
|
300 UFIR
|
22
|
Planejamento, coordenação, programação ou organização, técnica, financeira ou administrativa
|
2,0
|
300 UFIR
|
23
|
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza
|
3,0
|
|
24
|
Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres
|
3,0
|
200 UFIR
|
25
|
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
|
1,0
|
200 UFIR
|
26
|
Traduções e interpretações
|
1,0
|
300 UFIR
|
27
|
Avaliação de bens
|
2,0
|
200 UFIR
|
28
|
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
|
2,0
|
60 UFIR
|
29
|
Projeto, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza
|
1,0
|
200 UFIR
|
30
|
Aerofotogametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia
|
1,0
|
|
31
|
Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares.
|
2,0
|
100 UFIR
|
32
|
Demolição
|
2,0
|
60 UFIR
|
33
|
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
|
3,0
|
|
34
|
Pesquisa, perfuração, cimentação perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
|
2,0
|
|
35
|
Florestamento e reflorestamento
|
2,0
|
60 UFIR
|
36
|
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres
|
2,0
|
|
37
|
a) paisagismo
b) jardinagem
c) decoração
|
1,0
1,0
1,0
|
150 UFIR
60 UFIR
150 UFIR
|
38
|
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias
|
2,0
|
60 UFIR
|
39
|
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza:
a) ensino das escolas de cabeleireiros, auto-escolas e moto-escolas
b) demais serviços de ensino, escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô e de dança
|
2,0
2,0
|
150 UFIR
150 UFIR
|
40
|
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres
|
1,0
|
|
41
|
Organização de festas e recepções (“Buffet”)
|
2,0
|
|
42
|
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios
|
1,0
|
|
43
|
Administração de fundos mútuos
|
5,0
|
|
44
|
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada
|
5,0
|
|
45
|
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
|
5,0
|
|
46
|
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária
|
2,0
|
150 UFIR
|
47
|
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) de faturação (“factoring”)
|
5,0
|
150 UFIR
|
48
|
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
|
2,0
|
150 UFIR
|
49
|
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis (inclusive propaganda e publicidade) e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47:
a) agenciamento de cargas e assinaturas
b) demais casos
|
2,0
2,0
|
150 UFIR
150 UFIR
|
50
|
Despachantes e comissários de despachos
|
2,0
|
200 UFIR
|
51
|
Agentes da propriedade industrial
|
1,0
|
150 UFIR
|
52
|
Agentes de propriedade artística ou literária
|
1,0
|
150 UFIR
|
53
|
Leilão
|
5,0
|
|
54
|
Regulação de sinistros cobertos por contatos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
|
5,0
|
|
55
|
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
|
1,0
|
|
56
|
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
|
5,0
|
|
57
|
Vigilância ou segurança de pessoas e bens
|
1,0
|
|
58
|
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do município
|
5,0
|
150 UFIR
|
59
|
Diversões Públicas:
|
|
|
|
a) cinemas (inclusive auto-cines)
|
3,0
|
|
|
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos
|
2,0
|
|
|
c) “taxi- dancing” e congêneres
|
2,0
|
|
|
d) exposição com cobrança de ingressos
|
2,0
|
|
|
e) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio.
|
2,0
|
|
|
f) jogos eletrônicos
|
2,0
|
|
|
g) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.
|
2,0
|
|
|
h) execução de música, individualmente ou por conjunto
|
2,0
|
|
60
|
Distribuição e venda de:
a) pules ou cupons de apostas
b) bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios
|
2,0
2,0
|
60 UFIR
|
61
|
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados.
|
2,0
|
|
62
|
Gravação e distribuição de filmes e videoteipes
|
2,0
|
|
63
|
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora
|
2,0
|
|
64
|
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem:
a) elaboração de filmes de natureza publicitária executada pelas produtoras cinematográficas
b) demais casos
|
2,0
2,0
|
100 UFIR
100 UFIR
|
65
|
Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres
|
2,0
|
100 UFIR
|
66
|
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço
|
2,0
|
60 UFIR
|
67
|
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
|
2,0
|
|
68
|
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos
|
2,0
|
100 UFIR
|
69
|
Recondicionamento de motores
|
2,0
|
100 UFIR
|
70
|
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
|
2,0
|
|
71
|
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
|
2,0
|
100 UFIR
|
72
|
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado
|
2,0
|
60 UFIR
|
73
|
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
|
2,0
|
100 UFIR
|
74
|
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
|
2,0
|
100 UFIR
|
75
|
Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos.
|
2,0
|
|
76
|
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia
|
2,0
|
|
77
|
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
|
2,0
|
100 UFIR
|
78
|
Locação de bens móveis:
a) arrendamento mercantil (leasing)
b) demais serviços de locação
|
2,0
2,0
|
|
79
|
Funerais
|
2,0
|
|
80
|
Alfaiatarias e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento
|
2,0
|
100 UFIR
|
81
|
Tinturaria e lavanderia
|
2,0
|
60 UFIR
|
82
|
Taxidermia
|
2,0
|
60 UFIR
|
83
|
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
|
2,0
|
|
84
|
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
|
2,0
|
100 UFIR
|
85
|
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio
|
2,0
|
|
86
|
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.
|
1,0
|
|
87
|
Advogados
|
|
300 UFIR
|
88
|
Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos
|
|
300 UFIR
|
89
|
Dentistas
|
|
300 UFIR
|
90
|
Economistas
|
|
300 UFIR
|
91
|
Psicólogos
|
|
300 UFIR
|
92
|
Assistentes Sociais
|
|
250 UFIR
|
93
|
Relações Públicas
|
|
250 UFIR
|
94
|
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento
|
10,0
|
100 UFIR
|
95
|
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês.
|
10,0
|
|
96
|
Transporte de natureza estritamente municipal
|
2,0
|
150 UFIR
|
97
|
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do Município
|
2,0
|
|
98
|
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza)
|
2,0
|
|
99
|
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza:
a) representação comercial de produtos nacionais
b) representação comercial de produtos estrangeiros
c) demais casos
|
2,0
2,0
2,0
|
150 UFIR
150 UFIR
150 UFIR
|
100
|
Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especificado nos demais itens:
|
|
|
|
a) Trabalho braçal
|
2,0
|
|
|
b) Trabalho artístico
|
2,0
|
|
|
c) Trabalho qualificado
|
2,0
|
|
|
d) Trabalho de nível superior
|
2,0
|
|
ANEXO III
TABELA DOS TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO E DO VALOR UNITÁRIO DE METRO QUADRADO DA MÃO-DE-OBRA DAS CONSTRUÇÕES PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ISS.
TIPO
|
PADRÃO
|
VALOR DO M2 EM UFIR
|
Residencial
|
Fino
Bom
Médio
Popular
Operário
|
177,47
141,09
112,86
100,69
100,69
|
Edículas
Abrigos
|
50% (cincoenta por cento) dos valores acima discriminados de acordo com o padrão
|
TIPO
|
PADRÃO
|
VALOR DO M2 EM UFIR
|
Habitacionais
Múltiplos
|
Fino
Bom
Popular
|
166,33
147,67
103,49
|
TIPO
|
PADRÃO
|
VALOR DO M2 EM UFIR
|
Edificações
Comerciais
|
Bom
Médio
Popular
|
162,47
148,28
93,14
|
TIPO
|
PADRÃO
|
VALOR DO M2 EM UFIR
|
Edificações
Industriais
|
Bom
Médio
Popular
|
144,46
120,38
96,19
|
TIPO
|
PADRÃO
|
VALOR DO M2 EM UFIR
|
Barracão
|
-
|
120,38
|
TIPO
|
PADRÃO
|
VALOR DO M2 EM UFIR
|
Telheiro
|
-
|
60,18
|
ANEXO IV
TABELA I
TABELA PARA ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MICROEMPRESAS
LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES INTERESSADOS NO ENQUADRAMENTO DO REGIME DE MICROEMPRESAS
|
Desconto no valor do ISS devido
|
Faixas de receita anual/ano-base em UFIR*
|
100%
80%
60%
40%
20%
|
|
* valores a serem estipulados em regulamento
ANEXO IV
TABELA II
TABELA DE SERVIÇOS IMPEDITIVOS
ATIVIDADE
- Administração de imóveis
- Administração e distribuição de co-seguros
- Advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
- Agenciamento de propriedade artística ou literária não caracterizado como trabalho pessoal
- Agenciamento de propaganda e publicidade
- Agenciamento de turismo, passagens, reservas de hotéis, organização de excursões (trabalho pessoal)
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal)
- Agenciamento, corretagem ou Intermediação de contratos de franquia (“Franchise”) e de faturação (“factoring”) (trabalho pessoal)
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, Artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal.
- Agenciamento, corretagem, ou intermediação de planos de previdência privada.
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros.
- Agenciamento, corretagem, ou intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal)
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
- Agente de propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
- Agentes de propriedade artística ou literária (trabalho pessoal)
- Aluguel de cofres
- Ambulatório e Pronto Socorro
- Ambulatório e Pronto Socorro (sem convênio ou credenciamento)
- Ambulatório e Pronto Socorro (sem finalidade lucrativa)
- Análise Técnica (trabalho pessoal)
- Aplicação de injeções e curativos
- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
- Arquiteto e Urbanista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
- Assistente Social (trabalho pessoal)
- Atendente de enfermagem
- Auditor (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
- Auxiliar de enfermagem e terapia
- Avaliador (trabalho pessoal)
- Baile
- Banco de Sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres
- Banho, ducha, sauna, massagem e congêneres (trabalho pessoal)
- Boate, e “Night Club”, cabaré, “Drive-in”, Restaurante Dançante e “Taxi-Dancing”
- Boliche
- Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso
- Cinema (inclusive autocine)
- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal)
- Comissário de despachos
- Competição esportiva
- Compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares (trabalho pessoal)
- Contador, guarda livros e técnico em cont. (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
- Correção de obliquidade visual (ortóptico) (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
- Corretor de imóveis (trabalho pessoal).
- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres (trabalho pessoal)
- Dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
- Despachante, inclusive aduaneiro e comissário de despachos (trabalho pessoal)
- Detetive particular (pessoa física)
- Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas
- Divertimento eletrônico
- Economista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
- Elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
- Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas
- Elaboração de plantas e projetos
- Enfermeiro (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
- Engenheiro, inclusive agrônomo (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres
- Execução de música, individualmente ou por conjunto
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidraúlica e outras obras semelhantes
- Exibição e divulgação de anúncios ou publicidade
- Exposição
- Fonaudiólogo (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados.
- Fornecimento de trabalho de nível superior (trabalho pessoal)
- Geólogo, Topógrafo e Agrimensor (trabalho pessoal)
- Guarda e estacionamento de veículos automotores (exceto em postos de gasolina)
- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres em postos de gasolina
- Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais (trabalho pessoal)
- Hospital e Sanatório
- Hospital e Sanatório (com convênio ou credenciamento)
- Hospital e Sanatório (sem finalidade lucrativa )
- Instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel
- Instituto Psicotécnico
- Jóquei (trabalho pessoal)
- Laboratório de análises
- Laboratório de análises (com convênio ou credenciamento)
- Laboratório de análises (sem finalidade lucrativa)
- Leiloeiro (trabalho pessoal)
- Manicômio, casa de saúde e de repouso ou recuperação.
- Manicômio, casa de saúde e de repouso ou recuperação (com convênio ou credenciamento)
- Manicômio, casa de saúde e de repouso ou recuperação (sem finalidade lucrativa)
- Médico (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
- Médico Veterinário (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
- Minibilhar
- Modelo, manequim (pessoa física)
- Obstetra (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
- Outros locais de lazer e recreação
- Outros serviços auxiliares ou complementares de construção civil
- Outros serviços de mercadologia
- Outros serviços de turismo e assemelhados, inclusive guia de turismo (trabalho pessoal)
- Outros serviços ligados à saúde humana não especificados em outros códigos
- Outros serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos e mão-de-obra)
- Outros serviços relativos à representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal
- Outros tipos de diversão com cobrança de ingresso
- Pebolim (futebol de mesa)
- Perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação
- Perito (trabalho pessoal)
- Pesquisa (trabalho pessoal)
- Planejamento e execução de campanhas de propaganda
- Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres
- Professor (trabalho pessoal)
- Projetista, calculista e desenhista técnico (trabalho pessoal)
- Promoção de vendas e negócios
- Protético (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
- Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
- Quadras esportivas para prática de esportes
- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
- Relações Públicas (trabalho pessoal)
- Representação bancária (trabalho pessoal)
- Representação comercial de bens de qualquer natureza (trabalho pessoal)
- Representação comercial de produtos estrangeiros
- Serv. relativos à advocacia não caracterizados como trabalho pessoal ou de soc. de profis.
- Serv. relativos à economia não caracterizados como trabalho pessoal ou de soc. de profis.
- Serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal
- Serviços de engenharia consultiva, quando vinculados à execução de construção civil.
- Serviços relativos à agente de propriedade industrial, marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
- Serviços relativos a assistentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal
- Serviços relativos à contabilidade e auditoria não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
- Serviços relativos à eletricidade médica, radioterapia, análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
- Serviços relativos à eletricidade médica, radioterapia, análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
- Serviços relativos à engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
- Serviços relativos à Fonoaudiologia, Enfermagem, Obstetrícia, Prótese Dentária e Correção de obliqüidade visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
- Serviços relativos à medicina não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
- Serviços relativos a medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
- Serviços relativos à odontologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
- Serviços relativos à perícia e laudos, exames e análises de natureza técnica não caracterizados como trabalho pessoal.
- Serviços relativos à psicologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
- Serviços relativos a relações públicas não caracterizados como trabalho pessoal
- Serviços relativos à tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal.
- Sinuca (“Snooker”)
- Sondagem de solo, terraplanagem, fundação, pavimentação e concretagem
- Taxidermista (trabalho pessoal)
- Terapeuta e Fisioterapeuta (trabalho pessoal)
- Tradutor e Intérprete (trabalho pessoal)
- Veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio
- Verificação de circulação, audiência e congêneres - medição publicitária
- Vitrola automática
- Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atração; capatazia; armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
Este texto não substitui o publicado no Jornal "A Folha" edição de 25/12/97
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