Brasão da Prefeitura Municipal de São Carlos
LEIS E DECRETOS MUNICIPAIS

LEI Nº 16000, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012.


Alterações

Lei nº 16030 - 14/03/2012

Lei nº 16054 - 27/03/2012

Lei nº 16574 - 02/05/2013

Lei nº 16600 - 15/05/2013

Lei nº 18660 - 20/06/2018

Lei nº 18848 - 18/10/2018

Lei nº 19111 - 09/05/2019

Lei nº 20940 - 25/08/2022

Lei nº 21247 - 28/12/2022

Lei nº 21421 - 30/03/2023

Lei nº 21473 - 27/04/2023

Lei nº 21489 - 04/05/2023

Lei nº 21696 - 19/07/2023

Lei nº 22212 - 09/02/2024

Lei nº 22379 - 08/04/2024


Legislação relacionada

Lei nº 16.088 - 04/04/2012

Decreto nº 185 - 31/07/2017

Decreto nº 363 - 30/08/2019

Decreto nº 95 - 06/03/2020

Decreto nº 99 - 11/03/2020

 

Dispõe sobre o Plano de Carreiras e Salários e estrutura de Governança da Carreira dos servidores públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRAS E SALÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO PLANO DE CARREIRAS E SALÁRIOS

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreiras e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de São Carlos, da Fundação Educacional São Carlos, Fundação Pró-Memória de São Carlos e Progresso e Habitação de São Carlos S/A - PROHAB, fundamentado nos seguintes princípios:

I - racionalização da estrutura de empregos e carreiras;

II - reconhecimento e valorização do empregado público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; e

III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I - Servidor: a pessoa legalmente investida em emprego público, provido mediante concurso público ou processo seletivo;

II - Emprego: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, e regida pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no emprego do servidor;

IV - Padrão: conjunto de algarismos que designa o salário dos servidores, formado por:

a) Nível: indicativo, representado por números romanos, de posição vertical na Carreira em que o servidor poderá estar enquadrado, segundo critérios de desempenho e capacitação;

b) Grau: indicativo, representado por letras, de cada posição horizontal na Carreira em que o servidor poderá estar enquadrado, segundo critérios de desempenho;

V - Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro, imediatamente superior, na Tabela de Salário;

VI - Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro, imediatamente superior, na Tabela de Salário;

VII - Salário base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de emprego, de acordo com o Nível e Grau;

VIII - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de emprego público composto pelo salário base, acrescida das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;

IX - Grupo ocupacional: conjunto de empregos públicos com atribuições ocupacionais de complexidade semelhante, para fins de evolução funcional, definidos no Decreto que regulamenta a Avaliação de Desempenho.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Composição dos Quadros de Empregos

 

Art. 3º O Plano de Carreiras e Salários abrange os empregos públicos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de São Carlos, da Fundação Educacional São Carlos, Fundação Pró-Memória de São Carlos e Progresso e Habitação de São Carlos S/A - PROHAB.

§ 1º Os empregos, com as respectivas denominações, quantitativos, jornadas de trabalho, grupos salariais e requisitos de ingresso, são os constantes dos anexos desta Lei.

§ 2º Os concursos públicos para provimento de empregos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades dos órgãos públicos municipais, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, além dos requisitos mínimos definidos nos anexos desta Lei.

 

Seção II

Do Ingresso e das Atribuições

 

Art. 4º Os empregos dos quadros de servidores desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do emprego.

Parágrafo único. Em casos específicos definidos em lei, os empregos serão providos por processo seletivo.

Art. 5º As atribuições dos empregos são as constantes dos anexos desta Lei, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público em razão do emprego em que está investido.

Parágrafo único. Poderão ser atribuídos, por meio de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Saúde, aos ocupantes de empregos da área da saúde a atribuição de “Autoridade Sanitária” a quem compete exercer funções fiscalizadoras, visando o cumprimento das leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, conforme legislação vigente.

 

Seção III

Do Salário

 

Art. 6º O servidor terá salário base de acordo com a Tabela Salarial constante do Anexo XV, conforme o seu padrão.

§ 1º A Prefeitura Municipal de São Carlos remunerará os ocupantes do emprego de médico e cirurgião dentista considerando a jornada de trabalho efetivamente cumprida, podendo alternativamente, conforme interesse público, estabelecer o salário do servidor mediante realização de tarefas, adotando para esse fim a Tabela Salarial “J” constante no Anexo XV.

§ 2º O salário por tarefas previsto no parágrafo anterior, pressupõe a realização de doze consultas diárias pelos servidores ocupantes de emprego de médico; para os cirurgiões dentistas a Secretaria Municipal de Saúde regulamentará o número de procedimentos diários para sua realização, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei.

Art. 7º A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, inclusive nos casos de acúmulo de empregos públicos.

 

Seção IV

Da Jornada

 

Art. 8º A jornada padrão de trabalho dos servidores é de quarenta horas semanais, salvo as exceções indicadas nos anexos desta Lei, devendo ser calculadas e pagas proporcionalmente no caso de aditamento do contrato de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 9º A Evolução Funcional nos empregos ocorrerá mediante:

I - Progressão Vertical; e

II - Progressão Horizontal.

Art. 10. A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para, no mínimo:

I - Progressão Vertical de 6% (seis por cento) dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo;

II - Progressão Horizontal de 12% (doze por cento) dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo.

§ 1º As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária.

§ 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será realizada de acordo com a massa salarial de cada grupo ocupacional.

§ 3º Eventuais sobras de recursos financeiros destinados aos grupos ocupacionais deverão ser utilizados na Evolução Funcional dos grupos ocupacionais que contiverem um número maior de servidores habilitados.

§ 4º Em havendo disponibilidade orçamentária e financeira, os percentuais para Progressão Vertical e Horizontal previstas nos incisos I e II deste artigo poderão ser acrescidos anualmente.

Art. 11. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de doze meses, tendo seus efeitos financeiros em março de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados.

Art. 12. O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:

I - será contado em anos, compreendendo o período entre janeiro e dezembro;

II - começará a ser contado a partir do mês de janeiro do ano em que o servidor perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional;

III - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, seis meses, ininterruptos ou não;

IV - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo:

a) das férias;

b) da licença maternidade, paternidade, adoção, gala e nojo;

c) de afastamento remunerado para frequentar cursos, congressos e seminários de interesse da Administração, previamente autorizados;

d) exercício de mandato sindical.

§ 1º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.

§ 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional:

I - a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função gratificada e cessão para outros órgãos públicos;

II - o afastamento para Junta Militar ou Justiça Eleitoral;

III - afastamento do trabalho em razão de acidentes de trabalho.

§ 3º O tempo de serviço como temporário não será computado para fins de promoção e progressão funcional.

 

Seção II

Da Progressão Vertical

 

Art. 13. A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro, imediatamente superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação.

Art. 14. Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que:

I -  possuir estabilidade no emprego;

II - houver exercido as atribuições do emprego pelo interstício de dois anos no Grau e Nível em que se encontra;

III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado aplicando pena disciplinar de suspensão;

IV - houver obtido dois desempenhos superiores à média, consideradas as três últimas Avaliações de Desempenho;

V - não possuir, durante o interstício, mais de:

a) quinze faltas, abonadas ou não;

b) vinte atrasos ou saídas antecipadas, abonadas ou não;

VI- houver obtido qualificação profissional, seguindo as exigências dispostas no Anexo XIV e observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. A média a que se refere o inciso IV do caput deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação de Desempenho e/ou na Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a setenta pontos.

Art. 15. A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, conforme Anexo XIV, pode ser obtida mediante:

I - Escolaridade Formal;

II - Titulação;

III - Capacitação.

§ 1º A Escolaridade Formal e a Titulação devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação, e para os fins desta Lei têm validade indeterminada, e não podem:

I - ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;

II - ter sido utilizadas como requisito de ingresso no emprego.

§ 2º A Progressão Vertical por Capacitação será implementada nos termos desta Lei, e ainda:

I - deve ser utilizada em no máximo cinco anos, contados da data do certificado de conclusão até a data de protocolo de entrega para fins de evolução funcional;

II - pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitada a carga horária mínima de oito horas por certificado de capacitação.

§ 3º O servidor deve apresentar os respectivos certificados de conclusão, com a indicação das horas de curso concluídas.

§ 4º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 5º A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do emprego, exceto nos casos de conclusão da formação de nível fundamental e nível médio.

§ 6º Para os servidores públicos que atualmente compõem os quadros funcionais da Administração Pública Direta e Indireta e que forem enquadrados nos termos desta Lei, fica assegurada a Progressão Vertical por Escolaridade Formal e Titulação, desde que cumpridos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, independentemente da existência de relação entre o diploma ou título e as atribuições de competência do emprego público, obtidos até a data da primeira progressão.

§ 7º Para efeitos de Progressão Vertical, os certificados, diplomas e títulos deverão ser analisados e validados previamente por Câmaras Técnicas a serem criadas em cada ambiente organizacional para essa finalidade específica, devendo ser regulamentada a forma de validação e as espécies de diplomas, títulos e certificados a serem considerados.

 

Seção III

Da Progressão Horizontal

 

Art. 16. A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro, imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante Avaliação de Desempenho.

Art. 17. Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor que:

I - possuir estabilidade no emprego;

II - houver exercido as atribuições do emprego pelo interstício de dois anos no Grau e Nível em que se encontra;

III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado aplicando pena disciplinar de suspensão;

IV - que houver obtido dois desempenhos superiores à média, consideradas as três últimas Avaliações de Desempenho;

V - não possuir, durante o interstício, mais de:

a) quinze faltas, abonadas ou não;

b) vinte atrasos ou saídas antecipadas, abonadas ou não.

Parágrafo único. A média a que se refere o inciso IV do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação de Desempenho e/ou na Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a setenta pontos.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 18. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimorar os métodos de gestão, valorizar o servidor, melhorar a qualidade e eficiência do serviço público e de gerir o processo de Evolução Funcional.

Art. 19. O Sistema de Avaliação de Desempenho será composto pela Avaliação de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.

Art. 20. A Avaliação de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:

I - Assiduidade;

II - Avaliação funcional;

III - Avaliação de metas.

§ 1º A Assiduidade será sistematizada em regulamento.

§ 2º A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidos para o bom desempenho do emprego, na forma de regulamento.

§ 3º A Avaliação de Metas ocorrerá anualmente a partir da mensuração do cumprimento da missão institucional do órgão em que o servidor estiver em exercício.

§ 4º A Avaliação de Desempenho terá como pontuação máxima cem pontos, dos quais:

I - cinquenta pontos referentes a mensuração de metas organizacionais;

II - cinquenta pontos referentes a avaliação funcional de competências.

§ 5º Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que irão progredir, considerando a média das pontuações obtidas nas Avaliações de Desempenho no decorrer do interstício.

§ 6º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:

I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;

II - tiver obtido a maior pontuação na Avaliação de Desempenho mais recente;

III - contabilizar maior tempo de efetivo exercício no emprego.

§ 7º No caso da não realização da avaliação de metas, a Avaliação de Desempenho dar-se-á exclusivamente pelos critérios previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 21. O Sistema de Avaliação de Desempenho será proposto pelos membros do Colegiado de Gestão do Programa de Avaliação de Desempenho por Metas e Funcional e regulamentado por Decreto no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da posse dos membros do referido colegiado,  observando-se:

I - serão avaliados os servidores que tenham, no mínimo, seis meses de trabalho consecutivos, no decorrer do período avaliado;

II - a Avaliação de Desempenho incluirá o programa de avaliação por metas, realizada em sua unidade organizacional, e a avaliação funcional realizada pela equipe e pela Administração Municipal, representada por aquele que executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;

III - o servidor será avaliado pela chefia cujo vínculo seja de maior tempo, no decorrer do período avaliado;

IV - na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior;

V - o servidor deverá conhecer de sua Avaliação de Desempenho Individual, sendo que a sua recusa não impedirá o prosseguimento do procedimento de avaliação;

VI - o servidor poderá interpor recurso da decisão de sua Avaliação Individual na forma de regulamento.

Art. 22. O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para função gratificada, será avaliado de acordo com as atribuições do cargo ou função que estiver exercendo ou que tiver exercido por mais tempo durante o período avaliado.

 

TÍTULO II

DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR METAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. Para efeito desta Lei, entende-se por Programa de Avaliação de Desempenho por Metas o procedimento anual, sistemático e contínuo que visa aquilatar a atuação do servidor e da organização, tomando-se como referência as metas fixadas pelo planejamento institucional.

Art. 24. O Programa de Avaliação de Desempenho por Metas se caracteriza como um processo pedagógico, participativo, integrador e solidário.

Art. 25. São objetivos do Programa de Avaliação de Desempenho por Metas:

I - promover a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos usuários-contribuintes do Município de São Carlos;

II - subsidiar o planejamento institucional, visando o cumprimento e o aprimoramento das metas fixadas anualmente;

III - subsidiar a política de gestão de pessoas no que se refere ao dimensionamento, captação e manutenção dos servidores públicos nos quadros funcionais;

IV - propiciar a identificação das demandas de capacitação com fundamento nas metas anuais fixadas pelo planejamento institucional;

V - propiciar o mapeamento de demandas que permitam o aprimoramento das estruturas organizacionais;

VI - fornecer elementos para o constante aprimoramento das condições de trabalho.

Art. 26. Para efeitos da articulação do planejamento institucional com o Programa de Avaliação de Desempenho por Metas deverão ser fixadas metas anuais globais e metas anuais intermediárias.

§ 1º As metas anuais globais serão fixadas anualmente até 31 de dezembro de cada ano que anteceder o período de avaliação por ato do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e deverá conter as metas da Administração Pública Municipal.

§ 2º As metas anuais intermediárias serão fixadas pelo Colegiado de Gestão do Programa de Avaliação de Desempenho por Metas em articulação com as equipes de trabalho presentes em cada unidade de avaliação nos respectivos ambientes organizacionais.

§ 3º As metas anuais intermediárias servirão como base e fundamento para a elaboração dos respectivos Planos Anuais do Colegiado de Gestão do Programa de Capacitação dos Servidores Públicos e do Colegiado de Gestão do Programa de Avaliação de Desempenho por Metas que deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Gestão da Carreira até o final do mês de fevereiro de cada ano.

§ 4º As metas anuais globais e intermediárias poderão ser revistas semestralmente mediante deliberação do Conselho Municipal de Gestão da Carreira, desde que sejam verificados fatores de ordem administrativa que interfiram diretamente na sua execução e realização.

Art. 27. As metas anuais globais e intermediárias serão objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades do ambiente organizacional, das unidades de avaliação e das equipes de trabalho.

Parágrafo único. A fixação das metas de que trata o caput deste artigo levarão em consideração os resultados alcançados nos períodos de avaliação efetivados nos exercícios anteriores.

Art. 28. As metas e os resultados alcançados em virtude do Programa de Avaliação de Desempenho por Metas deverão ser sistematizados e amplamente divulgados pela Administração Pública Municipal aos servidores públicos e aos usuários-contribuintes, através da utilização dos meios eletrônicos de comunicação, de publicação no Diário Oficial do Município e fixados nos quadros de avisos existentes nos locais de trabalho.

 

TÍTULO III

DA GOVERNANÇA DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29. A implementação e o desenvolvimento do Plano de Carreiras e Salários de que trata esta Lei ocorrerá mediante a adoção de um modelo de gestão que garanta a participação dos servidores públicos nas atividades de planejamento institucional, no programa de capacitação e no programa de avaliação de desempenho por metas e funcional.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DA GOVERNANÇA DA CARREIRA

 

Art. 30. A estrutura de governança da Carreira será composta pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal de Gestão da Carreira;

II - Colegiado de Gestão do Programa de Capacitação dos Servidores Públicos;

III - Colegiado de Gestão do Programa de Avaliação de Desempenho por Metas e Funcional.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO DA CARREIRA

 

Seção I

Da Representação

 

Art. 31. O Conselho Municipal de Gestão da Carreira é o órgão superior de implementação e desenvolvimento da Carreira e será composto por representantes:

I - da Administração Pública Direta Municipal;

II - da Administração Pública Indireta;

III - dos servidores públicos municipais;

IV - dos usuários-contribuintes.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 32. O Conselho Municipal de Gestão da Carreira será composto por doze titulares, e respectivos suplentes, na seguinte forma:

I - Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoal, a quem caberá a presidência do colegiado e, quando couber, o voto de desempate;

II - quatro representantes da Administração Pública Direta e Indireta, excepcionado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, indicados pelo Prefeito Municipal;

III - três representantes dos servidores públicos municipais pertencentes a Administração Pública Direta, eleitos pelo voto direto e secreto entre seus pares;

IV - um representante dos servidores públicos municipais pertencente a Administração Pública Indireta, eleito pelo voto direto e secreto entre seus pares, excepcionado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;

V - três representantes dos usuários-contribuintes eleitos pelo voto direto e secreto de seus pares, entendidos como pessoas que não pertençam ao quadro de servidores municipais da Administração Pública Direta e Indireta do Município, que não estejam no exercício de cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública Direta e Indireta do Município e que não sejam cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.

 

Seção III

Das Atribuições de Competência

 

Art. 33. Compete ao Conselho Municipal de Gestão da Carreira:

I - deliberar sobre o Programa Anual de Capacitação dos servidores públicos e sobre o Programa Anual de Avaliação de Desempenho;

II - deliberar sobre as propostas de alteração na legislação pertinente a Carreira;

III - acompanhar a execução orçamentária anual no que se refere às despesas com pessoal, propondo as medidas necessárias à garantia dos recursos para os programas previstos no inciso I deste artigo;

IV - realizar, para efeitos da Carreira, análises sobre as despesas com a folha de pagamento dos servidores efetivos e suas implicações no cumprimento dos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

V - realizar avaliação semestral da implementação dos programas previstos no inciso I deste artigo, apontando os problemas que tenham sido diagnosticados no período e deliberando sobre suas soluções, visando o atingimento de seus objetivos;

VI - realizar avaliação semestral da implementação do programa de avaliação de desempenho por metas e funcional, apontando os problemas que tenham sido diagnosticados no período e deliberando sobre suas soluções, visando o atingimento dos objetivos do programa;

VII - realizar avaliação anual dos indicadores de satisfação do usuário-contribuinte com os serviços prestados pela Administração Pública Municipal;

VIII - realizar avaliação anual da implementação do Plano de Carreiras e Salários, apontando os problemas que tenham sido diagnosticados no período e deliberando sobre suas soluções, visando o atingimento de seus objetivos;

IX - deliberar sobre a criação de Câmaras Técnicas com a finalidade de elaboração de estudos específicos sobre a Carreira e sistematizar o seu funcionamento;

X - funcionar como instância recursal nas matérias relativas à Carreira, com os prazos para deliberação sobre os recursos apresentados definidos em regulamento;

XI - discutir e aprovar o seu Regimento Interno.

§ 1º Caberá ao Conselho Municipal de Gestão da Carreira, no primeiro trimestre de cada ano, sugerir alteração da presente Lei, com vistas a regular encaminhamento das adequações que se fizerem necessárias para seu aperfeiçoamento.

§ 2º Todas as regulamentações previstas nesta Lei deverão ser propostas pelo Conselho Municipal de Gestão da Carreira.

 

CAPÍTULO IV

DO COLEGIADO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Seção I

Da Representação

 

Art. 34. O Colegiado de que trata este capítulo é o órgão de gestão do Programa de Capacitação dos servidores públicos e será composto por representantes:

I - da Administração Pública Municipal;

II - dos servidores públicos municipais.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 35. O Colegiado de Gestão do Programa de Capacitação dos Servidores Públicos será composto por titulares, e respectivos suplentes, na seguinte forma:

I - pelo Coordenador da Escola Municipal de Governo, a quem caberá a presidência do colegiado e, quando couber, o voto de desempate;

II -um representante da Administração Pública em cada ambiente organizacional, cuja indicação caberá ao Prefeito Municipal;

III - um representante dos servidores públicos em cada ambiente organizacional, eleitos pelo voto direto e secreto entre seus pares;

IV - um representante do Sindicato da categoria dos Servidores Públicos Municipais, indicado pelo órgão.

 

Seção III

Das Atribuições de Competência

 

Art. 36. Compete ao Colegiado de Gestão do Programa de Capacitação dos Servidores Públicos:

I - sistematizar, integrar e consolidar as diversas ações e esforços de capacitação desenvolvidos pela Administração Pública Municipal;

II - articular-se com o Colegiado de Gestão do Programa de Avaliação de Desempenho por Metas e Funcional, com vistas a identificar as demandas de capacitação, consideradas as metas e objetivos contidos no planejamento institucional;

III - apresentar o conteúdo do Programa Anual de Capacitação para a Carreira ao Conselho Municipal de Gestão da Carreira, demonstrando as ações e o montante dos recursos financeiros necessários a sua implementação;

IV - acompanhar o desenvolvimento do Programa Anual de Capacitação para a Carreira a ser executado pela Escola Municipal de Governo no que se refere às atividades de formação, propondo conteúdos, cursos e programas curriculares necessários ao Programa;

V - promover, juntamente com a Escola Municipal de Governo, e quando necessário, a articulação com instituições públicas e privadas objetivando a celebração de instrumentos de cooperação que facilitem o desenvolvimento do Programa Anual de Capacitação;

VI - elaborar, com o auxílio e a participação da Escola Municipal de Governo, os critérios sobre a aceitação de títulos acadêmicos ou de capacitação profissional apresentados pelos servidores públicos para efeitos da Carreira;

VII - propor a criação de Câmaras Técnicas com a finalidade de elaboração de estudos sobre capacitação e sistematizar o seu funcionamento;

VIII - alimentar o planejamento institucional, com vistas ao aprimoramento das metas e de seus objetivos;

IX - indicar os ajustes ou alterações que se fizerem necessárias durante a implementação do Programa Anual de Capacitação para a Carreira e submetê-las à deliberação do Conselho Municipal de Gestão da Carreira;

X - discutir e aprovar o seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

DO COLEGIADO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR METAS E FUNCIONAL

 

Seção I

Da Representação

 

Art. 37. O Colegiado de que trata este capítulo é o órgão de gestão do Programa de Avaliação de Desempenho por Metas e Funcional, e será composto por representantes:

I - da Administração Pública Municipal;

II - dos servidores públicos municipais;

III - dos usuários-contribuintes.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 38. O Colegiado de Gestão do Programa de Avaliação de Desempenho por Metas e Funcional será composto por titulares, e respectivos suplentes, na seguinte forma:

I - um representante titular e seu respectivo suplente da Administração Pública em cada ambiente organizacional, cuja indicação caberá ao Prefeito Municipal;

II - um representante titular e seu respectivo suplente  dos servidores públicos em cada ambiente organizacional, eleitos pelo voto direto e secreto entre seus pares;

III - um representante dos usuários-contribuintes  e seu respectivo suplente por cada ambiente organizacional eleitos pelo voto direto e secreto de seus pares, entendidos como pessoas que não pertençam ao quadro de servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Carlos, que não estejam no exercício de cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública Direta e Indireta do Município e que não sejam cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.

 

Seção III

Das Atribuições de Competência

 

Art. 39. Compete ao Colegiado de Gestão do Programa de Avaliação de Desempenho por Metas e Funcional:

I - articular-se com o Colegiado de Gestão do Programa de Capacitação dos Servidores Públicos, com vistas à identificação das demandas de capacitação;

II - articular-se com as Unidades de Avaliação e com as Equipes de Trabalho, organismos nucleares do Programa de Avaliação de Desempenho por Metas e Funcional, presentes em cada ambiente organizacional, visando à produção do conteúdo do Programa Anual de Avaliação de Desempenho por Metas;

III - elaborar o Programa Anual de Avaliação de Desempenho por Metas e Funcional, que deverá conter, se existirem, as demandas e necessidades de capacitação, de aprimoramento da estrutura organizacional, de dimensionamento de pessoal e de aperfeiçoamento das condições de trabalho, visando o cumprimento das metas e objetivos contidos no planejamento institucional;

IV - apresentar o Programa Anual de Avaliação de Desempenho por Metas e Funcional ao Conselho Municipal de Gestão da Carreira, demonstrando o montante dos recursos financeiros necessários a sua implementação;

V - alimentar o planejamento institucional, com vistas ao aprimoramento das metas e de seus objetivos;

VI - prestar o suporte institucional necessário a implantação do Programa Anual de Avaliação de Desempenho por Metas e Funcional;

VII - indicar os ajustes ou alterações que se fizerem necessárias durante a implementação do Programa Anual de Avaliação de Desempenho por Metas e Funcional, e submetê-las à deliberação do Conselho Municipal de Gestão da Carreira;

VIII - propor a criação de Câmaras Técnicas com a finalidade de elaboração de estudos sobre a Avaliação de Desempenho por Metas e Funcional, e sistematizar o seu funcionamento;

IX - propor a formação de comitês para acompanhar e atuar como instância recursal, no que se refere a avaliação de desempenho;

X - discutir e aprovar o seu Regimento Interno;

XI - promover, com o auxílio da Escola Municipal de Governo, a seleção de servidores públicos tecnicamente qualificados para atuarem como instrutores em atividades educacionais desenvolvidas pela Escola.

 

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

 

Art. 40. As reuniões do Conselho Municipal de Gestão de Carreira e dos Colegiados de Gestão dos Programas de Capacitação dos Servidores Públicos e de Avaliação de Desempenho por Metas e Funcional, serão realizadas:

I - ordinariamente, uma vez por mês;

II - extraordinariamente, mediante convocação prévia a ser efetivada pelos respectivos Presidentes ou deliberação de 2/3 dos membros do colegiado e desde que fundamentada a necessidade de sua realização.

§ 1º As reuniões serão realizadas durante o horário de expediente da Administração Pública Municipal, devendo o período de sua duração ser considerado como parte da jornada de trabalho do respectivo membro para efeitos de sua frequência.

§ 2º Fica vedado o pagamento de quaisquer valores aos membros do Conselho e dos Colegiados pelas atividades que venham a desempenhar nesta qualidade.

Art. 41. As demais normas de funcionamento das reuniões serão sistematizadas nos respectivos Regimentos Internos.

 

CAPÍTULO VII

DOS AMBIENTES ORGANIZACIONAIS

 

Art. 42. Ambiente organizacional corresponde a uma unidade específica no interior da Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal onde o servidor público desempenha as atividades inerentes ao seu emprego.

Art. 43. Para os efeitos desta Lei, consideram-se ambientes organizacionais:

I - ambiente organizacional 01: Secretaria Municipal de Saúde;

II - ambiente organizacional 02: Secretaria Municipal de Governo;

III - ambiente organizacional 03: Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Obras Públicas, Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

IV - ambiente organizacional 04: Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, Secretaria Municipal Especial de Infância e Juventude, Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e Coordenadoria de Artes e Cultura;

V - ambiente organizacional 05: Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal, Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Comunicação, Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Coordenadoria de Orçamento Participativo e Relações Governo Comunidade;

VI - ambiente organizacional 06: Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Ciência e Tecnologia e Coordenadoria de Meio Ambiente;

VII - ambiente organizacional 07: Fundação Educacional São Carlos;

VIII - ambiente organizacional 08: Fundação Pró-Memória de São Carlos;

IX - ambiente organizacional 09: Progresso e Habitação de São Carlos S/A - PROHAB;

X - ambiente organizacional 10: Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 44. Este capítulo trata do processo para a escolha dos membros do Conselho Municipal de Gestão da Carreira e para os Colegiados de Gestão dos Programas de Capacitação dos Servidores Públicos e de Avaliação de Desempenho por Metas e Funcional.

 

Seção I

Das Condições de Elegibilidade

 

Art. 45. São condições de elegibilidade para efeitos desta seção:

I - encontrarem-se na condição de servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de emprego público;

II - serem dotados de estabilidade, em conformidade com a Constituição Federal;

III - não apresentarem sanção disciplinar regularmente aplicada pela Corregedoria Geral do Município, após a ocorrência de regular processo administrativo em que tenha sido garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos últimos cinco anos que antecederam a eleição;

IV - não apresentarem condenação judicial transitada em julgado pelo cometimento de crime contra a administração pública e contra a fé pública ou por ato de improbidade administrativa, nos últimos cinco anos que antecederam a eleição.

§ 1º A condição a que refere o inciso III do caput deste artigo só terá efeito após o trânsito em julgado na esfera administrativa e/ou judicial.

§ 2º As condições de elegibilidade serão demonstradas mediante a apresentação de:

a) certidão com finalidade específica a ser expedida pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal no prazo de dois dias úteis contados da data do protocolo de requerimento;

b) certidão dos respectivos distribuidores cíveis e criminais para efeito do inciso IV do caput deste artigo.

 

Seção II

Da Eleição

 

Art. 46. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho e dos Colegiados de Gestão de que trata este capítulo será pautado pelos princípios definidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e pelas normas previstas nesta Lei.

 

Seção III

Da Junta Eleitoral

 

Art. 47. A Junta Eleitoral é o órgão responsável pela organização do processo eleitoral previsto neste capítulo e será composta por:

I - Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoal, que exercerá a presidência do órgão;

II - um servidor público efetivo e estável representante de cada ambiente organizacional eleito por seus pares e empossado pelo Prefeito Municipal;

III - dois representantes do Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos Municipais de São Carlos - SINDSPAM, indicados pelo órgão;

IV - um Procurador Municipal indicado por seus pares e empossado pelo Prefeito Municipal.

Art. 48. As atividades de organização e de realização das eleições serão desenvolvidas em ambiente de cooperação entre os membros da Junta Eleitoral e Administração Pública Municipal.

Art. 49. Compete à Junta Eleitoral adotar as seguintes providências relacionadas à organização da eleição:

I - convocá-la através da publicação de edital específico para esta finalidade;

II - dar publicidade aos atos relacionados ao processo eleitoral;

III - requisitar pessoas, materiais e equipamentos necessários à realização do pleito eleitoral;

IV - promover a solução das questões relativas ao processo eleitoral que não estejam disciplinadas expressamente nesta Lei e no Edital de Convocação.

 

Seção IV

Da Publicidade

 

Art. 50. A publicidade  dos  atos administrativos relacionados ao processo eleitoral previsto neste capítulo será realizada mediante a utilização dos seguintes meios de comunicação:

I - Diário Oficial do Município;

II - Boletim Informativo do Servidor Público;

III - Quadro de Avisos do Paço Municipal;

IV - Quadro de Avisos do Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos Municipais de São Carlos - SINDSPAM;

V - Portal do Servidor Público hospedado na página oficial da Prefeitura Municipal de São Carlos na rede mundial de computadores.

 

Seção V

Da Convocação da Eleição

 

Art. 51. A eleição será convocada pela Junta Eleitoral com antecedência mínima de noventa dias corridos antes do término do mandato dos representantes do Conselho e dos Colegiados de que trata este capítulo.

Art. 52. A convocação será realizada através da publicação de edital, que deverá conter as seguintes informações:

I - data, horário e localização das seções de votação;

II - funcionamento das mesas receptoras;

III - funcionamento da junta apuradora dos votos;

IV - procedimento de apuração dos votos.

§ 1º Os servidores e os representantes do Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos Municipais de São Carlos - SINDSPAM poderão acompanhar todo o processo de votação e de apuração de votos.

§ 2º É vedada a votação em trânsito, via remessa e urna itinerante.

 

Seção VI

Do Eleitor

 

Art. 53. Será considerado  eleitor todo servidor público municipal efetivo e/ou estável em conformidade com a Constituição Federal, ocupante de emprego público.

Art. 54. No dia destinado à realização da eleição o eleitor deverá, em consenso com a respectiva chefia e no tempo hábil de abertura e fechamento das urnas, comparecer ao local de votação com sua Carteira de Identidade (RG) ou outro documento de identificação equivalente.

 

Seção VII

Do Voto Secreto

 

Art. 55. O sigilo do voto será assegurado mediante a utilização de urna que garanta sua inviolabilidade.

 

Seção VIII

Do Procedimento para o Registro das Candidaturas

 

Art. 56. O prazo para o registro das candidaturas concorrentes ao Conselho e aos Colegiados de que trata este capítulo será de dez dias úteis contados a partir da data da publicação do Edital de Convocação das Eleições.

Art. 57. O requerimento de registro de candidatura será dirigido à Junta Eleitoral e protocolizado na Divisão de Protocolo e Arquivo da Prefeitura Municipal, devidamente instruído com as certidões previstas neste capítulo.

Art. 58. Encerrado o prazo previsto nesta seção, caberá à Junta Eleitoral proceder a análise dos pedidos de registro das candidaturas e publicar a relação dos candidatos concorrentes no prazo de cinco dias úteis.

Art. 59. Publicada a relação dos candidatos concorrentes, a documentação relativa a esta fase do processo eleitoral será disponibilizada na Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal, a quem caberá sua guarda, sendo vedada sua retirada do local.

 

Seção IX

Do Recurso

 

Art. 60. No prazo de dois dias úteis, contados a partir da data da publicação prevista na seção anterior, o candidato cujo pedido de registro tenha sido indeferido poderá, mediante petição fundamentada, apresentar recurso à Junta Eleitoral, cujo objeto ficará restrito a:

I - apresentação das razões de sua defesa;

II - saneamento das irregularidades apresentadas na decisão de indeferimento.

Art. 61. Encerrado o prazo previsto no artigo anterior, caberá ao Presidente da Junta Eleitoral, no prazo de dois dias úteis, apresentar a decisão sobre o recurso e publicar a relação definitiva dos candidatos.

 

Seção X

Dos Prazos

 

Art. 62. A contagem dos prazos estabelecidos neste capítulo passará a fluir a partir do primeiro dia útil após a publicação, incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 63. Os prazos estabelecidos neste capítulo deverão ser cumpridos rigorosamente em dia, sob pena de preclusão.

Art. 64. A Junta Eleitoral terá trinta dias, a partir da publicação definitiva dos candidatos, para a realização das eleições.

 

Seção XI

Da Campanha Eleitoral

 

Art. 65. A campanha eleitoral, cujo formato e regras serão definidos em comum acordo pela Junta Eleitoral e pela Administração Pública Municipal, será realizada após a publicação definitiva da relação dos candidatos inscritos.

 

Seção XII

Da Votação

 

Art. 66. A votação será realizada durante um dia útil, no horário de expediente, sendo facultado a Administração Pública a celebração de instrumento de cooperação com a Justiça Eleitoral com vistas a utilização de urna eletrônica para a realização do processo eleitoral.

 

Seção XIII

Da Apuração

 

Art. 67. Encerrada a votação, as urnas deverão ser recolhidas com a devida segurança e encaminhadas a local previamente definido pela Junta Eleitoral para que seja dado início a apuração dos votos.

Art. 68. A apuração será realizada por Mesa Apuradora composta pelos membros da Junta Eleitoral.

 

Seção XIV

Dos Eleitos

 

Art. 69. Realizada a apuração, serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, pela ordem decrescente de votação.

§ 1º Serão considerados suplentes os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, pela ordem decrescente de votação que não atingirem o número de votos suficientes para ocuparem a respectiva vaga.

§ 2º Caberá aos suplentes ocuparem a vaga dos titulares nas hipóteses de ausências ou de vacância.

 

Seção XV

Da Homologação das Eleições e da Posse

 

Art. 70. Caberá à Junta Eleitoral, em conjunto com o Prefeito Municipal, elaborar publicação contendo:

I - a homologação do processo eleitoral;

II - a proclamação do resultado das eleições.

Art. 71. Cumprida a etapa prevista no artigo anterior, caberá ao Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoal em conjunto com o Prefeito Municipal, dar posse aos candidatos eleitos.

 

Seção XVI

Do Mandato

 

Art. 72. O período de mandato para os membros eleitos para o Conselho e para os Colegiados será de dois anos, permitida uma única reeleição.

 

Seção XVII

Da Perda de Mandato

 

Art. 73. Os membros eleitos do Conselho e dos Colegiados perderão seus mandatos mediante a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - morte;

II - demissão a pedido;

III - renúncia expressa;

IV - perda da condição de elegibilidade na hipótese de:

a) aplicação de sanção disciplinar;

b) cometimento de crime contra a administração pública e contra a fé pública;

c) cometimento de ato de improbidade administrativa nos termos da legislação específica;

V - ausência não justificada a duas reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias intercaladas durante o ano de implementação dos Programas previstos para o Conselho e para os Colegiados.

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência de perda de mandato, assumirá a vaga, o respectivo suplente.

Art. 74. A abertura de processo administrativo disciplinar contra membro do Conselho e dos Colegiados, na vigência do respectivo mandato poderá, excepcionalmente, determinar o seu afastamento, até que se verifique a sua conclusão.

Parágrafo único. Caberá aos membros do Conselho e dos Colegiados, deliberarem sobre o afastamento a que se refere o caput, podendo ser convocado o respectivo suplente, para que os trabalhos não sofram solução de continuidade.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 75. Ficam os empregos alterados e renomeados na conformidade dos anexos desta Lei, de forma que os empregos constantes da coluna “Situação Atual” ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna “Situação Nova”.

 

Art. 76. Os atuais ocupantes de emprego público são enquadrados:

I - nos empregos definidos pelos anexos desta Lei, considerando o emprego ocupado na data da publicação desta Lei;

II - no Nível I, desde que respeitado o salário base atualmente percebido pelo servidor.

Parágrafo único. Ao se aplicar o disposto no inciso II deste artigo, no caso de se constatar a redução do salário base do servidor, o mesmo será enquadrado no nível e grau cujo valor se aproxime a remuneração percebida no momento do enquadramento.

Art. 77. Ficam incorporadas ao salário base e extintas as seguintes gratificações:

I - destinada aos médicos das equipes de saúde da família, prevista na Lei Municipal nº 13.908, de 1º de novembro de 2006;

II - de Produtividade Fiscal para os servidores que estiverem em efetivo exercício das funções de fiscal de tributos, de serviços públicos e sanitário previsto na Lei Municipal nº 12.924, de 14 de dezembro de 2001;

III - gratificação por desempenho de atividade jurídica, prevista na Lei Municipal nº 13.293, de 2 de abril de 2004.

Parágrafo único. O enquadramento dos servidores a que se refere os incisos deste artigo dar-se-á no Grau correspondente ao salário com a incorporação. 

Art. 78. Aos servidores efetivos designados para prestarem serviços na zona rural e nos Distritos de Santa Eudóxia e de Água Vermelha será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o  respectivo salário base, à título de ajuda de custo no transporte.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores concursados especificamente para prestarem serviços naquelas localidades.

§ 2º O pagamento dessa ajuda de custo cessará caso o servidor deixe de prestar serviços nas referidas localidades, cuja parcela não se incorpora ao vencimento ou remuneração para nenhum efeito.

Art. 79. O prazo para o enquadramento dos servidores é de até noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 1º Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da publicação desta Lei.

§ 2º A primeira progressão vertical levará em conta a capacitação realizada pelo servidor em no máximo dez anos contados da data do certificado de conclusão do curso.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO SUPLEMENTAR

 

Art. 80. O Quadro Suplementar é o constante do Anexo XIII desta Lei, ao qual aplicam-se as normas deste Plano de Carreiras e Salários, inclusive quanto à Evolução Funcional.

§ 1º Os empregos do Quadro Suplementar extinguem-se na sua vacância.

§ 2º Os titulares de empregos do Quadro Suplementar são remunerados pelas Tabelas de Salário desta Lei, conforme correspondência estabelecida no Anexo XV.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 81. Constará do demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor.

Art. 82. Os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão realizar o primeiro processo de Evolução Funcional no ano seguinte ao do enquadramento dos servidores.

Art. 83. Esta Lei consolida os empregos efetivos criados no âmbito da Prefeitura Municipal de São Carlos, Fundação Educacional São Carlos, Fundação Pró-Memória de São Carlos, Progresso e Habitação de São Carlos S/A-PROHAB, com exceção aos empregos próprios da Educação e da Guarda Municipal, disciplinados por legislação específica

Parágrafo único. Os empregos não mencionados nesta Lei ou nas legislações específicas da Educação ou da Guarda Municipal ficam extintos na data da publicação desta Lei.

Art. 84. Os atuais servidores integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São Carlos, Fundação Educacional São Carlos, Fundação Pró-Memória de São Carlos, Progresso e Habitação de São Carlos S/A-PROHAB, que deixarem de fazer a opção referida nesta Lei continuarão submetidos, no que respeita aos sistemas remuneratórios e a jornada de trabalho, às normas instituídas pelas leis de origem.

Art. 85. A quantidade de cargos em comissão ocupados por servidores não efetivos da Administração Direta e Indireta não poderá exceder a 7% (sete por cento) do total do número de servidores efetivos.

§ 1º Para atender o disposto no caput, o Chefe do Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal proposta de reorganização administrativa até o final do ano legislativo de 2012.

§ 2º O percentual de economia com a redução constante do caput será aplicado diretamente na reestruturação das carreiras, na forma proposta pelo Conselho Municipal de Gestão da Carreira.

Art. 86. Ficam mantidas as seguintes vantagens salariais:

I - o adicional por tempo de serviço (triênio), instituído através da Lei Municipal nº 9.650, de 20 de dezembro de 1986 e suas alterações posteriores;

II - o prêmio-assiduidade, regido pela Lei Municipal nº 13.705, de 8 de dezembro de 2005, e suas alterações posteriores;

III - o salário família e o salário esposa nos termos da Lei Municipal nº 5.666, de 28 de setembro de 1967 (art.51) e Lei Municipal nº 7.508, de 21 de outubro de 1975 (art. 2º) alterada posteriormente pela Lei Municipal nº 7.553, de 25 de fevereiro de 1976 (art. 7º);

IV - o 14º salário, instituído através da Lei Municipal nº 10.723, de 18 de novembro de 1993 e suas alterações posteriores.

Art. 87. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, os seguintes dispositivos e Leis Municipais:

I - 10.875, de 23 de agosto de 1994;

II - 11.003, de 19 de abril de 1995;

III - 11.166, de 9 de abril de 1996;

IV - 11.177, de 30 de abril de 1996;

V - 12.205, de 28 de setembro de 1999;

VI - 12.288, de 1º de dezembro de 1999;

VII - 12.924, de 14 de dezembro de 2001;

VIII - arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 14 e seu parágrafo único, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da Lei Municipal nº 12.947, de 4 de fevereiro de 2002;

IX - arts. 11, 12 e 13 da Lei Municipal nº 13.292, de 2 de abril de 2004;

X - 13.293, de 2 de abril de 2004;

XI - 13.294, de 2 de abril de 2004;

XII - arts.  10, 11, 12, 13 e Anexos I, II, III e IV da Lei Municipal nº 13.706, de 8 de dezembro de 2005;

XIII - 13.715, de 16 de dezembro de 2005;

XIV - 13.733, de 18 de janeiro de 2006;

XV - 13.785, de 12 de abril de 2006;

XVI - 13.824, de 7 de junho de 2006;

XVII -      arts. 45 e 46 da Lei Municipal nº 13.867, de 12 de setembro de 2006;

XVIII - art. 78 da Lei Municipal nº 13.889, de 18 de outubro de 2006;

XIX - inciso VII do art. 2º, inciso III e §§ 2º e 3º do art. 3º e os arts. 6º, 7º e 8º da Lei Municipal nº 13.908, de 1º de novembro de 2006;

XX - 14.029, de 1º de março de 2007;

XXI - 14.137, de 2 de julho de 2007;

XXII - arts. 3º, 4º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 14.215, de 19 de setembro de 2007;

XXIII - 14.507, de 13 de junho de 2008;

XXIV - arts. 11 e 18 e Anexos III e IV da Lei Municipal nº 14.840, de 18 de dezembro de 2008;

XXV - arts. 8º e 16 e Anexos II, III, IV e V da Lei Municipal nº 14.841, de 18 de dezembro de 2008;

XXVI - 14.844, de 18 de dezembro de 2008;

XXVII - 14.998, de 30 de julho de 2009;

XXVIII - 15.134, de 11 de dezembro  de 2009;

XXIX - 15.171, de 20 de janeiro de 2010;

XXX - 15.498, de 10 de novembro de 2010;

XXXI - 15.579, de 15 de dezembro de 2010;

XXXII - 15.830, de 21 de setembro de 2011;

XXXIII - 15.867, de 19 de outubro de 2011.

Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Carlos, 23 de fevereiro de 2012.

 

OSWALDO B. DUARTE FILHO

Prefeito Municipal

 

JOÃO BATISTA MULLER

Secretário Municipal de Governo

 

Registre-se na Divisão de Expediente e Publique-se

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município em 25/02/12.

ANEXO I

QUADRO GERAL DE EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS

 

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Agente de Manutenção geral


4


4ª Série do primeiro grau


B


40 horas

Agente de Serviços Gerais


220


4ª Série do primeiro grau


A


40 horas

Agente Operacional

119

4ª Série do primeiro grau

A

40 horas

Coveiro

10

4ª Série do primeiro grau

B

40 horas

Oficial de Manutenção

50

4ª Série do primeiro grau

B

40 horas

Tratador de Animal

24

4ª Série do primeiro grau

B

40 horas

Vigia

41

4ª Série do primeiro grau

A

40 horas

 

ENSINO FUNDAMENTAL

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Agente Comunitário de Saúde


148

Ensino Fundamental completo e residir na área da comunidade em que atuar


B


40 horas

Agente de Combate às Endemias


50

Ensino Fundamental completo


B


40 horas

Auxiliar de Enfermagem


174

Ensino Fundamental completo, Curso de Auxiliar de Enfermagem e registro no Conselho competente


C


40 horas
ou jornada 12x36

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho


2

Ensino Fundamental completo, Curso de Auxiliar de Enfermagem e registro no Conselho competente


C


40 horas

Auxiliar de Natação

8
 

Ensino Fundamental completo

B
 

40 horas
 

 

 

 

 

 

ENSINO FUNDAMENTAL

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Auxiliar em Saúde Bucal


80

Ensino Fundamental completo, Curso de Auxiliar em Saúde Bucal e registro no Conselho competente


C


40 horas

Cadastrador

6
 

Ensino Fundamental completo

B
 

40 horas
 

Eletrecista

22
 

Ensino Fundamental completo

B
 

40 horas
 

Mecânico de veículos

6
 

Ensino Fundamental completo e Curso Técnico em Mecânica de Auto

C
 

40 horas
 

Motorista

158
 

Ensino Fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação,  categoria "D"

C
 

40 horas
 

Operador de Máquina

35
 

Ensino Fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D"

D
 

40 horas
 

Técnico de Som

3
 

Ensino Fundamental completo

D
 

40 horas
 

Telefonista

29
 

Ensino Fundamental completo

B
 

30 horas
 

 

 

ENSINO MÉDIO

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Agente Cultural

13

Ensino Médio completo

E

40 horas

Almoxarife

15

Ensino Médio completo

E

40 horas

Assistente Administrativo


200

Ensino Médio completo


D


40 horas

Fiscal Ambiental

3

Ensino Médio completo e Carteira Nacional de Habilitação, categoria "AB"

E

40 horas

Fiscal de Serviço Público


40

Ensino Médio completo e Carteira Nacional de Habilitação, categoria "AB"


E


40 horas

 

 

ENSINO MÉDIO

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Fiscal Operador de Trânsito e Transportes


50

Ensino Médio completo e Carteira Nacional de Habilitação, categoria "AB"


E


40 horas

Fiscal Sanitário

15
 

Ensino Médio completo e Carteira Nacional de Habilitação, categoria "AB"

E
 

40 horas
 

Iluminador de Teatro

2

Ensino Médio completo

D

40 horas

Intérprete de Libras

5

Ensino Médio completo

E

40 horas

Maquinista de Teatro

2

Ensino Médio completo

D

40 horas

Operador de Rádio

6

Ensino Médio completo

E

40 horas ou jornada
12 x 36

Técnico Agrícola

3

Ensino Médio e Curso Técnico Profissionalizante na área

E
 

40 horas
 

Técnico de Enfermagem


100

Ensino Médio completo e Curso de Técnico de Enfermagem e registro no Conselho competente


E


40 horas ou jornada
12 x 36

Técnico de Laboratório


1

Ensino Médio e Curso Técnico Profissionalizante nas áreas de Análise Clínica, Bioquímica, Química, Biologia, Farmácia ou correlata


E


40 horas

Técnico em Informática


5

Ensino Médio completo e Curso Técnico Profissionalizante na área de Tecnologia da Informação


E


40 horas

Técnico em Radiologia


8

Ensino Médio completo, Curso Técnico em Radiologia e registro no Conselho competente


E


24 horas

Técnico em Saúde Bucal


5

Ensino Médio completo, Curso Técnico em Saúde Bucal e registro no Conselho competente


E


40 horas ou jornada
 12 x 36

 

 

ENSINO MÉDIO

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Técnico em Segurança do Trabalho


5

Ensino Médio completo, Curso Técnico em Segurança do Trabalho e registro no Ministério do Trabalho


E


40 horas

Topógrafo

2
 

Ensino Médio completo, Curso Técnico em Topografia e registro no Conselho competente

E
 

40 horas
 

 

 

ENSINO SUPERIOR

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Analista de Tecnologia da Informação



18

Curso Superior completo em Análise de Sistemas, Sistemas de Informação, Ciência da Computação, Informática, Processamento de Dados, Engenharia da Computação ou outro Curso Superior ou de Pós-Graduação stricto sensu com ênfase na área de Tecnologia da Informação



G



40 horas

Arquiteto

12
 

Curso Superior completo em Arquitetura e Urbanismo e registro no Conselho competente

H
 

40 horas
 

Assistente Social

40
 

Curso Superior completo em Serviço Social e registro no Conselho competente

F
 

30 horas
 

 

 

ENSINO SUPERIOR

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Bibliotecário

19
 

Curso Superior completo em Biblioteconomia e registro no Conselho competente

F
 

40 horas
 

Biólogo

4
 

Curso Superior completo em Biologia

F
 

40 horas
 

Cirurgião Dentista

100
 

Curso Superior completo em Odontologia e registro no Conselho  competente

J

Tarefa
 

Plantão de 12 horas semanais

Contador

11

Bacharelado em Ciências Contábeis e registro no Conselho competente

G

 

40 horas
 

Enfermeiro

100

Curso Superior completo em Enfermagem e registro no Conselho competente

F

40 horas ou jornada
12 x 36

Enfermeiro do Trabalho


1

Ensino Superior completo em Enfermagem e registro no Conselho competente


F


40 horas

Engenheiro

39

Curso Superior completo em Engenharia e registro no Conselho Competente

H
 

40 horas
 

Engenheiro do Trabalho


2

Curso Superior completo em Engenharia, especialização em Engenharia e Segurança do Trabalho e registro no Conselho competente


H


40 horas

Farmacêutico

12

Curso Superior completo em Farmácia e registro no Conselho Competente

F
 

40 horas
 

Fiscal de Tributos

29
 

Curso Superior completo reconhecido pelo MEC

F
 

40 horas
 

Fisioterapeuta

13
 

Ensino Superior completo em Fisioterapia e registro no Conselho competente

F
 

30 horas
 

Fonoaudiólogo

11
 

Curso Superior completo em Fonoaudiologia e registro no Conselho competente

F
 

40 horas
 

Gerontólogo

3

Curso Superior completo em Gerontologia

F
 

40 horas
 

 

 

ENSINO SUPERIOR

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Gestor Público

6

Curso Superior Completo

H

40 horas

Médico

280

Curso Superior completo

H

20 horas

 

 

em  Medicina  e   registro

J

Tarefa

 

 

no Conselho competente

k

Plantão de 12 horas semanais

Médico de Saúde da Família


20

Curso Superior completo em Medicina, especialização em Saúde da Família e registro no Conselho  competente


I


40 horas

Médico do Trabalho

2
 

Curso Superior completo em Medicina, especialização em Medicina do Trabalho e registro no Conselho competente

J
 

15 horas
 

Médico Veterinário

8

Curso Superior completo em Medicina Veterinária e registro no Conselho de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo

G

 

40 horas
 

Museólogo

2

Curso Superior completo, Bacharelado ou Licenciatura Plena em: Museologia, História, Ciências Sociais, Ciências da Informação, Biblioteconomia, Artes Visuais, entre outras áreas afins

F
 

40 horas
 

Nutricionista

7

Curso Superior completo em Nutrição e registro no Conselho competente

F
 

40 horas
 

Orientador Técnico de Programas


20

Curso Superior completo


F


40 horas

Procurador Municipal

11

Curso Superior completo em Direito e registro no Conselho competente

H
 

40 horas
 

 

 

ENSINO SUPERIOR

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Produtor Cultural

2

Bacharelado ou Licenciatura Plena em: Produção Cultural, Letras, Filosofia, Pedagogia, Sociologia, Artes (Artes Visuais, Teatro, Dança, Música), Imagem e Som, Comunicação Social, Economia, Administração, Engenharia de Produção, entre outras áreas afins

F
 

40 horas
 

Psicólogo

33

Curso Superior completo em Psicologia e registro no Conselho competente

F
 

40 horas
 

Técnico de Esportes

40

Curso Superior completo em Educação Física - Bacharelado e/ou Licenciatura ou Curso Superior em Esportes e registro no Conselho competente

F
 

40 horas
 

Terapeuta Ocupacional

13

Curso Superior completo em Terapia Ocupacional e registro no Conselho competente

F
 

30 horas
 

 

 

ANEXO II

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS

 

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Agente de Manutenção Geral

Executar serviços auxiliares e operacionais de construção, pintura, elétrica e hidráulica, contribuindo para a reparação e manutenção de unidades, bens, equipamentos e logradouros públicos.

Agente de Serviços Gerais

Executar serviços de limpeza interna e externa das instalações prediais e de outros próprios públicos, mantendo as condições de higiene e conservação. Realizar serviços básicos de copa e cozinha, bem como demais serviços correlatos.

Agente Operacional

Efetuar transporte, carga e descarga de materiais e utensílios, bem como a conservação e manutenção de ferramentas, máquinas e equipamentos, utilizando-se de força braçal. Realizar a manutenção de canteiros, praças, jardins e demais áreas verdes e logradouros públicos, bem como a limpeza de rios e córregos.

Coveiro

Auxiliar nos serviços funerários, construir, preparar, limpar, abrir e fechar sepulturas. Realizar sepultamento, exumar e cremar cadáveres, trasladar corpos e despojos. Conservar cemitérios, máquinas e ferramentas de trabalho. Zelar pela segurança do cemitério.

Oficial de Manutenção

Desenvolver atividades de manutenção preventiva e corretiva em edifícios, máquinas, motores, móveis, circuitos hidráulicos, elétricos e de veículos, conforme procedimentos e normas estabelecidos para sua área de atuação e especialidade.

Tratador de Animal

Prestar cuidados a animais em geral, realizando a limpeza e manutenção dos recintos e cativeiros e preparando e servindo a alimentação de acordo com especificações recebidas. Prestar auxílio ao serviço veterinário e biológico, manejando animais domésticos e silvestres e verificando quaisquer anormalidades.

Vigia

Exercer serviço de vigilância e segurança, zelando pela guarda e conservação do próprio municipal. Controlar a movimentação de pessoas nos recintos da Prefeitura e orientar o público prestando informações.

 

 

ENSINO FUNDAMENTAL

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Agente Comunitário de Saúde

Desenvolver atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão.

Agente de Combate às Endemias

Exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da unidade de vigilância da Secretaria Municipal de Saúde.

Auxiliar de Enfermagem

Desenvolver atividades auxiliares de enfermagem, sob supervisão direta dos enfermeiros, nas unidades de atendimento e nos programas de saúde da Prefeitura.

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

Desenvolver atividades auxiliares de enfermagem, auxiliando na realização de exames ocupacionais. Participar da execução dos programas de prevenção de acidentes no trabalho e campanhas de educação sanitária.

Auxiliar de Natação

Acompanhar todas as atividades realizadas nas piscinas municipais e zelar pela segurança dos usuários, bem como pela ordem do recinto a fim de prevenir afogamentos e acidentes. Realizar a limpeza e o tratamento da água das piscinas, assim como operar as bombas do sistema de abastecimento de água.

Auxiliar em Saúde Bucal

Auxiliar o Cirurgião Dentista nas atividades odontológicas e na recepção e cadastramento dos pacientes. Efetuar a higienização e conservação dos instrumentos e equipamentos utilizados.

Cadastrador

Promover a manutenção e atualização de dados e informações cadastrais. Atender, orientar e informar munícipes, no âmbito de suas atribuições.

Eletricista

Executar atividades de instalação e manutenção de sistemas e equipamentos elétricos e eletrônicos em alta, média e baixa tensão, visando o seu funcionamento de acordo com as especificações definidas em procedimentos  e normas.

Mecânicos de Veículos

Realizar reparos e manutenção de motores, sistemas e partes dos veículos automotores da Prefeitura. Substituir peças e testar o desempenho de componentes e sistemas dos veículos.

Motorista

Conduzir veículos de passageiros, escolares, de urgência, emergência ou de carga, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

ENSINO FUNDAMENTAL

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Operador de Máquina Pesada

Operar máquinas pesadas como pá-carregadeira, retroescavadeira, motoniveladora, tratores e caminhões, entre outros, no serviço de escavação, compactação, nivelação de terrenos e transporte de materiais. Operar microtrator para efetuar corte de grama, dentre outras atividades.

Telefonista

Operar centrais telefônicas nas unidades da Prefeitura, atendendo e repassando ligações telefônicas de acordo com procedimentos estabelecidos.

Técnico de Som

Executar atividades de operação, suporte e apoio técnico a sistemas de som em eventos, espetáculos e apresentações diversas. Acompanhar as atividades que utilizem recursos de som e instalar os equipamentos necessários.

 

 

ENSINO MÉDIO

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Agente Cultural

Auxiliar na implantação de políticas culturais nas comunidades, agindo como elo entre os gestores públicos culturais e os diferentes segmentos da comunidade. Incentivar, socializar e mobilizar novas experiências e expressões de grupos culturais locais.

Almoxarife

Receber, identificar, ordenar e estocar materiais, zelando pelas condições de armazenamento. Separar materiais a serem distribuídos a requisitantes, verificando a posição do estoque e calculando as necessidades futuras. Expedir relatórios de controle de estoque e de movimento, assim como inventários.

Assistente Administrativo

Planejar e desenvolver atividades administrativas, colaborando na preparação de relatórios, estudos e levantamentos, mantendo o fluxo de informações com outras áreas, a fim de assegurar o cumprimento e o aprimoramento das rotinas de trabalho.

Fiscal Ambiental

Realizar atividades inerentes à fiscalização ambiental, intimando, embargando e autuando agentes e ações que contrariem a legislação ambiental. Realizar vistorias, análises e elaborar relatórios.

 

 

ENSINO MÉDIO

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Fiscal de Serviço Público

Exercer atividades inerentes à fiscalização do cumprimento das posturas municipais e da legislação construtiva e urbanística em vigor no Município. Orientar o cumprimento de leis, regulamentos e normas que regem o Município, fiscalizando, autuando e aplicando multas e penalidades aos infratores.

Fiscal Operador de Trânsito e Transportes

Executar a fiscalização do trânsito no Município, autuando e aplicando multa aos infratores. Planejar, coordenar e executar ações que visem a melhoria do fluxo viário e a educação no trânsito. Fiscalizar o transporte público, coletivo, de taxi, de escolares e fretados, bem como o transporte de cargas.

Fiscal Sanitário

Exercer atividades inerentes à vigilância, prevenção e controle de doenças nas relações de consumo, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da unidade de vigilância em saúde da Prefeitura. Fazer cumprir a legislação sanitária em vigor por meio de vistorias de rotina ou programadas, autuando e aplicando multas e penalidades aos infratores, no interesse da saúde coletiva.

Iluminador de Teatro

Instalar e testar equipamentos de iluminação e executar roteiro de iluminação, afinando refletores conforme mapa de iluminação e utilizando equipamentos de informática. Manter, conservar, controlar os equipamentos elétricos sob sua responsabilidade.

Intérprete de Libras

Atuar como canal comunicativo entre o professor e os alunos com perda auditiva que interagem em sala de aula por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Maquinista de Teatro

Realizar atividade de apoio artístico envolvendo a execução de confecção, reparo, montagem, desmontagem e operação de cenários e outros materiais e utensílios cênicos. Executar movimentos de maquinarias em cena e comandar o movimento de todas as cortinas de palco e de cena, bem como cabos de varanda ou alçapão.

Operador de Rádio

Operar o sistema de rádio comunicação e telefonia nas Centrais de Regulação, exercendo o controle operacional da frota de veículos do sistema de atendimento pré-hospitalar móvel e mantendo a equipe de regulação atualizada a respeito da situação operacional da frota.

 

 

ENSINO MÉDIO

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Técnico Agrícola

Organizar o trabalho em propriedades agrícolas e hortas, planejando os plantios e promovendo a aplicação  de técnicas novas ou aperfeiçoadas de tratamento e cultivo da terra. Dar subsídios técnicos ao pequeno e médio agricultor em especial, dando orientação para uma produção diversificada. Orientar agricultores sobre técnicas de cultivo empregadas em agroecologia e agrometeorologia. Assegurar apoio técnico para a implementação das atividades agropecuárias na região.

Técnico de Enfermagem

Realizar ações assistenciais de enfermagem, sob supervisão direta dos Enfermeiros, participando do planejamento da programação de assistência de enfermagem.

Técnico de Laboratório

Executar trabalhos técnicos de laboratório, executando, processando ou orientando exames, testes de cultura e microorganismos, através da manipulação de substâncias e aparelhos de laboratório, para possibilitar o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças.

Técnico em Informática

Participar no desenvolvimento do sistema de Tecnologia de Informação da Prefeitura, realizando testes integrados e readequações necessárias. Desenvolver aplicações, montagem da estrutura de banco de dados e codificação de programas na linguagem utilizada na Prefeitura.

Técnico em Radiologia

Operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia. Preparar pacientes bem como materiais e equipamentos para exames e radioterapia.

Técnico em Saúde Bucal

Executar atividades de suporte técnico  ao cirurgião-dentista no atendimento odontológico e tratamento da saúde bucal dos pacientes.

Técnico em Segurança do Trabalho

Executar atividades inerentes aos processos, procedimentos e práticas de segurança do trabalho nos órgãos municipais, de acordo com atribuições e competências da área de atuação.

Topógrafo

Realizar levantamentos e implantações topográficas e geodésicas. Executar, por meio de técnicas de mensuração e automatização, a coleta de dados para o georreferenciamento de imóveis. Interpretar fotografias aéreas ou imagens de satélites. Elaborar plantas, cartas e mapas georreferenciados.

 

 

ENSINO SUPERIOR

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Analista de Tecnologia da Informação

Desenvolver aplicações, montar estrutura de banco de dados e codificação de programas na linguagem utilizada na Prefeitura. Projetar, implantar e realizar manutenção corretiva e evolutiva dos sistemas utilizados, prestando suporte técnico aos usuários.

Arquiteto

Elaborar, executar e dirigir projetos arquitetônicos orientados por normas e procedimentos de planejamento, estudando características e preparando programas e métodos de trabalho, especificando os recursos necessários para permitir a sua construção.

Assistente Social

Realizar atividades técnicas de assistência social a indivíduos, famílias, grupos e comunidades, aplicando métodos e processos orientados para o desenvolvimento da cidadania e da inclusão social.

Bibliotecário

Desenvolver atividades relacionadas à classificação, catalogação, conservação, aquisição e movimentação de acervo bibliográfico nas Bibliotecas e Arquivos Municipais.

Biólogo

Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos referentes à implantação, manutenção e funcionamento de programas na área biológica em geral, e à sua aplicabilidade à saúde pública e ao meio ambiente, em especial.

Cirurgião Dentista

Realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle dos problemas de saúde bucal. Coordenar e executar estudos, pesquisas e levantamentos relacionados às anomalias da cavidade oral e seus elementos, que interferem na saúde da população.

Contador

Executar ações de planejamento, supervisão e orientação dos processos e procedimentos da área de gestão e contabilidade municipal, tais como: fechamentos de balancetes mensais de receitas e despesas, controle das contas extra-orçamentárias, relatórios em geral, entre outros.

Enfermeiro

Realizar o planejamento, a coordenação e a avaliação das equipes de enfermagem, prestando cuidados de enfermagem e supervisionando o trabalho técnico. Controlar e requisitar materiais e medicamentos, participar de programas de promoção da saúde e contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos realizados pela equipe de saúde.

 

 

ENSINO SUPERIOR

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Enfermeiro do Trabalho

Desenvolver atividades de enfermagem na realização de exames ocupacionais. Participar do planejamento e da execução dos programas de prevenção de acidentes no trabalho e campanhas de educação sanitária.

Engenheiro

Elaborar, executar e acompanhar projetos de acordo com a área de especialização da Engenharia, e realizar a fiscalização quanto à regularidade ante as normas e legislações vigentes.

Engenheiro do Trabalho

Desenvolver estudos sobre prevenção de acidentes de trabalho e doença profissionais, estabelecendo métodos e técnicas preventivas e corretivas. Elaborar e executar projetos de normas e sistemas para programas de segurança e higiene do trabalho.

Farmacêutico

Prestar assistência farmacêutica ao usuário e assessoria técnica à equipe de saúde do Município. Realizar fiscalização sanitária de empresas, estabelecimentos, produtos e métodos farmacêuticos, elaborando pareceres e laudos técnicos.

Fiscal de Tributos

Exercer atividades inerentes à fiscalização da arrecadação de tributos municipais. Orientar o cumprimento de leis, regulamentos e normas que regem o Município, fiscalizando, autuando e aplicando multas e penalidades aos infratores.

Fisioterapeuta

Planejar, organizar e realizar serviços de fisioterapia, desenvolvendo métodos e técnicas de trabalho que permitam a melhoria da qualidade dos serviços da área de fisioterapia do Município.

Fonoaudiólogo

Realizar disgnóstico, tratamento, prevenção e reabilitação de indivíduos com distúrbios de comunicação, desenvolvendo métodos e técnicas de trabalho que permitam a melhoria da qualidade dos serviços da área de fonoaudiologia do Município.

Gerontólogo

Planejar, coordenar e supervisionar programas de prevenção e promoção dos processos de desenvolvimento do idoso, contribuindo para o bem-estar e a saúde dos gerontes. Participar de forma ativa na avaliação multidisciplinar dos idosos, supervisionando o cumprimento e a vigilância das prescrições clínicas e terapêuticas.

Gestor Público

Executar atividades inerentes ao planejamento, execução e monitoramentos de processos, procedimentos e informações para eficiência e efetividade da gestão pública.

 

ENSINO SUPERIOR

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Médico com Atuação Integral

Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar da população. Prestar socorros de urgência e emergência. Atuar de forma integrada às equipes multiprofissionais.

Médico - Tarefa

Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar da população. Prestar socorros de urgência e emergência.

Médico de Saúde da Família

Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar da população, no âmbito do Programa de Saúde da Família.

Médico do Trabalho

Executar exames médicos pré-admissionais, periódicos e específicos e aplicar recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar do servidor, tendo em vista as exigências legais. Elaborar e executar programas de proteção à saúde dos trabalhadores e de prevenção de acidentes no trabalho.

Médico Veterinário

Atuar no exercício das práticas veterinárias que envolvam a profilaxia, diagnóstico, tratamento de doenças de animais, criação de animais, assistência técnica e sanitária. Participar do controle de zoonoses, organizar programas de combate e prevenção de doenças e realizar fiscalização e vistorias, elaborando pareceres e laudos técnicos.

Museólogo

Planejar, organizar, administrar e supervisionar os museus. Executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus, plano de trabalho para restauração do acervo do museu. Organizar e coordenar o inventário das coleções. Solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento específico. Coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico. Planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens

 

ENSINO SUPERIOR

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Museólogo

culturais. Promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos.

Nutricionista

Planejar, coordenar e supervisionar serviços e programas de nutrição nas áreas da saúde, educação e outras afins que requeiram atenção de processos e procedimentos nutricionais para melhoria da qualidade de saúde da população.

Orientador Técnico de Programas

Planejar, implementar e monitorar projetos, programas e empreendimentos em espaço público ou comunitário, subsidiando ações da sua área de atuação. Elaborar programa de atividades a partir de objetivos preestabelecidos e atuar na comunidade dirigindo atividades formativas com grupos e organizações sociais.

Procurador Municipal

Prestar assistência jurídica à municipalidade e representar judicial e extrajudicialmente o Município.

Produtor Cultural

Atuar na área de planejamento e gestão cultural, estabelecendo metas e estratégias para o fomento e a promoção da cultura no Município, fornecendo subsídios para a definição de políticas públicas para a cultura. Planejar, organizar e divulgar projetos e produtos culturais. Contribuir nas ações de preservação e revitalização do patrimônio cultural.

Psicólogo

Desenvolver e coordenar ações, estudos e levantamentos nas áreas de psicologia organizacional e aplicada ao trabalho, clínica, educacional e social. Realizar análise, diagnóstico e terapia de indivíduos com distúrbios psíquicos ou com problemas de comportamento familiar ou social.

Técnico de Esportes

Promover a prática de atividades e exercícios físicos em geral, atendendo cidadãos de diferentes faixas etárias, ensinando e orientando os princípios, as regras e técnicas das atividades esportivas, para possibilitar-lhes o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições de saúde.

Terapeuta Ocupacional

Proceder ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiência física e/ou psíquica, promovendo atividades com fins específicos para ajudá-los na sua recuperação e integração social.

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

ALTERAÇÃO E REDENOMINAÇÃO DE EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS

 

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Braçal

Agente Operacional

Jardineiro

 

Faxineiro

Agente de Serviços Gerais

Serviços Gerais

 

 

Agente de Manutenção Geral

Coveiro

Coveiro

Carpinteiro

 

Encanador

 

Marceneiro

Oficial de Manutenção

Pedreiro

 

Serralheiro

 

Pintor de Obras

 

Tratador de Animal

Tratador de Animal

Vigia

Vigia

 

 

ENSINO FUNDAMENTAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Agente Comunitário de Saúde

Agente Comunitário de Saúde

Agente de Combate às Endemias I

Agente de Combate às Endemias

Auxiliar de Natação

Auxiliar de Natação

Cadastrador

Cadastrador

Telefonista

Telefonista

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

Auxiliar Odontológico

Auxiliar em Saúde Bucal

Eletrecista

Eletrecista

Mecânico de Auto

Mecânico de Veículos

Mecânico

 

Motorista

Motorista

Operador de Máquina

Operador de Máquina

Técnico de Som

Técnico de Som

 

ENSINO MÉDIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

Assistente Administrativo

Iluminador de Teatro

Iluminador de Teatro

Maquinista de Teatro

Maquinista de Teatro

Agente Cultural

Agente Cultural

Almoxarife

Almoxarife

 

Intérprete de Libras

Fiscal Ambiental

Fiscal Ambiental

Fiscal de Serviço Público

Fiscal de Serviço Público

Fiscal Operador de Trânsito e Transporte

Fiscal Operador de Trânsito e Transportes

Fiscal Sanitário

Fiscal Sanitário

Operador de Rádio

Operador de Rádio

Técnico Agrícola

Técnico Agrícola

Técnico de Enfermagem

Técnico de Enfermagem

Técnico de Laboratório

Técnico de Laboratório

Técnico em Informática

Técnico em Informática

Técnico em Radiologia

Técnico em Radiologia

Técnico em Higiene Dental

Técnico em Saúde Bucal

Técnico em Segurança do Trabalho

Técnico em Segurança do Trabalho

Topógrafo

Topógrafo

 

ENSINO SUPERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Assistente Social

Assistente Social

Bibliotecário

Bibliotecário

Biólogo

Biólogo

Enfermeiro

Enfermeiro

Enfermeiro do Trabalho

Enfermeiro do Trabalho

Farmacêutico

Farmacêutico

Fiscal de Tributos

Fiscal de Tributos

Fisioterapeuta

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Fonoaudiólogo

Monitor

Orientador Técnico de Programas

Museólogo

Museólogo

Nutricionista

Nutricionista

Produtor Cultural

Produtor Cultural

Psicólogo

Psicólogo

Técnico de Esportes

Técnico de Esportes

Terapeuta Ocupacional

Terapeuta Ocupacional

Analista de Sistemas

Analista de Tecnologia da Informação

Contador

Contador

Gestor Público

Gestor Público

Procurador Municipal

Procurador Municipal

 

 

ENSINO SUPERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Arquiteto

Arquiteto

Engenheiro

 

Engenheiro Agronômo

Engenheiro

Engenheiro de Alimentos

 

Engenheiro do Trabalho

Engenheiro do Trabalho

Cirurgião Dentista

Cirurgião Dentista

 

Gerontólogo

Médico

Médico

 

Médico de Saúde da Família

Médico do Trabalho

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

Médico Veterinário

 

ANEXO IV

QUADRO GERAL DE EMPREGOS DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SÃO CARLOS

 

 

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Vigia

7

4ª Série do primeiro grau

A

40 horas

Serviços Gerais

7

4ª Série do primeiro grau

A

40 horas

Agente de Manutenção Geral


3

4ª Série do primeiro grau


B


40 horas

 

 

ENSINO FUNDAMENTAL

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Motorista

1

Ensino Fundamental completo

C

40 horas

           

 

 

ENSINO MÉDIO

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Assistente Administrativo


12

Ensino Médio completo


D


40 horas

Técnico em Informática


1

Ensino Médio completo e Profissionalizante completo na área ou área correlata


E


40 horas

 

 

ENSINO SUPERIOR

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Bibliotecário

2

Ensino Superior completo em Biblioteconomia e Documentação e registro no Conselho competente

F

40 horas

Contador

1

Ensino Superior completo em Ciências Contábeis e registro no Conselho competente

G

40 horas

Educador

45

Ensino Superior completo

L

12 horas

Procurador Jurídico

1

Ensino Superior completo em Direito e registro no Conselho competente

H

40 horas

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS EMPREGOS DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SÃO CARLOS

 

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Serviços Gerais

Executar serviços de limpeza interna e externa das instalações prediais e de outros próprios públicos, mantendo as condições de higiene e conservação. Realizar serviços básicos de copa e cozinha, bem como demais serviços correlatos.

Vigia

Exercer serviço de vigilância e segurança, zelando pela guarda e conservação do próprio municipal. Controlar a movimentação de pessoas nos recintos da FESC e orientar o público prestando informações.

 

 

ENSINO FUNDAMENTAL

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Auxiliar de Manutenção

Executar serviços auxiliares e operacionais de construção, pintura, elétrica e hidráulica, contribuindo para a reparação e manutenção de unidades, bens e logradouros públicos.

Motorista

Conduzir veículos de passageiros, escolares, de urgência, emergência ou de carga, de acordo com as normas do Código Brasileiro de Trânsito.

 

 

ENSINO MÉDIO

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Assistente Administrativo

Atendimento ao público. Planejar e desenvolver atividades administrativas, colaborando na preparação de relatórios, estudos e levantamentos, mantendo o fluxo de informações com outras áreas, a fim de assegurar o cumprimento e o aprimoramento das rotinas de trabalho.

 

 

ENSINO MÉDIO

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Técnico em Informática

Participar no desenvolvimento do sistema de Tecnologia da Informação da FESC, realizando testes integrados e readequações necessárias. Desenvolver aplicações, montagem da estrutura de banco de dados e codificação de programas na linguagem utilizada na FESC. Proceder a montagem e configuração de computadores.

 

ENSINO SUPERIOR

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Assistente de Diretoria

Executar tarefas inerentes a elaboração de folha de pagamento e demais obrigações, bem como procedimentos relacionados a tarefas de Departamento de Pessoal. Auxiliar nos procedimentos da tesouraria.

Bibliotecário

Desenvolver atividades relacionadas à classificação, catalogação, conservação, aquisição e movimentação de acervo bibliográfico nas Bibliotecas e Arquivos Municipais.

Contador

Executar ações de planejamento, supervisão e orientação dos processos e procedimentos da área de gestão e contabilidade municipal, tais como: fechamentos de balancetes mensais de receitas e despesas, controle das contas extra-orçamentárias, relatórios em geral, entre outros.

Educador

Desenvolver e planejar atividades de ensino-aprendizagem voltadas a formação, atualização e aperfeiçoamento, voltadas a capacitação profissional ou melhoria da qualidade de vida, ministrados em cursos de curta duração e/ou palestras.

Procurador Jurídico

Prestar assistência jurídica à Fundação Educacional São Carlos e representar judicial e extrajudicialmente a Fundação Educacional São Carlos.

 

ANEXO VI

 

ALTERAÇÃO E REDENOMINAÇÃO DE EMPREGOS DA  FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SÃO CARLOS

 

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Vigia

Vigia

Serviços Gerais

Agente de Serviços Gerais

 

ENSINO FUNDAMENTAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Motorista

Motorista

Auxiliar de Manutenção

Agente de Manutenção Geral

 

ENSINO MÉDIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Auxiliar Administrativo

Assistente Administrativo

Técnico em Informática

Técnico em Informática

 

ENSINO SUPERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Bibliotecário

Bibliotecário

Contador

Contador

Educador

Educador

Procurador Jurídico

Procurador Jurídico

 

ANEXO VII

 

QUADRO GERAL DE EMPREGOS DA  FUNDAÇÃO PRÓ-MEMÓRIA DE SÃO CARLOS

 

ENSINO FUNDAMENTAL

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Agente de Serviços Gerais


2

4ª Série do primeiro grau


A


40 horas

Oficial de Manutenção

3

4ª Série do primeiro grau

B

40 horas

 

ENSINO MÉDIO

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Assistente Administrativo


3

Ensino Médio completo


D


40 horas

Assistente em Documentação


4

Ensino Médio completo


D


40 horas

Agente em Educação Patrimonial


2

Ensino Médio completo


D


40 horas

Técnico em Informática


1

Ensino Médio completo e Curso Técnico Profissionalizante na área de informática e tecnologia da informação


E


40 horas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ENSINO SUPERIOR

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Documentalista

1

Curso Superior completo nas áreas de Ciências Humanas ou Sociais, com especialização em Arquivologia, exceto nos casos de graduação nesta especialização

F

40 horas

Engenheiro

1

Curso Superior completo em Engenharia e registro no Conselho competente

H

20 horas

Historiador

2

Curso Superior completo em História

F

40 horas

Museólogo

1

Curso Superior completo em Museologia ou Pós-Graduação na área e registro no Conselho competente

F

40 horas

Procurador Municipal

1

Curso Superior completo em Direito e registro no Conselho competente

H

20 horas

Sociólogo

1

Curso Superior completo em Sociologia ou Ciências Sociais e Políticas

F

40 horas

 

ANEXO VIII

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS EMPREGOS DA FUNDAÇÃO PRÓ-MEMÓRIA DE SÃO CARLOS

 

ENSINO FUNDAMENTAL

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Agente de Serviços Gerais

Executar serviços de limpeza interna e externa das instalações prediais mantendo as condições de higiene e conservação. Realizar ainda serviços básicos de copa e cozinha, bem como demais serviços correlatos.

Oficial de Manutenção

Executar atividades e efetuar manutenção preventiva e corretiva em edifícios, documentos, máquinas, motores, móveis, circuitos hidráulicos, elétricos e de veículos, conforme procedimentos e normas estabelecidos para sua área de atuação e especialidade.

 

 

ENSINO MÉDIO

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Assistente Administrativo

Planejar e desenvolver atividades administrativas, colaborando na preparação de relatórios, estudos e levantamentos, mantendo o fluxo de informações com outras áreas, a fim de assegurar o cumprimento e o aprimoramento das rotinas de trabalho.

Assistente em Documentação

Preservar e conservar acervos e obras, implementando ações preventivas ou corretivas; avaliar estado de conservação de acervo. Registrar danos e tratamentos de obras/coleções; prestar informações relativas aos documentos arquivados.

Agente em Educação Patrimonial

Elaborar e organizar ações educativas e culturais para atender públicos específicos ou grupos organizados; realizar a orientação e monitoria associada a projetos; auxiliar na realização de atividades ligadas à elaboração de projetos de pesquisa; participar do planejamento e organização de publicações no setor de atuação.

Técnico em Informática

Participar do desenvolvimento de sistemas e desenvolver aplicativos e bancos de dados. Instalar e realizar manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e aplicativos; configurar, implantar e revisar serviços de redes e estações de trabalho; prestar assistência aos usuários.

 

 

ENSINO SUPERIOR

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Arquiteto

Elaborar, executar e dirigir projetos arquitetônicos e urbanísticos orientados por normas e procedimentos de planejamento, estudando características e preparando programas e métodos de trabalho, especificando os recursos necessários para permitir a sua construção. Acompanhar sua execução e fiscalizar a implantação de projetos de terceiros. Prestar informações relativas às normas do Município e participar de outros projetos desenvolvidos pela administração.

Contador

Executar ações de planejamento, supervisão e orientação dos processos e procedimentos da área de gestão e contabilidade municipal, tais como: fechamentos de balancetes mensais de receitas e despesas, controle das contas extra-orçamentárias, relatórios em geral, entre outros.

Documentalista

Executar as atividades de classificação, registro, guarda e conservação de acervos documentais. Colaborar no desenvolvimento de sistemas de catalogação dos acervos documentais. Zelar pelo armazenamento e recuperação de documentos. Promover ações relativas com serviço de referência e difusão da informação. Efetuar diagnóstico de estado de conservação de acervos documentais.

Engenheiro

Elaborar, executar e acompanhar projetos de acordo com a área de especialização de engenharia, e realizar a fiscalização quanto à regularidade ante as normas e legislação vigentes.

Historiador

Realizar atividades ligadas à elaboração de projetos de pesquisa histórica; realizar pesquisas nas áreas prioritárias da Fundação Pró-Memória. Orientar trabalhos de iniciação científica elaborados na Fundação Pró-Memória. Participar do planejamento de publicações no setor histórico. Participar da organização do concurso de monografia ou outras publicações sobre a cidade.

Museólogo

Planejar, organizar, administrar e supervisionar os museus, executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus, plano de trabalho para restauração do acervo do museu; organizar e coordenar o inventário das coleções; solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em  instrumento específico; coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico; planejar e executar serviços de identificação, classificação  e   cadastramento   de bens

 

 

ENSINO SUPERIOR

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Museólogo

culturais; promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos.

Procurador Municipal

Prestar assistência jurídica à Fundação e representar judicial e extrajudicialmente a Fundação.

Sociólogo

Realizar estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas; participar da gestão territorial e sócio-ambiental; estudar o patrimônio arqueológico; auxiliar na gestão do patrimônio histórico e cultural; participar da elaboração, implementação e avaliação de políticas e programas públicos; organizar informações sociais, culturais e políticas. Elaborar documentos técnico-científicos.

ANEXO IX

 

ALTERAÇÃO E REDENOMINAÇÃO DE EMPREGOS DA  FUNDAÇÃO PRÓ-MEMÓRIA DE SÃO CARLOS

 

ENSINO FUNDAMENTAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

Agente de Serviços Gerais

Auxiliar de Conservação Geral

Oficial de Manutenção

 

 

ENSINO MÉDIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Auxiliar Administrativo

Assistente Administrativo

Técnico em Documentação

Assistente em Documentação

 

Agente em Educação Patrimonial

Técnico em Informática

Técnico em Informática

 

 

ENSINO SUPERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Arquiteto

Arquiteto

Contador

Contador

Documentalista

Documentalista

 

Engenheiro

Historiador

Historiador

 

Museólogo

Procurador Jurídico

Procurador Municipal

 

Sociólogo

 

ANEXO X

 

QUADRO GERAL DE EMPREGOS DA PROGRESSO E HABITAÇÃO DE SÃO CARLOS S/A

 

 

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Agentes de Serviços Gerais


2

4ª Série do primeiro grau


A


40 horas

Agente Operacional

3

4ª Série do primeiro grau

A

40 horas

Oficial de Manutenção

1

4ª Série do primeiro grau

A

40 horas

Vigia

2

4ª Série do primeiro grau

A

40 horas

 

 

ENSINO FUNDAMENTAL

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Motorista

1

Ensino Fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação categoria "D"

B

40 horas

Operador de Máquina Pesada


1

Ensino Fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação categoria "D"


C


40 horas

Operador de Máquina Industrial


1

Ensino Fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação categoria "D"


C


40 horas

 

 

ENSINO MÉDIO

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Assistente Administrativo


7

Ensino Médio completo


D


40 horas

 

 

ENSINO MÉDIO

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Chefe de Contabilidade


1

Ensino Médio completo e Curso Profissionalizante na área de contabilidade, e registro no Conselho Regional de Contabilidade


G
 


40 horas

Encarregado de Posto de Vendas


2

Ensino Médio completo


C


40 horas

Fiscal de Obras e Posturas


1

Ensino Médio completo e Carteira Nacional de Habilitação categoria "AB"


D


40 horas

Técnico Contábil

2

Ensino Médio completo e Curso Técnico Profissionalizante na área de contabilidade, e registro no Conselho Regional de Contabilidade

E

40 horas

Técnico em Informática


1

Ensino Médio completo e Curso Técnico em Informática


E


40 horas

 

ENSINO SUPERIOR

EMPREGO

QTD

EXIGÊNCIA

GRUPO SALARIAL

JORNADA

Arquiteto

4

Curso Superior completo em Arquitetura e Urbanismo e registro no Conselho competente

G

40 horas

Assistente Social

2

Curso Superior completo em Serviço Social e registro no Conselho competente

F

30 horas

Engenheiro

2

Curso Superior completo em Engenharia e registro no Conselho competente

G

40 horas

Procurador Jurídico

1

Curso Superior completo em Direito e registro no Conselho competente

F

20 horas

ANEXO XI

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS EMPREGOS DA PROGRESSO E HABITAÇÃO DE SÃO CARLOS S/A

 

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Agente de Serviços Gerais

Conservar a limpeza de próprios públicos por meio de coleta de lixo, lavagens, pintura de guias, corte e aparo de gramas e outros. Lavar vidros e janelas e fachadas, limpar recintos e acessórios dos mesmos. Atender usuários, prestando-lhes informações. Zelar pela segurança do patrimônio e das pessoas. Solicitando meios e tomando providências para a realização dos serviços.

Agente Operacional

Preparar moldes, fôrmas, pisos e massas de concreto. Preparar materiais para construção. Abastecer as linhas de produção. Alimentar máquinas e separar materiais. Moldar, acabar, classificar e acondicionar produtos. Organizar e conservar a área de serviço e os equipamentos. Trabalhar obedecendo a normas de segurança, de higiene, de qualidade e de preservação.

Oficial de Manutenção

Cuidar da manutenção das edificações e dos bens móveis. Atender pessoas. Controlar o fluxo de veículos e de pessoas. Receber objetos e mercadorias. Realizar pequenos reparos. Providenciar a execução de serviços de manutenção. Zelar pela limpeza e higiene das dependências. Acionar órgãos competentes em caso de emergência.

Vigia

Zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de prédios, equipamentos, obras e estacionamento. Controlar fluxo de pessoas. Escoltar pessoas e mercadorias. Fazer manutenção simples nos locais de trabalho. Registrar todas as intercorrências e informar seus superiores.

 

 

ENSINO FUNDAMENTAL

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Motorista

Dirigir veículos automotores de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e inspecionar os mesmos. Organizar e otimizar os roteiros. Providenciar a manutenção e limpeza permanente dos veículos.

 

 

ENSINO FUNDAMENTAL

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Motorista

Entregar e receber cargas. Transportar pessoas. Efetuar reparos de emergência. Auxiliar na carga e descarga. Executar tarefas afins.

Operador de Máquina Pesada

Operar tratores, moto-niveladora, pá-carregadeira e retro-escavadeira. Inspecionar as condições de funcionamento dos veículos automotores.Providenciar abastecimento e reparos. Examinar e cumprir ordens de serviço. Zelar pelos veículos. Providenciar serviços de manutenção e limpeza permanente.Recolher e guardar veículos. Efetuar reparos de emergência.

Operador de Máquina Industrial

Operar máquinas de produção industrial, fixas, de comandos manuais e eletros-hidráulicos. Realizar manutenção e limpeza de máquinas. Trabalhar atendendo normas de segurança, de qualidade e de proteção. Examinar e cumprir ordens de serviço. Executar tarefas afins a critério da Diretoria.

 

ENSINO MÉDIO

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Assistente Administrativo

Executar serviços nas áreas de administração, finanças, controle e almoxarifado. Atender fornecedores e usuários. Preparar, receber, expedir, classificar e arquivar documentos. Preparar relatórios e planilhas. Executar serviços gerais de escritório

Fiscal de Obras e Posturas

Orientar a ocupação e demarcação de lotes. Vistoriar, analisar e emitir pareceres. Verificar o cumprimento da legislação construtiva. Promover ações relativas à observância do Código de Posturas Municipal. Executar serviços de controle de processos. Interpretar desenhos técnicos de edificações e urbanismo. Executar tarefas afins a critério da Diretoria.

Técnico Contábil

Organizar os serviços de contabilidade, executar e/ou supervisionar escriturações. Controlar a análise e conciliação bancária de contas. Classificar e avaliar despesas. Efetuar e/ou supervisionar cálculos de avaliação e elaboração balancetes, balanços e demonstrações contábeis. Organizar relatórios e pareceres.

Técnico em Informática

Participar no desenvolvimento do sistema de TI da Prohab, realizando testes integrados e readequações necessárias. Desenvolver aplicações, montagem da estrutura de banco de dados e codificação de programas na linguagem utilizada na Prohab

 

 

ENSINO SUPERIOR

EMPREGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Arquiteto

Elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, sistemas alternativos de construção; analisando dados e informações, fiscalizar e executar obras e serviços, desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica e ambiental, bem como estabelecer políticas de gestão.

Assistente Social

Prestar serviços sociais orientando a população alvo de programas habitacionais, mutuários, comunidade e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos e legislação); planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais na área de habitação. Desempenhar tarefas administrativas e articular recursos financeiros disponíveis.Relacionar o atendimento das necessidades habitacionais dos usuários a contextos sociais mais amplos, pesando novas formas de organização social.

Engenheiro

Desenvolver projetos de engenharia civil; executar obras; planejar, orçar e contratar empreendimentos; coordenar a operação e manutenção dos mesmos. Controlar a qualidade dos suprimentos e serviços comprados e executados. Elaborar normas e documentação técnica.

Procurador Jurídico

Representar a administração na esfera judicial e extrajudicial; presta consultoria, assessoria e orientação jurídica à empresa; exerce o controle interno da legalidade dos atos da administração; zela pelo patrimônio e interesse público, referentes ao meio ambiente, empreendimentos habitacionais, mutuários e outros; integra comissões processantes; gera materiais da Procuradoria. Apóia e assessora os processos licitatórios e promove defesa e a manutenção do interesse público e outras atividades pertinentes à área de sua competência, determinadas pela diretoria da empresa.

 

ANEXO XII

 

ALTERAÇÃO E REDENOMINAÇÃO DE EMPREGOS DA PROGRESSO E HABITAÇÃO DE SÃO CARLOS S/A

 

ENSINO FUNDAMENTAL  INCOMPLETO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Auxiliar de Limpeza

Agente de Serviços Gerais

Auxiliar de Produção

Agente Operacional

Zelador

Oficial de Manutenção

Vigia

Vigia

 

 

ENSINO FUNDAMENTAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Motorista

Motorista

Operador de Máquina Pesada

Operador de Máquina Pesada

Operador de Máquina Industrial

Operador de Máquina Industrial

 

 

ENSINO MÉDIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Auxiliar Administrativo

Assistente Administrativo

Fiscal de Obras e Posturas

Fiscal de Obras e Posturas

Técnico Contábil

Técnico Contábil

Técnico em Informática

Técnico em Informática

 

 

ENSINO SUPERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Arquiteto

Arquiteto

Assistente Social

Assistente Social

Engenheiro Civil

Engenheiro

Procurador Jurídico

Procurador Jurídico

 

ANEXO XIII

QUADRO SUPLEMENTAR

EMPREGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS

 

 

EXTINÇÃO NA VACÂNCIA

EMPREGO

GRUPO SALARIAL

Agente de Combate às Endemias II

B

Agente de Combate às Endemias III

B

Agente de Combate às Endemias IV

B

Agente de Saúde

B

Agente de Trânsito e Transporte

E

Analista Clínico

F

Artífice

A

Auxiliar Administrativo

D

Auxiliar Administrativo Júnior

D

Auxiliar Administrativo Pleno

D

Auxiliar Administrativo Senior

D

Auxiliar de Manutenção Geral

B

Auxiliar de Pessoal Pleno

D

Auxiliar de Pessoal Senior

D

Auxiliar de Topógrafo

B

Contínuo

A

Digitador

B

Encarregado

E

Hortelão

A

Inspetor de Alunos

B

Lavador/Lubrificador

A

Magarefe

A

Merendeira

A

Operador C.P.D.

E

Pajem

A

Pintor de Veículos

B

Programador de C.P.D.

E

Servente Merendeira

A

Técnico ManutençãoEquipamento Odontológico

E

 

 

EXTINÇÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI

EMPREGO

Atuário

 

ANEXO XIII

QUADRO SUPLEMENTAR

EMPREGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SÃO CARLOS

 

EXTINÇÃO NA VACÂNCIA

EMPREGO

GRUPO SALARIAL

Assistente de Diretoria

F

 

 

ANEXO XIII

QUADRO SUPLEMENTAR

EMPREGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA FUNDAÇÃO PRÓ-MEMÓRIA DE SÃO CARLOS

 

 

EXTINÇÃO NA VACÂNCIA

EMPREGO

GRUPO SALARIAL

Auxiliar de Manutenção Geral

B

 

ANEXO XIII

QUADRO SUPLEMENTAR

EMPREGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA PROGRESSO E HABITAÇÃO DE SÃO CARLOS S/A

 

 

EXTINÇÃO NA VACÂNCIA

EMPREGO

GRUPO SALARIAL

Chefe de Contabilidade

G

Encarregado Posto de Vendas

C

 

ANEXO XIV

EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL

 

EXIGÊNCIA DE INGRESSO

NÍVEL

ESCOLARIDADE FORMAL/ TITULAÇÃO

CAPACITAÇÃO


4ª Série do Ensino


II


Nível Fundamental


80 horas

Fundamental


III

Nível Fundamental ou
Nível Médio


120 horas


Nível Fundamental


II


Nível Médio


120 horas

 


III

Nível Médio ou
 Nível Superior


240 horas

 


II

Educação Profissional (Técnico) ou Nível Superior


240 horas

Nível Médio


III

Educação Profissional (Técnico) ou Nível Superior


240 horas

 


IV

Educação Profissional (Técnico) ou Nível Superior


240 horas

 

II

Nível Superior

240 horas


Nível Técnico


III

Nível Superior ou Pós-Graduação


360 horas

 


IV

Nível Superior ou Pós Graduação


360 horas

 


II

Licenciatura ou Bacharelado ou Pós-Graduação


360 horas

Nível Superior


III

Licenciatura ou Bacharelado ou Pós-Graduação


360 horas

 


IV

Licenciatura ou Bacharelado ou Pós-Graduação


360 horas

 

ANEXO XV

TABELAS SALARIAIS

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

III

967,93

996,96

1.026,86

1.057,66

1.089,38

1.122,06

1.155,72

1.190,39

1.226,10

1.262,88

1.300,76

1.339,78

II

912,37

939,74

967,93

996,96

1.026,86

1.057,66

1.089,38

1.122,06

1.155,72

1.190,39

1.226,10

1.262,88

I

860,00

885,80

912,37

939,74

967,93

996,96

1.026,86

1.057,66

1.089,38

1.122,06

1.155,72

1.190,39

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

III

1.069,22

1.101,29

1.134,32

1.168,34

1.203,39

1.239,49

1.276,67

1.314,97

1.354,41

1.395,04

1.436,89

1.479,99

II

1.007,85

1.038,08

1.069,22

1.101,29

1.134,32

1.168,34

1.203,39

1.239,49

1.276.67

1.314,97

1.354,41

1.395,04

I

950,00

978,50

1.007,85

1.038,08

1.069,22

1.101,29

1.134,32

1.168,34

1.203,39

1.239,49

1.276,67

1.314,97

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

III

1.181,77

1.217,22

1.253,73

1.291,34

1.330,08

1.369,98

1.411,07

1.453,40

1.497,00

1.541,91

1.588,16

1.635,80

II

1.113,94

1.147,35

1.181,77

1.217,22

1.253,73

1.291,34

1.330,08

1.369,98

1.411,07

1.453,40

1.497,00

1.541,91

I

1.050,00

1.081,50

1.113,94

1.147,35

1.181,77

1.217,22

1.253,73

1.291,34

1.330,08

1.369,98

1.411,07

1.453,40

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

IV

1.337,31

1.377,42

1.418,74

1.461,30

1.505,13

1.550,28

1.596,78

1.644,68

1.694,02

1.744,84

1.797,18

1.851,09

III

1.260,55

1.298,36

1.337,31

1.377,42

1.418,74

1.461,30

1.505,13

1.550,28

1.596,78

1.644,68

1.694,02

1.744,84

II

1.188,20

1.223,84

1.260,55

1.298,36

1.337,31

1.377,42

1.418,74

1.461,30

1.505,13

1.550,28

1.596,78

1.644,68

I

1.120,00

1.153,60

1.188,20

1.223,84

1.260,55

1.298,36

1.337,31

1.377,42

1.418,74

1.461,30

1.505,13

1.550,28

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

 

 

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

IV

1.600,00

1.648,00

1.697,44

1.748,36

1.800,81

1.854,83

1.910,47

1.967,78

2.026,81

2.087,61

2.150,23

2.214,73

III

1.508,16

1.553,40

1.600,00

1.648,00

1.697,44

1.748,36

1.800,81

1.854,83

1.910,47

1.967,78

2.026,81

2.087,61

II

1.421,60

1.464,24

1.508,16

1.553,40

1.600,00

1.648,00

1.697,44

1.748,36

1.800,81

1.854,83

1.910,47

1.967,78

I

1.340,00

1.380,20

1.421,60

1.464,24

1.508,16

1.553,40

1.600,00

1.648,00

1.697,44

1.748,36

1.800,81

1.854,83

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

 

F

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

IV

2.477,64

2.551,96

2.628,51

2.707,36

2.788,58

2.872,23

2.958,39

3.047,14

3.138,55

3.232,70

3.329,68

3.429,57

III

2.335,42

2.405,48

2.477,64

2.551,96

2.628,51

2.707,36

2.788,58

2.872,23

2.958,39

3.047,14

3.138,55

3.232,70

II

2.201,36

2.267,40

2.335,42

2.405,48

2.477,64

2.551,96

2.628,51

2.707,36

2.788,58

2.872,23

2.958,39

3.047,14

I

2.075,00

2.137,25

2.201,36

2.267,40

2.335,42

2.405,48

2.477,64

2.551,96

2.628,51

2.707,36

2.788,58

2.872,23

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

 

G

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

IV

3.044,81

3.136,15

3.230,23

3.327,13

3.426,94

3.529,74

3.635,63

3.744,69

3.857,03

3.972,74

4.091,92

4.214,67

III

2.870,03

2.956,13

3.044,81

3.136,15

3.230,23

3.327,13

3.426,94

3.529,74

3.635,63

3.744,69

3.857,03

3.972,74

II

2.705,29

2.786,44

2.870,03

2.956,13

3.044,81

3.136,15

3.230,23

3.327,13

3.426,94

3.529,74

3.635,63

3.744,69

I

2.550,00

2.626,50

2.705,29

2.786,44

2.870,03

2.956,13

3.044,81

3.136,15

3.230,23

3.327,13

3.426,94

3.529,74

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

 

H

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

IV

4.059,76

4.181,55

4.306,99

4.436,19

4.569,27

4.706,34

4.847,53

4.992,95

5.142,73

5.297,01

5.455,92

5.619,59

III

3.826,72

3.941,52

4.059,76

4.181,55

4.306,99

4.436,19

4.569,27

4.706,34

4.847,53

4992,95

5.142,73

5.297,01

II

3.607,06

3.715,27

3.826,72

3.941,52

4.059,76

4.181,55

4.306,99

4.436,19

4.569,27

4.706,34

4.847,53

4.992,95

I

3.400,00

3.502,00

3.607,06

3.715,27

3.826,72

3.941,52

4.059,76

4.181,55

4.306,99

4.436,19

4.569,27

4.706,34

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

 

 

I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

IV

10.149,42

10.453,90

10.767,51

11.090,53

11.423,24

11.765,93

12.118,90

12.482,46

12.856,93

13.242,63

13.639,90

14.049,09

III

9.566,81

9.853,81

10.149,42

10.453,90

10.767,51

11.090,53

11.423,24

11.765,93

12.118,90

12.482,46

12.856,93

13.242,63

II

9.017,65

9.288,17

9.566,81

9.853,81

10.149,42

10.453,90

10.767,51

11.090,53

11.423,24

11.765,93

12.118,90

12.482,46

I

8.500,00

8.755,00

9.017,65

9.288,17

9.566,81

9.853,81

10.149,42

10.453,90

10.767,51

11.090,53

11.423,24

11.765,93

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

 

J

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

IV

1.874,64

1.930,87

1.988,79

2.048,45

2.109,90

2.173,19

2.238,38

2.305,53

2.374,69

2.445,93

2.519,30

2.594,87

III

1.767,03

1.820,04

1.874,64

1.930,87

1.988,79

2.048,45

2.109,90

2.173,19

2.238,38

2.305,53

2.374,69

2.445,93

II

1.665,61

1.715,57

1.767,03

1.820,04

1.874,64

1.930,87

1.988,79

2.048,45

2.109,90

2.173,19

2.238,38

2.305,53

I

1.570,00

1.617,10

1.665,61

1.715,57

1.767,03

1.820,04

1.874,64

1.930,87

1.988,79

2.048,45

2.109,90

2.173,19

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

 

K

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

II

2.546,16

2.622,54

2.701,21

2.782,24

2.865,70

2.951,67

3.040,22

3.131,42

3.225,36

3.322,12

3.421,78

3.524,43

I

2.400,00

2.472,00

2.546,16

2.622,54

2.701,21

2.782,24

2.865,70

2.951,67

3.040,22

3.131,42

3.225,36

3.322,12

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

 

L

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

IV

980,32

1.009,73

1.040,02

1.071,22

1.103,36

1.136,46

1.170,55

1.205,67

1.241,84

1.279,09

1.317,46

1.356,99

III

924,04

951,76

980,32

1.009,73

1.040,02

1.071,22

1.103,36

1.136,46

1.170,55

1.205,67

1.241,84

1.279,09

II

871,00

897,13

924,04

951,76

980,32

1.009,73

1.040,02

1.071,22

1.103,36

1.136,46

1.170,55

1.205,67

I

821,00

845,63

871,00

897,13

924,04

951,76

980,32

1.009,73

1.040,02

1.071,22

1.103,36

1.136,46

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

PDF da Lei: Arquivo PDF lei16000 - Plano de Carreiras.pdf
Arquivo PDF Lei16000 -Plano de Carreiras - Tabelas Salariais.pdf