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LEIS E DECRETOS MUNICIPAIS

LEI Nº 20072, DE 6 DE ABRIL DE 2021.


Legislação relacionada

Lei nº 19950 - 15/12/2020

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de São Carlos e dá outras providências.”.

 

O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III, do art. 2º da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

III – ART / RRT / TRT: Anotação de Responsabilidade Técnica / Registro de Responsabilidade Técnica / Termo de Responsabilidade Técnica;”.

 

Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XXV, com a seguinte redação:

 

XXV – CRT: Conselho Regional dos Técnicos Industriais.”.

 

Art. 3º O art. 12 da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12. O profissional habilitado poderá atuar, individualmente ou solidariamente, como autor do projeto e/ou como responsável técnico da obra, assumindo sua responsabilidade no momento do recolhimento da ART/RRT/TRT correspondente ao objeto pelo qual foi contratado e de acordo com suas atribuições.”.

 

Art. 4º O inciso VII, do art. 13 da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

VII – informar a conclusão da obra e/ou serviços licenciados com a apresentação da baixa da ART/RRT/TRT sob pena de continuar responsável;”.

 

Art. 5º O § 5º, do art. 22 da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 5º Expirado o prazo e não havendo manifestação dos órgãos competentes, fica autorizada ‘ex ofício’ o início das obras com projetos em análise, sem aplicação de posteriores penalidades, exceto se a mesma estiver ocorrendo em desacordo com a legislação vigente, devendo a mesma ser paralisada se houver nova notificação ou alteração de projeto, não estando beneficiadas do presente parágrafo as obras em imóveis que contenham APP – Área de Preservação Permanente, ou que sejam de Interesse Histórico.”.

 

Art. 6º O § 2º, do art. 43 da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º Em casos excepcionais poderá ser emitido o Certificado de Conclusão de Obra – Habite-se – em edificações comerciais não utilizadas sem a apresentação do AVCB/CLCB, vinculando a apresentação desse à Licença de Funcionamento.”.

 

Art. 7º O § 2º, do art. 44 da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º Nos recuos será admitida divergência de cinco por cento entre o executado e o aprovado, no limite de cinquenta centímetros.”.

 

Art. 8º O art. 48 da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 48. Para os casos previstos no art. 119 deverá constar na folha do projeto a seguinte declaração:”.

 

Art. 9º O inciso VI, do art. 51 da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

VI – antecâmara de elevador de emergência prevista na NBR 9050 e IT – Instrução Técnica – nº 11 do Corpo de Bombeiros.”.

 

Art. 10. O inciso I, do art. 67 da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I –um metro e cinquenta centímetros no térreo e no primeiro pavimento quando paralelas ou ângulo menor que noventa graus;”.

 

Art. 11. O art. 67 da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

 

§ 5º Para efeito do inciso I os mezaninos, giraus e similares logo acima do pavimento térreo serão considerados como primeiro pavimento.”.

 

Art. 12. O inciso II, do art. 78 da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

II – construção de reservatório de detenção, retenção ou infiltração, calculado conforme disposto no art. 85;”.

 

Art. 13. O inciso VII, do art. 111 da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

VII – possuir obstáculo de forma a impedir o acesso de veículos dentro do recuo previsto no § 6º, do art. 131.”.

 

Art. 14. O § 4º, do art. 116 da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º Os imóveis que já possuírem o Certificado de Conclusão de Obra – Habite-se – emitido antes da vigência deste COE estarão isentos do atendimento ao ‘caput’.”

 

Art. 15. Parágrafo único, do art. 119 da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Mesmo que a ocupação simultânea potencial seja inferior a cem pessoas, as normas previstas nesta Seção serão estendidas às edificações de comércio e serviços com área de reunião de público que pela sua destinação:”.

 

Art. 16. O art. 138 da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 138. Constatadas condições de alto risco em locais de reunião de público, a edificação será interditada, assegurando-se, mediante provocação do interessado, a ampla defesa e o contraditório em procedimento ou processo administrativo.”.

 

Art. 17. A observação do item 5, da Tabela 6, da Lei Municipal nº 19.950, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Aplicado aos imóveis executados, ampliados ou reformados a partir da vigência deste COE.

Esse Auto de Infração não será aplicado aos imóveis em processo de regularização e/ou habite-se, em que a regularização do passeio público será condicionante para a emissão desses.”.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

São Carlos, 6 de abril de 2021.

 

AIRTON GARCIA FERREIRA

Prefeito Municipal

 

EDSON ANTONIO FERMIANO

Secretário Municipal de Governo

 

Registre-se na Seção de Expediente e Publique-se

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município em 10/04/21 e 20/04/21.

 

PDF da Lei: Arquivo PDF lei20072-digital.pdf